Legislação Informatizada - Decreto nº 55.890, de 31 de Março de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 55.890, de 31 de Março de 1965

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, criado pelo artigo 74 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que com êste baixa.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Roberto Campos

 

REGULAMENTO GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

    TÍTULO I

DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (INDA)

CAPÍTULO I

Da Denominação e Finalidades

    Art. 1º O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA - É um órgão autárquico criado pela Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, vinculado no Ministério da Agricultura, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, e nos têrmos daquela lei, tem como objetivo primordial promover o desenvolvimento rural, essencialmente através das atividades de colonização, extensão rural e cooperativismo.

    § 1º Para consecução dos seus objetivos o INDA atuará em todo o território nacional, diretamente ou através de suas Delegacias Regionais.

    § 2º Nas áreas declaradas prioritárias, na forma do § 2º do art. 43 do Estatuto da Terra, as atividades gerais do INDA definidas neste artigo serão exercidas:

    a) as de colonização, integralmente pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA;

    b) as demais, sempre que possível, pela autarquia referida na alínea"a", em convênio com o INDA.

    § 3º No campo do desenvolvimento rural, da assistência técnica e do associativismo, a ação do INDA terá o sentido de complementar a atuação dos demais órgãos do Ministério da Agricultura, com os quais deverá celebrar convênios visando ao maior rendimento administrativo, técnico e econômico dos recursos aplicados.

    Art. 2º O INDA tem como finalidades principais, nos têrmos do item V do artigo 74 do Estatuto da Terra, para consecução dos seus objetivos, as enumeradas nos parágrafos seguintes:

    § 1º No campo das atividades de colonização, observado o disposto na alínea "a", do § 2º do artigo 1º:

    a) orientar os serviços de seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes, nos têrmos do art. 162 da Constituição Federal e da alínea "c" do inciso V do art. 74 do Estatuto da Terra, fixando as diretrizes para o serviço de imigração e seleção de imigrantes, exercido pelo Ministério das Relações Exteriores, promovendo a recepção e o encaminhamento dos imigrantes, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social;

    b) criar núcleos de colonização visando a fins especiais, bem como, em entendimento com o Ministério da Guerra, colônias, com assistência militar, na fronteira continental;

    c) coordenar a execução dos projetos de colonização particular, colaborando, ainda, em programas de colonização realizadas por entidades públicas;

    d) examinar, emitir parecer e registrar os projetos de colonização e de loteamento para urbanização que incluam a formação de sítios de recreio;

    e) organizar e manter atualizado o cadastro das emprêsas colonizadoras e dos núcleos coloniais.

    § 2º No campo do cooperativismo:

    a) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo, sob tôdas as suas formas e modalidades;

    b) estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das cooperativas;

    c) mobilizar e utilizar os meios de assistência financeira e creditícia, através da rêde de cooperativas.

    § 3º No campo da extensão rural:

    a) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao associativismo rural;

    b) estabelecer normas, proceder ao cadastro das entidades de associativismo rural;

    c) planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural, cooperar com outros órgãos ou entidades que as executem, e proceder à avaliação dos resultados dessas atividades;

    d) atuar, em colaboração com os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social incumbidos da sindicalização rural, visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura;

    e) mobilizar e utilizar, para aplicação da política de desenvolvimento agrário, os meios de assistência técnica; de capacitação e treinamento de pessoal; e o seguro agrário.

    § 4º No campo do desenvolvimento rural:

    a) realizar estudos e pesquisas sôbre a organização rural, para promover e estimular o desenvolvimento das comunidades;

    b) planejar, programar e promover medidas visando à implantação e ao desenvolvimento da eletrificação rural;

    c) planejar, promover e controlar as atividades de revenda de bens de produção e insumos aos lavradores e pecuaristas, especialmente os referidos incisos I, II e III do art. 86 do Estatutos da Terra;

    d) exercer as atividades de orientação, planificação, execução e contrôle das atividades que visem a promover o incentivo da industrialização, o beneficiamento dos produtos agropecuários e os meios indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade industriais no âmbito rural;

    e) mobilizar e utilizar, para o desenvolvimento tecnológico, os seguintes meios: produção e distribuição de sementes e mudas, criação, venda e distribuição de reprodutores; uso da inseminação artificial; e mecanização agrícola;

    f) promover a prestação de serviços de planejamento conservacionista e de execução de trabalhos técnicos para a conservação de solos e para implantação de métodos e práticas agrícolas.

    Art. 3º Para perfeita execução das atividades básicas enumeradas no art. 2º e seus parágrafos, o INDA desempenhará, sob a supervisão da Coordenação Administrativa, as funções auxiliares executadas nos órgãos centrais, regionais, zonas e locais discriminados nos parágrafos seguintes.

    § 1º Funções técnicas auxiliares, compreendendo:

    a) execução de levantamentos, análises e pesquisas de caráter geo e sócio-econômico, para caracterização das áreas preferenciais e para programação das atividades do INDA;

    b) elaboração de projetos de colonização a serem executados pelo INDA diretamente ou em cooperação com outras entidades;

    c) formulações dos programas de ação e respectivos orçamentos para as atividades do INDA, bem como realização do contrôle técnico-econômico de sua execução;

    d) realização de levantamentos, análises estatísticas e estudos de métodos e processos de trabalho, para manutenção da estritura e do funcionamento administrativo e técnico dos órgãos centrais, regionais, zonais e locais do INDA;

    e) execução de funções de topografia, desenho e cálculos;

    f) preparo de documentação técnica para divulgação dos trabalhos realizados pelo INDA ou interêsse para as suas atividades.

    § 2º Funções de caráter administrativo, compreendendo:

    a) normalização e manutenção das atividades de comunicações, multigrafia, zeladoria, pessoal, material e transportes utilizados pelo INDA;

    b) normalização e manutenção das atividades de escrituração e apurações contábeis, bem como da execução financeira do orçamento.

    § 3º Funções econômico-financeiras, compreendendo;

    a) administração do patrimônio do INDA e contrôle da aplicação dos seus recursos;

    b) obtenção de empréstimos internos e externos para financiamentos de projetos de colonização e para prestação de assistência financeira a lavradores e pecuaristas, diretamente ou através de Cooperativas;

    c) execução das atividades de guarda de valores e de movimentação de fundos, inclusive efetuação de recebimentos e pagamentos e contrôle das contas bancárias;

    d) preparo e contrôle das arrecadações de contribuições, de consignações e de outros recursos devidos ao INDA, bem como de tributos arrecadados por conta de terceiros, na forma da legislação em vigor.

    § 4º Funções auxiliares complementares, compreendendo:

    a) manutenção da biblioteca e dos serviços de documentação técnica geral;

    b) manutenção do serviço central de computação eletrônica;

    c) manutenção dos serviços de aquisição de material e de mercadorias, inclusive dos de importação de bens de produção para as atividades básicas do INDA.

    Art. 4º Os projetos de atos relativos à ação do INDA que acarretem obrigações para outros órgãos da administração pública serão, obrigatòriamente, submetidos à aprovação prévia do Ministro da Agricultura.

CAPÍTULO II

Das Vinculações

    Art. 5º O INDA, nos têrmos dos artigos 6º, 7º e 8º do Estatuto da Terra, poderá manter convênios com entidades internacionais, estrangeiras ou nacionais, federais, regionais, estaduais ou privadas, para execução de trabalhos que se incluam entre os enumerados nas finalidades referidas no art. 2º.

    Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Diretor e deverão ser celebrados especialmente para evitar duplicidade de atuação de organismos públicos no mesmo campo de atividades.

    Art. 6º As vinculações dos órgãos internos serão definidas neste Regulamento e nos Regimentos Internos específicos, obedecendo a subordinação de caráter técnico e administrativo e a princípios normativos especiais, podendo um mesmo órgão ser subordinado tècnicamente a uma chefia e, administrativamente, a outra.

    Parágrafo único. A vinculação ou a subordinação de um órgão a uma chefia não implica, obrigatòriamente, na inclusão dêsse órgão na mesma unidade administrativa subordinada àquela chefia.

    TÍTULO II

Das Atividades do INDA

CAPÍTULO I

Das Atividades de Colonização

    Art. 7º As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo da Colonização, visam a promover a organização e a implantação de núcleos coloniais, e compreendem a seleção e o registro dos candidatos que nêles serão localizados, o transporte e manutenção dos mesmos e de seus familiares, na fase inicial de implantação, além de outras vantagens oferecidas em cada tipo de projeto.

    Parágrafo único. Os anteprojetos ou projetos de colonização, para serem aprovados e registrados, terão de satisfazer a exigências mínimas e a especificações, de acôrdo com a metodologia estabelecida pelo IBRA.

    Art. 8º As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo das migrações, realizados na forma definida na alínea "a" do § 1º do artigo 2º, visam à recepção, encaminhamento e colocação de trabalhadores rurais selecionados no estrangeiro pelo Ministério das Relações Exteriores ou pelo Ministério do Trabalho em áreas do país.

    Parágrafo único. O INDA colaborará com os organismos de valorização regional e com os Estados, nos respectivos programas de migração por êles elaborados.

    Art. 9º Para assegurar a melhor estabilidade sócio-econômica aos núcleos coloniais, serão previstas, nos casos indicados, as várias formas de organização econômica do artesanato, com aproveitamento de matérias-primas regionais, cabendo ao INDA a orientação dos meios adequados ao beneficiamento daquelas matérias-primas, à seleção dos tipos e modelos e à forma de comercialização.

CAPÍTULO II

Das Atividades de Cooperativismo

    Art. 10. As Atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo do cooperativismo, visam à arregimentação dos lavradores e criadores para a constituição de cooperativas, sob tôdas as suas formas e modalidades, e cujas finalidades devem ser, em cada caso, adaptadas às peculiaridades sócio-econômicas das respectivas regiões.

    § 1º A assistência financeira será assegurada, preferencialmente, através das cooperativas, que deverão operar nas várias formas do crédito rural tecnifìcado, segundo os planos traçados pela Coordenação Nacional do Crédito Rural e dentro das normas fixadas nas leis e regulamentos em vigor.

    § 2º O registro a que se refere a alínea "b" do § 2º do art. 2º, da competência do INDA, é obrigatório para tôdas as cooperativas, inclusive para aquelas que estão sujeitas a prévio exame de seus Estatutos por outras entidades especializadas, para fins de verificação do cumprimento de exigências específicas nos campos de suas atividades.

