Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.981, DE 22 DE ABRIL DE 1965 - Publicação Original

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DECRETO Nº 55.981, DE 22 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sobre a importação de aves e ovos para reprodução e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o regulamento da Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

     Considerando o perigo que representa para a avicultura nacional a importação indiscriminada de aves e ovos de procedência estrangeiras, dada a possibilidade da introdução, em nosso País, de doenças exóticas susceptível de contaminar os nossos plantéis avícolas;

     Considerando que os métodos de melhoramento genéticos no nosso país estão suficientemente adiantado para garantir, dentro de um curto prazo, a produção de ovos e pintos de alta qualidade, de origem nacional;

     Considerando que, dessa forma, poder-se-á economizar o dispêndio de divisas com a importação de tal material do estrangeiros;

     Considerando que, assim, impõe-se a restrição progressiva da importação, dos produtos de origem estrangeira, decreta:

     Art. 1º A importação de aves e ovos destinados à reprodução sòmente será permitida, uma vez obedecidas as condições de ordem sanitárias e zootécnicas previstas no presente decreto.

     Art. 2º São exigências de ordem sanitária para a entrada, em Território Nacional, de aves e ovos destinados à reprodução:

     I - Apresentação de certificado, firmado por veterinário oficial, negativo para pulorose e tifose aviária, na granja de origem;
     II - Apresentação de atestado, passado por veterinário oficial, declarando:

a) que as aves ou ovos provêm de plantéis isentos de enfermidades transmissíveis;
b) que as aves ou ovos provêm de plantéis que não tenham sofrido vacinação com vacina de vírus vivo nos últimos sessenta dias anteriores à incubação dos pintos ou à coleta dos ovos a serem exportados;
c) o nome e endereço do exportador, da granja produtora das aves ou ovos e do importador;
d) a numeração das aves ou a marcação dos ovos importados;
e) que os ovos foram submetidos à desinfecção, antes de serem embalados com caixas e separadores novos.


     Parágrafo único. Os documentos a que se referem os incisos anteriores sòmente serão levados em consideração quando visados pela autoridade consular brasileira do país de origem.

     Art. 3º Os importadores, além das exigências estabelecidas no art. 2º deverão ainda satisfazer, para o desembarque dos produtos importados, as seguintes condições de ordem sanitárias:

     I - Comunicação à Inspetoria do S.D.S.A., com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do desembarque das aves ou dos ovos;
     II - desinfecção dos ovos, sua passagem para caixas e separadores novos e incineração das embalagens usadas, no aeroporto ou em outro local mais conveniente, a juízo do veterinário oficial presente;
     III - passagem das aves para embalagens novas e incineração das usadas na viagem, no aeroporto ou em local mais conveniente, a juízo do veterinário oficial presente;
     IV - incubação dos ovos importados sob contrôle da autoridade sanitária indicada pelo S.D.S.A., podendo o veterinário designado retirar material para exame, realizar desinfecção e fumigações e, em caso de suspeita de doença, providenciar a destruição de tôda a partida de ovos em incubação e desinfetar e isolar o ambiente julgado contaminado.
     V - Criação dos pintos importados ou oriundos de ovos importados, sob contrôle de autoridades sanitárias indicadas pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal, podendo o veterinário designado determinar rigoroso isolamento das aves, retirar material e aves, vivas ou mortas, para exames, submeter os animais a testes apropriados e, em caso de suspeita de doenças, sacrificar, todo o lote e desinfetar e isolar o ambiente julgado contaminado.

     Art. 4º Compete ao importador fornecer, por sua conta, as embalagens, desinfetantes, produtos biológicos, locais de trabalho e transporte de material e dos técnicos designados para contrôle das importações.

     Art. 5º O Ministério da Agricultura, pelo seu Serviço de Defesa Sanitária Animal, designara o técnico de seu quadro ou de outra instituição pública, para contrôle das importações, não se responsabilizando por qualquer dano ou perda em caso de ser considerada necessária a destruição o material ou aves importadas, ou quando o conhecimento de alterações no estado sanitário do país de origem aconselharem o cancelamento da autorização para importação ou a imposição de restrições ainda mais severas que as determinadas nestas normas:

     Art. 6º O pedido de importação será dirigido inicialmente ao Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (D.D.I.A) que se pronunciará, conclusivamente, sôbre a conveniência ou não da importação desejada, quanto ao aspecto sanitário, submetendo-o, a seguir ao Departamento de Promoção Agropecuária (DPA), para êsse órgão se manifeste quanto à conveniência da operação sob o aspecto zootécnico.

     Parágrafo único. Sòmente na hipótese de vir o pedido a merecer pronunciamento favorável dos órgãos citados no presente artigo é que estará o importador habilitado a promover a importação desejada.

     Art. 7º Fica, terminantemente proibida, a partir da vigência do presente decreto, a importação de aves ou ovos para criação ou incubação não destinados à reprodução (pintos industriais e ovos destinados à sua produção) e nem de aves domésticas em criação ou já adultas.

     § 1º Não se incluem na proibição do presente artigo os pintos e ovos cruzas de linhagem (matrizes) que poderão ser importados, com as restrições contidas neste decreto, até o ano de 1967, quando cessará, definitivamente, a sua importação.

     § 2º A partir do ano de 1966, a concessão de autorização para importar pintos e ovos para reprodução fica condicionada à demonstração, por parte do interessado, de dispor de instalações e equipamentos para prosseguir no trabalho de melhoramento das aves importadas.

     § 3º A partir do ano de 1967, a concessão de autorização para importação de pintos ou ovos para reprodução fica condicionada à demonstração, pelo interessado, de estar executando ou de estar preparado material e tecnicamente para executar trabalho de melhoramento de aves a que se incorporação os animais a serem importados.

     § 4º A importação de pintos e ovos de raças puras ou de linhagens para cruzamento (avós) será permitida sempre que atendidas as condições destas normas:

     Art. 8º Os pedidos de importação de pinhos ou ovos de inclusão deverão ser instruídos com uma descrição do material a ser importado, especificando se é de raça pura, de linhagem a ser usada em cruzamento (avós) ou de cruza de linhagens (matriz) bem como de uma declaração do exportador de que está apto a preencher as especificações do pedido.

     Art. 9º O veterinário encarregado da recepção dos pintos ou ovos comparará os elementos dos documentos de embarque com os do pedido inicial e verificará se a numeração individual dos pintos, por meio de cadeados invioláveis, ou a marcação dos ovos coincide com as dos atestados e declarações relativas ao embarque.

     Art. 10. A inobservância, pelo importador, de qualquer das exigências contidas no presente decreto implicará no seqüestro e sacrifício imediato do material ou aves importadas, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais a que ficará igualmente sujeito, em decorrência da falta cometida.

     Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril e 1965; 144º da Independência e 77º da república.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1965, Página 4043 (Publicação Original)