Legislação Informatizada - Decreto nº 55.894, de 1º de Abril de 1965 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 55.894, de 1º de Abril de 1965
Declara de utilidade pública uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, bem como área destinada à localização da sub-estação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 151 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É declarada
de utilidade pública a faixa de terra destinada a passagem da linha de
transmissão de energia elétrica de 345KV, da Usina Hidrelétrica de Furnas,
Município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, à subestação terminal de
Jacarepaguá, Estado da Guanabara, bem como a área destinada à localização desta
sub-estação.
Art. 2º A faixa de terra
referida no artigo anterior, fica limitada à largura de 90 (noventa) metros, na
conformidade do figurado no projeto constante do processo da Divisão de Águas nº
882-65, aprovado pelo Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da
Produção Mineral, apresentando o seguinte traçado: partindo da subestação da
Usina Hidrelétrica de Furnas, da Central Elétrica de Furnas S.A., no Município
do Alpinópolis, com o azimute de 28º36'SE, após percorrer uma distância de
23.843,45m (vinte e três mil oitocentos e quarenta e três metros e quarenta e
cinco centímetros), através os Municípios de Alpinópolis e Carmo do Rio Claro,
sofre uma deflexão para a esquerda de 36º21', prosseguindo no rumo 64º57'SE,
percorrendo uma distância de 5.785,68m (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco
metros e sessenta e oito centímetros), através o Município de Carmo do Rio
Claro; neste ponto flete para a esquerda 2º32', prosseguindo no rumo 67º29'SE,
através o Município de Carmo do Rio Claro, percorrendo uma distância de
2.009,33m (dois mil e nove metros e trinta e três centímetros); nesse ponto
flete para a direita 23º27'; prosseguindo no rumo 44º02'SE, através o Município
de Carmo do Rio Claro, percorrendo uma distância de 2.174,13m (dois mil, cento e
setenta e quatro metros e treze centímetros); neste ponto, flete para a esquerda
33º40', prosseguindo no rumo 77º42'SE, através o Município de Carmo do Rio
Claro, percorrendo uma distância de 3.115,54m (três mil, cento e quinze metros e
cinqüenta e quatro centímetros); neste ponto, flete para a direita 12º44'20'',
prosseguindo no rumo 64º57'SE, através o Município de Carmo do Rio Claro,
percorrendo uma distância de 13.849,34m (treze mil, oitocentos e quarenta e nove
metros e trinta e quatro centímetros); neste ponto, flete para a direita
2º09'30'', prosseguindo no rumo 62º47'30'' SE, através os Municípios de Carmo do
Rio Claro e Boa Esperança, percorrendo uma distância de 7.713,88m (sete mil,
setecentos e treze metros e oitenta e oito centímetros); neste ponto, flete para
a esquerda 2º45'15'', prosseguindo no rumo 65º32'45''SE, através o Município de
Boa Esperança, percorrendo uma distância de 7.826,73m (sete mil, oitocentos e
vinte e seis metros e setenta e três centímetros); neste ponto, flete para a
esquerda 8º41', prosseguindo no rumo 74º13'45''SE, através o Município de Boa
Esperança, percorrendo 8.901,66m (oito mil, novecentos e um metros e sessenta e
seis centímetros); neste ponto, flete para a direita 10º30', prosseguindo no
rumo 63º43'45''SE, através o Município de Boa Esperança, percorrendo 21.318,62m
(vinte e um mil, trezentos e dezoito metros e sessenta e dois centímetros);
neste ponto, flete para a direita 3º00', prosseguindo no rumo 60º43'45''SE,
através os Municípios de Boa Esperança e Coqueiral, percorrendo 12.624,75m (doze
mil, seiscentos e vinte e quatro metros e setenta e cinco centímetros); neste
ponto, flete para a esquerda 12º03', prosseguindo no rumo 72º46'45''SE, através
o Município de Coqueiral, percorrendo 1.390,21m (um mil, trezentos e noventa
metros e vinte e um centímetros); neste ponto, flete para a esquerda 1º20'20'',
prosseguindo no rumo 74º07'05''SE, através os Municípios de Coqueiral, São João
Nepomuceno e Lavras, percorrendo 54.488,87m (cinqüenta e quatro mil,
quatrocentos e oitenta e oito metros e oitenta e sete centímetros); neste ponto,
flete para esquerda 10º56'20'', prosseguindo no rumo 85º03'25''SE, através os
Municípios de Lavras e Itumirim, percorrendo 4.018,46m (quatro mil e dezoito
metros e quarenta e seis centímetros); neste ponto, flete para a direita 10º15',
prosseguindo no rumo 74º48'25''SE, através o Município de Itumirim, percorrendo
2.297,88m (dois mil, duzentos e noventa e sete metros e oitenta e oito