CAPÍTULO III

Das Atividades de Extensão Rural

    Art. 11. As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo de extensão rural visam a mobilizar e a possibilitar a utilização, para o desenvolvimento rural, de todos os meios capazes de assegurar condições eficientes de trabalho e satisfatórias devida social e econômica.

    Art. 12. As funções de orientação, coordenação, planificação, normalizarão, execução e controle em relação à metodologia da extensão rural visam a estabelecer uma sistemática na difusão dos preceitos de sua aplicação, de modo a permitir a obtenção de um elevado rendimento nesse campo de atividades.

    Art. 13. As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo da assistência técnica e educacional serão exercidas, no INDA, dentro do objetivo geral de contribuir para a utilização racional da terra e para o aumento de produtividade agro-pecuária e, conseqüentemente, para a melhoria do padrão de vida nas comunidades rurais.

    Art. 14. As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo do associativismo serão exercidas, no INDA, dentro do objetivo geral de garantir a melhor fixação do homem à terra, pelo oferecimento de melhores condições de bem-estar e de vida social e grupal, através de prática de atividades de grupos no meio social-rural e da arregimentação em associações e sindicatos rurais.

CAPÍTULO IV

Das Atividades de Desenvolvimento Rural

    Art. 15. As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo do desenvolvimento rural serão exercidas, pelo INDA, com o objetivo geral de dar aplicação à política agrícola traçada para as várias regiões do zoneamento do país, visando à organização de comunidades rurais, por meio da difusão de processos técnicos e econômicos de racionalização das explorações agropecuárias.

    Art. 16. As funções de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo da eletrificação rural visam a promover a difusão da utilização da energia elétrica nos vários tipos de exploração agropecuária e industrial, especialmente através de cooperativas.

    Art. 17. As funções de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo do desenvolvimento tecnológico visam à difusão das práticas conservacionistas do solo, à incentivação da industrialização, ao beneficiamento dos produtos agrícolas e ao emprêgo dos meios indispensáveis ao aumento da produtividade no setor agropecuário.

    Art. 18. As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo da comercialização e revenda serão exercidas com o objetivo geral de facilitar aos lavradores e agricultores a obtenção, a preços módicos, de bens de produção e de insumos necessários às suas atividades rurais, bem como disponibilidades de meios de armazenamento e de transportes para o oportuno e econômico escoamento de suas safras.

    Art. 19. As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo da prestação de serviços nos têrmos do § 3º do art. 1º serão exercidas com o objetivo de prestar ao agricultor serviços de planejamento conservacionistas e de mecanização agrícola, de perfuração de poços e outros, necessários às adequadas conservação e exploração de solo.

CAPÍTULO V

Das Atividades Auxiliares

    Art. 20. As funções técnicas auxiliares referidas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do § 1º do art. 3º, relativa a levantamentos, planejamentos e métodos e processos de organização do trabalho, serão exercidas visando a facultar aos órgãos com funções substantivas os estudos, os dados, os índices e outros elementos indispensáveis à programação e à execução de suas atividades específicas.

    Parágrafo único. Tais funções técnicas auxiliares serão executadas com a colaboração de especialistas nas respectivas atividades dos vários órgãos do INDA, os quais assessorarão os trabalhos a serem elaborados e sistematizados pelos planejadores e analistas incumbidos do preparo dos planos e dos atos normativos.

    Art. 21. As funções de formulação dos programas plurienais de ação para as atividades do INDA e dos respectivos orçamentos, referidos na alínea "c" do § 1º do art. 3º obedecerão a um processo harmônico de elaboração da sistemática financeira, definido em ato normativo próprio do Conselho Diretor do INDA, o qual fixará as fases de cada operação e os limites de autoridade e responsabilidade de cada setor hierárquico em cada uma daquelas fases e para cada tipo de operação das várias funções administrativas e técnicas.

    Art. 22. As funções de estatística, de documentação e de divulgação referidas nas alíneas "d" e "f" do § 1º do art. 3º serão exercidas visando à coleta e à sistematização de dados e documentos informativos necessários aos órgãos do INDA, às análises para apuração de resultados e para determinação de índices indispensáveis ao julgamento do rendimento da administração nos vários setores, bem como à divulgação das atividades técnicas e administrativas do INDA.

    Art. 23. As funções administrativas referidas na alínea "a" do § 2º do artigo 3º serão exercidas visando à manutenção das atividades-meio; de comunicações, compreendendo expediente, protocolo, arquivo e multigrafia; de zeladoria; de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, remuneração, movimentação, contrôle, dispensa, aperfeiçoamento e assistência patronal; de material, compreendendo a especificação, padronização, tipificação, aquisição, recepção, guarda, distribuição e contrôle; e de transportes, com veículos próprios ou de terceiros, sendo desincumbidas com a supervisão, normalização e contrôle dos órgãos centrais respectivos, porém com a execução descentralizada nos órgãos auxiliares dos órgãos centrais, regionais, zonais e locais, àqueles vinculados administrativamente nos têrmos do respectivo Regimento Interno.

    Parágrafo único. Os problemas de administração do pessoal serão objeto de ato normativo próprio do Conselho Diretor, na forma dêste Regulamento, definindo direitos e obrigações e limites de autoridade e responsabilidade em cada setor hierárquico do INDA, com relação às questões específicas enumeradas neste artigo.

    Art. 24. As funções administrativas referidas na alínea "b" do § 2º do art. 3º serão exercidas, no INDA, visando ao registro dos atos e fatos da administração e ao acompanhamento da execução financeira do plano de ação e do respectivo orçamento, sendo desincumbidas com a supervisão, normalização e contrôle dos órgãos centrais respectivos, porém com a execução descentralizada em órgãos auxiliares dos demais órgãos centrais, regionais, zonais e locais do INDA, aquêles vinculados nos têrmos do respectivo Regimento Interno.

    Art. 25. As funções econômico-financeiras referidas nas alíneas "a" e "d" do § 3º do art. 3º serão exercidas, no INDA, visando ao contrôle e a administração dos bens patrimoniais do INDA, dos recebimentos e dos pagamentos, das arrecadações a êle devidas, e das operações de financiamento e crédito, sendo desicumbidas com a supervisão, normalização e contrôle dos órgãos centrais respectivos, porém com a execução descentralizada em órgãos auxiliares dos demais órgãos centrais, regionais, zonais e locais do INDA, àqueles vinculados nos têrmos do respectivo Regimento Interno.

    Art. 26. As funções auxiliares complementares referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 4º do art. 3º serão exercidas, no INDA, visando a organizar e manter os serviços das bibliotecas central e departamentais e das respectivas documentações técnicas; os serviços de computação de dados, centrais e regionais; os estudos de mercado; e a execução das operações comerciais de compra, no país e no exterior, dos bens de produção e dos insumos necessários às atividades do INDA. Tais funções serão desincumbidas com a supervisão, normalização e contrôle dos órgãos centrais respectivos, porém com a execução descentralizada em órgãos auxiliares dos demais órgãos centrais, regionais, zonais e locais do IBRA, àqueles vinculados nos têrmos do respectivo Regimento Interno.

    Art. 27. As funções de articulação e supervisão dos órgãos regionais serão exercidas pelo Coordenador administrativo visando ao perfeito entrosamento das atividades do INDA, sendo executadas com a autoridade indispensável para dirimir conflitos jurisdicionais e para interpretar e resolver os casos omissos na regulamentação geral e na normalização específica.

    Parágrafo único. As funções de coordenação, nos órgãos regionais e nos a êle vinculados, deverão constituir atribuições específicas dos Delegados Regionais, como auxiliares diretos da Presidência e da Coordenação Administrativa.

    TÍTULO III

Da Organização e da Administração

CAPÍTULO I

Da Estrutura Orgânica

    Art. 28. A gestão das atividades do INDA, exercida pelo Conselho Diretor, através do seu Presidente, processar-se-á por deliberação e atuação dos seguintes órgãos:

    I - Órgão Colegiado Diretor:

    10 - Conselho Diretor - C

    II - Órgãos de Direção Superior:

    20 - Presidente - P

    21 - Gabinete - PG

    22 - Procuradoria Geral - PJ

    231 - Serviço Assistência Jurídica - PJA

    222 - Serviço de Cotencioso - PJC

    23 - Assessoria - PA

    231 - Assessoria Técnica - PAT

    232 - Assessoria de Relações Públicas -PAR

    233 - Assessoria de Informação Agrária - PAI

    234 - Auditoria - PAA

    30 - Coordenação Administrativa - A

    301 - Comissão de Compras - ACC

    302 - Computação Eletrônica - ACE

    303 - Biblioteca - ACB

    III - Órgãos de Administração Geral, subordinados à Coordenação Administrativa:

    31 - Serviços Gerais de Planejamento e Coordenação - AP

    311 - Serviço de Pesquisas e Análises - APA

    312 - Serviço de Plano e Projetos - APP

    313 - Serviço de Programação e Contrôle - APC

    314 - Serviço de Organização e Métodos - APO

    32 - Serviços Gerais de Administração - AG

    321 - Serviço de Comunicações e Multigrafia - AGG

    322 - Serviço do Pessoal - AGP

    323 - Serviço do Material - AGM

    324 - Serviço de Contabilidade - AGC

    325 - Serviço de Execução Orçamentária - AGE

    326 - Serviço de Transportes - AGT

    33 - Serviços Gerais de Finanças - AF

    331 - Serviço de Patrimônio - AFP

    332 - Serviço de Financiamento e Crédito - AFF

    333 - Tesouraria - AFT

    334 - Serviço de Contrôle de Arrecadação - AFA

    IV - Órgãos Promotores de Execução:

    41 - Departamento de Colonização - DC

    411 - Divisão de Migrações - DCM

    412 - Divisão de Cadastro e Registros - DCC

    413 - Divisão de Núcleos Coloniais - DCN

    414 - Divisão de Agricultura - DCA

    42 - Departamento de Cooperativismo e Extensão Rural - DE

    421 - Divisão de Cooperativismo - DEC

    422 - Divisão de Crédito Rural - DER

    423 - Divisão de Metodologia e Coordenação - DEM

    424 - Divisão de Assistência Técnica - DET

    425 - Divisão de Associativismo - DEA

    43 - Departamento de Desenvolvimento Rural - DD

    431 - Divisão de Organização e Desenvolvimento de Comunidades - DDO

    432 - Divisão de Eletrificação Rural - DDE

    433 - Divisão de Desenvolvimento Tecnológico - DDD

    434 - Divisão de Comercialização e Revenda - DDR

    435 - Divisão de Prestação de Serviços - DDP

    V - Órgãos Regionais:

    5 (O) - Delegacias Regionais - DR(O)

    VI - Órgãos Zonais e Locais:

    § 1º As Delegacias Regionais serão progressivamente criadas por atos aprovados pelo Ministro da Agricultura, para cada Unidade da Federação, podendo, enquanto não se justificar a criação de uma Delegacia, em face da demanda de atividades locais e das possibilidades do INDA, ser criadas, em determinadas Unidades, apenas Circunscrições provisoriamente vinculadas à Delegacia de outra Unidade.

