Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.891, DE 31 DE MARÇO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 55.891, DE 31 DE MARÇO DE 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título I e a Seção III do Capítulo IV do Título II da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Art. 1º A Reforma Agrária a ser executada e a Política Agrícola a ser promovida, de acôrdo com os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, na forma estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, terão por objetivos primordiais:
I - A Reforma Agrária: a melhor distribuição da terra e o estabelecimento de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, que atendam aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade, garantindo o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
II - A Política Agrícola: a promoção das providências de amparo à propriedade rural, que se destinem a orientar, nos interêsses da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprêgo, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do País.
Art. 2º os meios a serem utilizados pelo Poder Público, para a execução da Reforma Agrária e para a promoção da Política Agrícola, e que visam a dar cumprimento aos princípios enunciados no art. 2º e seus parágrafos e art. 3º, do Estatuto da Terra, são:
I - A Tributação, compreendendo a cobrança do Impôsto Territorial Rural progressivo, do impôsto sôbre o rendimento da exploração agrícola-pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, e da contribuição de melhoria, na forma referida em lei e na sua regulamentação;
II - a assistência e proteção à economia rural, de carater social, técnico, fomentista e educacional, nas várias formas previstas no art. 73 do Estatuto da Terra;
III - a desapropriação por interêsse social e por necessidade ou utilidade pública, dentro das normas constitucionais, legais e regulamentares em vigor;
IV - a colonização oficial e particular, realizada nos têrmos do Estatuto da Terra e da sua regulamentação específica;
V - os demais meios complementares previstos na legislação em vigor, inclusive a coordenação de recursos interestaduais, estaduais, municipais e de iniciativa privada, e que possam estimular o racional uso da terra, dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis, e desestimular os que exerçam o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra.
Art. 3º O órgão competente para promover e coordenar a execução da Reforma Agrária é o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), que atuará:
I - nas áreas declaradas prioritárias, na forma do § 2º do art. 43 do Estatuto da Terra, diretamente ou através das Delegacias Regionais (IBRAR), executando o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária e seus respectivos projetos;
II - em todo o território nacional, diretamente ou através de órgãos específicos previsto em seu regulamento, traçando o zoneamento do país e fazendo convênios para manter o cadastramento dos imóveis rurais, bem como promovendo as medidas relativas ao lançamento e à arrecadação de tributos que lhe sejam atribuídos em legislação própria ou através de convênios.
Art. 4º Os órgãos competentes para promover a Política Agrícola, cuja coordenação geral da execução cabe ao Ministério da Agricultura, de acôrdo com as diretrizes gerais aprovadas pelo Ministro do Planejamento, são:
I - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) que, essencialmente, promoverá medidas ligadas à colonização, à extensão rural, ao cooperativismo, ao desenvolvimento de comunidades, à revenda, às obras de infra-estrutura, inclusive as de eletrificação rural, e à prestação de serviços;
II - o IBRA, naquilo em que suas atividades contribuam para consecução dos objetos da política agrícola, e na forma indicada no artigo anterior;
III - os demais órgãos do Ministério da Agricultura, ligados à pesquisa, ao fomento e à defesa sanitária vegetal e animal;
IV - o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, as Carteiras de Colonização e de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a Coordenação Nacional do Crédito Rural, a Companhia Nacional de Seguro Agrícola e outros organismos que, na esfera federal, atuem no campo do desenvolvimento rural;
V - os órgãos de valorização econômica regional referidos na alínea "c" do § 2º do art. 73 do Estatuto da Terra;
VI - os órgãos vinculados ao Setor de Abastecimento, sob a coordenação do Conselho Superior de Abastecimento, em especial a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), a Companhia Brasileira de Armazéns (CIBRAZEM), a Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL) e a Comissão de Financiamento da Produção (C.F.O.);
VII - os demais órgãos de administração centralizada, federais, interestaduais ou estaduais, interessados nos problemas do desenvolvimento rural ou do abastecimento, que se vinculem, com ação supletiva, aos planos da Política Agrícola;
VIII - as entidades e fundações, nacionais ou estrangeiras, de assistência técnica ou Financeira, que atuem no setor da Política Agrícola.
Art. 5º Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização em perímetros urbanos, suburbanos ou rurais dos municípios, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.
Art. 6º O imóvel rural, para os efeitos do Estatuto da Terra, classifica-se como:
I - Propriedade familiar, quando, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva tôda a fôrça de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área fixada para cada região e tipo de exploração, e, eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros. A áerea fixada constitui o módulo rural, e será determinada nos têrmos do art. 5º do Estatuto da Terra e na forma estabelecida na Seção III dêste Capítulo;
II - Minifúndio, quando tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração;
III - Emprêsa rural, quando fôr um empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente, dentro das condições de rendimento econômico da região em que se situe, e em porcentagem mínima da sua área agricultável fixada neste decreto e, ainda, não incidida na condição da alínea "a" do inciso IV adiante;
IV - Latinfúndio, quando incida em uma das seguintes condições:
a) | exceda, na dimensão de sua área agricultável, a seiscentas vêzes o módulo médio do imóvel rural definido no artigo 5º, ou a seiscentas vêzes a àrea média dos imóveis rurais na respectiva zona; |
b) | não excedendo o limite referido na alínea anterior, mas, tendo área agricultável igual o superior à dimensão do módulo do imóvel rural na respectiva zona, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a classificação como emprêsa rural, nos têrmos do inciso III dêste artigo. |
§ 1º Não se considera latifundiário, na forma do parágrafo único do art. 4º do Estatuto da Terra:
a) | o imóvel rural, ainda que tenha dimensão superior à da alínea "a" do inciso IV, e cujas características recomendem, sob o ponto-de-vista técnico-econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; |
b) | o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos naturais, haja sido considerado e reconhecido, para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública. |
§ 2º Para o cálculo do módulo aplicável aos conjuntos de imóveis rurais pertencentes a um mesmo proprietário, a fim de classifica-los, individualmente e em conjunto, como emprêsa rural ou como latifúndios, serão observados os preceitos constantes da Seção III dêste Capítulo.
