Legislação Informatizada - Decreto nº 55.889, de 31 de Março de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 55.889, de 31 de Março de 1965

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, criado pelo § 1º do artigo 37 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que com êste baixa.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Hugo de Almeida Leme
Roberto Campos

 

REGULAMENTO GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE REFORMA AGRÁRIA

    TÍTULO I

Do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária

CAPÍTULO I

Da Denominação e Finalidades

    Art. 1º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - é um órgão autárquico criado pela Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, subordinado diretamente ao Presidente da República, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, e, nos têrmos daquela lei, tem por objetivo primordial promover, coordenar e controlar as atividades que visam a corrigir a estrutura agrária do país, e a executar os planos de Reforma Agrária.

    Parágrafo único. Para consecução dos seus objetivos o IBRA atuará:

    a) nas áreas declaradas prioritárias, na forma do § 2º do art. 43 do Estatuto da Terra, diretamente ou através das Delegacias Regionais - IBRAR, executando o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária e seus respectivos projetos;

    b) em todo o território nacional, diretamente ou através dos Centros Regionais de Cadastro e Tributação, traçando o zoneamento do país, mantendo o serviço de cadastramento dos imóveis rurais e promovendo as medidas relativas às atividades tributárias que lhe são ou venham a ser atribuídas pela legislação ou por convênios.

    Art. 2º O IBRA tem como finalidades principais, nos têrmos do § 2º do art. 37 do Estatuto da Terra, para execução da reforma agrária, de acôrdo com a legislação e regulamentação específicas, as enumeradas nos parágrafos seguintes.

    § 1º No campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:

    a) promover a realização de estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto-de-vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária;

    b) organizar e manter atualizado o cadastro dos imóveis rurais de todo o país;

    c) elaborar os estudos e fixar as normas gerais para implantação do sistema do Impôsto Territorial Rural e de outros tributos em que essas funções lhe sejam ou venham a ser atribuídos pela legislação ou por convênios;

    d) elaborar os estudos para fixação dos índices e tabelas relativos à tributação, e das normas para a respectiva arrecadação;

    e) elaborar os estudos para fixação das regiões críticas e para delimitação das áreas prioritárias;

    f) estabelecer critérios para fixação de escalas de prioridade para elaboração dos Planos de Reforma Agrária;

    g) elaborar as normas para os convênios de outorga, a Estados, Municípios ou entidades públicas ou privadas, da implantação e manutenção das atividades cadastrais e do lançamento e arrecadação dos tributos referidos na alínea "c";

    h) opinar sôbre as transmissões de imóveis rurais a que se refere o art. 25 do Estatuto da Terra.

    § 2º No campo das atividades de distribuição de terras nas áreas prioritárias referidas na alínea "a" do parágrafo único do art. 1º:

    a) promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras;

    b) realizar as desapropriações por utilidade pública e por interêsse social que se fizerem necessárias;

    c) realizar compra e venda de terras e de imóveis rurais para efetivação dos Planos de Reforma Agrária;

    d) pronunciar-se sôbre qualquer alienação de terras públicas;

    e) proceder à arrecadação dos bens vagos que interessarem à consecução de suas finalidades;

    f) promover a discriminação das áreas de domínio federal ocupadas por posseiros, a fim de regularizar a situação dêstes, se fôr o caso, ou de tomar as medidas necessárias para reintegrar a União na sua posse;

    g) solicitar as autorizações legislativas necessárias às desapropriações dos bens de domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios;

    h) promover, através de convênios, a discriminação das terras devolutas estaduais e a utilização em projetos de colonização ou de Reforma Agrária.

    § 3º No campo das atividades de colonização e associativismo nas áreas prioritárias referidas na alínea "a" do parágrafo único do art. 1º:

    a) efetuar estudos e promover a colonização, fixando a metodologia a ser aplicada nas áreas prioritárias e fora delas, aqui sob a supervisão do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA;

    b) examinar e dar parecer quanto à metodologia e registrar os projetos da colonização e de loteamento de imóveis rurais para urbanização que inclua a formação de sítios de recreio;

    c) exercer diretamente ou em convênios as atividades relacionadas com a promoção e o estímulo ao associativismo, ao cooperativismo e à sindicalização rurais;

    d) exercer as atividades relacionadas com a educação e capacitação de pessoal, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional, de centros de treinamentos e do uso de métodos de educação fundamental;

    e) incentivar a criação e a expansão de emprêsas rurais que tenham por finalidade o racional uso da terra em explorações extrativas, agrícolas, pecuárias ou agro-industriais, visando, especialmente, à sua transformação em entidades que admitam a democratização do capital:

    f) promover a ampliação do cooperativismo, especialmente através da criação de Coopeerativas Integrais de Reforma Agrária - CIRAS;

    g) aprovar os estatutos das Cooperativas e demais sociedades que se organizarem na forma do art. 3º do Estatuto da Terra, e estabelecer as condições mínimas para sua democratização.

    § 4º No campo das atividades de promoção agrária, nas áreas prioritárias referidas na alínea "a" do parágrafo único do art. 1º, por si ou em colaboração com o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA ou com os demais órgãos do Ministério da Agricultura ou com entidades públicas ou privadas, vinculadas, às questões do desenvolvimento rural;

    a) exercer as atividades de extensão rural e das várias formas de assistência social, técnica e agronômica nos empreendimentos de exploração agropecuária, isolados ou reunidos em Cooperativas, especialmente as relacionadas com a comercialização; com a produção de sementes, mudas, fertilizantes e corretivos; com a criação e venda de reprodutores e uso da inseminação artificial; com outros insumos; e com a elaboração de estudos a planos para mecanização agrícola;

    b) incentivar a industrialização e o beneficiamento de produtos agrícolas, através de Cooperativas Integrais de Reforma Agrária;

    c) promover a eletrificação rural e outras obras de melhoria da infra-estrutura;

    d) realizar, nas áreas prioritárias, junto a entidades públicas ou privadas, o incentivo à promoção agrária sob tôdas as suas formas referidas nas alíneas anteriores;

    § 5º No campo das atividades de assistência financeira nas áreas prioritárias referidas na alínea "a" do parágrafo único do art. 1º, diretamente, com os recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária ou dos empréstimos contraídos no país ou no exterior, ou, ainda, em colaboração com as Carteiras de Crédito Agrícola e Industrial e de Colonização do Banco do Brasil, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e com o Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

    a) promover a expansão do crédito rural tecnificado, efetuando empréstimos a agricultores e a parceleiros, inclusive através de contribuições financeiras concedidas às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária;

    b) promover a colocação dos títulos da Dívida Agrária Nacional, bem como a adequada aplicação dos recursos obtidos para garantia do respectivo resgate;

    c) promover o financiamento de contratos de vendas a prazo, na forma do art. 109 e seus parágrafos de Estatuto da Terra;

    d) diligenciar a concessão de financiamentos aos herdeiros ou legatários que queiram explorar terras havidas nos têrmos dos §§ 3º e 4º do art. 65 do Estatuto da Terra.

    Art. 3º Para perfeita execução das atividades básicas enumeradas no artigo 2º e seus parágrafos, o IBRA desempenhará, sob a coordenação da Secretaria Executiva, as funções auxiliares realizadas nos órgãos centrais regionais, zonas e locais e discriminadas nos parágrafos seguintes:

    § 1º Funções técnicas auxiliares, compreendendo:

    a) execução de levantamentos, análises e pesquisas de caráter geo e sócio-econômico, para conhecimento das condições da estrutura agrária do país;

    b) elaboração de planejamento de áreas e de planos e projetos, visando à execução da Reforma Agrária;

    c) formulação dos programas de ação e respectivos orçamentos para as atividades do IBRA, bem como realização do contrôle técnico-econômico de sua execução;

    d) realização de levantamentos, análises estatísticas e estudos de métodos e processos de trabalho para manutenção da estrutura e do funcionamento administrativo e técnico dos órgãos centrais, regionais, zonais e locais do IBRA;

    e) preparo de documentação técnica para divulgação dos trabalhos realizados pela IBRA ou de interêsse para as suas atividades.

    § 2º Funções de caráter administrativo compreendendo:

    a) normalização e manutenção das atividades de comunicações e multigrafia, zeladoria, pessoal, material e transportes utilizados pelo IBRA;

    b) normalização e manutenção das atividades de escrituração e apurações contábeis, bem como da execução financeira do orçamento.

    § 3º Funções econômico-financeiras, compreendendo:

    a) administração do Fundo Nacional de Reforma Agrária e contrôle de sua aplicação e dos recursos oriundos dos títulos da Dívida Agrária;

    b) obtenção de empréstimos, internos e externos, para financiamento dos Planos de Reforma Agrária e para prestação de assistência financeira nas áreas prioritárias referidas da alínea "a" do parágrafo único do artigo 1º;

    c) execução das atividades de guarda de valôres e de movimentação de fundos, inclusive efetuação de recebimentos e pagamentos, e contrôle das contas bancárias;

    d) preparo e contrôle das arrecadações e contribuições, de consignações e de outros recursos devidos ao IBRA e, ainda, de tributos arrecadados por conta de terceiros, na forma da legislação em vigor ou por convênios.

    § 4º Funções auxiliares complementares, compreendendo:

    a) manutenção da biblioteca e dos serviços de documentação técnica geral;

    b) manutenção de serviço central de comutação eletrônica;

    c) manutenção dos serviços de aquisição de material e mercadorias, inclusive os de importação de bens de produção para as atividades básicas previstas nos projetos de Reforma Agrária.

    Art. 4º Os projetos de atos relativos à ação do IBRA que acarretem obrigações para outros órgãos da administração pública serão, obrigatòriamente, submetidos à aprovação prévia do Ministro de Planejamento.