    § 2º A delimitação das áreas de jurisdição das Circunscrições será feita tendo em vista o volume das atividades programadas, as características geográficas e as facilidades de comunicações e de transportes ocorrentes nas respectivas regiões.

    § 3º A criação de cada órgão zonal ou local far-se-á em função das necessidades e do desenvolvimento dos correspondentes setores administrativos, técnicos e econômicos, na forma indicada nos respectivos Regimentos Internos.

    § 4º Os Órgãos Zonais situados na área de jurisdição de uma Delegacia Regional serão, sempre, a esta vinculados ou a outra Delegacia Regional nos casos previstos no § 1º.

    § 5º O símbolo (O), nas indicações numéricas e nas siglas dos órgãos regionais, serão substituídos, para cada um dêsses órgãos, quando criados, por um número de ordem identificador.

    § 6º Para a execução e contrôle de suas atividades administrativas cada órgão de 1º grau divisional disporá de uma seção de atividades administrativas auxiliares, órgão de 3º grau divisional incumbido dos assuntos relativos a comunicações, arquivo, pessoal e material, e, em certos casos, dos relativos a registros contábeis.

CAPÍTULO II

Das Funções e Administrações dos Órgãos Centrais

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Administração Superior

    Art. 29. Nos têrmos da lei, é o Conselho Diretor o órgão de Administração Superior do INDA.

    Art. 30. Ao Conselho Diretor, órgão colegiado superior de deliberação, cuja composição é definida no art. 74 do Estatuto da Terra, compete traçar as diretrizes e normas gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação e contrôle das atividades do INDA e, especialmente:

    a) cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e os Regimentos Internos, propondo quando oportuno, as modificações que se impuserem;

    b) aprovar as minutas dos convênios-tipo;

    c) baixar os Regimentos Internos, previamente submetidos à aprovação do Ministério da Agricultura, nos quais se estabelecem as subdivisões da organização básica, através das quais os programas e as políticas são executados;

    d) autorizar o Presidente a adquirir e alienar bens imóveis incorporados ao Patrimônio do INDA, dar em caução, transigir ou fazer acordos e renunciar a direitos;

    e) autorizar o Presidente a contrair empréstimos e realizar operações de crédito internas e externas;

    f) aprovar os programas plurienais e seus respectivos orçamentos, bem como as suas revisões anuais;

    g) apresentar, anualmente, nos prazos regulamentares, ao Tribunal de Contas, para sua apreciação, tôdas as contas e o balanço do ano anterior, com a comprovação indispensável;

    h) elaborar o Regimento Interno regulador de seu funcionamento.

    § 1º Os Diretores, além das funções previstas neste artigo, por êles executadas em órgão colegiado, exercerão, ainda funções orientadoras e controladoras dos respectivos Departamentos incumbidos das atividades relacionadas com suas especialidades técnicas.

    § 2º As reuniões do Conselho Diretor deverá comparecer o Coordenador Administrativo, que nelas terá direito a voz, mas não a voto.

    Art. 31. Ao Presidente, que integrará, também, a Comissão de Planejamento da Política Agrária, nomeado na forma do artigo 74 do Estatuto da Terra, compete:

    a) promover e zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto da Terra, nas disposições referentes às atividades pertinentes ao INDA;

    b) ser o principal responsável pelo INDA, representando-o ativa ou passivamente, em juízo, através dos Procuradores, ou fora dêle;

    c) superintender, orientar, dirigir e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acôrdo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do Instituto em todos os setôres de sua atividades, zelando pelo cumprimento e fiel execução da política geral traçada e dos programas e planos do Instituto e das deliberações do Conselho Diretor;

    d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, cumprindo e fazendo cumprir as Deliberações dêste;

    e) suspender a execução de Deliberações do Conselho Diretor, quando julga-las contrárias ao interêsse do INDA ou ao bem-público, submetendo o assunto à apreciação e julgamento do Ministro da Agricultura;

    f) assinar, em nome do INDA, contratos, convênios, e acôrdos referidos no Estatuto da Terra, na forma dêste Regulamento;

    g) designar o Diretor que o deva substituir em sua ausência e impedimentos eventuais;

    h) escolher e nomear o Coordenador Administrativo do INDA;

    i) escolher e nomear os Delegados Regionais do INDA, selecionados dentre técnicos de comprovada experiência em problemas agrários e de reconhecida idoneidade;

    j) delegar poderes a servidores do INDA para a prática de atos específicos da vida administrativa dêsse Instituto;

    l) realizar operações de crédito, depois de devidamente autorizadas, nos têrmos dêste Regulamento;

    m) movimentar as contas bancárias, assinando cheques juntamente com o Coordenador Administrativo;

    n) admitir, contratar, conceder licença, abona faltas, punir, elogiar, remover e dispensar servidores de qualquer categoria, estabelecendo horário e regime de trabalho dos servidores, na forma da legislação e regulamentos específicos em vigor;

    o) autorizar as compras de material permanente, de consumo e de transformação, dentro dos limites fixados pelo Conselho Diretor;

    p) promover, quando necessário, reuniões de representantes de entidades diretamente interessadas nas atividasdes do INDA, tais como: ELETROBRÁS, CREAL, Carteira de Colonização do Banco do Brasil, BNCC, ABCAR e órgãos de valorização regional;

    q) convocar reuniões periódicas dos Delegados Regionais;

    r) baixar atos atribuindo representação de Gabinete fixado pelo Conselho Diretor;

    s) autorizar despesas e propor, através do Ministro da Agricultura, a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Assistenciais e de Assessoramento ao Presidente

    Art. 32. Ao Gabinete, órgão de 1º grau divisional, incumbido da assistência administrativa imediata ao Presidente, compete, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) registro das providências e dos compromissos do Presidente;

    b) atendimento das partes que pleiteiam audiência do Presidente, para o encaminhamento devido, quer em caráter individual e particular, quer nos atendimentos coletivos de caráter público;

    c) encaminhamento de providências determinadas pelo Presidente aos vários órgãos do INDA;

    d) representação do Presidente em solenidades, festividades e outras cerimônias a que êle não possa pessoalmente comparecer;

    e) registro da correspondência que transita pelo Gabinete;

    f) distribuição das comunicações aos vários órgãos do INDA;

    g) promoção do arquivamento da correspondência privativa do Presidente;

    h) manutenção de fichário remissivo dos assuntos ligados às questões de maior interêsse que devam constituir matéria dos relatórios periódicos da administração;

    i) preparo do expediente do Presidente.

    § 1º Os limites de autoridade e de responsabilidade do Gabinete serão definidos diretamente pelo Presidente, nos casos especiais, já que êste órgão atual com funções delegadas por aquela autoridade.

    § 2º O Gabinete será estruturado sem que se atribuam, obrigatoriamente, chefias específicas aos seus grupamentos de atividades distintas.

    Art. 33. À Procuradoria Geral, órgão de 1º grau divisional incumbida da normalização, orientação, coordenação da execução e contrôle das atividades que visam à execução das funções de assistência jurídica e promoção de ações judiciais de interêsse do INDA, competem, entre outras, as seguintes atribuições, através da Assistência Jurídica e do Contencioso:

    a) representação do INDA em juízo ou, por delegação expressa do Presidente, fora dêle;

    b) condução dos inquéritos administrativos mandados instaurar pelo Conselho Diretor ou pelo Presidente;

    c) pronunciamento, por meio de informações e pareceres escritos, sôbre processos ou questões que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor ou pelo Presidente, e, verbalmente, quando solicitados pelos Chefes de órgãos do INDA;

    d) prestação, em geral, de assistência jurídica direta aos órgãos centrais ou regionais;

    e) emissão de pareceres para redação de minutas de contratos o de convênios de interêsse do INDA;

    f) manutenção atualizada da legislação, da jurisprudência e de documentação relativa aos bens patrimoniais, aos contratos e aos convênios e da necessária à defesa dos interêsses do INDA;

    g) promoção da cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do INDA.

    Art. 34. A Assessoria, conjunto de órgãos de 2º grau divisional, subdivide-se em agrupamentos de funções específicas, orientado, cada um dêles por especialistas, não havendo um responsável geral pelo conjunto de agrupamentos de funções sob essa designação.

    § 1º Os agrupamentos das funções específicas que constituem a Assessoria são os seguintes:

    a) Assessoria Técnica;

    b) Assessoria de Relações Públicas;

    c) Assessoria de Informação Agrária;

    d) Auditoria.

    § 2º À Assessoria Técnica competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) realização de estudos e elaboração de pareceres em processos e questões técnicas que lhe forem submetidos pelo Presidente;

    b) colaboração, com o Presidente e com o Conselho Diretor, na execução de tarefas visando à solução de questões da alçada dêstes;

    c) cumprimento de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades do INDA em todos os setores, diretamente ou através do expediente ou dos relatórios periódicos dos vários órgãos;

    d) compilação dos dados e elaboração dos relatórios periódicos das atividades do INDA, incluindo quadros, gráficos, demonstrativos e documentação fotográficas ilustrativa.

    § 3º À Assessoria de Relações Públicas competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) manutenção, através dos meios próprios de difusão e de contatos com o público em geral, para o esclarecimento dêste sôbre as atividades do INDA, bem como promoção dos necessários contatos da Administração Superior com órgãos de difusão, associações e o público em geral;

    b) promoção de investigações e pesquisas de opinião e das aspirações dos interessados e do público em geral quanto às atividades do INDA.