Art. 7º Parceleiro é todo aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária o à colonização pública ou privada, e cujos direitos e obrigações são definidos na regulamentação referida no artigo 9º.
Art. 8º Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) é tôda sociedade cooperativista mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, e contanto, temporàriamente, com contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente. A constituição, registros e normas de funcionamento da CIRA serão fixados na regulamentação referida no artigo 9º.
Art. 9º Colonização é tôda atividade oficial ou particular que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, através de sua divisão em propriedades familiares distribuídas a parceleiros, ou sob a forma de cooperativas, obedecendo à regulamentação própria do Capítulo II do Título III do Estatuto da Terra.
a) | identificação e caracterização dos vários tipos de imóveis rurais; |
b) | emissão dos certificados de cadastro; |
c) | classificação dos projetos de colonização e das
respectivas cooperativas. |
Art. 11. O módulo rural,
definido no inciso III do art. 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade
primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência
entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições
do seu aproveitamento econômico.
Parágrafo único. A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que,
para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os
diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em
função:
a) | da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados; |
b) | das características ecológicas das áreas em que se situam; |
c) | dos tipos de exploração predominante na respectiva zona. |
Art. 12. O dimensionamento do módulo define a área agricultável que deve ser considerada, em cada região e tipo de exploração, para os imóveis rurais isolados, os quais constituirão propriedades familiares se, nos têrmos do inciso II do art. 4º do Estatuto da Terra:
I - forem direta e pessoalmente explorados pelo agricultor e sua família, admitida a ajuda de terceiros em caráter eventual;
II - absorverem, na sua exploração, tôda a fôrça de trabalhos dos membros ativos do conjunto familiar;
III - garantirem à família a subsistência e o progresso social e econômico.
Art. 13. O módulo rural, como referência de dimensão econômica, será ainda considerado para a caracterização:
I - do minifúndio, definido no inciso II do art. 6º;
II - do latifúndio, assim classificado em virtude do disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 6º.
Art. 14. O dimensionamento dos módulos será feito, nos têrmos do art. 5º do Estatuto da Terra, para zonas típica, sendo, em cada zona, considerados os tipos de explotação de maior significação econômica que se incluam em uma das seguintes classes e sub-classes:
I - explotações hortigrangeiras, compreendendo os tipos de horticultura, floricultura, fruticultura anual e criação de caráter granjeiro, inclusive psicultura, tôdas de ciclo curto, que admitam uma ou mais colheitas ou safras por ano, e realizadas com fins industriais ou comerciais para o abastecimento de grandes centros urbanos visando ao bem-estar e à obtenção de produtos alimentares. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:
a) | explotações intensivas hortigranjeiras; |
b) | explotações extensivas hortigranjeiras. |
II - lavouras permanentes e temporárias, compreendendo os tipos de explotação vegetal não incluídos na classe I, qualquer que seja a finalidade, o ciclo de cultura (curto, médio ou longo) e a natureza do produto, de plantas herbáceas ou arbóreas mas não florestais, e independentemente da espécie, do número, da época e dos produtos das colheitas. Esta classe, compreenderá as seguintes sub-classes:
a) | explotações intensivas de culturas permanentes; |
b) | explotações extensivas de cultura permanentes; |
c) | explotações intensivas de culturas temporárias; |
d) | explotações extensivas de cultura temporárias; |
III - pecuária de animais de médio e grande porte, compreendendo os tipos de explotação animal não incluídos na Classe I, qualquer que seja o ciclo de criação, a natureza do produto (carne, banha, leite, pele, couro, ou lã) e finalidade da criação (melhoramentos dos rebanhos, produção de leite, engorda ou abate), e independentemente da espécie, da época e do período das safras. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:
a) | pecuária intensiva de animais de médio porte; |
b) | pecuária extensiva de animais de médio porte; |
c) | pecuária intensiva de animais de grande porte; |
d) | pecuária extensiva de animais de grande porte. |
IV - explotação de florestas naturais e cultivadas, compreendendo os tipos de exploração vegetal não incluídos nas Classes I e II, qualquer que seja o produto obtido (madeira, casca, fôlhas, frutos, sementes, raízes, resinas, essências ou látex), independentemente da espécie, das épocas e dos períodos das operações de explotação extrativa ou florestal. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:
a) | explotação intensiva de florestas artificiais ou de florestas naturais, estas quando manejadas tecnicamente; |
b) | explotação extensiva de florestas naturais não incluídas na alínea anterior. |
§ 1º As explotações intensivas referidas nas alíneas I-a), II-a), II-c), III-a), III-c) e IV-a) serão caracterizadas segundo o emprêgo de tecnologia avançada que utiliza, entre outras, as seguintes práticas:
a) | nas explotações agrícolas referidas nas alíneas II-a) e II-c): defesa sanitária vegetal, conservação do solo, mecanização, irrigação, utilização de corretivos e de fertilizantes, e métodos adequados de rotação, de seleção de plantio, de cultivo e de colheita; |
b) | as explotações pecuárias referidas nas alíneas III-a) e III-c): manejo e utilização de pastos, cultivo de forrageiras, mecanização, rotação e métodos adequados de defesas sanitária animal e o de melhoramento de rebanho, inclusive inseminação artificial, de desfrute; |
c) | as exportações florestais referidas na alínea IV-a): defesa sanitária vegetal, mecanização e métodos de proteção contra incêndio, de plantio; de replantio e de colheita ou de corte compreendidos na administração florestal; |
d) | nas explotações horti-granjeiras referidas na alínea I-a) as práticas indicadas nas alíneas "a" e "b" acima, com as pecuaridades exigidas e compatíveis com a natureza das atividades das sub-classes. |
§ 2º As explorações extensivas referidas na alíneas I-b), II-b), II-d), III-b), III-d) e IV-b) serão caracterizadas pela reduzida utilização dos meios tecnológicos enumerados para as correspondentes sub-classes de explotação intensiva.