CAPÍTULO II

Das vinculações

    Art. 5º O IBRA, nos têrmos dos artigos 6º, 7º e 8º do Estatuto da Terra, poderá manter convênios com entidades internacionais, estrangeiras ou nacionais, federais, regionais, estaduais ou privadas, para execução de trabalhos que se incluam entre os enumerados nas finalidades referidas no art. 2º.

    Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pela Diretoria e deverão ser celebrados especialmente para evitar duplicidade de atuação de organismos públicos no mesmo campo de atividades.

    Art. 6º As vinculações dos órgãos internos serão definidas neste Regulamento e nos Regimentos Internos específicos, obedecendo a subordinações de caráter técnico e administrativo e a princípios normativos especiais, podendo um mesmo órgão ser subordinado tècnicamente a uma chefia e, administrativamente a outra.

    Parágrafo único. A vinculação ou subordinação de um órgão a uma chefia não implica, obrigatòriamente, na inclusão dêsse órgão na mesma unidade administrativa subordinada àquela chefia.

    TÍTULO II

Das Atividades do IBRA

CAPÍTULO I

Das atividades de zoneamento, cadastro e tributação

    Art. 7º As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo do zoneamento agrário, previstas nos artigos 43, 44 e 45 do Estatuto da Terra, serão exercidas, no IBRA, dentro do objetivo geral de classificar o País em regiões homogêneas do ponto-de-vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária, visando a definir a política agrícola a ser seguida em cada um delas, e, em especial, a caracterização das regiões críticas que estão a exigir atendimento prioritário na execução da Reforma Agrária.

    Parágrafo único. Os critérios e normas para execução do zoneamento serão fixados em decreto do Poder Executivo, e sua elaboração obedecerá a Instruções Especiais baixadas pelo Ministro do Planejamento.

    Art. 8º As funções de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo do cadastramento das imóveis rurais, previstas no art. 46 do Estatuto da Terra, serão exercidas através dos levantamentos, dos inquéritos e da pesquisa de documentação para coleta dos dados indispensáveis definidores das características das terras e formas de sua ocupação e de sua exploração, visando a constituir um repositório, permanentemente atualizado, de tôdas as terras e imóveis rurais.

    Parágrafo único. Os critérios e normas para os trabalhos de implantação e de manutenção dos cadastros referidos neste artigo serão fixados em decretos do Poder Executivo, e sua execução obedecerá a Instruções Especiais baixadas pelo Ministro do Planejamento.

    Art. 9º As funções de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo dos tributos sôbre as terras, na forma dos arts. 47 a 50, 52 e 53 do Estatuto da Terra, serão exercidas com o objetivo de incentivar a política do desenvolvimento rural, pela aplicação de critérios de progressividade e de regressividade da tributação, de modo a desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra e a estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios da conservação dos recursos naturais renováveis.

    Parágrafo único. Os critérios e normas para realização das atividades do IBRA referidas neste artigo serão fixados em decreto do Poder Executivo, e sua execução obedecerá a Instruções do Ministro da Fazenda naquilo que se referir especìficamente à função fiscal dos tributos, e a Instruções Especiais do Ministro do Planejamento no que tange às funções extrafiscais dos mesmos.

CAPÍTULO II

Das atividades de distribuição de terras

    Art. 10. As atividades, de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo da distribuição e da redistribuição de terras, adquiridas por compra e venda, por doação, herança ou legado, por arrecadação de bens vagos ou por desapropriação, e por reversão à posse do Poder Público, na forma dos artigos 17 a 26 e do § 2º do art. 109 do Estatuto da Terra, serão exercidas, no IBRA, com o objetivo geral de permitir e facilitar o acesso à propriedade rural, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, e mediante a observância de critérios de justiça social na adjudicação de terras, na seleção dos candidatos e na assistência à integração do homem à terra.

    § 1º É vedada ao IBRA a distribuição gratuita de terras.

    § 2º As normas relativas às vendas de parcelas a prazo, na forma do artigo 109 do Estatuto da Terra, obedecerão aos critérios fixados em Instruções Especiais baixadas pelo Ministro do Planejamento.

    Art. 11. As funções de desapropriação serão realizadas, pelo IBRA, nas áreas prioritárias e serão exercidas na forma prevista na Constituição Federal e na legislação e regulamentação específicas.

    Art. 12. Nos casos em que, mediante convênio, o IBRA se haja investido dos podêres de representação para a discriminação de terras devolutas estaduais e municipais, reconhecimento de posses legítimas ou reintegração na posse das ilegìtimamente ocupadas, essas atividades serão exercidas visando à redistribuição das terras assim adquiridas, nos têrmos do art. 10.

    Art. 13. A fim de proporcionar um perfeito conhecimento das terras a serem desapropriadas e posteriormente distribuidas, e de modo a oferecer elementos orientadores de melhor uso da terra e de sua exploração, bem como para complementação das fichas cadastrais, na forma do art. 46 do Estatuto da Terra, serão exercidas funções de levantamento, de pesquisa e de avaliação dos recursos naturais em zonas típicas das áreas prioritárias.

CAPÍTULO III

Das Atividades de Associativismo e de Colonização

    Art. 14. As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo do associativismo serão exercidas, no IBRA dentro do objetivo geral de garantir a fixação do homem à terra, pelo oferecimento de melhores condições de bem-estar e de vida social, através da prática de atividades no meio rural e da arregimentação em associações e sindicatos rurais.

    Art. 15. As funções de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo do cooperativismo visam à arregimentação dos parceleiros para criação de Cooperativas Integrais de Reforma Agrária, cujas finalidades devem ser, em cada caso, adaptadas às peculiaridades sócio-econômicas do respectivo projeto.

    Art. 16. As atividades de orientação coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo da colonização visam a promover a organização de núcleos, coloniais, compreendendo a seleção, o registro e a preparação dos candidatos que nêles serão localizados; a promoção de meios que facilitem o transporte e a manutenção dos mesmos e de seus familiares na fase inicial de implantação; a assistência no preparo da terra e da moradia; a obtenção dos meios de plantio, de cultivo, de colheita ou de criação; e condições favoráveis para beneficiamento e comercialização da produção.

    § 1º O IBRA traçará a metodologia a ser obedecida nas atividades de colonização pública ou particular, fixando as condições mínimas e especificações a que devem satisfazer os anteprojetos e, posteriormente, os projetos submetidos à sua aprovação ou à aprovação do INDA.

    § 2º As normas para a metodologia referida no § 1º obedecerão a critérios fixados em decreto de regulamentação do Poder Executivo e a Instruções Especiais baixadas pelo Ministro do Planejamento.

CAPÍTULO IV

Das Atividades de Promoção Agrária

    Art. 17. As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo da promoção agrária serão exercidas pelo IBRA, com o objetivo geral de incentivar o desenvolvimento agrário nas áreas prioritárias, na forma referida no § 4º do art. 2º visando à difusão das práticas extensionistas e à implantação de processos técnicos e econômicos de racionalização das atividades rurais.

    Art. 18. As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle quanto ao uso da terra serão exercidas visando a promover a assistência técnica e econômica para o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis.

    Art. 19. As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo da melhoria das atividades ligadas à infraestrutura do meio rural serão exercidas visando à promoção do incentivo à industrialização e ao beneficiamento dos produtos agropecuário e a realização de obras de eletrificação rural e de valorização local e regional.

CAPÍTULO V

Das Atividades de Assistência Financeira

    Art. 20. As atividades de orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle no campo da assistência financeira, na forma do § 5º do art. 2º serão exercidas no IBRA, dentro do objetivo geral de propiciar condições para que os lavradores e pecuaristas aumentem a produtividade agropecuária e, consequentemente, contribuam para a melhoria do padrão de vida nos meios rurais e urbanos.

    Art. 21. A assistência financeira referida no artigo anterior obedecerá às normas fixadas na legislação especial de institucionalização do crédito rural tecnificado, e será prestada em perfeita coordenação técnica previstas no Capítulo III do Título III do Estatuto da Terra, as quis serão exercidas, pelo IBRA, como preceitua o art. 18.

CAPÍTULO VI

Das Atividades Auxiliares

    Art. 22. As funções técnicas auxiliares referidas nas alíneas "a", "b" e "d" do § 1º do art. 3º, relativas a levantamentos planejamentos e métodos e processos de organização do trabalho, serão exercidas visando a facultar, aos órgãos com funções substantivas os estudos, os dados, os índices e outros elementos indispensáveis à programação e à execução de suas atividades específicas.

    Parágrafo único. Tais funções técnicas auxiliares serão executadas com a colaboração de especialistas nas respectivas atividades dos vários órgãos do IBRA, os quais assessorarão os trabalhos a serem elaborados e sistematizados pelo planejadores e analistas incumbidos do preparo dos planos e dos atos normativos.

    Art. 23. As funções de formalização dos programas plurienais de ação para as atividades do IBRA e dos respectivos orçamentos, referidos na alínea "c" do § 1º do art. 3º obedecerão a um processo harmônico de elaboração da sistemática financeira definido em ato normativo próprio da Diretoria do IBRA o qual fixará as fases de cada operação e os limites de autoridades e responsabilidade de cada setor hierárquico, em cada uma daquelas fases e para cada tipo de cooperação das várias funções administrativas e técnicas.

    Art. 24. As funções de estatística, de documentação e de divulgação referidas nas alíneas "d" e "e" do § 1º do art. 3º serão exercidas visando à coleta à sistematização de dados e documentos informativos necessários aos órgãos do IBRA às analise para apuração de resultados e para determinação de índices indispensáveis ao julgamento do rendimento da administração nos vários setores, bem como à divulgação das atividades técnicas e administrativas do IBRA.