centímetros); neste ponto, flete para a direita 11º52', prosseguindo no rumo
62º56'25''SE, através o Município de Itumirim, percorrendo 2.416,02m (dois mil,
quatrocentos e dezesseis metros e dois centímetros); neste ponto, flete para a
esquerda 28º17', prosseguindo no rumo 88º46'35''NE, através o Município de
Itumirim, percorrendo 5.163,02m (cinco mil, cento e sessenta e três metros e
dois centímetros); neste ponto, flete para a esquerda 1º37'50', prosseguindo no
rumo 87º08'45''NE, através os Municípios de Itumirim e Itutinga, percorrendo
15.351,11m (quinze mil trezentos e cinqüenta e um metros e onze centímetros);
neste ponto, flete para a esquerda 9º08', prosseguindo no rumo 78º00'45''NE,
através o Município de Itutinga, percorrendo 2.379,95m (dois mil, trezentos e
setenta e nove metros e noventa e cinco centímetros), atingindo a Subestação
Seccionadora de Itutinga; neste ponto, flete para a direita 65º04'15'',
prosseguindo no rumo 36º55'SE, através o Município de Itutinga, percorrendo
1.152,60m (um mil, cento e cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros);
neste ponto, flete para a esquerda 5º40'00'', prosseguindo no rumo 42º35'SE,
através o Município de Itutinga, percorrendo 2.950m (dois mil, novecentos e
cinqüenta metros); neste ponto, flete para a direita 10º00', prosseguindo no
rumo 32º35'SE, através os Municípios de Itutinga e Carrancas, percorrendo
10.650,00m (dez mil, seiscentos e cinqüenta metros); neste ponto, flete para a
direita 1º01', prosseguindo no rumo 31º35'SE, através o Município de Carrancas,
percorrendo 10.400,00m (dez mil e quatrocentos metros); neste ponto flete para a
esquerda 6º0', prosseguindo no rumo 37º35'SE, através o Município de Carrancas
percorrendo 16.720m (dezesseis mil, setecentos e vinte metros); neste ponto,
flete para a esquerda 7º10' prosseguindo no rumo 44º45'SE, através os Municípios
de Carrancas e Andrelândia, percorrendo 17.280m (dezessete mil, duzentos e
oitenta metros); neste ponto, flete para a direita 15º40', prosseguindo no rumo
29º05'SE, através os Municípios de Andrelândia e Bom Jardim de Minas,
percorrendo 25.950,00m (vinte e cinco mil, novecentos e cinqüenta metros); neste
ponto, flete para a direita 0º40', prosseguindo no rumo 28º25'SE, através os
Municípios de Bom Jardim de Minas e Santa Rita de Jacutinga, percorrendo 19,300m
(dezenove mil e trezentos metros); neste ponto, flete para a esquerda 4º20',
prosseguindo no rumo 32º45'SE, através os Municípios de Santa Rita de Jacutinga,
no Estado de Minas Gerais e Valença, no Estado do Rio de Janeiro, percorrendo
19.650m (dezenove mil, seiscentos e cinqüenta metros); neste ponto, flete para a
esquerda 9º35', prosseguindo no rumo 42º20'SE, através os Municípios de Valença
e Barra do Piraí, percorrendo 27.400,00m (vinte e sete mil e quatrocentos
metros); neste ponto, flete para a esquerda 1º50', prosseguindo no rumo
44º10'SE, através os Municípios de Barra do Piraí, Mendes, Eng. Paulo de Frontim
e Paracambi, percorrendo 24.450,00m (vinte e quatro mil, quatrocentos e
cinqüenta metros); neste ponto, flete para a esquerda 8º20', prosseguindo no
rumo 52º30'SE, através os Municípios de Paracambi, Vassouras e Nova Iguaçu,
percorrendo 6.100,00m (seis mil e cem metros); neste ponto, flete para a
esquerda 18º00', prosseguindo no rumo 70º30'SE, através o Município de Nova
Iguaçu, percorrendo 9.900,00m (nove mil e novecentos metros); neste ponto, flete
para a direita 31º15', prosseguindo no rumo 39º15'SE, através o Município de
Nova Iguaçu, percorrendo 1.350,00m (um mil, trezentos e cinqüenta metros); neste
ponto, flete para a direita 60º0', prosseguindo no rumo 20º45'SO, através o
Município de Nova Iguaçu, percorrendo 750,00m (setecentos e cinqüenta metros);
neste ponto, flete para a esquerda 60º0', prosseguindo no rumo 39º15'SE, através
o Município de Nova Iguaçu, percorrendo 750,00m (setecentos e cinqüenta metros);
neste ponto, flete para a esquerda 2º05', prosseguindo no rumo 41º20'SE, através
o Município de Nova Iguaçu, percorrendo 425m (quatrocentos e vinte e cinco
metros); neste ponto, flete para a direita 60º0', prosseguindo no rumo 18º40'SO,
através o Município de Nova Iguaçu, percorrendo 5.300,00 (cinco mil e trezentos
metros); neste ponto, flete para a direita 8º10', prosseguindo no rumo 26º50'SO,
através o Município de Nova Iguaçu, percorrendo 2.750m (dois mil, setecentos e
cinqüenta metros); neste ponto, flete para a direita 20º10', prosseguindo no
rumo 47º0'SO, através o Município de Nova Iguaçu, percorrendo 1.650,00m (um mil,
