Legislação Informatizada - Decreto nº 55.928, de 14 de Abril de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 55.928, de 14 de Abril de 1965
Aprova o Regulamento do Impôsto Único sôbre os Minerais do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do § 2º, do art. 9º da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estados dos Negócios da Fazenda e das Minas e Energia, para cobrança, fiscalização e aplicação do impôsto único sôbre os minerais do País.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 55.928,
DE 14
DE ABRIL DE 1965.
TÍTULO I
Do Impôsto
CAPÍTULO I
Da Incidência e da Isenção
Art. 1º Sôbre quaisquer modalidades e atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País, excetuados apenas os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá o impôsto único cobrado na fôrma dêste Regulamento.
§ 1º Compreendem-se também como substâncias minerais, para os efeitos dêste regulamento, as águas minerais, os produtos das saibreiras, areais, pedreiras e de todos os depósitos de substâncias minerais ainda que independam de autorização de pesquisa ou de lavra.
§ 2º Com exceção dos impostos de renda e do sêlo e das taxas remuneratórias de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao minerador, o impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal, estadual ou municipal, que recaia sôbre os depósitos minerais, jazidas ou minas, sôbre o seu produto em estado bruto, ou sôbre as operações comerciais realizadas com o produto "in natura", beneficiado mecânicamente ou por aglomeração, de acôrdo com as definições e critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes e no art. 2º.
§ 3º Entende-se por produto mineral beneficiado mecânicamente aquêle originário de um processamento de minerais brutos, no qual não haja modificação da identidade física ou química dos minerais. Estão incluídos nessa definição os produtos obtidos pelos seguintes processos:
a) fragmentação: redução a tamanho menor;
b) Classificação ou separação pelo tamanho;
c) concentração: aumento da proporção dos minerais valiosos, baseado na variação das propriedades, física e físico-químicas das partículas;
d) uniformização ou homogeneização;
e) desaguamento: obtenção de um produto sêco por processos de decantação, filtragem e secagem.
§ 4º Entendem-se por aglomeração o processamento por briquetagem, nodulação, pelotização, sintetização e outros que tenham, do mesmo modo, como finalidade a reunião de partículas minerais para um melhor aproveitamento industrial.
Art. 2º Constitui fato gerador de impôsto a saída do produto do depósito, jazida ou mina, de onde provém, assim entendida a área constante de licença, de autorização de pesquisa ou lavra, ou quanto se tratar de mineral obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados, a primeira aquisição aos respectivos produtores, ou o beneficiamento por conta dêstes.
§ 1º Consideram-se saídas da área de licença, para os efeitos dêste Regulamento, as águas minerais utilizadas em banhos ou ingeridos na fonte.
§ 2º Quando a substância mineral extraída fôr beneficiada mecânicamente ou por aglomeração, pelo minerador ou titular, de licença, em instalação existente dentro da área do depósito, da jazida ou mina, o impôsto incidirá sôbre o produto beneficiado mecânicamente.
§ 3º Quando o produto mineral, bruto ou beneficiado, fôr consumido ou transformado, por processo não indicado no § 3º do artigo anterior, dentro da área do depósito da jazida ou da mina ter-se-á como ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações.
Art. 3º Considera-se trabalho de faiscação a extração de metais nobre nativos em depósitos de eluvião e aluvião, fluviais ou marinhos com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.
§ 1º Considera-se trabalho de garimpagem a extração de pedras preciosas e de minérios metálicos e não metálicos de alto valor, em depósitos de eluvião ou aluvião, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.
§ 2º Equiparam-se aos trabalhos de faiscação e garimpagem as catas exploráveis sem emprêgo de explosivos, na parte decomposta dos filões, para a extração das substâncias cujo tratamento se efetue por processos rudimentares.
Art. 4º É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral e em 8% (oito por cento) a incidente sôbre o carvão mineral.
Art. 5º São isentos do impôsto único os minerais extraídos por permissionários de pesquisa e utilizados para análise ou experimentação de processos de extração ou aproveitamento.
Parágrafo único. A isenção será declarada, em cada caso, pelo Departamento de Rendas Internas (D.R.I.) do Ministério da Fazenda, a requerimento do interessado, de acôrdo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia.
CAPÍTULO II
Do Cálculo do Impôsto e da Pauta
Art. 6º O impôsto único sôbre produtos minerais será calculado sôbre os valores constantes da pauta semestralmente fixada pelo D.R.I., ouvido o D.N.P.M.
§ 1º A pauta com o valor de cada produto mineral será publicada no Diário Oficial da União nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar no semestre iniciado no mês subseqüente.
§ 2º Quando a pauta não fôr publicada nos meses a que se refere o parágrafo precedente, continuará em vigor a anterior até a publicação da nova.
§ 3º O valor do produto mineral, constante da pauta, será o preço médio FOB de exportação, no ponto de embarque para o exterior, em moeda estrangeira, no semestre anterior ao mês de fixação, deduzido de 40% (quarenta por cento) a título de despesas de frete, carreto, seguro, carregamento, utilização de pôrto e outras e convertido para moeda nacional à taxa de câmbio em vigor para exportação dêsse produtos, no mês de elaboração da pauta.
§ 4º Se não tiver ocorrido exportação de produto mineral no semestre anterior, ou se esta, pela quantidade, qualidade ou teor, não fôr bastante representativa para permitir a fixação de sue valor unitário, o valor da pauta será calculado com base no preço médio do produto no atacado, nos principais mercados consumidores, do País no mesmo período, deduzidos de 40% (quarenta por cento) e título das despesas mencionadas no parágrafo antecedente.
§ 5º O impôsto sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de venda fixadas pela Comissão do Plano de Carvão Nacional, que os fornecerá oportunamente, ao D.R.I.
§ 6º O D.R.I. acompanhará os preços de exportação e nos principais mercados consumidores brasileiros, relativos às substâncias minerais ou fósseis de que trata êste Regulamento bem como realizará estudos e pesquisas de natureza econômica, necessários à elaboração das pautas.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e do Pagamento do Impôsto
Seção I
Do Lançamento
Art. 7º O impôsto será lançado pelo contribuinte na nota fiscal:
a) por ocasião da saída do produto do estabelecimento, assim consideradas também as hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º;
b) no ato da aquisição, feita diretamente a garimpeiro ou faiscador, do produto de sua atividade.