    Art. 25. As funções administrativas referidas na alínea "a" do § 2º do art. 3º serão exercidas visando à manutenção das atividades-meio de comunicações, compreendendo expediente, protocolo arquivo e multigrafia; de zeladoria; de pessoal, compreendendo recrutamento, seção, admissão, remuneração, movimentação, contrôle, dispensa, aperfeiçoamento e assistência patronal; de material, compreendendo a especialização padronização tipificação aquisição recepção, guarda distribuição e contrôle; e de transportes, com veículos próprios ou de terceiros, sendo desincumbidas com a supervisão, normalização e contrôle dos órgãos centrais respectivos, porém com a execução descentralizada nos órgãos auxiliares dos órgão centrais, regionais, zonais e locais, àqueles vinculados administrativamente nos têrmos do respectivo Regimento Interno.

    Parágrafo único. Os problemas de administração do pessoal serão objeto de ato normativo próprio da Diretoria, na forma dêste Regulamento, definindo direitos e obrigações e os limites de autoridade e responsabilidade em cada setor hierárquico do IBRA, com relação às questões específicas enumeradas neste artigo.

    Art. 26. As funções administrativas referidas na alínea "b" do § 2º do art. 3º serão exercidas, no IBRA, visando ao registro dos atos e fatos da administração e ao acompanhamento da execução financeira do plano de ação e do respectivo orçamento, sendo desincumbidas com a supervisão, normalização e contrôle dos órgão centrais respectivos, porém com a execução descentralizada em órgãos auxiliares dos demais órgãos centrais, regionais, zonais e locais do IBRA, àqueles vinculados nos têrmos do respectivo Regimento Interno.

    Art. 27. As funções econômico-financeiras referidas nas alíneas "a" a "d" do § 3º do art. 3º serão exercidas, no IBRA, visando à administração e ao contrôle do Fundo Nacional de Reforma Agrária dos bens patrimoniais do IBRA, dos recebimentos e dos pagamentos, das arrecadações a êle devida, e das operações de financiamento e crédito sendo desincumbidas com a supervisão, normalização e contrôle dos órgãos centrais respectivos, porém com a execução descentralizada nos órgãos auxiliares dos demais órgãos centrais, regionais, zonais e locais do IBRA, àqueles vinculados nos têrmos do respectivo Regimento Interno.

    Art. 28 As funções auxiliares complementares, referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 4º do art. 3º, serão exercidas, no IBRA, visando a organizar e manter os serviços, das bibliotecas central e departamentais e das respectivas documentações técnicas; os serviços de computação eletrônica de dados centrais e regionais; os estudos de mercado; a execução das operações de compra do país e no exterior, dos bens de produção e dos insumos necessários às atividades do IBRA. Tais funções serão desincumbidas com a supervisão normalização e contrôle dos órgãos centrais respectivos, porém com a execução descentralizada em órgãos auxiliares dos demais órgãos centrais regionais, zonais e locais do IBRA, àqueles vinculados nos têrmos do respectivo Regimento Interno.

    Art. 29. As funções de coordenação administrativa dos órgãos regionais serão exercidas pelo Secretário Executivo visando, à perfeita articulação das atividades do IBRA, sendo executadas com a autoridade indispensável para dirimir conflitos jurisdicionais e para interpretar e resolver os casos omissos na regulamentação geral e na normalização específica.

    Parágrafo único. As funções de coordenação, nos órgãos regionais e nos a êles vinculados deverão constituir atribuições específicas das Delegaciais Regionais e dos Centros Regionais de Cadastro e Tributação, como auxiliares diretos da Presidência e da Secretaria Executiva.

    TÍTULO III

Da Organização e da Administração

CAPÍTULO I

Da Estrutura Orgânica

    Art. 30. A gestão das atividades do IBRA, exercidas pela Diretoria, através do seu Presidente, com a colaboração do Secretário Executivo e com a assistência consultiva do Conselho Técnico, processar-se-á por deliberação e atuação dos seguinte Órgãos:

    

  I - Órgão Colegiado Consultivo:  
10 - Conselho Técnico ..................................................................................................... C
  II - Órgão Colegiado Diretor:  
20 - Diretoria Plena D
  III - Órgão de Direção Superior:  
30 - Presidente .................................................................................................................. P
  31 - Gabinete ............................................................................................................. PG
  32 - Procuradoria Geral ............................................................................................. PJ
   321 - Assistência Jurídica .................................................................................. PJA
   322 - Contencioso .............................................................................................. PJC
  33 - Assessoria .......................................................................................................... PA
   331 - Assessoria Técnica .................................................................................. PAT
   332 - Assessoria Relações Públicas ................................................................ PAR
   333 - Assessoria de Informação Agrária PAI
   334 - Auditoria .................................................................................................. PAA
  41 - Secretaria Executiva ........................................................................................... S
   401 - Comissão de Compras ........................................................................... SEC
   402 - Computação Eletrônica ........................................................................... SEE
   403 - Biblioteca ................................................................................................ SEB
   IV - Órgãos de Administração Geral, subordinados à Secretaria Executiva:  
  41 - Serviços Gerais de planejamento e Coordenação ............................................. SP
   411 - Serviço de Pesquisas e Análises ........................................................... SPA
   412 - Serviço de Planos e Projetos ................................................................. SPP
   413 - Serviço de Programação e Contrôle ...................................................... SPC
   414 - Serviço de Organização e Métodos ....................................................... SPO
  42 - Serviços Gerais de Administração ...................................................................... SA
   421 - Serviço de Comunicações e Multigrafia ................................................. SAG
   422 - Serviço do Pessoal ................................................................................. SAP
   423 - Serviço do Material ................................................................................. SAM
   424 - Serviço de Contabilidade ........................................................................ SAC
   425 - Serviço de Execução Orçamentária ....................................................... SAE
   426 - Serviço de Transportes ........................................................................... SAT
  43 - Serviços Gerais de Finanças .............................................................................. SF
   431 - Gerência do Fundo Nacional de Reforma Agrária .................................. SFG
   432 - Serviço de Financiamento e Crédito ....................................................... SFF
   433 - Tesouraria ............................................................................................... SFT
   434 - Serviço de Contrôle da Arrecadação ..................................................... SFA
   V - Órgãos Centrais de Normalização e Coordenação Específicas: DC
  51 - Departamento de Cadastro e Tributação ........................................................... DC
   511 - Divisão de Zoneamento e Normas Técnicas .......................................... DCZ
   512 - Divisão de Cadastro ................................................................................ DCC
   513 - Divisão de Normas Tributárias................................................................. DCT
  52 - Departamento de Recursos Fundiários .............................................................. DF
   521 - Divisão de Recursos Naturais ................................................................. DFR
   522 - Divisão de Desapropriações ................................................................... DFD
   523 - Divisão de Terras Públicas ..................................................................... DFT
  53 - Departamento de Organização de Núcleos ........................................................ DN
   531 - Divisão de Distribuição de Terras ........................................................... DNT
   532 - Divisão de Recursos Humanos ............................................................... DNH
   533 - Divisão de Associativismo e Cooperativismo ......................................... DNA
  54 - Departamento de Promoção Agrária .................................................................. DA
   541 - Divisão de Agricultura ............................................................................. DAA
   542 - Divisão de Desenvolvimento de Comunidades ...................................... DAD
   543 - Divisão de Infraestrutura ......................................................................... DAI
   VI - Órgãos Regionais:  
  6 (O) - Delegacias Regionais de Reforma Agrária (IBRAR) ...................................... DR (O)
  7 (O) - Centros Regionais de Cadastro e Tributação (CRCT) ................................... CR (O)

    VII - Órgãos Zonais e Locais:

    § 1º A delimitação da área de jurisdição de cada Delegacia Regional será, fixada por decreto do Presidente a República, após os estudos realizados pelos órgãos específicos do IBRA e relativos ao zoneamento e à caracterização das áreas prioritárias.

    § 2º A delimitação da área de jurisdição de cada Centro Regional de Cadastro e Tributação será fixada, no Regimento Interno dos Órgãos Regionais, em função das características geográficas, do volume dos levantamentos cadastrais e das facilidades de comunicações e de transporte ocorrentes nas respectivas regiões do país.

    § 3º A delimitação das áreas de jurisdição das Circunscrições vinculadas aos Centros Regionais de Cadastro e Tributação e dos Órgãos Zonais incumbidos da administração de projetos e vinculados às Delegacias Regionais obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos para a delimitação das áreas dos Órgãos Regionais.

    § 4º A criação de cada órgão regional referido no § 2º e dos demais órgãos zonais e locais do IBRA far-se-á, em função das necessidades e do desenvolvimento dos correspondentes setores administrativos, técnicos e econômicos, na forma indicada nos respectivos Regimentos Internos.

    § 5º Os órgãos zonais de uma Região, inclusive as Comissões Agrárias referidas no inciso III do Art. 37 do Estatuto da Terra, são sempre vinculados aos respectivos órgãos locais, e terão a sim vinculados os órgãos locais que, nos têrmos dos respectivos Regimentos Internos, não se subordinem, diretamente, ao órgão homólogo regional ou central.

    § 6º Os símbolos (O), nas indicações numéricas e nas siglas dos Órgãos Regionais, serão substituídos, para cada um desses órgãos, quando criados, por um número de ordem identificador.

    § 7º Para execução e contrôle de suas atividades administrativas, cada órgão de 1º grau divisional disporá de uma seção de atividades auxiliares administrativas, incumbida dos assuntos relativos a comunicações, arquivo, pessoal e material e, em certos casos, dos relativos aos registros contábeis.

CAPÍTULO II

Das funções e atribuições dos Órgãos Centrais

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Administração Superior

    Art. 31. Nos têrmos da lei, são órgãos da Administração Superior do IBRA, a Diretoria, o Conselho Técnico e a Secretaria Executiva.