§ 3º Os principais tipos de explotação que se enquadrem em cada uma das classes ou das sub-classes definidas neste artigo serão enumeradas e especificados na Instrução, a ser baixada por Portaria do Ministro do Planejamento, fixado as normas para execução dêste Decreto.
§ 4º Serão dimensionados módulos para cada zona típica referida neste artigo, com valôres médios relativos aos tipos de explotação nela dominantes e com discriminações das dimensões específicas para as classes e sub-classes cujas atividades agropecuárias se incluam naquelas explotações dominantes, de acôrdo côm critérios que serão fixados na Portaria referida no parágrafo anterior.
Art. 15. No caso de imóveis rurais em que ocorram tipos de explotação que se enquadrem em mais de uma das classes previstas no artigo anterior, o módulo a considerar, nos têrmos do parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Terra, será fixado com a ponderação da média, feita em função das proporções da área agricultável destinado a cada um dos tipos de explotação considerados, ou do valor da produção obtida, em face dos dados cadastrais fornecidos pelo proprietário e a critério do IBRA, observados os princípios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 1º Os tipos de explotação que ocorram, num imóvel, em porcentagem de área ou de valor inferiores a 10%, terão, para determinação das médias ponderadas, suas respectivas áreas adicionais ao tipo de explotação dominante.
§ 2º Não serão computados os tipos de explotação declarados que contrariem frontalmente as explotações econômicas admissíveis na Zona, na forma estabelecida na Instrução referida no parágrafo 3º do art. 14, sendo as áreas correspondentes a tais tipos de explotação também somadas, para os efeitos do disposto n § 1º, a do tipo de explotação predominante e compatível com as características ecológicas da Zona respectiva.
Art. 16. Para o dimensionamento do módulo de imóveis rurais aglutinados em projetos de colonização ou através de formas de exploração cooperativista, as bases de cálculo serão fixadas em função da capacidade do uso potencial da terra, em cada, projeto, segundo normas estabelecidas pelo IBRA, obedecidos os preceitos dêste Decreto.
Art. 17. Tendo em vista as condições básicas definidas no artigo 11, os módulos, em cada zona e para cada tipo de explotação, corresponderão a área agricultável necessária para, nas condições enumeradas no artigo 12, garantir:
I - a remuneração da mão-de-obra do grupo familiar e a de terceiros eventualmente empregada;
II - a remuneração do capital investido em terras, em benfeitorias e em material permanente;
III - a remuneração do capital de giro, para a manutenção das atividades de exploração.
Art. 18. Para o cálculo dos módulos, levar-se-ão em conta, em função das práticas conservacionistas admitidas como usuais e predominantes em cada zona e tipo de explotação, as áreas necessárias para:
I - rotações convenientes a determinadas culturais ou à explotação de recursos florestais:
II - as reservas florestais naturais ou plantadas;
III - as residências e demais construções indispensáveis;
IV - as melhorias necessárias e adequadas ao respectivo tipo de explotação.
Art. 19. Para determinação fôrça de trabalho utilizada na propriedade familiar, considera-se, como índice médio, o correspondente, quatro jornadas de adulto, admitindo-se, para isto, a participação do chefe da família ou responsável; a participação parcial de mais um adulto e ou a participação de filhos ou filhas maiores ou menores e, completamente, a participação eventual de terceiros.
Art. 20. A remuneração da mão-de-obra será calculada multiplicando-se as quatro jornadas por 1,4 do salário mínimo legal vigente da zona respectiva, englobando-se nesse produto, os recursos para:
I - mantendo adequada daquele fôrça de trabalho nas condições capazes de atenderem ao nível tecnológico admitido no cálculo do módulo;
II - garantia da possibilidade de realização de poupança, visando ao progresso social e econômico admitido na definição;
III - atendimento dos encargos de previdência.
Parágrafo único. Para avaliação do trabalho produzido, será admitido o número médio de 1.000 jornadas de trabalho por ano, para a força de trabalho determinada no art. 19.
Art. 21. Para remuneração do capital investido e do capital de giro necessário, cuja soma considerar-se-á equivalente a 15 do valor da terra nua, admitir-se-á a taxa de 15% anual sôbre aquêle valor, a preços reais, no ano considerado para avaliação da produção.
Art. 22. O valor da produção bruta será calculado com base nos rendimentos médios regionais das explotações extrativas, das culturas ou das criações, e com valôres correspondentes aos preços mínimos ou aos preços fixados legalmente, e, na falta dêstes, com os preços médios dos mercados regionais.
§ 1º Não serão considerados, para êste calculo, os possíveis beneficiamentos que a produção vier a sofrer, já que os módulos admitem a hipótese de propriedades familiares isoladas, onde não é usual a ocorrência de serviços próprios de beneficiamento.
§ 2º O valor da produção liquida por Ha será obtido descontando-se do valor da produção bruta, determinado na forma dêste artigo o custo médio das respectivas explotacões extrativas, das culturas ou das criações.
Art. 23. As dimensões dos módulos, obtidas com a aplicação dos critérios fixados neste Decreto, constarão de tabelas revistas periodicamente e, publicadas em Instrução, na forma referida no § 3º do art. 14, na qual serão definidas as exigências relativas às declarações para inscrição no Cadastro de imóveis rurais, a que devem satisfazer os proprietários.