    § 4º À Assessoria de Informação Agrária competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) preparo do material de informações técnicas e econômicas a serem divulgadas pelos meios de difusão e de publicidade;

    b) organização e manutenção de boletins informativos das atividades do INDA;

    c) manutenção de intercâmbio de publicações e de informações com entidades congêneres, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

    § 5º À Auditoria competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) realização de inspeção e de exames sistemáticos ou eventuais, das operações e atividades exercidas nos órgãos centrais, regionais, zonais e locais, para verificação das condições de regularidade e eficiência das operações financeiras, técnicas e administrativas;

    b) realização de perícias contábeis, técnicas ou administrativas, periódicas ou esporádicas, relativamente aos órgãos centrais, regionais, zonais e locais;

    c) verificação das tomadas de contas dos adiantamentos realizados;

    d) avaliações e medições de serviços, obras ou bens;

    e) realização de perícias e verificação em inventários de materiais, bem como dos estoques declarados pelos órgãos incumbidos da guarda de materiais.

    Art. 35. À Coordenação Administrativa, conjunto de órgãos de 1º e 2º grau divisionais, tem a seu cargo a orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle das atividades gerais administrativa e financeiras, bem como das relativas aos planos de ações do INDA através dos órgãos centrais a ela subordinados e dos Órgãos Regionais.

SEÇÃO III

Dos Órgãos da Coordenação Administrativa

    Art. 36. À Comissão de Compras, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) levantamento e investigação das fontes de suprimento de materiais, para organização dos cadastros de fornecedores e de mercadorias que interessem às atividades do INDA, e estudo das tendências dos respectivos mercados nacional e regionais;

    b) recebimento, classificação e promoção de coletas de preços e de concorrência e preparo da emissão de ordens de compra para os pedidos de abastecimento recebidos;

    c) coleta, classificação e sistematização das leis e dos regulamentos federais e estaduais relativos à importação e exportação, e organização do cadastro de documentação sôbre fornecedores no estrangeiro;

    d) levantamento das condições dos transportes e dos meios de obtenção de praça inclusive dos dados relativos a fretes;

    e) estudo das condições da política cambial e das condições de liberação das mercadorias importadas, para seleção dos mercados de compra no estrangeiro;

    f) fixação das condições, das análises e dos testes que devam ser realizados para recebimento dos materiais e mercadorias adquiridos;

    g) execução dos contrôles das aquisições e dos recebimentos de material.

    Art. 37. À Computação Eletrônica, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) elaboração de normas, desenvolvimento de programas e execução ou supervisão de tôdas as fases dos trabalhos de processamento de dados em equipamento convencional e eletrônico;

    b) manutenção e atualização dos cadastros mecanizados dos serviços internos do INDA;

    c) emissão dos formulários referentes ao preparo e ao contrôle do pagamento do pessoal do INDA;

    d) realização de operações mecânicas ou manuais auxiliares necessárias às apropriações posteriores e relativas ao movimento financeiro do pagamento do pessoal;

    e) coordenação dos serviços de emissão dos formulários de cobrança dos tributos cujo lançamento e arrecadação tenham sido atribuídos ao INDA;

    f) coordenação e contrôle mecanizado da arrecadação referida no item anterior.

    Art. 39. À Biblioteca, órgão de segundo grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) recebimento, conferência, classificação, codificação e registro centralizado de todos os livros, revistas, jornais e demais periódicos recebidos pelo INDA;

    b) contrôle dos empréstimos e dos respectivos prazos de devolução da documentação sob sua guarda;

    c) apresentação de sugestões para aquisição de livros, jornais e revistas de interêsse do INDA, e recebimento, exame e parecer sôbre as sugestões apresentadas pelos órgãos do INDA;

    d) manutenção de intercâmbio com entidades congêneres, oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

    e) organização e manutenção atualizada de índice de artigos de imprensa e periódicos especializados, de interêsse do INDA, publicados no país ou no exterior;

    f) coleta e conservação de documentação bibliográfica, cartográfica e estatística, referente à estrutura e às atividades agrárias do país e do exterior;

    g) organização e manutenção atualizada de fichário de obras de intêresse para o INDA e existentes em quaisquer bibliotecas do país, mantendo, para isso, permuta de fichas bibliográficas.

    Art. 39. Pelos Serviços Gerais de Planejamento e Coordenação, órgão do 1º grau divisional, são, entre outras, desempenhadas as funções referidas no § 1º do art. 3º, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos parágrafos seguintes.

    § 1º Ao Serviço de Pesquisas e Análises, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) coleta e análise de documentação bibliográfica, cartográfica, fotográfica e estatística sôbre a estrutura e as atividades agrárias do país nas área de sua atuação;

    b) realização de estudos e análises críticas dos métodos, resultados e experiências colhidos em outros países, especialmente no campo do desenvolvimento rural;

    c) exame ou elaboração de anteprojetos de leis e de outros atos normativos a serem submetidos à aprovação dos podêres competentes;

    d) realização de levantamentos e análises das condições geo e sócio-econômicas das diferentes regiões do país, em especial nas áreas de sua atuação;

    e) estudos sôbre problemas de imigração, inclusive os de assimilação dos imigrantes e os da contribuição das diferentes etnias para o desenvolvimento rural brasileiro;

    f) realização de análises e estudo comparativo dos planos já realizados, para determinação de índices técnicos e econômicos que facilitem o julgamento e a seleção de novos projetos;

    g) coleta e sistematização de dados estatísticos referentes às atividades desenvolvidas pelo INDA.

    § 2º Ao Serviço de Planos de Projetos, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) elaboração de normas para planificação de empreendimentos de atividades de política agrícola, visando ao desenvolvimento rural;

    b) elaboração de planos específicos de mecanização agrícola;

    c) elaboração de orçamentos analíticos e das respectivas especificações técnicas e executivas para os projetos elaborados;

    d) compilação dos dados necessários à elaboração dos anteprojetos e dos projetos relativos às atividades do INDA;

    e) instituição e manutenção de cadastros técnicos e promoção do arquivamento de documentação especializada;

    f) elaboração das normas orientadoras dos projetos a serem preparados nas Delegacias do INDA;

    g) execução centralizada dos trabalhos de cópias heliográficas.

    § 3º Ao Serviço de Programação e Contrôle, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) formulação técnica e sistematização dos planos plurianuais e dos programas de trabalho de caráter administrativo, técnico, financeiro ou econômico, de acôrdo com a orientação traçada pelos órgãos de hierarquia superior;

    b) estabelecimento dos métodos e das normas fixadoras do contrôle da execução dos programas e dos seus resultados;

    c) acompanhamento da execução dos planos e programas aprovados, e análise sistemática dos seus resultados;

    d) coleta e sistematização dos elementos, e elaboração dos orçamentos relativos aos planos e programas e formulação da proposta orçamentária a ser submetida à aprovação do Conselho Diretor;

    e) avaliação dos resultados dos diversos planos e projetos, e de outros trabalhos realizados pelos órgãos do INDA;

    f) articulação com órgãos de valorização regional, para integração dos planos do INDA com os daqueles órgãos, e promoção, junto a instituições públicas ou privadas, da criação de órgãos especializados nas atividades de desenvolvimento rural.

    § 4º Ao Serviço de Organização e Métodos, órgão de 2º grau, divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) pesquisa e sistematização de elementos relacionados com as atividades técnico-administrativas do INDA;

    b) investigação sôbre métodos e processos de trabalho e sôbre os demais fatôres da produção humana;

    c) coleta e sistematização dos elementos necessários à análise dos custos administrativos;

    d) análise e crítica dos métodos e processos de trabalho administrativo e dos resultados gerais dos planos executados;

    e) análise das funções administrativas do pessoal do INDA;

    f) emissão de pareceres e prestação de informações sôbre planos, métodos e processos de trabalho administrativo a serem implantados, ou sôbre consultas de caráter técnico de organização formuladas pelo Presidente ou pelos Chefes dos órgãos centrais de 1º grau divisional;

    g) elaboração de métodos e processos de trabalho para as várias atividades administrativas do INDA;

    h) elaboração ou sistematização de rotinas e normas e dos respectivos formulários, para as tarefas gerais ou elementares, planejados e preparados nos diferentes órgãos do INDA;

    i) preparo e adestramento do pessoal para implantação dos métodos, processos, normas e rotinas fixados para o funcionamento dos órgãos;

    j) realização de estudos visando à padronização de móveis, máquinas, equipamentos e utensílios de escritório;

    l) prestação de assistência técnica nas implantações realizadas nos órgãos do INDA com o pessoal dêsses órgãos ou colaboração e fiscalização das procedidas por adjudicação a entidades especializadas.

    Art. 40. Pelos Serviços Gerais de Administração, órgão de 1º grau divisional, são, entre outras, desempenhadas as funções referidas no parágrafo 2º do art. 3º, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos parágrafos seguintes;

    § 1º Ao Serviço de Comunicações e Multigrafia, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) recebimento, seleção, codificação, registro, distribuição e contrôle do andamento de tôda a documentação destinada aos órgãos centrais do INDA;

    b) autuação dos processos que devam transitar pelos órgãos centrais do INDA;

    c) prestação de informações sôbre a situação dos processos e sôbre as exigências a serem cumpridas;

    d) classificação, registro e expedição de tôda a correspondência emitida pelos órgãos centrais do INDA;

    e) recepção, classificação, registro e guarda dos processos e documentos que devam ser arquivados definitivamente;

    f) atendimento do público e manutenção do serviço de mensageiros e serventes à disposição dos órgãos centrais do INDA;

    g) execução dos serviços de limpeza das dependências centrais do INDA;

    h) fiscalização permanente do estado de conservação das dependências da sede do INDA, solicitando as providências necessárias aos reparos exigidos.