    Art. 32. À Diretoria, órgão colegiado de deliberação, cuja composição é definida no art. 38 do Estatuto da Terra, compete traçar as diretrizes e normas gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação e contrôle geral das atividades do IBRA, e, especialmente:

    a) cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e os Regimentos Internos, propondo, quando oportuno, a modificações que se impuserem;

    b) apreciar e aprovar as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária;

    c) apreciar e aprovar as sugestões oriundas do Conselho Técnico, necessárias à boa execução da Reforma Agrária;

    d) examinar e aprovar o Plano Nacional de Reforma Agrária a ser submetido ao Presidente da República;

    e) aprovar as medidas necessárias à articulação e cooperação das três esferas administrativas federal, estadual e municipal, para a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária;

    f) estudar e propor alterações do Estatuto da Terra, bem como os atos complementares que se tornarem necessários;

    g) aprovar as bases para as minutas dos convênios - tipos;

    h) baixa os Regimentos Internos previamente submetidos à aprovação do Ministro do Planejamento, nos quais se estabeleçam as subdivisões da organização básica, através das quais os programas e as políticas são executadas;

    i) autorizar o Presidente a adquirir e alienar bens imóveis incorporados ao Patrimônio, dar em caução, transigir ou fazer acordos e renunciar direitos;

    j) autorizar o Presidente a contrair empréstimos e realizar operações de crédito, internas e externas;

    l) aprovar os programas plurienais e seus respectivos orçamentos, bem como suas revisões anuais;

    m) apresentar, anualmente, ao Tribunal de Contas, para sua apreciação, tôdas as contas e o balanço do ano anterior com a comprovação indispensável;

    n) elaborar o Regimento Interno regulador do seu funcionamento.

    § 1º Os Diretores, além das funções previstas neste artigo, por êles executadas em órgão colegiado, exercerão, ainda, funções orientadoras, supervisoras, coordenadoras e controladoras, dos respectivos Departamentos incumbidos das atividades relacionadas com suas especialidades técnicas.

    § 2º Às reuniões da Diretoria deverá comparecer o Secretário Executivo, que nelas terá o direito a voz, mas não ao voto.

    Art. 33. Ao Conselho Técnico, órgão colegiado de administração superior, de caráter consultivo, cuja constituição, nomeação, duração do mandato e Presidência são definidas no art. 38, do Estatuto da Terra, compete:

    a) discutir e propor à Diretoria as diretrizes dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária;

    b) estudar e sugerir à Diretoria medidas de caráter legislativo e administrativo necessários à boa execução da Reforma Agrária;

    c) opinar, quando solicitado, sôbre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Presidente ou pela Diretoria;

    d) elaborar o Regimento Interno regulador de seu funcionamento.

    Parágrafo único. O Presidente do Conselho Técnico quando julgar necessário, poderá convocar o Secretário Executivo do IBRA para tomar parte nas sessões do Conselho, sem direito a voto.

    Art. 34. Ao Presidente, nomeado na forma do art. 38 do Estatuto da Terra, compete:

    a) promover e zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto da Terra, nas, disposições referentes às atividades pertinentes ao IBRA;

    b) ser o principal responsável pelo IBRA, representado-o ativa ou passivamente, em juízo, através de procuradores, ou fora dêle;

    c) superintender, orientar, dirigir e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acôrdo com a regulamentação em vigor, ou funcionamento geral do Instituto, em todos os setores de suas atividades, zelando pelo cumprimento e fiel execução da política geral traçada e dos programas e planos e das deliberações da Diretoria;

    d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Técnico, cumprindo e fazendo cumprir as Deliberações da Diretoria;

    e) suspender a execução de deliberações da Diretoria, quando julgá-las contrárias aos interêsses do IBRA ou ao bem - público, submetendo o assunto à apreciação e julgamento do Presidente da República;

    f) assinar, em nome do IBRA, contratos, convênios e acordos referidos no Estatuto da Terra, na forma dêste Regulamento;

    g) designar o Diretor que o deva substituir em suas ausências e impedimentos eventuais;

    h) escolher e nomear o Secretário Executivo do IBRA;

    i) escolher e nomear os Delegados Regionais do IBRA, selecionados dentre técnicos de comprovada experiência em problemas agrários e de reconhecida idoneidade;

    j) delegar podêres a servidores do IBRA para prática de atos específicos da vida administrativa do IBRA;

    l) realizar operações de crédito, depois de devidamente autorizadas, nos têrmos dêste Regulamento;

    m) movimentar contas bancarias, assinando cheques, juntamente com o Secretário Executivo;

    n) admitir, contratar, designar, conceder licença, abonar faltas, punir, elogiar, remover e dispensar servidores de qualquer categoria, estabelecendo horário e regime de trabalho dos servidores de qualquer categoria, estabelecendo horário e regime de trabalho dos servidores, na forma da legislação e regulamentos específicos em vigor;

    o) designar os representantes do IBRA nas Comissões Agrárias previstas no Estatuto da Terra;

    p) autorizar as compras de material permanente, de consumo e de transformação dentro dos limites fixados pela Diretoria;

    q) convocar reuniões periódicas dos Delegados Regionais;

    r) baixar atos atribuindo representação de Gabinete (fixada pelo Conselho Diretor);

    s) autorizar despesas, e propor, ao Presidente da República a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários.

Seção II

Dos Órgãos Assistenciais e de Assessoramento ao Presidente

    Art. 35. Ao Gabinete, órgão de 1º grau divisional incumbido da assistência administrativa imediata ao Presidente, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) registro das providências e compromissos do Presidente;

    b) atendimento das partes que pleiteiam audiência do Presidente, para encaminhamento devido quer em caráter individual e particular, quer nos atendimento coletivos de caráter público;

    c) encaminhamento de providências determinadas pelo Presidente aos vários órgãos do IBRA;

    d) representação do Presidente em solenidades, festividades e outras cerimônias a que êle não possa pessoalmente comparecer;

    e) registro da correspondência que transita pelo Gabinete;

    f) distribuição das comunicações aos vários órgãos do IBRA;

    g) promoção do arquivamento da correspondência privativa do Presidente;

    h) manutenção de fichário remissivo dos assuntos ligados às questões de maior interesse que devam constituir matéria dos relatórios periódicos da administração;

    i) preparo do expediente do Presidente.

    § 1º Os limites de autoridade e de responsabilidade do Gabinete serão definidos diretamente pelo Presidente, nos casos especiais, já que êste órgão atua com funções delegadas por aquela autoridade.

    § 2º O Gabinete será estruturado sem que se atribuam, obrigatòriamente, chefias específicas aos seus grupamentos de atividades distintas.

    Art. 36. A Procuradoria Geral, órgão de 1º grau divisional incumbido da normalização, orientação, coordenação da execução e contrôle das atividades que visem às funções de assessoria jurídica e promoção de ações judiciais de interêsse do IBRA, competem, entre outras, as seguintes atribuições, através da Assistência Jurídica e do Contencioso:

    a) representação do IBRA em juízo ou, por delegação expressa do Presidente, fora dêle;

    b) condução dos inquéritos administrativos mandados instaurar pela Diretoria ou pelo Presidente;

    c) pronunciamento, por meio de informações e pareceres escritos, sôbre processos ou questões que lhe forem submetidos pela Diretoria ou pelo Presidente, e, verbalmente, quando solicitados pelos Chefes dos órgãos gerais do IBRA;

    d) prestações, em geral, de assistência jurídica direta aos órgãos centrais ou regionais;

    e) emissão de pareceres para redação de minutas de contratos ou de convênios de interêsse do IBRA;

    f) manutenção atualizada da legislação da jurisprudência e de documentação legal relativa aos bens patrimoniais, aos contratos e aos convênios, e necessária à defesa dos interêsses do IBRA;

    g) promoção da cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa.

    Art. 37. A Assessoria, conjunto de órgãos de 2º grau divisional, subdivide-se em agrupamentos de funções específicas, orientado, cada um dêles, por especialistas, não havendo responsável geral pelo conjunto de agrupamentos de funções sob essa designação.

    § 1º Os agrupamentos das funções específicas que constituem a Assessoria são os seguintes:

    a) Assessoria Técnica;

    b) Assessoria de Relações Públicas;

    c) Assessoria de Informação Agrária;

    d) Auditoria.

    § 2º À Assessoria Técnica competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) realização de estudos e elaboração de pareceres em processos e questões técnicas que lhe forem submetidos pelo Presidente;

    b) colaboração com o Presidente e com a Diretoria na execução de tarefas visando à solução de questões da alçada dêstes;

    c) cumprimento de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades do IBRA em todos os setores, diretamente ou através do expediente ou dos relatórios periódicos dos vários órgãos;

    d) compilação dos dados e elaboração dos relatórios periódicos das atividades do IBRA, incluindo quadros, gráficos demonstrativos e documentação fotográfica ilustrativa.

    § 3º À Assessoria de Relações Públicas, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) manutenção, através dos meios próprios de difusão, de contatos com o público em geral, para esclarecimento dêste sôbre as atividades do IBRA, bem como promoção dos necessários contatos da Administração Superior com os órgãos de difusão, associações e o público em geral;

    b) promoção de investigações e pesquisas de opinião e das aspirações, a interessados e do público em geral, quanto às atividades do IBRA.

    § 4º À Assessoria de Informação Agrária, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) preparo de material de informações técnicas e econômico - sociais a serem divulgadas pelos meios de difusão e publicidade;

    b) organização e manutenção de boletins informativos das atividades do IBRA;

    c) manutenção de intercâmbio de publicações e de informações com entidades congêneres, nacionais e estrangeiras, públicas e privadas.

    § 5º À Auditoria compete, entre outras as seguintes atribuições:

    a) realização de inspeções e de exames sistemáticos ou eventuais das operações e atividades exercidas nos órgãos centrais, regionais, nacionais e locais para verificação das condições de regularidade e eficiência das operações financeiras, técnicas e administrativas;

    b) realização de perícias contábeis, técnicas e administrativas periódicas ou esporádicas, relativamente aos órgãos centrais, regionais, zonais e locais;

    c) verificação das tomadas de contas dos adiantamentos realizados;

    d) avaliações e medições de serviços, obras ou bens;

    e) realização de perícias e verificação em inventários de material, inclusive dos estoques declarados pelos órgãos incumbidos da sua guarda.