Art. 24. Os conjuntos de imóveis rurais de um mesmo proprietário ou de propriedades em condomínio, de acôrdo com o previsto, respectivamente, nos §§ 1º e 6º do art. 50 do Estatuto da Terra, cadastrados como previsto nos §§ 3º e 6º do art. 46 do referido Estatuto, terão os respectivos módulos médios calculados de acôrdo com os seguintes critérios:
I - O modulo médio a ser considerado para o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário será a média ponderada dos módulos relativos a cada imóvel, considerado isoladamente, sendo os coeficientes de ponderação iguais às percentagens correspondentes à área de cada um dêles sôbre a área total do mesmo proprietário;
II - nos casos de propriedade em condomínio, inclusive por fôrça de sucessão causa-mortis, será considerada, para cada um dos condôminos, a dimensão da parte ideal ou já demarcada que lhe pertença;
III - nos casos de proprietários que possuam mais de um imóvel rural, sendo um ou mais dêstes em condomínio, o calculo do módulo, procedido na forma do inciso I levará em conta, para ponderação, a parte ideal ou já demarcada referida no inciso II e os módulos calculados para os respectivos imóveis em condomínio;
IV - para cada um dos condôminos o coeficiente de progressividade referido ao § 1º do art. 50 do Estatuto da Terra será obtido na forma do § 6º daquele dispositivo legal, pela média ponderada dos coeficientes que foram apurados, da forma do inciso I, para cada condôminio. O coeficiente médio comum a todos os condôminos será obtido multiplicando-se os coeficientes relativos a cada condômino pela área que lhe cabe ao condomínio, e dividindo-se a soma dos resultados dessa multiplicação pela área total dos imóveis;
V - a caracterização dos imóveis, rurais de um mesmo proprietário como minifúndio, como latifúndio ou como emprêsa rural far-se-á com base no módulo médio calculado na forma dos incisos anteriores.
Art. 25. O imóvel rural será
classificado como emprêsa rural, na forma de inciso III do art. 5º desde que sua
exploração esteja sendo realizada em obediência às seguintes exigências e de
acôrdo com as normas estabelecidas na Instrução referida no § 3º do art. 14:
I - que a área utilizada nas varias
explotações represente porcentagem igual ou superior a 50% da sua área
agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas, as pastagens,
as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
II - que obtenha rendimento médio, nas várias
atividades de explotação, igual ou superior aos mínimos fixados em tabela
própria, periodicamente revista e amplamente divulgada;
III - que adote praticas conservacionistas e
que empregue no mínimo a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe;
IV - que mantenha as condições de
administração e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para
cada região.
§ 1º A prova da existência
de escrituração de receita e despesa, de acôrdo com o art. 58 do Decreto-lei nº
5.844 de 23 de setembro de 1943, será levada em conta, tanto para os fins de
aplicação de índices de regressividade previstos na alínea b do § 4º do art. 50
do Estatuto da Terra, como para a caracterização das condições a que se refere o
§ 7º do art. 50 daquele Estatuto.
§ 2º
Nos casos de emprêsas rurais mantidas pelas entidades referidas no art. 3º do
Estatuto da Terra, as condições mínimas para democratização do capital a serem
fixadas pelo IBRA obedecerão aos critérios que forem estabelecidos na Instrução
referida neste artigo.
Art. 26. O zoneamento previsto
nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Terra será promovido pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agraria (IBRA), de acôrdo com as finalidades, critérios e normas
fixadas neste decreto.
Art. 27. O
zoneamento visa a delimitar regiões homogêneas, tanto sob o ponto-de-vista
sócio-econômico, como das características da Estrutura Agraria do Pais, com o
objetivo de definir:
I - as regiões
criticas que estão exigindo reforma agraria, com progressiva eliminação dos
minifúndios e dos latifúndios;
II - as
regiões em estagio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, e em que
não ocorram tensões sociais;
III - as regiões
já econômicamente ocupadas, nas quais predomine uma economia de subsistência, e
cujos agricultores careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em fase de ocupação
econômica e carentes de programas de desbravamento, de povoamento e de
colonização em áreas pioneiras.
Art.
28. Fixadas as delimitações geográficas das regiões de zoneamento, serão
estabelecidas as diretrizes da política agrícola a ser adotada em cada tipo de
região, as quais serão elaboradas pelo IBRA em cooperação com os órgãos próprios
do Ministério da Agricultura, e, após submetidos à aprovação do Ministro do
Planejamento, baixadas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os órgãos
incumbidos de promover a execução da política agrícola no país, tanto os da
administração centralizada como os autárquicos de âmbito nacional, regional ou
local, programarão seus planos de ação para o desenvolvimento do setor rural
obedecendo às diretrizes fixadas na forma dêste artigo.
Art. 29. O IBRA elaborará
levantamentos e análises para atualização e complementação do zoneamento do
país, com o objetivo de:
I - orientar as
disponibilidades agropecuárias nas áreas sob seu contrôle, quanto à melhor
destinação econômica das terras, quanto à adoção de práticas adequadas segundo
as condições ecológicas e quanto à capacidade potencial do uso da terra e dos
mercados interno e externo;
II - recuperar
diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso
predatório e de ausência de medidas de conservação dos recursos naturais
renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.
Art. 30. As regiões do zoneamento
serão delimitadas de forma a incluírem, sempre que possível, integralmente, as
áreas das zonas fisiográficas oficialmente adotadas pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Art.
31. As alterações de limites das regiões do zoneamento deverão ser
promovidas sempre que necessário e com a antecedência suficiente para permitir
sua utilização na formulação dos programas gerais de ação para o desenvolvimento
social e econômico do país.
Art.
32. Dentre as regiões críticas definidas no inciso I do art. 27 serão
selecionadas as áreas que constituirão, nos têrmos do § 2º do artigo 43 do
Estatuto da Terra, as áreas prioritárias de reforma agrária, assim declaradas
por Decreto do Poder Executivo em face das condições, meios e critérios fixados
neste decreto.