    § 2º Ao Serviço do Pessoal, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições, que serão executadas, no que couber dentro dos preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e, nos casos previstos na legislação em vigor, em colaboração com o DASP.

    a) estudo e elaboração de planos de classificação ou reclassificação, de promoção, de remuneração e de melhoria de salários dos servidores do INDA;

    b) recrutamento, exame da documentação apresentada e seleção do pessoal para admissão do INDA;

    c) elaboração das instruções gerais reguladoras e realização dos concursos e provas de habilitação;

    d) realização, ou promoção da realização em entidades especializadas estranhas ao INDA, dos testes psicotécnicos e dos exames médicos dos candidatos a admissão ou promoção;

    e) expedição de todos os atos decorrentes da movimentação do pessoal e das alterações funcionais dos servidores;

    f) manutenção, de acôrdo com normas elaboradas em colaboração com o Serviço de Organização e Métodos, do contrôle da constituição das carreiras, séries funcionais e cargos isolados; da locação dos órgãos do INDA; e dos cadastros do pessoal, com registro de tôdas as ocorrências de sua vida funcional, inclusive as de caráter financeiro;

    g) coleta, sistematização e registro dos elementos necessários à confecção das fôlhas e dos demais documentos relativos ao preparo do pagamento do pessoal;

    h) conferência da documentação do pagamento do pessoal preparada pelo órgão de computação Eletrônica;

    i) execução, ou promoção por meio de convênios ou contratos com órgãos ou entidades especializadas, das atividades de assistência médica e social aos servidores do INDA;

    j) decisão, em primeira instância, sôbre consultas e requerimentos dos servidores, nos assuntos de sua competência;

    l) apreciação dos pedidos de reconsideração das suas decisões, reformando os respectivos despachos, se fôr o caso, ou os encaminhando, devidamente instruídos, à Procuradoria Geral, para a decisão final do Coordenador Administrativo;

    m) promoção de conferências, palestras e cursos de aperfeiçoamento e de treinamento que possam contribuir para o aperfeiçoamento dos servidores do INDA;

    n) promoção da realização de atividades esportivas e sociais para servidores do INDA e suas famílias.

    § 3º Ao Serviço de Material, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) orientação, normalização, coordenação, execução e contrôle das questões relativas aos registros e cadastros dos estoques de material, bem como orientação e fiscalização dos órgãos executivos regionais, zonais e locais incumbidos do recebimento, da guarda e da distribuição de materiais;

    b) elaboração das normas relativas à execução de inventários, e ao recebimento, inspeção, guarda e fiscalização dos materiais adquiridos e estocados;

    c) manutenção do contrôle da movimentação dos estoques e dos suprimentos, e fiscalização direta, ou através de relatórios periódicos recebidos dos órgãos do INDA;

    d) contrôle da localização do material permanente com carga para os órgãos do INDA;

    e) normalização das atividades dos Almoxarifados locais e das condições de guarda e conservação dos materiais;

    § 4º Ao Serviço de Contabilidade, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) elaboração dos Planos de Contas e das normas de sua aplicação;

    b) centralização da escrituração geral;

    c) confecção dos balancetes gerais mensais do INDA;

    d) exame e tomada de contas das prestações mensais de contas;

    e) levantamento dos balanços gerais;

    f) escrituração das contas financeiras, em face dos boletins diários da Tesouraria;

    g) manutenção atualizada dos registros analíticos dos vários sistemas contábeis;

    h) manutenção atualizada das contas bancárias e afins para efeito de contrôle;

    i) escrituração das contas e valores de serviços e obras que determinarem incorporações ao partrimônio do INDA;

    j) registro e contrôle da arrecadação decorrente da locação ou do arrendamento de bens;

    § 5º Ao Serviço de Execução Orçamentária órgãos de 2º grau divisional, competem entre outras, as seguintes atribuições:

    a) análise da receita lançada e das despesas realizadas, em confronto com os dados respectivos das rubricas orçamentárias;

    b) preparo dos mapas e dos relatórios sôbre execução orçamentária, para confronto com o ingresso verificado na receita e na despesa;

    c) acompanhamento do progresso e do comportamento da execução orçamentária, analisando as várias mutações e pesquisando suas causas e efeitos;

    d) estabelecimento de índices de receita e despesa, para obtenção de dados, orientadores das futuras previsões orçamentárias;

    e) execução dos lançamentos relativos aos empenhos das despesas autorizadas.

    § 6º Ao Serviço de Transporte, órgão de 2º grau, divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) elaboração de normas para utilização e respectivo contrôle das viaturas a serviço do INDA;

    b) elaboração de normas de contrôle do pessoal motorista a serviço nas viaturas do INDA;

    c) elaboração de normas de contrôle dos transportes de frete de retôrno;

    d) elaboração de normas para concessão de uso de veículos do INDA para transporte de retôrno para agricultores e criadores;

    e) elaboração de normas de contrôle das atividades destinadas aos transportes executados pelas viaturas do INDA ou realizados por conta de terceiros para os vários setores da INDA;

    f) execução centralizada dos contrôles financeiros de tôdas as atividades de transporte realizadas nos vários órgãos do INDA.

    Art. 41. Pelos Serviços Gerais de Finanças, órgão de 1º grau divisional, são entre outras, desempenhadas as funções referidas no § 3º do art. 3º, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos parágrafos seguintes.

    § 1º Ao Serviço do Patrimônio, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) organização e manutenção atualizada dos cadastros dos bens patrimoniais móveis e imóveis do INDA;

    b) avaliação periódica dos bens, em função das respectivas características e das condições vigentes de preços;

    c) contrôle da distribuição do material permanente aos diferentes órgãos do INDA, em colaboração com o Serviço de Material;

    d) elaboração de normas para identificação e contrôle do material permanente;

    e) normatização das condições de uso dos bens patrimôniais;

    f) organização e manutenção do cadastro atualizado dos bens do INDA, com as respectivas avaliações de valor;

    g) elaboração das normas para tombamento, classificação, levantamento, inscrição e avaliação dos bens do INDA, em colaboração com o Serviço do Material;

    h) elaboração de normas para seleção das emprêsas que deverão firmar contratos de seguros com o INDA.

    § 2º Ao Serviço de Financiamento e Crédito órgão de 2º grau divisional competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) realização de estudos financeiros visando à obtenção de recursos a serem aplicados nos programas de estímulo à produção agropecuária, incluídos nos planos de ação do INDA;

    b) exame sob o aspecto financeiro, dos convênios com os Estados, Municípios e entidades privadas para execução dos programas de desenvolvimento rural do INDA;

    c) elaboração de normas e promoção de assistência creditícia e respectivos esquemas de financiamento, nas áreas de sua atuação, aos parceleiros e demais cooperados dos Núcleos de Colonização, através das Cooperativas;

    d) elaboração de normas e promoção de assistência creditícia, nas áreas de sua atuação, aos pequenos e médios proprietários preferencialmente, através das Cooperativas.

    § 3º A Tesouraria órgão de 2º grau divisional competem entre outras, as seguintes atribuições:

    a) realização de paramentos e recebimentos devidamente autorizados para Administração;

    b) efetuação dos registros, para comprovação imediata dos valores existentes, em espécie ou documentos;

    c) movimentação das contas bancárias, efetuando depósitos ou retiradas comprovadas e autorizadas;

    d) preparo dos documentos de caixa e escrituração dos respectivos Boletins;

    e) classificação, registro, contôle e guarda de títulos e documentos pertencentes ao INDA ou a êle confiados sob fiança ou caução, inclusive títulos e ações em depósito.

    § 4º Ao Serviço de Contrôle da Arrecadação, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) arrecadação de bens e tributos que constituam ou venham a constituir receita do INDA;

    b) elaboração de normas para execução da arrecadação e respectivo contrôle da receita do INDA;

    c) elaboração de normas para credenciamento de órgãos e entidades arrecadadores;

    d) centralização do contrôle da arrecadação de tôda a receita do INDA;

    e) organização e encaminhamento da documentação necessária ao preparo dos processos judiciais, para cobrança da Dívida Ativa.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Promotores da Execução

    Art. 42. O Departamento de Colonização, órgão de 1º grau divisional, tem a seu cargo a coordenação, normalização e contrôle da execução das atividades gerais previas no § 1º do art. 2º através das Divisões cujas funções são definidas nos parágrafos seguintes.

    § 1º À Divisão de Migrações, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições, na forma do disposto na alínea "a" do § 1º do art. 2º:

    a) elaboração de normas para recrutamento e seleção de pessoas ou famílias, nos casos de migrações internas realizadas em convênio com o INDA, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se do seu transporte, hospedagem e encaminhamento até sua colocação e integração nos respectivos Núcleos de Colonização;

    b) elaboração de normas para recepção e encaminhamento de migrantes recrutados e selecionados por terceiros e destinados aos Núcleos de Colonização organizados com a participação do INDA;

    c) prestação de assistência ao encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra região, nos casos de migrações realizadas em convênios com o INDA;

    d) parecer sôbre os programas de migração elaborados por entidades públicas ou privadas, nos casos de solicitação de financiamentos a estabelecimentos federais de crédito.

    § 2º À Divisão de Cadastro e Registros órgãos de 2º grau divisional, competem entre outras, as seguintes atribuições:

    a) elaboração das normas reguladoras da organização, funcionamento e atualização do cadastro de lavradores e criadores, arrendatários e parceiros, em colaboração com o IBRA;

    b) elaboração de normas de organização, funcionamento e atualização do cadastro de entidades colonizadoras e de projetos de colonização;

    c) inscrição e registro das entidades responsáveis por projetos de colonização pública ou particular, para manutenção dos cadastros dessas entidades e dos respectivos anteprojetos e projetos.

    § 3º À Divisão de Núcleos Coloniais, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) elaboração de projetos de colonização para criação de Núcleos Coloniais, adaptáveis às várias regiões do país;

    b) promoção de entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de Colônias, com assistência militar, na fronteira continental;

    c) coordenação da execução dos projetos de colonização particular devidamente aprovados;

    d) aprovação e fiscalização dos anteprojetos e projetos de loteamentos de terras apropriadas à lavoura ou à pecuária, para fins de urbanização que incluem a formação de sítios de recreio;

    e) exame e fiscalização do cumprimento das obrigações e das exigências mínimas fixadas nos planos de colonização e nos respectivos anteprojetos e projetos aprovados pelo INDA;

    f) uso do direito de preferência na alienação de lotes por parceleiros de núcleos de colonização particular, na forma do § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra;

    g) declaração da emancipação de núcleos de colonização;

    h) elaboração de normas para realização de tarefas de preparo da área e de implantação dos núcleos;

    i) manutenção do registro dos contratos de compra e venda e das contas-correntes de adiantamentos e financiamentos realizados pelo INDA a parceleiros.

    § 4º À Divisão de Agricultura, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) normalização, orientação, coordenação, e contrôle das atividades ligadas a métodos e práticas agrícolas;

    b) promoção de medidas tecnológicas visando a dar aos projetos de colonização melhores condições de desenvolvimento;

    c) planificação de empreendimentos e atividades agrícolas nas áreas de atuação do INDA;

    d) incentivo à organização econômica do artesanato no meio rural, com aproveitamento de matérias-primas e de recursos naturais da região.

