Legislação Informatizada - Decreto nº 56.015, de 23 de Abril de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 56.015, de 23 de Abril de 1965

Institui Comissão Interministerial para estudar e propor a reformulação do sistema de prevenção e repressão às infrações contra a Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Público de um instrumento de ação eficiente para apoio de política econômico-financeira do Govêrno;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e manter, no alto interêsse da Justiça, um nôvo aparelhamento de repressão as infrações contra bens, serviços e interêsses da União;

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, reorganizou o Departamento Federal de Segurança Pública;

CONSIDERANDO os estudos que já vêm sendo realizados pela Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, com vistas a reorganização do sistema tributário;

CONSIDERANDO a falta de uniformidade da legislação específica, vasada em leis e dispositivos não raro colidentes, que regulamentam atividades de diversos órgãos da administração federal;

CONSIDERANDO, finalmente a necessidade de unificar a campanha de prevenção e repressão ao contrabando, do ponto de vista fiscal e criminal, e a conveniência de sua dinamização, decreta:

     Art. 1º Fica instituída Comissão Interministerial para o fim de, no prazo de sessenta dias, estudar e propor a reformulação do sistema de prevenção e repressão às infrações contra a Fazenda Nacional, apresentando, se necessário, anteprojeto de leis ou emendas aos projetos já em curso no Congresso Nacional;

     § 1º A Comissão que se refere êste artigo será integrada por representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que a presidirá, e dos Ministérios da Marinha, Guerra, Aeronáutica, Fazenda, Indústria e Comércio, Relações Exteriores e Ministério Público Federal, e instalar-se-á no Ministério da Fazenda, no Estado da Guanabara;

     § 2º Cada representante ministerial poderá acompanhar-se de assessôres designados pelo Ministro respectivo e indicados pelos órgãos diretamente interessados na execução das normas a serem reformuladas.

     Art. 2º A Comissão, a seu critério, poderá constituir grupos de trabalho para estudo de problemas específicos.

     Art. 3º A Comissão deverá considerar, entre outros, os seguintes elementos: 

a) Fixação de áreas de competência, de forma a evitar superposições ou conflitos, tendo em vista, inclusive a legislação específica dos vários órgãos do Poder Público;
b) As peculiaridades fisiográficas, geo-econômicas e psico-sociais das várias áreas do país, bem como a situação atual do aparelhameto fiscal existente;
c) O tipo decoordenação necessáia aos esforços a serem desenvolvidos, dentro do sistema preventivo-repressivo, pelas Fôrças Armadas, Departameto Federal de Segurança Pública, Ministério Público Federal e Autárquico, Ministério da Fazenda e outros órgãos;
d) Os estudos e trabalhos de quaisquer outras comissões relacionados com o problema.


     Art. 4º O presidente da Comissão fica autorizado a dirigir-se a qualquer Órgão da Administração Pública, centralizada ou indireta, cuja colaboração fôr entendida necessária, podendo, inclusive, requisitar funcionário e serviços.

     Art. 5º Ficam designados para integrar a Comissão ora criada, na qualidade de representante do Ministério da Justiça, o Ten Cel QEMA Amerino Raposo Filho; do Ministério da Marinha, o Cap Frag Julio o Ten Cel QEMA Confucio Pamplona; do Ministério da Aeronáutica, o Tem Cel Aviador Clovis de Oliveira; do Ministério da Fazenda, o Agente-Fiscal do Impôsto Aduaneiro, José Carlos Nunes Pimenta de Laet, do Ministério da Indústria e Comércio, o Procurador Francisco Galdino Pereira de Mendonça, do Ministro das Relações Exteriores, o Ministro Milton Faria, e do Ministério Público Federal, o Procurador Nery Kurtz.

     Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Paulo Bosisio
Decio Palmeiro de Escobar
A. B. L. Castello Branco
Octavio Gouveia de Bulhões
Eduardo Gomes
Daniel Faraco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1965, Página 4043 (Publicação Original)