Art. 33. A elaboração
do zoneamento do País, nos têrmos do Estatuto da Terra, será executada de acôrdo
com as seguintes normas básicas:
I - os
dados para caracterização das condições sócio-econômicas e agrárias das várias
regiões do País serão levantados com base no Recenseamento Geral de 1960,
utilizando-se, como unidades geográficas básicas, os municípios existentes à
data daquele censo;
II - nos casos de
impossibilidade de discriminação por município, serão empregados os dados
relativos às zonas fisiográficas;
III -
sempre que forem utilizados dados com discriminação geográfica menor que a de
zonas fixadas pelo IBGE, serão examinadas as projeções dos dados mais
discriminados obtidos no Recenseamento Geral de 1950 e confrontados com os
índices globais apurados em 1960;
IV -
obtidos os elementos para caracterização das regiões de zoneamento, os dados
serão lançados em mapas, dos quais conste a divisão municipal vigente a 31 de
dezembro de 1964.
Art. 34. O índice sintético a
ser utilizado para caracterização das áreas homogêneas será obtido, para cada
unidade geográfica considerada, pelo produto da média geométrica dos índices
definidos nos incisos seguintes por uma função de caráter demo-econométrico,
calculada na forma indicada neste decreto e que traduzirá a influência dos
centros econômicos de várias ordens existentes no País sôbre cada uma das áreas
geográficas consideradas, função que exprimirá o elemento previsto na alínea a
do § 1º do art. 43 do Estatuto da Terra:
I - um índice de caráter fundiário será calculado, na forma dêste decreto, para
indicar a intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de 1.000 Ha
e abaixo de 50 Ha, em cada uma das áreas geográficas consideradas, conforme
previsto na alínea b do § 1º do art. 43 do Estatuto da Terra;
II - um índice de caráter demográfico será
calculado, na forma dêste decreto, para traduzir as condições demográficas
ocorrentes em cada uma das áreas geográficas consideradas, conforme previsto na
alínea d do § 1º art. 43. do Estatuto da Terra;
III - um índice de caráter geo e
sócio-econômico será calculado, na forma dêste Decreto, para traduzir, em cada
uma das áreas geográficas consideradas, as condições sociais e econômicas de
ocupação previstas nas alíneas "c" e "e" do § 1º do art. 43 do Estatuto da
Terra.
Art. 35. A função referida no
artigo anterior será obtida, para cada sede de município ou cidade de maior
população urbana ocorrente em cada zona fisiográfica, calculando-se os
potenciais demográficos induzidos pelas populações totais, de cada um dos
municípios ou zonas fisiográficas, supostas concentradas na sede respectiva.
§ 1º O potencial induzido total, na sede
do município de ordem "n" ou na cidade de maior população urbana ocorrente na
zona fisiográfica de ordem "n", será obtido pela soma dos resultados da divisão
da populações das unidades geográficas consideradas, corrigidas com o respectivo
índice de renda per-capta, pela distância do centro demográfico daquelas
unidades, de ordem "i", aos centros das unidades de ordem "n".
§ 2º Para cada sede de município ou
cidade de maior população urbana, ocorrente nas zonas fisiográficas, serão
calculados os potenciais demográficos no ponto, resultantes da influência da
própria população urbana concentrada no referido ponto.
§ 3º A soma, para cada ponto "n", dos
potenciais induzidos e no ponto será o potencial demográfico total dos centros
demográficos considerados.
§ 4º Para o
cálculo do índice sintético e da função referidas no artigo 34 levar-se-ão em
conta os potenciais totais no respectivo ponto, o potencial mínimo ocorrente nas
áreas geográficas consideradas e um coeficiente relativo ao valor da produção
agropecuária total per-capita, das respectivas populações rurais.
Art. 36. O cálculo do índice que
exprime as condições fundiárias de cada uma das áreas geográficas consideradas
será obtido na forma descrita nos incisos seguintes:
I - para cada município serão calculados:
a) | a área média dos estabelecimentos; |
b) | a porcentagem de ocupação jurídica da superfície rural do município; |
c) | a porcentagem da área de estabelecimentos com menos de 50 Ha sôbre a área total dos estabelecimentos recenseados; |
d) | a porcentagem da área de estabelecimentos com mais de 1.000 Ha sôbre a área total dos estabelecimentos recenseados. |
II - através dos resultados assim obtidos será elaborado o índice referido no inciso I do Art. 34; por meio de ábacos ou tabelas fixados na instrução referida no § 3º do art. 14, os quais permitirão sintetizar as influências dos quatro índices em cada uma das áreas consideradas, indicando as condições fundiárias de ocupação e a forma de desmembramento da propriedade;
III - nos casos em que as apurações do Recenseamento Agrícola de 1960 não permitam o cálculo de um dos índices enumerados nas alíneas "a" e "b" do inciso I, para determinadas áreas consideradas, serão tomados os índices que, mais proximamente, traduzam as condições fundiárias previstas para a caracterização das áreas sob êste aspecto, sendo, nesses casos, adaptados os respectivos ábacos e tabelas.
Art. 37. Para obtenção do índice que exprime as condições demográficas, os cálculos serão elaborados na forma indicada nos incisos seguintes:
I - para cada município serão calculados:
a) | a população rural; |
b) | a relação entre a população rural e a superfície do município, que exprime a densidade rural do município; |
c) | o incremento demográfico médio ocorrido no decênio 1950-1960 entre as populações rurais de 1960 e as de 1950; |
II - por meio de ábacos ou tabelas, fixados na Instrução referida no § 3º do art. 14, será calculado o índice sintético referido no inciso II do art. 34, em função dos valores obtidos para os índices referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I acima;
III - tendo em vista os desmembramentos de municípios, ocorridos entre 1950 e 1960, que não permitem identificar as populações que existiam em 1950 na área de alguns dos novos municípios considerados no censo de 1960, serão adotados critérios técnicos, indicados, em cada caso, para estimativa dos incrementos médios relativos às áreas das zonas atingidas por aquêles desmembramentos.