    Art. 43. O Departamento de Cooperativismo e Extensão Rural, órgão de 1º grau divisional, tem a seu cargo a normalização, coordenação e contrôle da execução das atividades gerais previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 2º, através das Divisões cujas funções são definidas nos parágrafos seguintes.

    § 1º À Divisão de Cooperativismo, órgão de 2º grau divisional competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) promoção da expansão do sistema cooperativista proporcionando, quando necessário, a assistência técnica, financeira e comercial e cooperativas, visando à capacitação e ao treinamento dos cooperados para garantir a implantação dos serviços administrativos, técnicos, comerciais e industriais;

    b) planejamento, promoção e contrôle das atividades de cooperativismo;

    c) celebração de acôrdos e promoção de reuniões que visem à educação cooperativa;

    d) autorização do funcionamento de cooperativas, mediante a emissão do competente certificado de registro e fiscalização das suas atividades;

    e) promoção de medidas, nos casos previstos na legislação própria para autuação e intervenção temporária, bem como cancelamento dos seus registros, quando fôr indicado;

    f) promoção do incremento das relações intercooperativas, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, articulando-se com os demais órgãos de administração pública que tenham vinculação com o cooperativismo.

    § 2º À Divisão de Crédito Rural, órgão de 2º grau divisional, competem entre outras, as seguintes atribuições:

    a) elaboração de normas e promoção da assistência creditícia e elaboração dos respectivos esquemas de financiamento essencialmente aos pequenos e médios proprietários, preferencialmente através de cooperativas;

    b) promoção da expansão do crédito rural tecnificado, de acôrdo com os planos fixados pela Coordenação Nacional do Crédito Rural e em colaboração com as Carteiras de Crédito Agrícola e Industrial e de Colonização do Banco do Brasil;

    c) colaboração com a Comissão de Financiamento da Produção na execução da política de garantia dos preços mínimos para a produção agropecuária.

    § 3º À Divisão de Metodologia e Coordenação, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras as seguintes atribuições:

    a) elaboração das diretrizes da metodologia a ser observada pelos organismos de extensão rural nas várias regiões do país;

    b) elaboração de programas de extensão rural;

    c) atuação, em estreito entrosamento com a ABCAR e suas filiadas, e com outras entidades interessadas, no sentido de integrar os processos de extensão rural;

    d) promoção de treinamento de técnicos visando à sua especialização em métodos e processos de extensão rural;

    e) elaboração de normas para capacitação e treinamento do pessoal especializado nas atividades de desenvolvimento rural;

    f) elaboração de normas fixadoras das diretrizes básicas para o trabalho em economia doméstica;

    g) promoção da divulgação de conhecimentos técnicos e econômicos, através de conferências seminários, cursos, semanais ruralistas, exposições e reuniões de produtores;

    h) divulgação de métodos e processos de armazenagem, ensilagem e transformação de produtos agrícolas;

    i) promoção do desenvolvimento dos clubes agrícolas;

    j) promoção do treinamento de pessoal técnico para a prestação de serviços em entidades de desenvolvimento comunitário.

    § 4º À Divisão de Assistência Técnica, órgão de 2º grau divisional, competem entre outras, as seguintes atribuições:

    a) promoção da elevação do nível sanitário e da melhoria da habilitação, através dos serviços próprios de saúde e de saneamento rural;

    b) estímulo à criação de espírito empresarial e formação adequada em economia rural, indispensável à gerência de pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria vida familiar;

    c) trasmissão de conhecimento e aceso a meios técnicos concernentes a métodos e práticas agropecuárias e extrativas, visando à escolha econômica das culturas e criações, à sua racional implantação e desenvolvimento, e ao emprêgo de medidas de defesa sanitária vegetal e animal;

    d) prestação de auxílio e assistência para uso racional do solo, para execução de planos de reflorestamento, para obtenção de crédito e financiamento, e para conservação dos recursos naturais renováveis;

    e) elaboração de normas para a educação formal e sistemática de técnicos para práticas agrícolas, complementares aos cursos orientados pelo Ministério da Educação e Cultura;

    f) colaboração com entidades especializadas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para formação, treinamento e capacitação de técnicos e especialistas nas atividades que, direta ou indiretamente, interessem ao desenvolvimento rural;

    g) promoção da realização em cooperação com órgãos governamentais e entidades particulares, de planos educacionais para os núcleos de colonização;

    h) planejamento, programação, promoção e coordenação das atividades de treinamento do pessoal técnico necessário às funções do INDA.

    § 5º À Divisão de Associativismo, órgão de 2º grau divisional competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) promoção, entre os agricultores do espírito de associativismo rural;

    b) fomento à formação de líderes, para organização de associações e de sindicatos rurais;

    c) promoção de medidas visando à harmonização das atividades sindicais supervisionadas pelo Ministério do Trabalho, com os condicionamentos técnicos, econômicos e sociais requeridos;

    d) manutenção do cadastro das Associações Rurais e dos Sindicatos Rurais.

    Art. 44. O Departamento de Desenvolvimento Rural, órgão de 1º grau divisional, tem a seu cargo a coordenação, normalização e contrôle da execução das atividades gerais previstas no § 4º do art. 2º, através das Divisões cujas funções são definidas nos parágrafos seguintes.

    § 1º À Divisão de Organização e Desenvolvimento de Comunidades, órgão de 2º grau divisional competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) planejamento e estímulo à construção de moradias em que se considerem as condições ecológicas e o ambiente social das respectivas regiões;

    b) elaboração de normas para investigação, pesquisas e estudos sôbre as condições atuais da habitação rural, em seus aspectos sociais e técnicos, assim como sôbre as necessidades e exigências do seu melhoramento, atendidas as peculiaridades mesológicas das diferentes áreas do país, em cooperação com o Banco Nacional de Habitação;

    c) elaboração de normas para prestação de assistência social, objetivando ao desenvolvimento das comunidades rurais;

    d) promoção da execução de programas de educação sanitária e de assistência médica aos membros das comunidades;

    e) estímulo e promoção da execução de programas cívicos, recreativos e desportivos no meio rural, visando a elevar o nível cultural das populações de campo e a estimular a prática do folclore regional;

    f) estímulo e colaboração nos planos estaduais e municipais que visem à implantação de métodos e técnicas de trabalho para o desenvolvimento sócio-econômicos das comunidades rurais.

    § 2º À Divisão de Eletrificação Rural, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) promoção da difusão da eletrificação rural essencialmente através de cooperativas de eletrificação e de industrialização rurais organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região;

    b) elaboração de planos de eletrificação rural;

    c) estabelecimento das zonas prioritárias de eletrificação rural;

    d) promoção de estudos e de projetos de produção e distribuição de energia no meio rural, dentro do programa geral do Govêrno Federal;

    e) difusão em colaboração com o Serviço de Informação Agrícola do Ministério da Agricultura e com outra entidades, das vantagens da utilização da energia elétrica no meio rural;

    f) promoção do incentivo, através de processos educativos, à reunião de agricultores em cooperativas ou à sua participação em sociedade de economia mista, com o fim de produzir energia elétrica ou de utilizar a disponível na região;

    g) orientação dos agricultores para a utilização racional da energia elétrica, aproveitando-a integralmente em tôda as aplicações possíveis que venham a aumentar a produtividade da emprêsa rural e o bem-estar da família.

    § 3º À Divisão de Desenvolvimento Tecnológico, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) promoção de incentivo à industrialização, ao beneficiamento dos produtos agropecuários e dos meios indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade agrícola, especialmente os referidos nos incisos I, II e III do art. 86 do Estatuto da Terra;

    b) orientação para instalação, expansão, melhoria tecnológica e rendimento econômico das pequenas indústrias rurais;

    c) elaboração de normas e realização de estudos para conservação do solo através de métodos de irrigação e drenagem, difundindo as práticas de mecanização;

    d) realização de estudos, pesquisas e planejamento da execução dos planos e projetos para instalação de unidades industriais próprias ou para terceiros destinados à transformação beneficiamento ou preservação de produtos agropecuários, bem como orientação para sua utilização, fornecendo indicação quanto às características, composição ou outros elementos elucidativos;

    e) elaboração de normas e instruções para o funcionamento de unidades industriais visando à operação e aos métodos e rendimento industriais;

    f) emissão de pareceres quanto à conveniência e oportunidade de aquisição de máquinas e implementos destinados à prestação de serviços;

    g) realização de estudos, planejamento e promoção da criação de área de demonstração conservacionista, à base do uso múltiplo dos recursos da água, do solo do revestimento florístico e da vida aninal;

    h) difusão das técnicas de conservação do solo segundo processos edáficos, mecânicos e vegetativos, tendo em vista sua implicação no desenvolvimento da agricultura;

    i) realização de estudos de propostas de transferência para o Brasil de unidades fabris destinadas às cooperativas ou aos núcleos de colonização.