Art. 8º O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir com o número do código da Pauta; no cálculo do impôsto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou nota fiscal em que deva ser efetuado.
Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e só produzirá efeito em relação ao fisco depois de por êste homologado.
Art. 9º A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou o fizer em desacôrdo com os preceitos dêste Regulamento.
§ 1º O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.
§ 2º Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou erro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso, na fôrma do artigo 61.
Art. 10. O lançamento regularmente homologado ou o efetuado de ofício será definitivo e inalterável, ressalvados os casos de vício expressamente previstos na legislação reguladora do processo administrativo tributário.
Parágrafo único. A homologação do lançamento dar-se-á por decisão definitiva, considerando-o correto, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, sôbre a hipótese concreta do fato a que êle se refere.
Art. 11. Considera-se como não efetuado o lançamento:
I - quando feito em desacôrdo com as normas regulamentares;
II - quando realizado em documentos considerado sem valor legal;
III - quando o produto a que se referir fôr considerado como não identificado com o descrito nos documentos respectivos.
Seção II
Do pagamento do impôsto
Art. 12. O impôsto será recolhido, por guia (modêlo nº 1) à repartição arrecadadora com jurisdição no Município de produção, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Em se tratando, porém, de carvão vendido, o têrmo inicial do prazo para o recolhimento do impôsto, em cada mês, é o trigésimo dia após o faturamento.
§ 2º Quando não houver impôsto a recolher deverá ser apresentada guia negativa, sendo uma via restituída ao contribuinte depois de visada.
Art. 13. A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto relativo aos produtos:
a) saídos in natura ou beneficiados mecânicamente dentro da área indicada no art. 2º.
b) beneficiados por conta de garimpeiro ou faiscador;
c) adquiridos de garimpeiros ou faiscador.
Art. 14. Não será permitido o recolhimento do impôsto referente a um mês sem que o contribuinte apresente a guia quitada ou visada, confôrme o caso, e relativa ao mês anterior comprove a instauração de processo fiscal para apuração de seu débito.
Art. 15. O recolhimento espontâneo fôra do prazo legal só poderá ser feito com as multas previstas no art. 61, mediante requerimento-guia (modêlo nº 2), devendo considerar-se prejudicado e como não produzindo efeito o pedido nesse sentido feito sob qualquer outra fôrma.
TÍTULO II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis Solidários
CAPÍTULO I
Dos Contribuintes
Art. 16. São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:
I - o minerador ou titular de licença, no caso de pesquisa ou lavra de jazida mina ou outros depósitos minerais;
II - o primeiro comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados;
III - tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas - inclusive os monopólios estatais controlados pela União, pelos Estados ou pelos Municípios - que se dedicarem, às atividades enumeradas no artigo 1º, excetuadas as de faiscação de metais nobres e as de garimpagem de pedras preciosas ou semi-preciosas;
IV - os que adquirirem a faiscadores e garimpeiros o produto de sua atividade mineradora;
V - os que beneficiarem por conta de faiscadores ou garimpeiros, o produto da atividade dêstes, que ainda não haja pago o tributo devido.
CAPÍTULO II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 17. São solidariamente responsáveis com o contribuinte:
I - os adquirentes e os transportadores dos minerais recebidos sem quitação do tributo pelo minerador ou titular de pesquisa ou lavra;
II - o consumidor ou transformador dos minerais na área definida no art. 2º, se não fôr o próprio minerador ou titular da pesquisa ou lavra.
CAPÍTULO III
A Do Domicílio Fiscal
Art. 18. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicilio fiscal do sujeito passivo:
I - se pessoa jurídica de direito privado ou público, ou firma individual - o lugar de situação de seu estabelecimento ou se houver mais de um, o daquele que fôr responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se tratar;
II - se garimpeiro ou faiscado, o lugar onde estiver situada a repartição arrecadadora com jurisdição no Município em que exercerem atividade;
III - se pessoa natural não compreendida no inciso anterior do adquirente do produto da atividade de garimpeiro ou faiscador ao próprio produtor, o lugar da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem margem a tributação ou à imposição de penalidade, ou na sua falta ou dificuldade de determinação sucessivamente pela ordem indicada o local da sede habitual de seus negócios e de sua residência habitual ou o lugar onde fôr encontrado.
Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.
TÍTULO III
Do Documento Fiscal
CAPÍTULO I
Das Notas Fiscais
Art. 19. É obrigatória a emissão de nota Fiscal em tôdas as operações tributáveis e ainda naquelas não tributáveis que importem em saída de minerais;
I - declarados isentos do depósito, jazida ou mina;
II - tributados dos estabelecimentos comerciais não contribuintes do impôsto.
Art. 20. A nota fiscal, de uso dos contribuintes em geral, conterá as seguintes indicações mínimas (modêlo nº 3):
I - denominação "Nota Fiscal", número de ordem, "Impôsto único sôbre Minerais";
II - nome, endêreço, capital registrado e número de inscrição do eminente no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - nome e endereço do destinatário;
IV - data e via da nota e data da saída do produto do estabelecimento eminente;
V - descrição do produto pela quantidade, unidade, espécie, qualidade, se em estado bruto ou beneficiado, teor, classe, quilate ou côr, código numérico da Pauta, valor unitário e total da operação, valor unitário e total da Pauta, alíquota e valor do impôsto devido.
Art. 21. A nota fiscal para os produtos declarados isentos, de acôrdo com o art. 5º de uso exclusivo dos permissionários de pesquisa, e a nota fiscal para os produtos tributados saídos dos estabelecimentos comerciais não contribuintes do impôsto conterão as indicações mínimas exigidas nos respectivos modelos ns. 4 e 5.
Art. 22. A nota fiscal de aquisição do produto da atividade de garimpeiro ou faiscador ao próprio produtor, de uso exclusivo do respectivo adquirente, conterá as seguintes indicações mínimas (modêlo nº 6):
I - denominação "Nota Fiscal de Aquisição", número de ordem e "Impôsto Único sôbre Minerais";
II - nome, endêreço, capital registrado e número de inscrição do emitente no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - nome, endereço e número da matrícula do Garimpeiro ou faiscador-vendedor;
IV - data e via da nota;
V - descrição do produto pela quantidade, unidade, espécie qualidade, teor, classe ou cor, código numérico, valor unitário e total da operação, valor unitário e total da Pauta, alíquota e valor do imposto devido.