Art. 38. O cálculo do índice que exprime as condições geo e sócio-econômicas de cada uma das áreas geográficas consideradas será obtido na forma descrita nos incisos seguintes:
I - para cada município ou zona fisiográfica serão calculados:
a) | um índice que exprima o fator de dependência da população ativa do setor agropecuário e extrativista, obtido, com os dados disponíveis do censo, pela relação entre a população ativa no setor da agricultura e da indústria extrativa e a população ativa total nas mesmas áreas; |
b) | área média das propriedades por pessoa ocupada, obtida pela divisão da área total dos estabelecimentos rurais pelo número total de pessoas ocupadas nesses estabelecimentos; |
c) | a porcentagem da fôrça de trabalho relativa aos proprietários e seus dependentes familiares sôbre a fôrça de trabalho representada pelo número total de pessoas ocupadas; |
II - por meio de ábacos ou tabelas fixados na Instrução referida no § 3º do art. 14, será calculado o índice sintético referido no inciso III do art. 34, em função dos valôres obtidos para os ínidces referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I acima;
III - nos casos em que as apurações do recenseamento demográfico ou agrícola de 1960 não permitam o cálculo de um dos índices enumerados nas alíneas "a" a "c" do inciso I, para determinadas áreas consideradas, serão tomadas medidas de caráter técnico, para que o índice sintético caracterize, da forma mais aproximada, as condições geo e sócio-econômicas das áreas, sob esse aspecto, sendo, nesses casos, adaptados os respectivos ábacos e tabelas.
Art. 39. A declaração de áreas
prioritárias, feita por decreto do Executivo, na forma do parágrafo 2º do artigo
43 do Estatuto da Terra, obedecerá à seleção das áreas em que se incluam regiões
críticas do zoneamento, caracterizadas pelos índices considerados como
definidores de ocorrência de tensões nas estruturas demográficas e agrárias,
geradores das condições determinantes da necessidade de reforma agrária, nos
têrmos daquele Estatuto.
§ 1º A seleção
referida neste artigo far-se-á tendo em conta os fatôres descritos nos incisos
seguintes:
I - os índices mais elevados
que caracterizem as regiões críticas;
II - a
ocorrência de fatores de ordem sócio-política que tendam a agravar a situação
crítica evidênciada no zoneamento;
III - as
possibilidades de caráter técnico, financeiro e administrativo ocorrentes nas
áreas, que permitam uma ação conjugada dos respectivos órgãos regionais do IBRA
e dos órgãos federais e estaduais da administração centralizada ou
decentralizada atuantes nas respectivas áreas;
IV - a existência de acôrdos internacionais
já firmados ou em andamento, para financiamento ou prestação de assistência
técnica visando à solução de problemas direta ou indiretamente ligados à
reformulação agrária nas respectivas áreas;
V
- a proximidade dos grandes centros de concentração demográfica e dos principais
centros consumidores do país, que determinem a exigência de mais intensiva
exploração dos recursos da terra.
§ 2º A
delimitação das áreas prioritárias far-se-á levando em conta a área necessária
para localizar os minifundiárioa, arrendatários, parceiros e trabalhadores
rurais que se achem localizados nas áreas criticas e sejam candidatos a unidade
a serem criadas.
Art. 40. Enquanto e
até que tôdas as condições enumeradas nos incisos I a V do item anterior e a
delimitação das regiões criticas do zoneamento sejam definidas por decreto do
Executivo, poderão ser declaradas áreas prioritárias de emergência em regiões
cujos índices evidenciem a necessidade de uma ação pronta e urgente para
aplicação das medidas de Reforma Agrária, nos têrmos definidos no Estatuto da
Terra.
Parágrafo único. A criação
de uma área prioritária de emergência far-se-á por decreto do Executivo, o qual,
além de conter as questões mencionadas nas alíneas "a" a "d" do § 2º do artigo
43 do Estatuto da Terra, deverá indicar o plano de emergência a ser executado na
referida área, obedecido, no que couber, o disposto nos incisos I a IV do art.
35 do referido Estatuto. Tal plano de emergência e respectivos projetos,
elaborados pelos órgãos centrais próprios do IBRA, serão incorporados ao Plano
Regional e ao Plano Nacional que forem formulados nos têrmos dos artigos 34 a 36
do referido Estatuto.
Art. 41. As diretrizes da
Política Agrícola, a serem adotadas para cada tipo de região delimitada no
zoneamento do País, serão traçadas em obediência às diretrizes gerais do Plano
de Ação do Govêrno, tanto no que se refere às linhas básicas da programação
regional, como às da programação setorial. Tais diretrizes deverão ser
prèviamente aprovadas pelo Ministro do Planejamento e baixadas por decreto do
Executivo.
Art. 42. As questões que
constituirão objeto fundamental para fixação da Política Agrícola a ser
observada em cada uma das regiões do zoneamento, são, essencialmente, as
descritas nos incisos seguintes:
I - os
produtos e as respectivas áreas de cultivo que devam merecer assistência técnica
e creditícia especial, visando a garantir o desenvolvimento rural na região e a
base alimentar indispensável à intensificação da vida urbana, bem como o
fornecimento das matérias-primas oriundas do setor primário e requeridas pelo
parque industrial;
II - os produtos cuja
exposição deva ser incrementada para ajudar o equilíbrio do balanço de
pagamento;
III - a tecnologia adequada a ser
introduzida na respectiva região, visando ao aumento da produtividade e à
elevação do nível de vida nos correspondentes meios rurais, com o alargamento
simultâneo do mercado interno de consumo para absorver o crescimento da produção
industrial do País;
IV - as medidas a serem
adotadas para o estabelecimento de um equilíbrio das migrações entre o campo e a
cidade, e que deve ser adaptadas às respectivas regiões, tanto pela criação, em
suas áreas urbanas, de empregos que absorvem a mão-de-obra liberada do campo,
como pela introdução da tecnologia prevista no inciso anterior, como, ainda,
pela ampliação das fronteiras agrícolas e do ecúmeno, para colocação dos
excedentes demográficos anualmente acrescidos em certas regiões do País;
V - a articulação das medidas que coordenem
tôdas as atividades que influam no escoamento e proteção das safras e na sua
distribuição para o abastecimento dos centros urbanos, ou para exportação.