    Art. 38. À Secretaria Executiva, conjunta de órgãos de 1º e 2º graus divisionais, tem a seu encargo a orientação, coordenação, planificação, normalização, execução e contrôle das atividades gerais administrativas e financeiras, bem como das relativas aos Planos de Reforma Agrária, através dos órgãos centrais a êles subordinados e dos Órgãos Regionais.

Seção III

Dos Órgãos da Secretaria Executiva

    Art. 39. À Comissão de Compras, órgão de 2º grau divisional incumbido das atividades previstas na alínea "c" do § 4º do art. 3º, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) levantamento e investigações das fontes de suprimento de materiais, para organização e manutenção dos cadastros de fornecedores e de mercadorias que interessem às atividades do IBRA, e estudo das tendências dos respectivos mercados nacional e regionais;

    b) recebimento, classificação e promoção de coletas de preços e de concorrência, e preparo da emissão de ordens de compra para os pedidos de abastecimento recebidos;

    c) coleta, classificação e sistematização das leis e dos regulamentos federais e estaduais relativos à importação e exportação, e organização do cadastro de documentação sôbre fornecedores no estrangeiro;

    d) levantamento das condições dos transportes e dos meios de obtenção de praça, inclusive dos dados relativos a fretes;

    e) estudo das condições da política cambial e das condições de liberação das mercadorias importadas, para seleção dos mercados de compra no estrangeiro;

    f) fixação das condições, das análises e dos testes que devam ser realizados para recebimento dos materiais e mercadorias adquiridos;

    g) execução dos contrôles das aquisições e dos recebimentos de materiais.

    Art. 40. À Computação Eletrônica, Órgão de 2º grau divisional incumbido das atividades previstas na alínea "b" do § 4º do art. 3º, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) elaboração de normas, desenvolvimento de programas e execução ou supervisão de tôdas as fases dos trabalhos de processamento de dados em equipamento convencional e eletrônico;

    b) manutenção e atualização dos cadastros mecanizados dos serviços internos do IBRA;

    c) emissão dos formulários referentes ao preparo e ao contrôle do pagamento do pessoal do IBRA;

    d) realização de operações mecânicas ou manuais auxiliares necessárias às apropriações posteriores e relativas ao movimento financeiro do pagamento do pessoal;

    e) coordenação da manutenção dos cadastros mecanizados dos Centros Regionais de Cadastro e Tributação e relativos aos imóveis rurais;

    f) coordenação dos serviços de emissão de formulários de cobrança dos tributos cujo lançamento e arrecadação tenham sido atribuídos ao IBRA;

    g) coordenação e contrôle mecanizado das arrecadações previstas no item anterior.

    Art. 41. À Biblioteca, órgão de 2º grau divisional incumbido das atividades previstas na alínea "a" do § 4º do art. 3º, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) recebimento, conferência, classificação, codificação e registro centralizado de todos os livros, revistas, jornais e demais periódicos recebidos pelo IBRA.

    b) contrôle dos empréstimos e dos respectivos prazos de devolução da documentação sob sua guarda;

    c) apresentação de sugestões para aquisição de livros, jornais e revistas de interêsse do IBRA, e recebimento, exame e parecer sôbre as sugestões apresentadas pelos órgãos do IBRA;

    d) manutenção de intercâmbio bibliográfico com entidades congêneres, oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

    e) organização e manutenção atualizada de índice de artigos de imprensa e periódicos especializados, de interêsse do IBRA, publicados no país ou no exterior;

    f) coleta e conservação de documentação bibliográfica, cartográfica e estatística, referente à estrutura e às atividades agrárias do país e do exterior;

    g) organização e manutenção atualizada de fichário de obras de interêsse para o IBRA e existentes em quaisquer bibliotecas do país, mantendo, para isso, permuta de fichas bibliográficas.

    Art. 42. Pelos Serviços Gerais de Planejamento e Coordenação, órgão de 1º grau divisional, são, entre outras, desempenhadas as funções referidas no § 1º do art. 3º, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos parágrafos seguintes.

    § 1º Ao Serviço de Pesquisas e Análises, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) realização de pesquisas e análises micro - econômicas relativas à estrutura agrária nas áreas prioritárias, bem como aos problemas relacionados com migrações internas, uso da terra e colonização;

    b) análises e interpretação de documentação bibliográfica, cartográfica, fotográfica e estatística sôbre a estrutura e as atividades agrárias nas áreas prioritárias;

    c) realização de estudos e análises críticas dos métodos e resultados colhidos na experiência de outros países no campo da reforma agrária;

    d) exame ou elaboração de anteprojetos de leis e de outros atos normativos a serem submetidos à aprovação dos poderes competentes;

    e) realização de levantamentos e análises macro - econômicas das diferentes regiões do país e, em especial, das áreas prioritárias;

    f) realização de análises e estudos comparativos dos planos já realizados, para determinação de índices técnicos e econômicos que facilitem o julgamento e a seleção de novos projetos;

    g) coleta e sistematização de dados estatísticos referentes às atividades desenvolvidas pelo IBRA.

    § 2º Ao Serviço de Planos e Projetos, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) elaboração do Plano Nacional de Reforma Agrária;

    b) exame e parecer sôbre os Planos Regionais de Reforma agrária e sôbre os respectivos projetos.

    c) elaboração de normas para planificação de empreendimentos de atividades agrárias;

    d) elaboração de normas para apresentação, exame e aprovação de projetos de melhoramento para os fins a que se refere o § 5º do art. 50 e art. 52 do Estatuto da Terra;

    e) fixação das normas para as condições e prazos de enquadramento, de imóveis rurais classificados como latifúndios, nos objetivos do Estatuto da Terra, e para contrôle do cumprimento dos acordos que vierem a ser celebrados na forma da alínea "c" do § 2º do art. 19 e do § 5º do art. 50 daquele Estatuto;

    f) colaboração nos estudos de zoneamento para criação das Delegacias Regionais de Reforma Agrária - IBRA - e das Comissões Agrárias;

    g) elaboração das diretrizes orientadoras dos planos e dos projetos a serem preparados nas Delegacias Regionais;

    h) elaboração de orçamentos analíticos e das respectivas especificações técnicas e executivas para os projetos elaborados;

    i) instituição e manutenção de cadastro técnicos, e promoção do arquivamento de documentação especializada;

    j) execução centralizada dos trabalhos de cópias heliográficas.

    § 3º Ao Serviço de Programação e Contrôle, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) formação técnica e sistematização dos planos plurienais e dos programas de trabalho de caráter administrativo, técnico, financeiro ou econômico, de acôrdo com a orientação traçada pelos órgãos de hierarquia superior;

    b) estabelecimento dos métodos e das normas fixadoras do contrôle da execução dos programas, e dos seus resultados;

    c) acompanhamento da execução dos planos e programas aprovados e análise sistemática dos seus resultados;

    d) coleta e sistematização de elementos para elaboração dos orçamentos relativos aos planos e programas e formulação da proposta orçamentaria a ser submetida à aprovação da Diretoria;

    e) estabelecimento das bases para acompanhamento da execução dos acôrdos referidos na alínea "e" do § 2º cuja verificação local poderá ser realizada por servidores da Auditoria ou de órgãos vinculados, por convênio, ao IBRA;

    f) avaliação dos resultados dos diversos planos e projetos, e de outros trabalhos realizados pelos órgãos do IBRA;

    g) articulação com órgãos de valorização regional, para integração dos planos do IBRA com os daqueles órgãos e promoção, junto a instituições públicas ou privadas, da criação de órgãos especializados nas atividades relacionadas com a Reforma Agrária.

    § 4º Ao Serviço de Organização e Métodos, órgãos de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) pesquisa e sistematização de elementos relacionados com as atividades do IBRA;

    b) investigação sôbre métodos e processos de trabalho e sôbre os demais fatôres da produção humana;

    c) coleta e sistematização dos elementos necessários à análise dos custos administrativos;

    d) análise e critica dos métodos e processos de trabalho administrativo, e dos resultados gerais dos planos executados;

    e) análise das funções administrativas do pessoal do IBRA;

    f) emissão de pareceres sôbre os planos, métodos e processos de trabalho administrativo a serem implantados, ou sôbre consultas de caráter técnico de organização formuladas pelo Presidente ou pelos chefes dos órgãos Centrais de 1º grau divisional;

    g) elaboração de métodos e processos de trabalho para as várias atividades administrativas do IBRA;

    h) elaboração ou sistematização de rotinas e normas dos respectivos formulários, para tarefas gerais ou elementares, planejados e preparados nos diferentes órgãos do IBRA;

    i) preparo e adestramento de pessoal para implantação dos métodos, processos, normas e rotinas fixados para o funcionamento dos órgãos;

    j) realização dos estudos visando a padronização de móveis, máquinas, equipamentos e utensílios de escritório;

    l) prestação de assistência técnica nas implantações realizadas nos órgãos do IBRA com o pessoal dêsses órgãos, ou colaboração e fiscalização das procedidas por abjudicação a entidades especializadas.

    Art. 43. Pelos Serviços Gerais de Administração, órgão de 1º grau divisional, são, entre outras, desempenhadas as funções referidas no § 2º do art. 3º, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos parágrafos seguintes.

    § 1º Ao Serviço de Comunicações e Multigrafia, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) recebimento, seleção, codificação, registro, distribuição e contrôle do andamento de tôda a documentação destinada aos órgãos centrais do IBRA;

    b) atualização dos processos que devam transitar pelos órgãos centrais do IBRA;

    c) prestação de: informações sôbre a situação dos processos e sôbre as exigências a serem cumpridas;

    d) classificação, registro, expedição e contrôle de tôda a correspondência emitida pelos órgãos centrais do IBRA;

    e) recepção, classificação, registro e guarda dos processos e documentos que devam ser arquivados definitivamente;

    f) atendimento do público e manutenção dos serviços de mensageiros e serventes à disposição dos órgãos centrais do IBRA;

    g) execução dos serviços de limpeza das dependências do IBRA;

    h) fiscalização permanente do estado de conservação das dependências da sede do IBRA, solicitando as providências necessárias aos reparos exigidos.