Art. 23. Serão impressas as indicações do inciso I dos arts. 20 e 22 e a relativa à via da nota fiscal assim como a denominação do Impôsto.
Art. 24. Os modelos das notas fiscais poderão conter outras indicações de interêsse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento, facultada ainda a sua adaptação, quando couber, para substituir a fatura.
Art. 25. As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, de numeração contínua e impressa, não podendo ser emitida fora de ordem de um mesmo bloco nem extraídas de bloco nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.
Art. 26. É permitido o uso simultâneo de séries diferentes de notas fiscais desde que se distingam por letras maiúsculas em seriação alfanumérica impressa, facultado ao fisco restringir o número de séries, quando usadas em condições que não ofereçam segurança de fiscalização.
Art. 27. O adquirente do produto da atividade de garimpeiro ou faiscador ao próprio produtor, que atuar em Municípios de diferentes jurisdições de repartições arrecadadoras federais, deverá possuir tantos blocos de notas fiscais de aquisição de séries distintas, quantas forem as repartições arrecadadoras com jurisdição nesses Municípios.
Parágrafo único. Quando as aquisições forem realizadas através de prepostos, será obrigatório o uso de notas fiscais de série especiais para cada prepôsto.
Art. 28. As notas fiscais serão emitidas a máquina ou manuscritas a tinta ou lápis-tinta, em três vias, por decalque a carbono, ou em papel carbono bem legíveis todos os seus dizeres e indicações, inclusive nas segundas e terceiras vias.
§ 1º A primeira via da nota fiscal acompanhará o produto e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a reterá para exibição ao fisco, quando por êste exigida e a última guia ficará prêsa ao bloco e arquivada em poder do emitente para fins de fiscalização, do mesmo modo ocorrendo em relação à nota fiscal emitida em virtude de beneficiamento, por conta do garimpeiro ou faiscador, do produto de sua atividade.
§ 2º A primeira via da nota que acompanhar o produto, deverá estar, durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais, em qualquer instante, para conferência do produto nela especificado e da exatidão do lançamento do impôsto.
§ 3º Não é permitido o uso de uma só nota fiscal para mais de um veículo de produtos minerais, exceto quando se tratar de uma mesma composição ferroviária e desde que haja expressa referência ao número total dos vagões utilizadas no transporte.
§ 4º A primeira via da Nota Fiscal de Aquisição ficará em poder do adquirente, para acompanhar o produto; a segunda via será entregue ao garimpeiro ou faiscador-vendedor, quando a aquisição fôr feita fora da área do garimpo, faisqueira ou Município produtor, para os fins previstos no inciso III do § 3º do art. 32.
§ 5º Quando o produto da atividade do garimpeiro ou faiscador fôr adquirido na área do próprio garimpo, faisqueira, ou Município produtor, ficará o adquirente, ou seu prepôsto, obrigado a entregar, logo depois, à repartição arrecadadora local para efeito de contrôle, a segunda via da Nota Fiscal de Aquisição.
§ 6º Quando o adquirente do produto da atividade de garimpeiro ou faiscador fôr o próprio beneficiador ou lapidário e não houver de transitar com o produto deverá então conservar em seu poder, para fins de fiscalização, além da terceira via prêsa ao bloco, a primeira via da nota fiscal.
Art. 29. Os blocos de notas fiscais serão autenticados, antes de sua utilização, pela repartição arrecadadora do domicílio fiscal dos emitentes.
Art. 30. As notas fiscais que não satisfizerem a tôdas as exigências regulamentares serão consideradas para efeitos fiscais, sem valor legal e servirão de prova apenas a favor do fisco.
Parágrafo único. As notas fiscais serão também consideradas sem validade jurídica, devendo, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizadas e prêsas aos respectivos blocos se o produto a que se referirem não houver saído do estabelecimento até três dias da data de sua emissão.
Art. 31. Numa mesma nota fiscal poderão constar produtos diferentes, desde que haja separação dos valôres em colunas ou especificação distinta, de modo a estabelecer com facilidade o impôsto devido.
CAPÍTULO II
Da Guia de Trânsito
Art. 32. O produto da atividade de garimpeiro ou faiscador, não vendido na área do garimpo ou faisquiera ou do Município produtor, só poderá ser transportado para fora dessa área, acompanhado de guia de trânsito.
§ 1º A guia de trânsito, de emissão e uso exclusivo do garimpeiro ou faiscador, conterá as seguintes indicações mínimas (modêlo nº 7):
I - denominação "Guia de Trânsito de Minerais" nome, cidade e Estado da repartição e número do emitente e via do documento;
II - nome, endereço, naturalidade e profissão do emitente e número de sua matrícula na repartição;
III - partida ou quantidade de gemas (pedras preciosas ou semipreciosas), completa descrição de suas características e o respectivo valor total declarado, ou, quando se tratar de outros minerais, sua quantidade, qualidade, teor e valor;
IV - data da emissão e assinatura do emitente;
V - número de ordem do registro no livro da repartição e assinatura do seu chefe.
§ 2º A guia de trânsito será emitida a tinta ou lápis-tinta, em duas vias, por decalque a carbono ou em papel carbonado, bem legíveis todos os seus dizeres e indicações, inclusive na segunda via, que ficará prêsa ao bloco, para fins de fiscalização.
§ 3º A primeira via, depois de registrada no livro próprio da repartição arrecadadora do domicílio fiscal do garimpeiro ou faiscador, será:
I - conduzida pelo próprio produtor, acompanhando o produto, até a sua venda total;
II - apresentada à Inspetoria Fiscal de Rendas Internas da localidade do destino, para fins de fiscalização e contrôle, recebendo, então em lugar destacado, o visto dêsse órgão;
III - reapresentada à repartição de origem, no prazo de sessenta dias, contado da data do registro, juntamente com a segunda via das notas fiscais emitidas pelos adquirentes do produto, para fins de conferência e anotação e da baixa do registro.