    § 4º À Divisão de Distribuição e Revenda, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras as seguintes atribuições:

    a) normalização e promoção, quando necessário e quando a rêde comercial se mostrar insuficiente, da expansão desta ou dos seus próprios postos de revenda em colaboração com as associações rurais, com as cooperativas da região ou com entidades especializadas dos governos estaduais, parar atender aos interêsses de lavradores e de criadores na obtenção de mercadorias e de utilidades necessárias às atividades rurais, de forma oportuna e econômica através da distribuição da produção própria ou da revenda de, entre outros bens de produção e insumos;

    - tratores, implementos agrícolas, conjuntos de irrigação e de perfuração de poços e aparelhos para pequenas indústrias de beneficiamento da produção;

    - arames, herbicidas, inseticidas, fungicidas, rações, misturas, soros, vacinas e medicamentos para animais;

    - corretivos do solo fertilizantes e adubos, sementes e mudas;

    b) promoção de convênios comerciais com os organismos estaduais, para utilização de suas rêdes de postos de revenda;

    c) estabelecimento de planos periódicos de revenda de material agropecuário;

    d) emissão de parecer sôbre importação de material para revenda;

    e) contrôle dos estoque e das operações financeiras de venda e de revenda;

    f) normalização e promoção da distribuição dos recursos financeiros necessários à aquisição e revenda de materiais agropecuários;

    g) elaboração de planos de regularização inter-regional de estoques;

    h) promoção de medidas para obtenção de praça nos sistemas de transportes, para distribuição das mercadorias;

    i) contrôle dos resultados financeiros das operações comerciais;

    j) contrôle dos suprimentos financeiros aos órgãos locais de operações comerciais;

    § 5º À Divisão de Prestação de Serviços órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) estabelecimento das diretrizes para localização e funcionamento das patrulhas moto-mecanizadas e das patrulhas mecanizadas bem como das normas para trabalhos em geral dos tratores, máquinas e conjuntos de tração animal;

    b) elaboração de estudos para criação de cooperativas de mecanização agrícola;

    c) elaboração do manual de instruções das patrulhas moto-mecanizadas;

    d) estudo para localização de oficinas mecânicas, fixas e móveis, de manutenção;

    e) elaboração de normas para manutenção e conservação das máquinas e implementos de prestação de serviços, e para o funcionamento das oficinas de manutenção;

    f) elaboração de tabelas de preços para prestação de serviços à base de horas de serviço efetivo;

    g) elaboração de normas e promoção da prestação de serviços de planejamento conservacionista de propriedades rurais;

    h) elaboração de normas e promoção de prestação de serviços para os trabalhos técnicos de conservação do solo, de irrigação e de perfuração de poços;

    i) elaboração de normas, em colaboração com o Banco Nacional de Habitação para facilitar a aquisição de casa própria no meio rural.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Assistência Financeira

    Art. 45. O patrimônio do INDA será constituído:

    I - dos bens transferidos ou incorporados ao INDA, por fôrça dos artigos 114 a 116 do Estatuto da Terra;

    II - do produto das arrecadações previstas na legislação própria.

    Art. 46. O patrimônio do INDA é destinado a fornecer meios necessários ao financiamento dos seus planos de ação, bem como a complementar os recursos orçamentários para a manutenção do funcionamento dos seus órgãos.

    Art. 47. O Conselho Diretor do INDA baixará ato normativo próprio fixando a sistemática dos assuntos financeiros e estabelecendo as normas e os princípios gerais a serem observados nas funções dessa natureza exercidas nos vários órgãos do INDA, nas fases:

    a) de previsão, para a formulação das propostas orçamentárias;

    b) de registro, com a contabilização e execução das operações;

    c) de realizações, compreendendo a efetivação das arrecadações e dos pagamentos;

    d) de fiscalização e contrôle orçamentários.

CAPÍTULO IV

Das funções e atribuições dos Órgãos Regionais, Zonais e Locais

    Art. 48. As Delegacias Regionais, órgãos de 1º grau divisional, cujas atividades visam à integração executiva zonal e local de todos os órgãos centrais do INDA, são órgãos executores da política de desenvolvimento rural nos campos das atribuições conferidas, a essa autarquia, pelo Estatuto da Terra.

    Parágrafo único. Aos Delegados Regionais caberá a supervisão e a coordenação de tôdas as atividades desempenhadas na área de jurisdição da respectiva Delegacia, através dos seus próprios órgãos ou dos órgãos a ela vinculados.

    Art. 49. Os Órgãos Executivos, Zonais e Locais, previstos no inciso VII do art. 27, serão criados em função das necessidades de ordem administrativa, técnica ou econômica do INDA, nas áreas das diversas Delegacias, na forma indicada nos respectivos Regimentos Internos, que estabelecerão o seu grau divisional, suas vinculações, condições para sua implantação, suas atribuições e princípios do seu funcionamento.

CAPÍTULO V

Da nomenclatura dos órgãos e dos dirigentes

    Art. 50. Os órgãos do INDA, dos diferentes graus divisionais indicadores do nível hierárquico que lhes é conferido na sua estrutura, os criados por lei e por ela definidos em sentido geral, os criados neste Regulamento e os que venham a ser criados nos Regimentos Internos, bem Como os respectivos dirigentes, obedecerão à nomenclatura fixada nos parágrafos seguintes:

    § 1º O Gabinete é um órgão de assistência geral do Presidente, encarregado da coordenação e distribuição de cargos a órgãos do INDA, dirigido por Chefe de livre escolha e designação, em comissão, pelo Presidente.

    § 2º A Coordenação Administrativa, é um órgão encarregado da coordenação das atividades exercidas pelos órgãos centrais de 1º grau divisional incumbidos das funções gerais administrativas, financeiras e de planejamento, dirigidas por um Coordenador Administrativo, escolhido e designado, em comissão, pelo Presidente do INDA.

    § 3º A Procuradoria Geral é um órgão de assessoria com finalidades consultivas, normativas, orientadoras, coordenadoras e controladoras, dirigidas por um Procurador-Geral escolhido e designado, em comissão, pelo Presidente do INDA.

    § 4º As Assessorias e a Auditoria não constituem unidades estruturais com chefia própria, sendo suas funções desempenhadas por um ou mais Assessores e Auditores, especializados nas respectivas funções, escolhidos e admitidos pelo Presidente do INDA, na forma do inciso I do art. 60.

    § 5º Os Serviços Gerais são conjuntos de órgãos em que se desdobra a Coordenação Administrativa, incumbidos da orientação, coordenação, normalização, execução e contrôle das atividade auxiliares e técnicas adjetivas, tendo cada um como dirigente um chefe, escolhido pelo Coordenador Administrativo e designado, em comissão, pelo Presidente do INDA.

    § 6º Os Departamentos são órgãos incumbidos da orientação, coordenação, normalização, execução e contrôle das atividades substantivas do INDA, tendo cada um como dirigentes um Diretor, designado, em comissão, pelo Presidente dentre os membros do Conselho Diretor e nomeados na forma do inciso III do art. 74 do Estatuto da Terra e do § 1º do artigo 29 dêste Regulamento.

    § 7º Os Serviços são órgãos em que se desdobram os Serviços Gerais, e visam a atender à diferenciação das funções adjetivas desempenhadas por êstes órgãos, e tem cada um como dirigentes um chefe, técnico especializado escolhido pelo Coordenador Administrativo e designado, em comissão, pelo Presidente do INDA.

    § 8º As Divisões são órgãos em que se desdobram os Departamentos e visam a atender à diferenciação das funções substantivas desempenhadas por êstes órgãos, e tem cada um como dirigente um Chefe, técnico especializado, escolhido pelo Diretor do respectivo Departamento e designado, em comissão, pelo Presidente do INDA.

    § 9º A Assistência Jurídica, o Contencioso, a Comissão de Compras, a Computação Eletrônica, a Biblioteca e Tesouraria são órgãos de caráter e designação especiais, incumbidos das funções fixadas neste Regulamento, tendo cada um como dirigente um Chefe, escolhidos os dois primeiros pelo Procurador-Geral e, os demais, pelo Coordenador Administrativo, todos designados, em comissão, pelo Presidente do INDA.

    § 10. A Seção será a nomenclatura normal para subdivisão dos órgãos de 2º grau divisional e visa à diferenciação das funções dêste, tendo como dirigente um Chefe, escolhido pelo Chefe do órgão de 1º grau divisional que ele integra e designado, pelo Presidente do INDA.

    § 11. O Órgãos Regionais, Zonais e Locais são unidades de 1º, 2º e 3º grau divisional, segundo a forma de sua vinculação direta e natureza e responsabilidade de suas atribuições, tendo constituição, subordinação, vinculação, normalização, natureza e condições de designação de seus dirigentes fixados neste regulamento e nos Regimentos Internos respectivos.

    § 12. A posse dos dirigentes dos órgãos de 1º grau divisional ou de coordenadores dêstes será dada pelo Presidente do INDA, e a dos Chefes dos demais órgãos, pelo Coordenador Administrativo.

CAPÍTULO VI

Dos Atos Normativos

    Art. 51. Além das Leis e dos Decretos dos Podêres Legislativo e Executivo do Govêrno Federal, são atos normativos para regulamentação das atividades a serem exercidas pelo INDA os definidos nos artigos seguintes.

    Art. 52. O Regulamento Geral será elaborado por técnicos especializados, aprovado pelo Ministro da Agricultura, baixado ou alterado por decreto do Presidente da República, e fixará, essencialmente, as linhas e os preceitos gerais do funcionamento das atividades decorrentes das finalidades primordiais do INDA; os princípios básicos das vinculações dos órgãos; a estruturação, funções e atribuições dos órgãos centrais de 1º e 2º graus divisionais; a forma geral de regionalização das atividades; a nomenclatura dos órgãos e dos seus dirigentes; e a classificação e condições de elaboração, aprovação e expedição dos atos normativos.

    Art. 53. Os Regimentos Internos serão elaborados pelos órgãos centrais de 1º grau divisional, com a colaboração de técnicos especializados, aprovados pelo Ministro da Agricultura e baixados pelo Conselho Diretor do INDA, e deverão estabelecer as linhas gerais, os preceitos e as normas de funcionamento das principais atribuições de cada órgão componente, sendo fixadas a estrutura, funções, atribuições, articulações e vinculações dos órgãos até o 3º grau divisional, e indicados os tipos, denominações, natureza de atividades e principais de funcionamento dos órgãos zonais e locais vinculados, e, ainda, as condições de implantação dos órgãos.

    Art. 54. As Deliberações serão elaboradas pelos relatores do Conselho Diretor, aprovadas por maioria dos seus membros, na forma do respectivo Regimento Interno, baixadas pelo Conselho Diretor e expedidas pelo seu Presidente, de acordo com os podêres fixados em Leis, Decretos e neste Regulamento, visando a consubstanciar as medidas decretadas por aquêle órgão colegiado, observados os limites de suas atribuições.

    Art. 55. As Instruções Especiais serão elaboradas por especialistas nas matérias nelas tratadas, submetidas à aprovação prévia do Ministro da Agricultura, e baixadas e expedidas pelo Presidente do INDA, para fixar critérios, preceitos e normas gerais de funcionamento que estabeleçam obrigações e atinjam interesses de entidades não subordinadas diretamente ao INDA.

    Art. 56. As Instruções serão elaboradas pelos relatores do Conselho Diretor, aprovadas por maioria dos seus membros e baixadas pelo Presidente, de acordo com os podêres fixados em Leis e Decretos e neste Regulamento, e visam a consubstanciar critérios, preceitos e normas gerais de funcionamento que atinjam um ou mais órgãos centrais, regionais, zonais ou locais.