    § 2º Ao Serviço do Pessoal, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições, que serão executadas, no que couber, dentro dos projetos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e, nos casos previstos na legislação em vigor, em colaboração com o DASP;

    a) estudo e colaboração de planos de classificação, de promoção, de remuneração e de melhoria de salários dos servidores do IBRA;

    b) recrutamento, exame da documentação e seleção do pessoal para admissão no IBRA;

    c) elaboração das instruções gerais reguladoras e realização dos concursos e provas de habilitação;

    d) realização ou promoção da realização em entidades especializadas estranhas ao IBRA dos testes psicotécnicos e dos exames médicos dos candidatos à admissão ou promoção;

    e) promoção da realização de atividades esportivas e sociais para os servidores do IBRA e suas famílias;

    f) manutenção, de acôrdo com normas elaboradas em colaboração com o Serviço de Organização e Métodos do contrôle da constituição das carteiras, séries funcionais e Cargos isolados; da lotação dos órgãos do IBRA; e dos cadastros do pessoal com registro de tôdas as ocorrências de sua vida funcional, inclusive as de caráter financeira;

    g) coleta, sistematização e registro dos elementos necessários à confecção das fôlhas de pagamento e dos demais documentos relativos ao preparo de pagamento do pessoal;

    h) conferência da documentação relativa ao pagamento do pessoal, preparada pelo órgão de Computação Eletrônica;

    i) execução ou promoção por meio de convênios ou de contrôles com órgãos ou entidades especializados, das atividades de assistência medica e social aos servidores do IBRA;

    j) decisão em primeira instância sôbre consultas e equipamentos dos servidores nos assuntos de sua alçada;

    l) apreciação dos pedidos de reconsideração das suas decisões reformando os respectivos despachos, se fôr o caso, ou os encaminhando, devidamente instruídos à Procuradoria Geral, para a decisão final do Secretário Executivo;

    m) promoção de conferências, palestras e outras de aperfeiçoamento e de treinamento que possam contribuir para o aprimoramento dos servidores do IBRA;

    § 3º Ao Serviço do Material, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) orientação, normatização, coordenação, execução e contrôle das questões relativas aos registros e cadastros dos estoques de material, bem como orientação e fiscalização dos órgãos executivos regionais, zonas e locais incumbidos do recebimento da guarda e da distribuição de materiais;

    b) elaboração das normas relativas à execução de inventário, e ao recebimento, inspenção, guarda e fiscalização dos materiais adquiridos e estocados;

    c) manutenção do contrôle da movimentação dos estoques e dos suprimentos, e fiscalização direta, ou através de relatórios periódicos recebidos dos órgãos do IBRA;

    d) contrôle da localização do material permanente com carga para os órgãos do IBRA;

    e) normalização das atividades dos Almoxarifados locais, e das condições de guarda e conservação dos materiais.

    § 4º Ao Serviço de Contabilidade, órgão de 2º grau divisional, competem, entre, outras, as seguintes atribuições;

    a) elaboração dos Planos de Contas e das normas de sua aplicação;

    b) centralização da escrituração geral;

    c) confecção dos balancetes gerais mensais do IBRA;

    d) exame e tomada de contas das prestações mensais de contas;

    e) levantamento dos balanços gerais;

    f) escrituração das contas financeiras, em face dos boletins diários da Tesouraria;

    g) manutenção atualizada dos registros analíticos dos vários sistemas contábeis;

    h) manutenção atualizada das contas bancárias e afins para efeito de contrôle;

    i) escrituração das contas e valôres de serviços e obras que determinem incorporações ao patrimônio do IBRA;

    j) registro e contrôle da arrecadação decorrentes da locação ou do arrendamento de bens.

    § 5º Ao Serviço de Execução Orçamentária, órgão de 2º grau divisional, competem entre outras as seguintes atribuições.

    a) Análise da receita lançada e das despesas realizadas em confronto com os dados respectivos das rubricas orçamentárias;

    b) preparo dos mapas e dos relatórios sôbre a execução orçamentária, para confronto com o processo verificado da receita e na despesa;

    c) acompanhamento do progresso e do comportamento da execução orçamentária, analisando as várias mutações e pesquisando suas causas e efeitos;

    d) estabelecimento de índices de receita e despesa para obtenção de dados orientadores das futuras previsões orçamentárias;

    e) execução dos lançamentos relativos aos empenhos das despesas autorizadas.

    § 6º Ao Serviço de Transportes, órgãos de 2º grau divisional, competem, entre outras a, seguintes atribuições:

    a) elaboração das normas para utilização e respectivos contrôle das viaturas a serviço do IBRA;

    b) elaboração de normas de contrôle do pessoal motorista a serviço nas viaturas do IBRA;

    c) elaboração das normas de contrôle dos transportes de frete de retôrno;

    d) elaboração das normas de contrôle das atividades destinadas aos transportes executados pelas viaturas do IBRA, ou realizações por conta de terceiros, para os vários setores do IBRA;

    e) elaboração das normas para concessão de uso de veículos do IBRA, para transporte de retôrno para agricultores e criadores;

    f) execução centralizada dos contrôles de tôdas as atividades de transportes realizadas nos vários órgãos do IBRA.

    Art. 44. Pelos Serviços Gerais de Finanças órgão de 1º grau divisional, são entre outras desempenhadas as funções referidas no § 3º do artigo 3º, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos parágrafos seguintes.

    § 1º À Gerência do Fundo Nacional de Reforma Agrária, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) promoção das medidas que assegurem a perfeita arrecadação, aplicação e contrôle do Fundo Nacional de Reforma Agrária;

    b) exame das condições de destinação das contribuições financeiras dos órgãos e entidades ligados por convênio ao IBRA e a que se refere o art. 29 do Estatuto da Terra;

    c) estudo das operações de empréstimos no país ou no exterior que visem a ampliar ou facilitar os programas de trabalho do IBRA;

    d) colocação dos títulos da Dívida Agrária Nacional;

    e) contrôle das aplicações resultantes dos recursos oriundos dos títulos da Dívida Agrária Nacional, para garantia dos seus planos de resgate;

    f) organização e manutenção do cadastro atualizado dos bens do IBRA, com suas respectivas reavaliações de valor;

    g) elaboração das normas para tombamento, classificação, levantamento, inscrição e avaliação dos bens do IBRA, em colaboração com o Serviço do Material;

    h) elaboração de normas para seleção das emprêsas que deverão firmar contratos de seguros com o IBRA;

    i) cálculo e proposta das verbas específicas destinadas aos serviços de juros e amortização dos títulos da Dívida Agrária, inclusive as dotações necessárias ao cumprimento de cláusula de correção monetária, nos têrmos do § 4º do art. 105, do Estatuto da Terra.

    § 2º Ao Serviço de Funcionamento e Crédito, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) elaboração de normas e promoção de assistência creditícia e dos respectivos esquemas de financiamento, nas áreas de projetos de Reforma Agrária, aos parceleiros e de mais cooperados preferencialmente através das Cooperativas:

    b) elaboração das normas e promoção de assistência creditícia nas áreas prioritárias, aos pequenos e médios proprietários preferencialmente através das Cooperativas;

    c) colaboração na forma do artigo 83 do Estatuto da Terra para revisão das medidas legais necessárias a aplicação do crédito rural tecnificado;

    d) concessão de financiamentos nos têrmos do art. 56 e seus parágrafos do Estatuto da Terra, aos terceiros ou legatários que sejam observados a indenizar os demais condomínios de imóvel rural havido por sucessão, e cuja área não permita dividi-lo em parcelas inferiores ao respectivo módulo.

    § 3º À Tesouraria, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras as seguintes atribuições:

    a) realização de pagamentos e recebimentos devidamente autorizados pela Administração;

    b) efetuação dos registros para comprovação imediata dos valores existentes em espécie ou em documentos;

    c) movimentação das contas bancárias, efetuando depósitos ou retiradas comprovadas e autorizadas;

    d) preparo dos documentos de caixa e escrituração dos respectivos Boletins;

    e) classificação, registro, contrôle e guarda de títulos e documentos pertencentes ao IBRA ou a êle confiados sob fiança ou caução, inclusive títulos e ações em depósito.

    § 4º Ao Serviço de Contrôle da Arrecadação, órgão de 2º grau divisional, competem entre outras, as seguintes atribuições:

    a) elaboração das normas para contrôle das arrecadações dos tributos cujo lançamento e cobrança tenham sido atribuídos ao IBRA;

    b) centralização do contrôle da arrecadação de tôdas a receita do IBRA;

    c) contrôle das arrecadações de contribuições e de taxas de serviços devidas ao IBRA, na forma das leis e regulamentos em vigor;

    d) organização e encaminhamento da documentação necessária ao preparo dos processos judiciais, para cobrança da Dívida Ativa.

SEÇÃO IV

Dos órgãos Promotores da Execução

    Art. 45. O Departamento de Cadastro e Tributação órgão de 1º grau divisional, tem a seu cargo a coordenação, normatização e contrôle da execução das atividades gerais previstas no § 1º do art. 2º dêste Regulamento através das Divisões cujas as funções são definidas nos parágrafos seguintes.