§ 4º Serão impressas, ao menos, as indicações "Guia de Trânsito de Minerais" e as referentes ao número de ordem e via do documento.
§ 5º As guias de trânsito serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, autenticados pela repartição arrecadadora do domicílio fiscal do garimpeiro ou faiscador, não podendo ser emitidas fora da ordem numérica.
§ 6º Só será feita a autenticação de novo bloco de guia de trânsito, depois de esgotado o bloco anterior, que será apresentado à repartição, para efeito de conferência com o livro de registro.
§ 7º Cada garimpeiro ou faiscador terá o seu bloco próprio de guias de trânsito, vedada a sua utilização por qualquer outra pessoa.
§ 8º A baixa do registro, dada no livro respectivo, será anotada pela repartição na frente da própria guia.
§ 9º Sem prejuízo da multa cabível, será recusado o registro a nova guia emitida pelo mesmo garimpeiro ou faiscador, se, decorrido o prazo previsto no inciso III do § 3º, não tiver sido dada baixa na guia anterior.
Art. 33. Aplicam-se à guia de transito, no que couberem, tôdas as prescrições relativas às notas fiscais.
CAPÍTULO III
Da Escrita Fiscal
Seção I
Dos Livros
Art. 34. Os contribuintes em geral são obrigados a possuir um livro de registro do impôsto único, relacionado com as notas fiscais emitidas e, segundo as atividades que exercerem, os livros de registro da produção, comércio, consumo ou transformação e beneficiamento de substâncias minerais.
§ 1º São os seguintes os livros a que se refere êste artigo:
I - para os contribuintes em geral, o de Registro do Impôsto Único sôbre Minerais (modêlo 8);
II - segundo as atividades dos contribuintes:
a) de Produção, Consumo ou Transformação e Saída, de Substâncias Minerais (modêlo 9);
b) do Produto Adquirido a Garimpeiro ou Faiscador (modêlo 19);
c) da Compra e Venda de Minerais (modêlo 11);
d) de Produção, Consumo e Saída de Águas Minerais (modêlo 12).
§ 2º Os livros conterão as indicações mínimas exigidas em seus respectivos modelos e notas, as quais poderão ser ampliadas de acôrdo com o interêsse do contribuinte, desde que isso não prejudique o objetivo e clareza da escrituração; terão as suas fôlhas numeradas tipográficamente e serão autenticadas pela repartição arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, que, nos mesmos lavrará e assinará têrmos de abertura e encerramento, antes de sua utilização.
Art. 35. As repartições arrecadadoras com jurisdição nos Municípios onde haja atividade de garimpagem ou faiscação, possuirão o livro de Registro de Guias de Trânsito de Minerais modêlo 13, com as indicações necessárias ao contrôle da venda do produto, o qual terá as fôlhas numeradas tipográficamente e será autenticado, antes de sua utilização, lavrando-se igualmente, têrmos de abertura e encerramento.
Art. 36. O D.R.I., tomadas as necessárias cautelas, poderá autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição dos livros.
Art. 37. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas à escrituração, os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as guias de trânsito e de recolhimento do impôsto e todos os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos.
Art. 38. Cada estabelecimento, matriz, sucursal, filial, depósito, jazida ou mina com saídas, diferentes para substâncias minerais beneficiador do produto da atividade de garimpeiro ou faiscador, ou seu adquirente, terá escrita fiscal própria, vedada em qualquer caso, a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º O adquirente do produto da atividade de garimpeiro ou faiscador ao próprio produtor, que atuar em Municípios de diferentes jurisdições das repartições arrecadadoras federais, terá a sua escrita fiscal no lugar da sede de cada uma destas repartições.
§ 2º Os livros e os documentos que serviram de base à sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários das operações a que se referirem, se esta verificar-se em prazo maior.
§ 3º Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe o seu cancelamento e a exigência de novos, a critério do fisco.
§ 4º O prazo previsto no parágrafo 2º dêste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações a que se refiram os livros ou documento, ou com os créditos tributários dêles decorrentes.
Seção II
Da Escrituração
Art. 39. A escrituração dos livros fiscais, far-se-á em ordem cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo o movimento diário ser lançado dentro de três dias e encerrado mensalmente ou nos prazos fixados nos respectivos modelos.
Art. 40. Poderá o D.R.I. baixar normas complementares de escrituração, bem como alterar os modelos em uso ou criar modelos novos, não só de livros como de qualquer documento fiscal, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso com relação à atividade dos contribuintes e demais obrigados e à natureza dos produtos dessa atividade.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações dos Adquirentes e Transportadores
Art. 41. Os fabricantes e comerciantes que receberem produtos minerais para industrialização ou comércio ou para emprêgo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, deverão examinar se os mesmos estão acompanhados dos documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições regulamentares.
§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo menor, avisando, ainda, do fato, na mesma ocasião ao remetente da mercadoria.
§ 2º Se a falta consistir na inexistência da documentação comprobatória da procedência do produto, relativamente à identificação do remetente (nome e enderêço), o destinatário não poderá recebê-lo sob pena de ficar responsável pelo impôsto e sanções cabíveis.
Art. 42. As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros fiscais e comerciais.
Art. 43. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por êste Regulamento.
Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre o produto ou os volumes que os acondicionarem, e a sua discriminação nos documentos, à falta de descrição incompleta, que impossibilite ou dificulte a identificação do produto e a falta de indicação do nome e enderêço do remetente ou do destinatário.
Art. 44. Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.
TÍTULO IV
Das insfrações e das penalidades
CAPÍTULO I
Das Infrações
Art. 45. Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância por parte do sujeito passivo de obrigação tributária estabelecida ou disciplinada neste Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementa-lo.
§ 1º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades, que não estejam autorizadas neste Regulamento.
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 46. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Seção I
Das Espécies de Penalidades
Art. 47. As infrações serão punidas com as seguinte penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.
Seção II
Da Aplicação e Graduação das Penalidades
Art. 48. Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 49. Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá ao conjunto de circunstâncias atenuantes e agravantes, constantes do processo.
§ 1º São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração.