Art. 43. Na fixação das Diretrizes da
Política Agrícola devem ser especificadas as competências e atribuições
peculiares a cada um dos órgãos enumerados no art. 4º.
Art. 44. Para cada tipo de
programação considerado para várias regiões do zoneamento deve ser previstas,
explicitamente, a forma de garantir a coordenação das atividades resultantes da
execução dos programas, tanto no que se refere às diretrizes gerais traçadas no
plano de ação do Govêrno, como no que tange à sua integração nos planos
regionais e específicos dos vários órgãos enumerados nos incisos I a VIII do
art. 4º.
Art. 45. Os cadastros previstos no
Estatuto da Terra têm como finalidades primordiais:
I - o levantamento dos dados necessários
à aplicação dos critérios de lançamento fiscais atribuídos ao IBRA, e à
concessão das isenções a êles relativas e previstas na Constituição Federal e na
Legislação específica;
II - o levantamento
sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na
estrutura fundiária das várias regiões do país, com o objetivo de fornecer
elementos de orientação da Política Agrícola a ser promovida pelos órgãos
referidos no art. 4º, e à formulação dos Planos Nacionais e Regionais de Reforma
Agrária;
III - o levantamento de dados
necessários às análises micro-econômicas e às amostragens em várias regiões do
país, para fixação dos índices previstos nas a alíneas a a e do § 1º, do art. 46
do Estatuto da Terra;
IV - a obtenção de
dados que orientem os órgãos de assistência técnica e creditícia aos lavradores
e pecuaristas, nas tarefas de formulação dos respectivos planos assistenciais;
V - o conhecimento das disponibilidades de
terras públicas para fins de colonização e para regularização da situação dos
posseiros.
Art. 46. Para atender à
finalidade enumerada no inciso II do artigo anterior, o Cadastro será realizado,
pelo IBRA, na forma estabelecida no artigo 46 do Estatuto da Terra, valendo-se,
nos casos indicados, dos acôrdos e convênios que permitam sua mais rápida e
eficaz execução, nos têrmos do disposto no Capítulo II do Título I daquele
Estatuto.
Parágrafo único. Serão
estabelecidas normas para o Cadastro, em colaboração com o Ministério da
Fazenda, a fim de permitir o aproveitamento dos dados levantados no lançamento e
no contrôle e no contrôle da arrecadação de tributos ligados ao rendimento das
atividades agropecuárias e extrativistas.
Art. 47. O IBRA manterá Centros
Regionais para coordenação das atividades de Cadastro e de Tributação,
incumbidos de promover e controlar a execução dos trabalhos realizados pela rêde
de postos cadastrais por êle mantida, diretamente ou por meio de convênios com
os órgãos a que se referem o § 2º do art. 46 e o inciso I do art. 48 do Estatuto
da Terra.
Parágrafo único. Os
levantamentos cadastrais serão precedidos de amplo serviço de divulgação das
normas de sua execução, para garantia da adequada informação dos proprietários
que deverão preencher os questionários, a fim de que possam êles conhecer as
vantagens e as obrigações que, para si, decorram das declarações fornecidas.
Art. 48. O Cadastro referido no art.
46 será implantado para todos os imóveis rurais do país de forma a permitir a
obtenção de dados capazes de classificá-los para fins de emissão do Certificado
previsto no § 3º do art.46 do Estatuto da Terra, o qual será expedido e entregue
aos respectivos proprietários de acôrdo com a Instituição a que se refere o § 3º
do art. 14.
Parágrafo único. Serão
ainda cadastradas as Terras Públicas e as de posseiros, para caracterização de
sua utilização, e as terras devolutas já identificadas.
Art. 49. Os proprietários são
obrigados a fornecer os dados e a documentação exigidos na Instrução a que se
refere o § 3º do art. 14, e a preencher os formulários e os questionários nos
prazos nela indicados, nos têrmos dos parágrafos 2º, 3º e 7º do art. 46 e dos
parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 49 do Estatuto da Terra.
Parágrafo único. Contra a entrega
da documentação prevista neste artigo será fornecido um recibo ao proprietário,
com o qual deverá êste obter, nas épocas fixadas na Instrução referida neste
artigo, o Certificado Cadastral do respectivo imóvel rural.
Art. 50. Os Certificados serão
emitidos com a declaração de "Provisório" ou "Definitivo", respectivamente nos
casos em que tenha ou não havido exigência de documentação adicional aos dados
fornecidos.
Parágrafo único. Tendo
havido a exigência referida neste artigo, serão procedidas, oportunamente, as
verificações para comprovação dos dados julgados insatisfatórios, após as quais
serão emitidos os Certificados "Definitivos", contra a devolução dos
"Provisórios" anteriormente entregues.
Art. 51. Será cobrada uma Taxa de
Serviço Cadastral, para fornecimento do Certificado, em têrmos do maior salário
mínimo vigente no País, à razão de 1/25 para os imóveis ou parcelas de imóveis
em condomínio, até 20 Ha, acrescida de 1/25 para cada 50 Ha ou fração que
excedam dos 20 Ha.
Art. 52. O
Cadastro Básico será contìnuamente atualizado, pela inclusão dos novos imóveis
rurais que fôrem sendo constituídos, pela alteração, comprovada pelo respectivo
proprietário, das condições físicas e de exploração dos referidos imóveis
rurais, na forma prevista nos parágrafos 4º e 5º do art. 46 do Estatuto da
Terra.