seiscentos e cinqüenta metros); neste ponto, flete para a esquerda 36º30',
prosseguindo no rumo 10º30'SO, através o Município de Nova Iguaçu, percorrendo
7.120,00m (sete mil, cento e vinte metros); neste ponto, flete para a esquerda
16º20', prosseguindo no rumo 5º50'SE, através o Município de Nova Iguaçu e o
Estado da Guanabara, percorrendo 6.060,00m (seis mil e sessenta metros); neste
ponto, flete para a esquerda 16º0', prosseguindo no rumo 21º50'SE, através o
Estado da Guanabara, percorrendo 420,00m (quatrocentos e vinte metros); neste
ponto, flete para a direita 9º30', prosseguindo no rumo 12º20'SE, através o
Estado da Guanabara, percorrendo 650,00m (seiscentos e cinqüenta metros); neste
ponto, flete para a esquerda 7º40', prosseguindo no rumo 20º0'SE, através o
Estado da Guanabara, percorrendo 1.130,00m (um mil, cento e trinta metros);
neste ponto, flete para a direita 0º45', prosseguindo no rumo 19º15'SE, através
o Estado da Guanabara, percorrendo 460,00m (quatrocentos e sessenta metros);
neste ponto, flete para a direita 10º40', prosseguindo no rumo 8º35'SE, através
o Estado da Guanabara, percorrendo 1.950,00m (um mil, novecentos e cinqüenta
metros); neste ponto, flete para a esquerda 46º35', prosseguindo no rumo
55º10'SE, através da Guanabara, percorrendo 400,00m (quatrocentos metros); neste
ponto, flete para a esquerda 18º20', prosseguindo no rumo 73º30'SE, através o
Estado da Guanabara, percorrendo 463,00m (quatrocentos e sessenta e três
metros); neste ponto, flete para a esquerda 14º0', prosseguindo no rumo
87º30'SE, através o Estado da Guanabara, percorrendo 197,00m (cento e noventa e
sete metros); neste ponto, flete para a esquerda 16,20', prosseguindo no rumo
77º10'NE, através o Estado da Guanabara, percorrendo 1.007,00m (um mil e sete
metros); neste ponto, flete para a direita 9º0', prosseguindo no rumo 86º10'NE,
através o Estado da Guanabara, percorrendo 2.542m (dois mil, quinhentos e
quarenta e dois metros); neste ponto, flete para a direita 31º30', prosseguindo
no rumo 62º30'SE, através o Estado da Guanabara, percorrendo 1.630,00m (um mil,
seiscentos e trinta metros); neste ponto, flete para a esquerda 04º00',
prosseguindo no rumo 66º30'SE, através o Estado da Guanabara, percorrendo
1.624,00m (um mil, seiscentos e vinte e quatro metros); neste ponto, flete para
a direita 47º40', prosseguindo no rumo 18º50'SE, através o Estado da Guanabara,
percorrendo 1.822,00m (um mil, oitocentos e vinte e dois metros) até a área da
futura Subestação de Jacarepaguá.
Área de 160.000 (cento e sessenta mil) metros
quadrados, situada na margem sul da Estrada do Pau da Fome, nos terrenos
pertencentes a Senhora Verônica Hime e outros, no Estado da Guanabara.
Art. 3º A Central Elétrica de Furnas
S.A. fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das terras
abrangidas pela faixa, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de
transmissão referida no artigo 1º, bem como a área de terra destinada a
localização da Subestação da Jacarepaguá no Estado da Guanabara.
Art. 4º Quando não fôr necessário
proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica autorizada a constituição,
em favor da Central Elétrica de Furnas S.A., e para o fim indicado da servidão
necessária, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de
praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada
linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas
auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra
atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com
a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, de praticar, dentro das
mesmas, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os
de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Central Elétrica de Furnas S.A.
fica autorizada a promover, no caso de embaraço opostos pelos proprietários no
exercício da servidão e da área a desapropriar, as medidas judiciais necessárias
ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive do processo de
desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Art. 5º Nos têrmos do
artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei
número 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção da servidão ou da desapropriação
da área de terra constante dêste Decreto é declarada de caráter urgente.
Art. 6º O presente Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de abril de 1965, 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1965, Página 3449 (Publicação Original)