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - o fato de ter o infrator recebido do adquirente do produto, antes do procedimento fiscal, o valor do impôsto sôbre que versar a infração, quando esta constituir na falta de seu recolhimento no prazo legal;
IV - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de instruçãoes das autoridades fazendárias competentes, publicadas há mais de 30 (trinta) dias do Diário Oficial da União, sôbre a matéria;
V - a clandestinidade do estabelecimento do infrator, a inexistência de escrita fiscal ou a falta de emissão dos documentos fiscais relativos à operação a que a infração se referir;
VI - qualquer circustância que demonstre a existênca de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
§ 2º São circunstâncias atenuantes:
I - o lançamento regular das operações tributadas e do impôsto devido a que se referir a infração, nos livros da escrita fiscal;
II - a ignorância ou errada compreensão da legislação fiscal, quando escusáveis, nos casos de sujeitos passivos com capital registrado até 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), domiciliados em municípios onde não exista repartição do Ministério da Fazenda;
III - ter o infrator, antes do procedimeto fiscal, procurado, de maneira inequívoca, anular ou reduzir efeitos da infração, prejudiciais ao fisco;
IV - ter a infração se consumado em feriado bancário no domicílio fiscal do contribuinte, qundo relativa a pagamento de impôsto;
V - qualquer outra circustância que demonstre ter o infrator agido de boa-fé.
Art. 50. A graduação da multa obedecerá aos seguintes critérios:
I - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo;
II - ocorrendo apenas circunstâncias agravantes ou apurada a existência de sonegação, fraude ou cônluio, a multa será aplicada no máximo;
III - na ausência de circunstâncias atenuantes, ou agravantes, ou, ressalvada a hipótese prevista no inciso anterior, concorrendo umas e outras, a multa será aplicada na média do mínimo com o máximo;
IV - no caso de reincidência especifica, será aplicado, na primeira repetição da falta o dôbro da multa que resultar da adoção dos critérios previstos nos incisos anteriores, e, nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento) para cada reincidência, não computada a primeira.
Art. 51. Considera-se reincidência nova infração da legislação sôbre minerais, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou por seus sucessores dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único. Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando as infrações de natureza diversa;
II - específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação regulamentar e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo dêste regulamento.
Art. 52. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 53. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais de modo a reduzir o montante do impôsto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 54. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 52 e 53.
Art. 55. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas ou que ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo 1º dêste artigo.
§ 1º Haverá sempre a aplicação cumulativa das penas, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do impôsto, quando, com qualquer outra infração, concorrerem as seguintes:
I - simulação, vício ou falsificação de documentos ou de escrituração dos livros fiscais ou comerciais;
II - utilização de documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto;
III - desacato, por qualquer meio ou forma, aos agentes do fisco ou embaraço, dificuldade ou impedimento à sua atividade fiscalizadora.
§ 2º Se idênticas as infrações e sujeitas a multa fixas, previstas no art. 65, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada a uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.
§ 3º Se a pena cominada fôr a de multa proporcional ao valor do impôsto ou do produto, a sua aplicação incidirá sôbre o total do valor do impôsto ou do produto a que se referem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.
§ 4º Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão êles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 5º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.
Art. 56. Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 57. Não serão aplicadas penalidades:
I - Aos que antes de qualquer procedimento fiscal, procuraram espontâneamente, a repartição fazendária competente, para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os caso previstos nos arts. 61 e 65.
II - enquanto prevalecer o entendimento aos que tiverem agido ou pago o impôsto:
a) de acôrdo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte, o interessado;
b) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado fôr parte;
c) de acôrdo com interpretação fiscal constante de circulares, instruções, portaria, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.
Art. 58. A aplicação de penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam em caso algum, o pagamento do impôsto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice-versa.
Art. 59. O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenha deixado de pagar ou a infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data em que êste procedimento se tenha verificado.
§ 2º Não corre prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em face de preparo ou de julgamento.
Art. 60. Se aos minerais declarados isentos fôr dada destinação diferente da prevista no art. 5º, responderá o permissionário da pesquisa pelo pagamento do impôsto, com a penalidade cabível, aplicada solidàriamente ao adquirente, cessando os efeitos da isenção com a decisão definitiva do processo.
Parágrafo único. Os efeitos da isenção só serão restaurados a requerimento do interessado e desde que isso não pareça inconveniente, a critério do D.R.I. e do D.N.P.M.
Art. 61. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos a multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento)e 50% (cinqüenta por cento) do valor impôsto, cobradas na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e após 60 (sessenta) dias do término do prazo para sua realização.
Parágrafo único. Quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher no prazo previsto neste Regulamento, o impôsto que, total ou parcialmente, deixou de lançar na nota fiscal incorrerá apenas na multa comunada no artigo 65 para a respectiva obrigação acessória.
Art. 62. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, por falta do pagamento do impôsto, não exclui as penalidades estabelecidas na legislação especial pela exploração irregular da atividade de garimpeiro ou faiscador, da mineração e do beneficiamento ou comércio de minerais em geral.
Art. 63. A falta de recolhimento no prazo previsto no artigo previsto no artigo 12 sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - de importância igual ao valor do impôsto não recolhido, nunca inferior ao maior salário-mínimo mensal vigente no País, quando não ficar provado artifício doloso ou intuito de fraude;
II - de duas vêzes o valor do impôsto, não inferior a dois salários-minímos mensais, quando ocorrer artifício doloso ou intuito de fraude.
Parágrafo único. No caso do artigo 60, na impossíbilidade de classificação do produto pela fiscalização, para efeito de cálculo do impôsto devido e da multa aplicável, será o mesmo submetido à analise do órgão técnico.
Art. 64. A inobservância das prescrições do artigo 41 pelos adquirentes ali mencionados, sujeitar-se-á às mesmas penas cominadas ao produtos ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerado, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daquelas responsáveis.
Art. 65. As infrações a êste Regulamento, não sujeitas a penas proporcionais ao valor do impôsto, serão punidos com multas graduadas com base no capital registra dos infratores, na gravidade da infração e no maior salário-minímo mensal vigente no País, de acôrdo com a seguinte tabela:
Capital Registrado |
Multas | ||
Grau Mínimo |
Grau Médio |
Grau Máximo | |
Salário-Mínimo | Salário-Mínimo | Salário-Mínimo | |
Até 5 vêzes, o valor do Salário-Mínimo ................................... | 1 | 2 | 3 |
Entre 5 e 10. ............................................................................ | 2 | 4 | 6 |
Entre 10 e 100. ........................................................................ | 3 | 6 | 9 |
Entre 100 e 1.000. ................................................................... | 4 | 8 | 12 |
Entre 1.000 e 10.000. .............................................................. | 5 | 10 | 15 |
Entre 10.000 e 100.000. .......................................................... | 6 | 12 | 18 |
Acima de 100.000. ................................................................... | 7 | 14 | 20 |
§ 1º O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.