    § 1º A Divisão de Zoneamento e Normas Técnicas, órgão de 2º grau divisional incumbido da execução dos estudos para fixação do zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto-de-vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária, bem como da elaboração de normas técnicas para a classificação dos imóveis rurais, competem, entre outras, as seguintes atribuições;

    a) elaboração e aplicação das normas para seleção de áreas a serem declaradas prioritárias com base nos índices definidores dos fatôres enumerados nos §§ 1º e 2º do art. 43 do Estatuto da Terra;

    b) delimitação das regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento, em que não ocorram tensões sociais e econômicas, com base nos mesmos critérios referidos na alínea anterior;

    c) delimitação das regiões já econômicamente ocupadas, mas cujos ocupantes careçam de assistência adequada, na forma indicada na alínea "a";

    d) delimitação das regiões carentes de programas de desbravamento, povoamento e colonização das áreas pioneiras, com a mesma orientação indicada na alínea "a";

    e) realização de estudos para atualização das tabelas e índices definidores do módulo para cada região e tipo de exploração;

    f) realização de estudos para atualização das tabelas e índices para caracterização dos coeficientes de progressividade e regressividade previstos no art. 50 do Estatuto da Terra, e para classificação dos imóveis rurais como emprêsa rural, minifúndio ou latifúndio.

    § 2º A Divisão de Cadastro, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) elaboração das normas reguladoras da organização, funcionamento e atualização do cadastro geral dos imóveis rurais, das terras públicas e das terras devolutas federais em todo o país, bem como dos arrendatários e parceiros nelas existentes;

    b) promoção dos levantamento, sob suas diferentes formas, dos dados necessários à caracterização, identificação e grupamento dos imóveis rurais em todo o país, levando em consideração os fatôres enumerados no art. 46 do Estatuto da Terra;

    c) fixação das normas e dos prazos para recebimento das declarações dos proprietários dos imóveis rurais;

    d) implantação e manutenção atualizada das fichas cadastrais, inclusive com inscrição do valor de cada imóvel;

    e) preparo e fornecimento dos recibos de entrega de declaração, e dos respectivos certificados provisórios ou definitivos de cadastro;

    f) análise das declarações dos proprietários, fixação de normas e de índices para aferição da fidedignidade das informações;

    g) seleção de dados e elaboração de normas para os convênios relativos à execução de levantamentos cadastrais.

    § 3º À Divisão de Normas Tributárias órgãos de 2º grau divisional, compete, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) fixação de normas para poderação dos índices de tributação progressiva ou regressiva da terra, levando em consideração os fatôres relacionados nos arts. 49 e 50 do Estatuto da Terra;

    b) elaboração dos métodos para o cálculo dos valôres da tributação;

    c) elaboração das normas para contrôle dos tributos e taxas, cujo lançamento e cobrança tenham sido ou venham a ser atribuídos ao IBRA pela legislação ou por convênios;

    d) elaboração das normas para, os convênios de outorga da execução da arrecadação a entidades públicas ou privadas;

    e) elaboração e expedição das tabelas de taxas, e de normas de cobrança dos certificados de cadastro e de legitimação de posse, prevista no art. 101 do Estatuto da Terra.

    f) fixação dos cronogramas de cobrança do Impôsto Territórial Rural, ajustando-os, o mais possível, aos períodos normais de comercialização da produção nas várias regiões do país;

    Art. 46.O Departamento de Recursos Fundiários, órgão de 1º grau divisional, tem a seu cargo a coordenação, normalização e contrôle da execução das atividades prevista no § 2º do art. 2º dêste Regulamento, através das Divisões cujas funções são definidas nos parágrafos seguintes.

    § 1º À Divisão de Recursos Naturais órgão de 2º graus, divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) avaliação, nas áreas prioritárias, dos recursos naturais, e análise da integração dêstes e dos recursos tecnológicos disponíveis, visando ao planejamento de áreas na execução da Reforma Agrária;

    b) execução das atividades de engenharia rural e de tecnologia industrial, nos campos de produção de insumos utilizados nas explorações agropecuárias.

    § 2º À Divisão de Desapropriações, órgão de 2º grau divisional, competem entre outras, as seguintes atribuições:

    a) promoção das medidas técnicas a administrativas para realização das desapropriações que se fizerem necessárias para os fins da Reforma Agrária;

    b) solicitação das autorizações legislativas necessárias às desapropriações dos bens de domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios;

    c) fixação das normas para aplicação dos critérios de desapropriação estabelecidos no Estatuto da Terra, com base na legislação e regulamentação específicas;

    d) fixação das normas para os casos de desapropriação parcial previstos no Estatuto da Terra;

    e) estudo das propostas de desapropriação apresentadas pelos IBRAR, e promoção das medidas deles decorrentes;

    f) apreciação dos recursos interpostos pelos proprietários de terras desapropriadas, fornecendo os elementos de informação técnica à Procuradoria Geral.

    § 3º À Divisão de Terras Públicas, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) inscrição das terras públicas federais;

    b) promoção da discriminação das áreas de domínio federal ocupadas por posseiros, a fim de regularizar a situação dêstes, se fôr o caso, ou de solicitar as medidas necessárias para a reintegração de posse;

    c) emissão dos títulos de domínio, nos casos de regularização de condições de posse de terrenos ocupados por terceiros;

    d) elaboração das normas para fixação das condições de aquisição de lotes pelos posseiros, na fôrma dos artigos 97 a 102 do Estatuto da Terra;

    e) exame e parecer, sob o ponto-de-vista técnico, sôbre alienação ou concessão de terras públicas estaduais ou municipais, nas áreas prioritárias.

    Art. 47. O Departamento de Organização de Núcleos, Órgão de 1º grau divisional, tem a seu cargo a coordenação, normalização e contrôle da execução das atividades gerais previstas nos §§ 3º a 5º do art. 2º através das Divisões cujas funções são definidas nos parágrafos seguintes.

    § 1º À Divisão de Distribuição de Terras, Órgão de 2º grau divisional, competem entre outras, as seguintes atribuições:

    a) promoção e estabelecimento das normas para o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição de terras transferidas, por qualquer fôrma, ao IBRA;

    b) estudo dos processos de distribuição de terras, observando os critérios estabelecidos no Estatuto da Terra;

    c) fixação das normas e realização de entendimentos para a promoção da compra e venda de terras e de imóveis rurais;

    d) elaboração das normas fixadoras de critérios preferenciais para adjudicação dos lotes a serem distribuídos pelo IBRA;

    e) estudo da metodologia a ser aplicada na constituição dos núcleos de colonização, e estabelecimento dos requisitos mínimos a serem exigidos nos anteprojetos e projetos de colonização, promovidos por entidades, públicas ou privadas;

    f) estabelecimento das normas fixadoras das condições para emancipação dos núcleos de colonização;

    g) exame, quanto à metodologia dos projetos de colonização pública ou particular, para aprovação de anteprojetos e projetos e para registro dos projetos aprovados;

    h) promoção da concessão de auxílios técnicos e financeiros aos parceiros, na fase de implantação dos núcleos de colonização, principalmente através da Cooperativas integrais de Reforma Agrária.

    § 2º À Divisão de Recursos Humanos, Órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições;

    a) elaboração das normas para recrutamento e seleção de candidatos à aquisição de lotes rurais, e estabelecimentos dos critérios de prioridade;

    b) elaboração das normas para transporte, recepção hospedagem e encaminhamento dos candidatos selecionados e suas famílias aos núcleos agrícolas ou agro-industriais;

    c) revisão dos processos de seleção dos candidatos e revisão dos recursos interpostos por eles ou pelas respectivas Comissões Agrárias;

    d) elaboração das normas de incentivo à criação e à organização de centros regionais de capacitação e treinamento, com a finalidade de preparar técnicos de qualquer nível e especialização, para as atividades agropecuárias e agro-industriais necessárias à realização da Reforma Agrária;

    e) colaboração técnica e financeira com entidades especializadas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para formação, treinamento e capacitação de técnicos e especialistas nas atividades que, direta ou indiretamente, interessem à Reforma Agrária;

    f) fixação dos critérios e elaboração das normas para assistência à manutenção dos parceleiros e de suas famílias, durante a fase de implantação dos núcleos de colonização;

    g) programação de medidas visando, no meio rural das áreas prioritárias à educação de base, inclusive das relativas à economia doméstica e rural, colaborando na formação do espírito associativo e cooperativo, no preparo de líderes e na organização dos sindicatos rurais.

    § 3º À Divisão de Associativismo e Cooperativismo, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) normalização e promoção da reunião de parceiros em Cooperativas Integrais de Reforma Agrária;

    b) elaboração dos critérios e normas gerais para constituição e funcionamento das Cooperativas Integrais de Reforma Agrária;

    c) fixação dos critérios e normas para promoção da transformação das Cooperativas existentes em Cooperativas integrais de Reforma Agrária, e promoção de medidas visando a criação de novas entidades;

    d) fixação das bases para democratização das empresas rurais;

    e) estudo e elaboração de pareceres sôbre estatutos de cooperativas e de empresas rurais;

    f) elaboração das normas e promoção da assistência crediticia aos parceiros e demais cooperados;

    g) elaboração das normas para organização e manutenção do contrôle e dos registros relativos as operações financeiras resultantes de adiantamentos e de outras despesas realizadas com a implantação e a garantia do funcionamento inicial das cooperativas dos núcleos de colonização instaladas;

    h) promoção de medidas visando à expansão do sistema de comercialização da produção agropecuária nas áreas prioritárias;

    i) promoção das condições de incentivo à comercialização, industrialização e transportes nas áreas prioritárias, ainda que fora das áreas dos projetos.

    Art. 48. O Departamento de Promoção Agrária, Órgão de 1º grau divisional, tem a seu cargo a coordenação, normalização e contrôle da execução das atividades previstas no § 4º do art. 2º, através das Divisões cujas funções são definidas nos parágrafos seguintes, e exercidas nas áreas prioritárias.