Parágrafo único. De cinco
em cinco anos será feita uma revisão geral dos cadastros, na qual, entre outras
medidas, serão aperfeiçoados os métodos de apuração dos dados, pelo uso das
fotografias aéreas das áreas já recobertas, dos elemento já conhecidos
elaborados por entidades regionais ou estaduais, inclusive o IBRA, e dos dados
do Censo Geral do País, que devem ser articulados, a partir de 1970, com os
serviços de Cadastro previstos no Estatuto da Terra.
Art. 53. Nas áreas prioritárias os
Cadastros serão complementados com fichas elaboradas para obtenção de dados
relativos ao uso atual e potencial das terras, incluindo as condições de relêvo,
de pendentes, de drenagem e de outras características para classificação dos
solos e do revestimento florístico.
Parágrafo único. A elaboração dêsses cadastros obedecerá a Instruções
Especiais e, sempre que possível, deverá ser realizada com a utilização da
interpretação estereoscópica de fotografias aéreas, além dos levantamentos geo e
sócio-econômicos que permitam a realização das análises micro-econômicas e as
amostragens necessárias à determinação, entre outros, dos índices referidos nas
alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 46, do Estatuto da Terra.
Art. 54. Na Instrução referida no
§ 3º do art. 14 serão fixados os modelos de questionários, de fichas e de outros
documentos a serem fornecidos, em cada caso, pelos proprietários devendo ser
garantido que o preenchimento satisfaça aos seguintes requisitos:
I - obtenção dos dados, relativos ao
imóvel rural, capazes de caractezá-lo em relação a todos os elementos previstos
nas alíneas "a" a "f" do inciso I do art. 46 do Estatuto da Terra;
II - obtenção dos dados que especifiquem as
condições do proprietário como pessoa física ou jurídicas, ou proprietárias, no
caso de condomínio, e de suas famílias, bem como da participação do grupo
familiar na fôrça de trabalho que atua na exploração do imóvel rural;
III - caracterização das condições sociais da
exploração, previstas na alínea "c" do inciso III do art. 46, do Estatuto da
Terra, inclusive explicitando, no sistema de contrato de trabalho, as questões
relativas à habitação, à situação sanitária em geral, à educação e às
possibilidades particulares oferecidas para subsistência dos arrendatários,
parceiros e assalariados, além das exigências mínimas contidas no Capítulo IV do
Título III do Estatuto da Terra;
IV -
caracterização das condições econômicas da exploração, previstas nas alíneas
"a", "b", "d", "e" e "f", do inciso III do art. 46 do Estatuto da Terra,
inclusive explicitando os rendimentos médios agrícolas, econômicos e financeiros
obtidos com as principais explorações no imóvel rural;
V - obtenção de dados complementares para a
adequada caracterização do imóvel, inclusive dos relativos à localização e à
área dos demais imóveis rurais porventura pertencentes aos mesmos proprietários
que preencherem a respectiva declaração cadastral, e, ainda, dos dados
necessários à complementação das informações básicas para aplicação da
tributação prevista no Estatuto da Terra, especialmente no que tange ao disposto
nos seus artigos 49 e 50.
Art.
55. Todos os dados que venham a servir para aplicação de dispositivos
constitucionais ou legais que impliquem em redução das taxas de incidência dos
tributos, ou em sua isenção, deverão ser objeto de comprovação pelo
proprietário, que será estabelecida, para cada caso, na Instrução referida no §
3º do art. 14 e especialmente nos seguintes casos:
I - comprovação da dimensão, da forma de
exploração e de não possuir outro imóvel rural, para os efeitos da isenção
prevista na Constituição Federal e concedida aos imóveis da área inferior a
20Ha;
II - comprovação das condições sociais
e econômicas da exploração, que conduzam à aplicação, na forma das tabelas
baixadas pala Instrução referida neste artigo, de índices de regressividade do
Impôsto Territorial Rural;
III - comprovação
do preenchimento dos requisitos necessários à classificação da exploração do
imóvel na forma do § 7º do art. 50 do Estatuto da Terra;
IV - comprovação da existência de florestas
ou de matas naturais ou plantadas, cuja conservação fôr necessária, nos têrmos
da Legislação Florestal, para os fins previstos na alínea "b" do parágrafo único
do art. 4º e no § 8º do art. 50 do Estatuto da Terra.
§ 1º Na implantação dos cadastros, as
dimensões das várias propriedades de um mesmo proprietário serão por êste
declaradas em fichas anexas a cada declaração, na forma dos §§ 1º, 2º, e 3º do
art. 49 do Estatuto da Terra, para efeito do que dispõe o § 1º do art. 50 do
referido Estatuto.
§ 2º Os Centros de
contrôle e de computação dos dados cadastrais farão, posteriormente, o confronto
dos dados fornecidos pelos proprietários, para os efeitos do que dispõe o § 3º
do art. 49 do Estatuto da Terra.
Art. 56. Para complementação do
Cadastro de Imóveis Rurais, será procedido o levantamento dos dados relativos a
arrendatários e parceiros dos respectivos proprietários, através de
questionários respondidos diretamente por êsses arrendatários e parceiros.
Art. 57. Será também organizado,
progressivamente, cadastro complementar das terras públicas federais e
estaduais, e das terras devolutas, visando ao conhecimento das disponibilidades
de áreas apropriadas à colonização.
Parágrafo único. No cadastro referido nêste artigo deverão ser
registradas as ocorrências de posseiros e suas respectivas situações, para os
fins da regularização prevista no Estatuto da Terra.
Art. 58. Os cadastros complementares
dos imóveis e terras situados em áreas prioritárias ou em áreas de amostragem,
na forma do parágrafo único do art. 46, obedecerão a normas técnicas especiais
aprovadas em atos normativos da alçada da Diretoria do IBRA.
Art. 59. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de março de 1965; 144º Independência 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Roberto
Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1965, Página 3569 (Publicação Original)