§ 2º O capital a que se refere êste artigo é o registrado, no país, para todos os estabelecimentos (matriz, filiais, sucursais, agências, etc.) da pessoa natural ou jurídica infratora, que exercem atividades em relação as quais estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tribunais previstas neste Regulamento.
§ 3º Aplica-se às multas previstas nêste Regulamento o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 66. Em nenhum caso, a multa aplicada poderá ser inferior à prevista neste artigo, para a classe de capital do infrator, no grau correspondente.
SEÇÃO III
Da proibição de transacionar
Art. 67. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.
§ 1º A proibição de transacionar, constante dêste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias federais ou controlados pela União e quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 2º A declaração de remisso será feita pelo órgão arrecadador local, após decorridos 30 (trinta) dias da data em que a decisão condenatória se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, desde que o devedor não tenha feito prova do pagamento da dívida ou de ter iniciado, em juízo, a competente ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicando-a para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do Estado, sem prejuízo da afixação em lugar visível do prédio da repartição.
TÍTULO V
Da Fiscalização
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 68. A direção dos serviços de fiscalização do impôsto único sôbre minerais compete, em geral, ao D.R.I.
Parágrafo único. A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.
Art. 69. A fiscalização externa compete aos agentes fiscais de rendas internas e aos fiscais auxiliares de impostos internos.
Art. 70. A fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação sôbre minerais, inclusive sôbre as que gozarem de imunidade tributária geral ou de isenção de caráter pessoal.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere êste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências ou móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
Art. 71. Os agentes fiscalizadores, que procederam a diligências de fiscalização, lavrarão, além do auto de infração que couber, têrmos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos e tudo o mais que seja de interêsse para a fiscalização.
§ 1º Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, dêles se entregará ao contribuinte, ou pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo autor da diligência.
§ 2º Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessários à efetivação de medidas acauteladoras do interêsse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal.
Art. 72. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras tôdas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;
III - as emprêsas transportadoras e os transportadores singulares;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os sindicos, comissários e liquidatários;
VII - as repartições públicas e autárquicas federais e as entidades paraestatais e de economia mista;
VII - tôdas as demais pessoas naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto único sôbre minerais.
Art. 73. O Ministro da Fazenda poderá autorizar o D.R.I. a celebrar convênios com as unidades federativas para a fiscalização conjunta ou delegada do impôsto previsto neste Regulamento, mantidas inalteradas, neste caso, as demais atribuições exclusivas dos órgãos fazendários da União.
CAPÍTULO II
Dos produtos e efeitos fiscais em situação irregular
Art. 74. Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, os produtos, notas fiscais e guias em contravenção às disposições dêste Regulamento e da legislação especial vigente sôbre exploração e comércio de produtos minerais, bem como tôdas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.
§ 1º Se não fôr possível efetuar a remoção dos produtos ou objetos apreendidos o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, pessoa Idônea ou o próprio infrator, mediante têrmo de depósito.
§ 2º Salvo nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria (Dec. Lei nº 466-38 e Decreto-lei nº 5.247-43), ou quando esta constituir a garantia da cobrança do crédito fiscal, se a prova das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através dêles, independer da verificação do produto, será feita apenas a apreensão do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 75. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em resistência particular ou em dependência de estabelecimento comercial industrial, profissional ou qualquer outra utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, se recusar a fazer a sua entrega.
Art. 76. No caso de suspeita de estarem em situação irregular os produtos que devam ser expedidos nas estações de emprêsa ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela emprêsa transportadora, na estação de destino.
§ 1º As emprêsas a que se refere êste artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e ali aguardarão as providências respectivas, durante (5) cinco dias úteis, a contar da chegada, com os volumes retidos, e, findo êste prazo, poderão então liberar os produtos, fazendo observação a respeito no conhecimento de transporte.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a emprêsa transportadora agirá pela forma indicada no final dêste artigo e no seu parágrafo 1º.
Art. 77. Ressalvados os casos do § 2º do artigo 74, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento do interessado, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito, na repartição competente, do valor do impôsto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
§ 1º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto dêste aos cofres públicos.
CAPÍTULO III
Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial
Art. 78. No interêsse da Fazenda Nacional, os agentes fiscalizadores procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à fiscalização referidas no art. 97.
§ 1º No caso de recusa, o agente fiscalizador, diretamente ou por intermédio da repartição, providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial dos livros e documentos, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber, por embaraço à fiscalização.
§ 2º Se a recusa se referir à exibição de livros comerciais registrados, o agente fiscalizador tomará as providências previstas no parágrafo anterior, intimando, com prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas, a que se seja feita a apresentação dos livros salvo se, estando êstes no estabelecimento fiscalizado, não fôr pelo responsável indicado o motivo que justifique a sua atitude.
§ 3º Se pelos livros apresentados não se puder convenientemente apurar o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através do exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis de emprêsas de transporte, suas estações ou agências, ou noutras fontes subsidiárias.
Art. 79. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do impôsto único dos estabelecimentos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo da produção.
§ 1º Apurada qualquer diferença será exigido o respectivo impôsto único que, no caso de produtos de valores tributáveis diversos, será calculado com base no mais elevado, quando não fôr possível fazer a separação pelos elementos da escrita do contribuinte.
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, será sôbre elas, exigido o impôsto único mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 80. O funcionário que tiver de realizar exame de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.
§ 1º Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante, o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro, indicando, em seu requerimento de forma precisa, a discordância e as razões e provas que tiver, bem como o nome e endereço do seu peito.
§ 2º Deferido o pedido, o chefe da repartição designará outro funcionário para, como períto da Fazenda, proceder juntamente com o perito indicado pelo interessado, a nôvo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista êste em suas conclusões anteriores.