    Art. 57. As Portarias serão elaboradas pelo órgão central incumbido das funções relativas à matéria nelas tratada, aprovadas, baixadas e expedidas pelo Presidente, para determinar o cumprimento de medidas gerais de ordem técnica e administrativa da alçada exclusiva do Presidente, ou, ainda, para homologando medidas consubstanciadas em atos normativos de hierarquia superior, transformá-las em dispositivos reguladores do INDA.

    Art. 58. As Normas são atos aprovados, baixados e expedidos pelos Chefes dos Órgãos Centrais de 1º grau divisional, para regulamentar, de forma normal e contínua, a execução técnica e administrativa dos serviços, atividades ou tarefas já estabelecidas, em sua linhas gerais, por atos de hierarquia superior, sendo incumbido de sua elaboração o órgão próprio ou especialista nos assuntos nelas tratados.

    Art. 59. As Ordens de Serviços serão elaboradas, aprovadas, baixadas e expedidas por todos os Chefes de Órgãos de 1º, 2º e 3º graus divisionais, para determinar, em casos específicos, a execução, no todo ou em parte, de tarefas afetas aos respectivos órgãos, dentro dos dispositivos normativos em vigor.

    Título IV

Das Disposições Gerais e das Disposições Transitórias

Capítulo I

Das Disposições Gerais

    Art. 60. Além do pessoal transferido para o seu quadro em virtude do disposto no art. 104 e seus parágrafos e do inciso VI do art. 74 do Estatuto da Terra, o INDA poderá admitir, dentro dos recursos e dotações orçamentárias próprias:

    I - especialistas necessários ao desempenho de atividades técnicas e científicas, para cuja execução não dispuser de servidores habitados, admitidos mediante portaria ou contrato, em regime especial de trabalho e salário;

    II - pessoal temporário, pròpriamente dito, destinado a trabalho de caráter transitório não compreendido no item anterior;

    III - pessoal de obras destinado à execução de trabalho de qualquer natureza vinculado à realização da repectiva obra.

    Parágrafo único. A prestação de serviço de natureza eventual não caracterizará relação de emprêgo e será retribuída mediante recibo.

    Art. 61. A lotação numérica do pessoal de cada órgão do INDA será fixada em atos normativos aprovados pela Diretoria, e far-se-á em face das necessidades impostas pelas condições vigentes de desenvolvimento das atividades, e de conformidade com os planos de implantação aprovados, para efeito da elaboração do respectivo quadro, a ser baixado por decreto do Poder Executivo.

    Parágrafo único. Os critérios para fixação da lotação numérica levarão em conta a natureza das atividades, o volume de serviço, a espécie das tarefas e os equipamentos disponíveis.

    Art. 62. A tabela do pessoal temporário será anualmente publicada no Diário Oficial.

    Art. 63. O pessoal temporário e o pessoal de obras ficarão sujeitos ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.

    Art. 64. Nenhuma admissão de pessoal poderá ser efetuada senão mediante prestação de concurso de provas ou títulos e provas, excetuando-se as previstas nos incisos I, II e III do artigo 60, sendo que as realizadas na forma dos incisos II e III dependerão de prestação de provas de habilitação ou de capacitação.

    Art. 65. Os salários do pessoal de que trata o art. 63 não excederão o vencimento inicial do nível correspondente à classe ou séries de classes que tenham encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.

    § 1º Respeitada esta limitação, o salário do pessoal de que trata o artigo 63 deverá enquadrar-se dentro das condições regionais do mercado de trabalho e, na sua fixação, serão considerados os encargos e obrigações a desempenhar.

    § 2º A retribuição ao pessoal especializado será estabelecida de acordo com o valor atribuído, no mercado de trabalho, ao tipo de atividade a ser desempenhada, podendo, a juízo da Administração, ser concedido um acréscimo de salário, pela dedicação exclusiva, até o máximo atribuído aos funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo, obedecidas as exigências legais.

    Art. 66. Ao pessoal de obras não serão concedidas quaisquer gratificações, percentagens ou comissões, além do salário previsto na tabela.

    Art. 67. A remuneração do Presidente do INDA corresponderá a 75 por cento da que percebam os Ministros de Estado, tendo em vista o critério estabelecido no § 1º do artigo 38 do Estatuto da Terra.

    Parágrafo único. Os membros componentes do Conselho Diretor do INDA e o Coordenador Administrativo terão remuneração correspondente a 65 por cento da que percebem os Ministros de Estado.

    Art. 68. Os membros do órgão colegiado do INDA previstos no artigo 38 farão jus a uma gratificação, de acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964.

    Parágrafo único. O número de reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Diretor será, no mínimo, de duas e, no máximo, de oito mensalmente, e a gratificação prevista neste artigo será de 30 % do maior salário-mínimo legal vigente, por sessão.

    Art. 69. Serão atribuídos, aos demais ocupantes de cargos em comissão, dirigentes dos órgãos definidos neste Regulamento, como de 1º e 2º graus divisionais, os símbolos 1-C e 2-C, respectivamente.

    § 1º Para atender aos encargos de chefia dos órgãos de 3º e 4º graus divisionais, serão atribuídas funções gratificadas, de acôrdo com o que determinem os respectivos Regimentos Internos, e tendo em vista a legislação em vigor.

    § 2º A remuneração a ser atribuída aos Assessores e Auditores será fixada de acordo com o que estabelece o § 2º do artigo 65.

    Art. 70. O disposto neste Decreto não se aplica aos ocupantes de cargos ou funções que estejam em exercício nos órgãos incorporados em virtude de requisição, bem como dos funcionários civis ou militares assim definidos pela legislação específica.

    Parágrafo único. O INDA poderá requisitar servidores da administração centralizada ou descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens de acôrdo com o disposto no § 3º do art. 104 do Estatuto da Terra e nos têrmos da legislação em vigor.

    Art. 71. Os deveres e responsabilidades gerais dos dirigentes referidos no Capítulo V do Título III, bem como o âmbito de sua autoridade e competência, serão fixados em atos normativos próprios da alçada do Conselho Diretor e de acôrdo com o determinado no parágrafo único do artigo 23, observados, no que couber, os preceitos já estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

    Art. 72. Os órgãos de 3º grau divisional e suas subdivisões, que fôrem criados pelos Regimentos Internos, poderão ser aglutinados temporàriamente, e mantidos sob uma única chefia, enquanto a complexidade e o vulto dos serviços, nos diferentes estágios de desenvolvimento do INDA, não indicarem a necessidade do seu imediato desmembramento.

    Art. 73. Além das relações explìcitamente referidas neste Regulamento, e que serão mantidas entre os órgãos centrais do INDA e os órgãos regionais, zonais e locais a êles vinculados, poderão, ainda, ser estabelecidas relações gerais de colaboração e de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que reguladas em atos normativos da alçada do Presidente, que determinará a forma de sua realização, bem como a natureza da delegação conferida para mantê-las.

    Parágrafo único. A troca de informações técnicas e de dados estatísticos dos órgãos do INDA entre si e com entidades particulares ou públicas, federais, estaduais e municipais, poderá ser mantida independentemente de autorizações especiais do Presidente do INDA.

    Art. 74. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos, pelo Presidente do INDA, ouvida prèviamente o Conselho Diretor, ao julgamento do Ministro da Agricultura, que indicará as medidas para regulá-los.

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

    Art. 75. Os servidores da Superintendência da Política Agrária - (SUPRA) provenientes dos quadros do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC) e do Serviço Social Rural (SSR) poderão optar por sua lotação em qualquer órgão da administração centralizada ou descentralizada onde existam cargos ou funções iguais aos por êles ocupados.

    § 1º Fica prorrogado por sessenta dias a partir de 29 de março do corrente ano, o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 5º, do Decreto número 55.286, de 24 de dezembro de 1964, que trata do processamento relativo à opção prevista nos § 5º do artigo 104 do Estatuto da Terra.

    § 2º Os requerimentos de opção serão encaminhados ao Departamento Administrativo do Serviço Público, através da Comissão de Liquidação instituída pelo § 1º do artigo 5º do Decreto nº 55.286, de 24 de dezembro de 1964.

    § 3º Decorrido o prazo previsto no § 1º dêste artigo, sem manifestação do interessado, o silêncio valerá por opção tácita pela permanência nos quadros de pessoal do IBRA ou do INDA, processando-se a lotação de acôrdo com o sistema de organização e funcionamento fixado nos regulamentos de cada uma dessas autarquias, tendo em vista o disposto nos art. 104 e seus parágrafos e o que prescreve o inciso VI do art. 74, do Estatuto da Terra.

    Art. 76. Até que haja baixado, por decreto do Poder Executivo, o quadro de pessoal do INDA, ficam criados 4 cargos em comissão 1-C e 24 cargos em comissão 2-C, de acôrdo com o art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, para atender às chefias de órgãos de 1º e 2º graus divisionais criados neste Regulamento.

    § 1º Ficam mantidos os quantitativos dos cargos em comissão, das funções gratificadas, das representações de gabinete e os cargos de Procuradores previstos para as antigas estruturas orgânicas do INIC e do SSR, ou posteriormente criados, de acôrdo com o art. 116 do Estatuto da Terra.

    § 2º Tendo em vista o disposto neste artigo e no seu § 1º, a nomenclatura dos cargos em comissão e das funções gratificadas será a adotada neste Regulamento.

    Art. 77. Ficam mantidas as delegacias Regionais da extinta SUPRA que, após a vigência do Estatuto da Terra, foram vinculadas ao INDA, até que seja criada, em cada unidade da Federação, a Delegacia prevista neste Regulamento e na forma do § 1º do art. 28.

    Art. 78. A regulamentação complementar das atividades do INDA que decorra de dispositivos legais contidos no Estatuto da Terra ou de normas gerais traçadas neste Regulamento, será elaborada, até à implantação final dos órgãos centrais do INDA, pelo Grupo de Trabalho - GRET - criado por imposição do Decreto nº 55.286, de 24 de dezembro de 1964.

    Art. 79. A implantação dos órgãos centrais, regionais, zonais e locais, obedecerá a métodos, processos e rotinas traçados pelo Grupo de Trabalho referido no artigo anterior, e será executada com a colaboração dos órgãos e serviços do INDA que já estiverem implantados.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1965, Página 3562 (Publicação Original)