§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que for coincidente com o exame impugnado; não havendo coincidência, será nomeado, pela autoridade preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda, ou, na sua falta de qualquer outro Ministério, para desempatar.
Art. 81. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir não serão arrecadados na massa mas removidos para outro local, a pedido do chefe da repartição arrecadadora.
Art. 82. Os laudos do D.N.P.M., nos aspectos técnicos de competência dêsse órgão, serão adotados pela Administração, nos processos fiscais, como nas consultas, salvo se comprovada sua improcedência perante a autoridade julgadora.
TÍTULO VI
Da Receita
CAPÍTULO I
Da Escrituração
Art. 83. A receita proveniente da arrecadação do impôsto único será escriturada, por município como depósito pelas repartições arrecadadoras, em duas contas, separada a parte relativa ao carvão da que se refere às outras substâncias minerais, e, deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento), a título de despesas de arrecadação e fiscalização, depositada diàriamente no Banco do Brasil S.A., agência local, ou, na sua falta, na mais próxima, mediante guia.
§ 1º As guias de depósito no Banco do Brasil S.A., em modêlo aprovado pelo Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda (D.Ar.), discriminarão a arrecadação de cada uma dessas contas, por Município produtor, legalmente instalado, e, a destinação do total respectivo, sendo:
I - Quanto ao carvão:
a) Comissão do Plano do Carvão 10% do total Nacional;
b) Estado onde estiver situado o Município produtor:
1. c/livre - 90% de 62% do total
2. c/indisponível - 10% de 62% do total
c) Município produtor:
1. c/livre - 90% de 28% do total
2. c/indisponível - 10% de 28% do total.
II - Quanto às demais substâncias minerais:
a) Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração 10% do total;
b) Estado onde estiver situado o Município produtor:
1. c/livre - 90% de 70% do total
2. c/indisponível - 10% de 70% do total;
c) Município produtor:
1. c/livre - 90% de 20% do total
2. c/indisponível - 10% de 20% do total.
§ 2º No caso de minerais produzidos em Territórios Federais, o Município produtor, além das parcelas a êle referentes, será o favorecido também das que caberiam ao Estado.
Art. 84. Na distribuição da receita serão considerados os seguintes elementos de cálculo:
I - o recebimento pelo Banco do Brasil S.A. proveniente da arrecadação do Impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral, exclusive o carvão mineral, produzidas no Município (r1);
II - o recebimento pelo Banco do Brasil S.A., proveniente da arrecadação do impôsto único sôbre o carvão mineral produzido no Município (r2);
III - a soma dos recebimentos pelo Banco do Brasil S. A., no País, em um trimestre, proveniente da arrecadação do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral, exclusive o carvão mineral (R1);
IV - a soma dos recebimentos pelo Banco do Brasil S. A., no País, em um trimestre, proveniente da arrecadação do impôsto único sôbre o carvão mineral (R2);
V - a participação percentual da população e da área de cada Município, respectivamente, na população e na área do Estado ou Território Federal a que êle pertence (PM e SM);
VI - a participação percentual da população e da área, respectivamente, do Estado e do Território Federal na população e na área do Brasil
PT | ||
(P , S e S ) | ||
3E | 3E | 3T |
Art. 85. O Banco do Brasil S. A. procederá, relativamente aos recebimentos feitos em tôdas as suas agências, da seguinte forma:
I - centralizará na Agência Centro do Rio de Janeiro (GB) as contas da Comissão do Plano do Carvão Nacional e o Fundo Nacional de Mineração;
II - centralizará na Agência Centro do Rio de Janeiro (GB), em conta única para distribuição trimestral a todos os Estados e Territórios e ao Distrito Federal, as contas indisponíveis dos Estados e Municípios produtores;
III - centralizará nas agências das sedes dos governos dos Estados, Distrito Federal e Município (ou nas mais próximas) as contas livres dessas entidades.
§ 1º Enquanto permanecerem desconhecidos os exatos consumos minerais do País, a distribuição trimestral a que se refere o inciso II dêste artigo obedecerá às expressões seguintes:
I - (0,2 R1 + 0,28 R2)
(6 P P + 4 S S) 10-6
M E M E
a cada Município situado em Estado;
II - 0,9 (R1 + R2)
(6 P P + 4 S S)10-6 a
M T M T
cada Município em Território Federal;
III - (0,7 R1 + 0,62 R2)
(6 P + 4 S) 10-4 a cada Estado
E E
§ 2º Caberá ao DNPM o calculo do coeficientes
(6 P P + 4 S S) 10-6,
M E M E
(6 P P + 4 S S) 10-6 e
M T M T
(6 P + 4 S) 10-4 relativos a cada Estado e Município da Federação e fornecê-los, trimestralmente, ao Banco do Brasil S.A.
§ 3º Para cálculo dos coeficientes referidos no parágrafo anterior, o D.N.P.M. considerará:
I - P, P, S e S,
E T E T de acôrdo com os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (I.B.G.E), referentes ao último recenseamento geral verificado no País;
II - P e S,
M M de acôrdo com informações oficiais, trimestralmente remetidas pelos Governos dos Estados ou dos Territórios que levarão em conta as alterações decorrentes da criação de novos Municípios, com prefeitos empossados e Câmara Municipal instalada no trimestre anterior.
§ 4º A falta da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, implicará na retenção automática da cota prevista no inciso II dêste artigo a todos os Municípios pertencentes ao Estado ou Território Federal faltoso.
§ 5º As informações dos Govêrnos Estaduais e dos Territórios serão de sua inteira responsabilidade, cabendo-lhes, ainda, solucionar quaisquer dúvidas ou reclamações a respeito.
§ 6º A comissão devida ao Banco do Brasil S. A. pela execução dos serviços a seu cargo será por êste deduzida no ato de cada transferência entre suas agências.
Art. 86 Para efeito da distribuição prevista nos artigos 83 e 85, o Distrito Federal, o Estado da Guanabara e o Território Federal de Fernando de Noronha, enquanto permanecerem indivisos, e a zona entre os Estados de Minas Gerais e Espirito Santo, denominada Região da Serra dos Aimorés, enquanto permanecer litigiosa, serão enquadrados nos critérios de distribuição estabelecidos para os Municípios dos Territórios Federais e considerados cada um, como um só Município, com a população e cada e a área levantada no último recenseamento Geral do País.
Art. 87 O Banco do Brasil S. A. fornecerá ao D.N.P.M., no primeiro simestre de cada ano, os quadros demonstrativos da arrecadação e da distribuição de que trata êste Regulamento.
Parágrafo único. Os quadros deverão discriminar, separadamente, as arrecadações por Município produtor, provenientes das substâncias minerais em geral e do carvão mineral e a distribuição entre o D.N.P.M., Comissão do Plano do Carvão Nacional, os Estados e os Municípios, de acôrdo com os critérios fixados neste Capítulo.
CAPÍTULO II
Da Aplicação
Art. 88. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão, obrigatòriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral e de energia, educação, agricultura e indústria.
Art. 89 No início da cada exercício, os Estados e Municípios farão publicar nos seus órgãos oficiais de divulgação os planos de aplicação dos recursos a que se refere êste Regulamento.
Art. 90 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios comprovarão, perante o D.N.P.M., no primeiro semestre de cada exercício fiscal, a aplicação das quotas do impôsto único sôbre minerais recebidas no exercício anterior.
§ 1º A comprovação prevista neste artigo será feita mediante a apresentação dos seguintes elementos:
a) plano de aplicação publicado de acôrdo com o estabelecido no artigo anterior;
b) prova de terem sido apresentadas aos órgãos legislativos estaduais ou municipais as contas referentes ao exercício anterior.
§ 2º A Comissão do Plano de Carvão Nacional será ouvida quando existirem dúvidas no que diz respeito à comprovação da aplicação das quotas do impôsto pelos Estados e Municípios produtores de carvão mineral.
Art. 91. A falta de comprovação da aplicação prevista no artigo anterior ou a aplicação total ou parcial em fins não previstos no artigo 88, autorizará a retenção das quotas subseqüentes, até que a unidade da Federação ou o Município comprove a aplicação regular ou documento e investimento, com outras receitas, nos referidos setores, de importância eqüivalente à parcela da sua quota do impôsto único aplicada em outros fins.
Parágrafo único. A retenção prevista no § 4º do art. 85 e neste artigo, será feita pelo Banco do Brasil S. A., mediante instruções do Departamento Nacional de Produção Mineral.
TÍTULO VII
Do funco Nacional de Mineração
Art. 92. Fundo Nacional de Mineração, vinculado ao D.N.P.M., destina-se a prover e financiar os trabalhos de prospeção mineral em todo o território nacional, assim como o desenvolvimento dos estudos e pesquisas de qualquer natureza, relacionados com as atividades de produção de bens primários minerais.
Art. 93 O Fundo Nacional de Mineração será constituído:
I - da parcela do impôsto único pertecente à União ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional;
II - e dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
III - de rendimentos de depósitos e de aplicação do próprio Fundo.
Parágrafo único. A União consignará anualmente, no seu Orçamento-Geral, dotações ao Fundo Nacional de Mineração, em importância suficiente à complementação dos recursos necessários ao financiamento de seus programas de trabalho.
Art. 94 O D.N.P.M. elaborará, anualmente, um plano de aplicação dos recursos do fundo nacional de Mineração e o executará, após audiência do Ministro das Minas e Energia e aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único. Os depósitos feitos à conta e ordem do D.N.P.M. - Fundo Nacional de Mineração, serão utilizados na forma da Lei nº 1.489, de 10-12-51, combinado com o Decreto nº 637, de 1-3-62.
TÍTULO VIII
Disposiçòes finais e Transitórias
Art. 95 À matéria processual, inclusive sôbre consultas, e aos casos omissos neste Regulamento, aplica-se o Regulamento do Impôsto de Consumo.
Art. 96 Para fins estatísticos e de contrôle fiscal, será adotado na Pauta um código numérico dos produtos minerais.
Art. 97 Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. Se êste cair em domingo, feriado nacional o local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 98. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sôbre a situação econômica ou financeira e sôbre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, ùnicamente, os casos de requisição do poder Legislativo e de autoridade judicial, no interêsse da Justiça, e os de prestação mútua de assistência para a fiscalização de tributos respectivos e de permuta de informação, entre os diversos setores da Fazenda Pública da União, e entre estas e a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 99 Enquanto não fôr ultimado o Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda, os contribuintes do impôsto único sôbre minerais indicarão, nos modêlos dêste Regulamento, o número do ato da autoridade competente necessário ao exercício de sua atividade.
Art. 100 Até a instalação das Delegacias Regionais de Rendas Internas, a sua competência de julgamento continuará atribuída às Delegacias Fiscais e Recebedorias Federais, no âmbito em que vem sendo exercida.
Art. 101. Fica liberado o pagamento das quotas do impôsto único, relativas ao período de outubro a dezembro de 1964, no que diz respeito ao disposto no art. 90.
Art. 102. Qualquer dúvida suscitada sôbre a distribuição das cotas do impôsto único será dirimida pelo D.N.P.M., que baixará instruções esclarecedoras a respeito.
Art. 103. Fica mantido, até o término do prazo previsto na Lei nº 2.418, de 10 de fevereiro de 1955, o limite máximo de 8 (oito por cento) para o impôsto único relativo à mineração do ouro, nos casos especificados no Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934.
Art. 104. Sôbre os estoques de carvão existentes na data da vigência da Lei nº 4.425, de 8-10-64, não incidirá o impôsto único a que se refere êste Regulamento, desde que tenha pago o royalty.
Art. 105. O impôsto único sôbre carvão mineral relativo ao período de 13 de outubro de 1964 até a data da publicação do presente Regulamento será exigível, sem muita ou penalidade, desde que recolhido no prazo de 30 dias a contar da data da publicação dêste Regulamento.
Art. 106. Fica criado um Grupo de Trabalho para estudar e reformular a legislação sôbre o comércio de minerais, que será constituído por representantes do Departamento de Rendas Internas, Departamento Nacional da Produção Mineral e das entidades de classe, designados por portaria do Ministro da Fazenda, com prazo de sessenta (60) dias para apresentar os projetos necessários à nova legislação.
Art. 107. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1965.
Octavio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1965, Página 4195 (Publicação Original)