    § 1º À Divisão de Agricultura, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) elaboração de normas para prestação de assistência técnica visando ao uso racional do solo, a execução dos planos de reflorestamento e à defesa e preservação dos recursos naturais;

    b) promoção, diretamente ou através de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, da produção e da distribuição de material de plantio, inclusive o básico; da produção e distribuição de corretivos e fertilizantes; e da criação e venda de reprodutores;

    c) promoção da difusão das atividades de reflorestamento;

    d) orientação, coordenação e contrôle das atividades ligadas a métodos e práticas agrícolas;

    e) orientação, coordenação e contrôle das atividades de assistência técnica, nas práticas da defesa sanitária vegetal; do preparo de pastagens e produção de forragens; e da defesa sanitária animal;

    f) orientação, coordenação e contrôle das atividades de assistência técnica quanto a disponibilidade de reprodutores selecionados e dos métodos de inseminação artificial;

    g) promoção de medidas visando ao desenvolvimento da mecanização agrícola;

    h) elaboração de projetos conservacionistas, e criação e implantação de áreas de demonstração;

    i) elaboração de normas e estabelecimento dos critérios gerais para racional uso dos recursos naturais renováveis, e, em especial, do solo, da água, da floresta, da caça e da pesca, dentro dos princípios da conservação e da interdependência das taxas econômicas de uso daqueles recursos;

    j) difusão, através de convênios com a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, de seguros garantidores das culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.

    § 2º À Divisão de Desenvolvimento de Comunidade, órgão de 2º grau divisional; competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) normalização e coordenação das atividades de prestação de assistência técnica e educacional no meio rural, seja através do emprêgo de métodos de extensão rural e de desenvolvimento de comunidades, seja através de outros meios que se mostrarem adequados;

    b) promoção de medidas visando ao incremento das atividades cívicas, recreativas e desportivas nas comunidades rurais;

    c) normalização e promoção das medidas de incentivo à assistência social, sob suas várias fôrmas, aos membros das comunidades rurais;

    d) promoção da execução de programas de educação sanitárias e de assistência técnica aos membros das comunidades rurais;

    e) promoção de medidas de incentivo à prática de artesanato, com aproveitamento de matérias-primas e de recursos naturais da região;

    f) programação de medidas visando à organização das comunidades rurais, por meio da implantação de métodos e processos técnicos e econômicos de racionalização das atividades rurais em todos os setores administrativos e sociais.

    § 3º À Divisão de Infra-estrutura, Órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) promoção, através das cooperativas e de outras entidades, da industrialização e do beneficiamento dos produtos agrícola e dos meios indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade;

    b) promoção de medidas de incentivo à criação de pequenas indústrias de produção de fertilizantes, de corretivos e de rações, e prestação de assistência a sua organização;

    c) promoção das atividades de eletrificação rural, principalmente através das cooperativas de industrialização e de eletrificação rurais;

    d) elaboração de normas e projetos para execução das obras de melhorias da infra-estrutura, como: reflorestamento, regularização dos deflúvios dos cursos dágua, açudagem, barragem submersas, drenagens, irrigações, abertura de poços e saneamento; obras de conservação do solo; melhoria do sistema viário indispensável à execução dos projetos; e orientação e normalização da instalação de usinas elevatórias de recalque;

    e) normalização e orientação das atividades de engenharia rural relativas a derrubadas, destocas, aração e abertura de estradas interiores;

    f) promoção de medidas de incentivo à comercialização, industrialização e transportes fôra das áreas dos projetos, mas dentro das áreas prioritárias;

    g) promoção das medidas para ampliação do sistema de proteção à produção, através da rede de armazéns, silos e frigoríficos.

Capítulo III

Do Patrimônio e da Sistemática Financeira

    Art. 49. O Patrimônio do IBRA será Constituído, na forma do art. 32 do Estatuto da Terra:

    I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária;

    II - dos bens incorporados ao IBRA;

    III - das terras e demais bens adquiridos a qualquer título.

    § 1º Para os fins de registros patrimoniais-financeiros, serão previstos, no plano de contas do IBRA, títulos relativos a movimentação do Fundo Nacional de Reforma Agrária de que trata o Capítulo III, Seção I, do Estatuto da Terra.

    § 2º Serão objeto de registro próprio as receitas provenientes dos recursos oriundos da colocação dos títulos da Dívida Agrária, as aplicações realizadas com aquêles recursos e os respectivos resultados obtidos e os respectivos resultados obtidos para os fins de garantia do resgate daquêle empréstimo público.

    Art. 50. O Fundo Nacional de Reforma Agrária e destinado a fornecer meios necessários ao financiamento da Reforma Agrária e ao custeio dos órgãos incumbidos de sua execução.

    Art. 51. A Diretoria do IBRA baixará ato normativo próprio, fixando a sistemática dos assuntos financeiros, e estabelecendo as normas e os princípios gerais a serem observados nas funções dessa natureza exercidas nos vários órgãos do IBRA nas fases:

    a) de previsão, para a formulação das propostas orçamentárias;

    b) de registro, com a contabilização e execução das operações;

    c) de realizações, compreendendo a efetivação das arrecadações e dos pagamentos;

    d) de fiscalização e contrôle orçamentário.

Capítulo IV

Das funções a atribuições dos órgãos regionais, zonais e locais

    Art. 52. As Delegacias Regionais, órgão de 1º grau divisional, cujas atividades visam a integração da ação executiva zonal e local de todos os órgãos centrais do IBRA, nas áreas prioritárias, são os órgãos executores da Reforma Agrária, a eles cabendo, entre outras, as funções de classificação e condições de uso atual e potencial das terras, para a elaboração de cadastros, técnicos; de preparo das propostas de desapropriação de terras e de seleção dos candidatos à aquisição das parcelas; e de elaboração do anteprojeto do Plano Regional de Reforma Agrária na área de sua jurisdição.

    Parágrafo único. Aos Delegados Regionais caberá a supervisão e coordenação de todas as atividades desempenhadas na área de jurisdição das respectivas Delegacias, através dos seus próprios órgãos ou dos órgãos a elas vinculados.

    Art. 53. Os Centros Regionais de Cadastro e Tributação são órgãos de 1º grau divisional, cujas atividades visam a promover e controlar as funções relativas ao levantamento, à manutenção e à atualização dos cadastros dos imóveis rurais, e ao preparo dos dados relativos aos tributos, cujo lançamento e cobrança tenham sido atribuídos ao IBRA.

    Parágrafo único. Aos Chefes dos Centros Regionais de Cadastro e Tributação caberá a supervisão e coordenação de todas as atividades desempenhadas na área de jurisdição dos respectivos Centros, através dos seus órgãos próprios ou dos órgãos a êles vinculados.

    Art. 54. As Comissões Agrárias, constituídas na fôrma do art. 42 do Estatuto da Terra, são órgãos locais de estrutura peculiar incumbidos da instrução dos pedidos de aquisição e de desapropriação de terras, de manifestação sôbre os candidatos selecionados para adjudicação de lotes e para acompanhamento, até sua implantação, dos programas de reforma nas áreas prioritárias.

    Art. 55. Os Distritos de Colonização são unidades locais constituídas por 3 ou mais Núcleos de Colonização interligados, subordinados a uma única chefia e compostos por serviços administrativos e comunitários integrados.

    Parágrafo único. Os Núcleos referidos neste artigo são unidades básicas de colonização, e caracterizam-se por um conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e serviços comunitários, e sua constituição será condicionada, essencialmente, à possibilidade de conhecimento mútuo entre perceleiros e de identificação dêstes pelo respectivo Administrador.

    Art. 56. Os órgãos Executivos Zonais e Locais previstos no inciso VII do art. 30 serão criados em função das necessidades de ordem administrativa, técnica ou econômica do IBRA nas diversas áreas prioritárias ou nas áreas de jurisdição dos Centros Regionais de Cadastro e Tributação, e na forma indicada nos respectivos Regimentos Internos, que estabelecerão o seu grau divisional, suas vinculações, condições para a sua implantação, suas atribuições e os princípios do seu funcionamento.

Capítulo V

Da Nomenclatura dos Órgãos e dos dirigentes

    Art. 57. Os órgãos do IBRA, dos diferentes graus divisionais indicadores do nível hierárquico que lhes é conferido na sua estrutura, os criados por lei e por esta definidos em sentido geral, os criados nêste Regulamento e os que venham a ser criados nos Regimentos Internos, bem como os respectivos Dirigentes, obedecerão à nomenclatura fixada nos parágrafos seguintes.

    § 1º O Gabinete é um órgão de assistência geral ao Presidente, encarregado da coordenação e distribuição de funções a órgãos do IBRA, dirigido por um Chefe, de livre escolha e designação, em comissão, pelo Presidente.

    § 2º A Secretaria Executiva é um órgão encarregado da coordenação das atividades exercidas pelos órgãos centrais de 1º grau divisional incumbidos das funções gerais administrativas, financeiras e de planejamento, dirigida por um Secretário Executivo, escolhido e designado em comissão, pelo Presidente.

    § 3º A Procuradoria Geral é um órgão de assessoria, com finalidades consultivas, normativas, orientadoras, coordenadoras e controladoras, dirigida por um Procurador Geral, escolhido e designado, em comissão, pelo Presidente.

    § 4º As Assessorias e a Auditoria não constituem unidades estruturais com chefia própria, sendo suas funções desempenhadas por um ou mais Assessores e Auditores, especializados nas respectivas funções, escolhidos e admitidos pelo Presidente, na forma indicada no inciso I do art. 68.

    § 5º Os Serviços Gerais são conjuntos de órgãos em que se desdobra a Secretaria Executiva, incumbidos da orientação, coordenação, normalização, execução e contrôle das atividades auxiliares e técnicas adjetivas, tendo cada um como dirigente um Chefe, escolhido pelo Secretário Executivo e designado, em comissão, pelo Presidente.

    § 6º Os Departamentos são órgãos incumbidos da orientação, coordenação, normalização, execução e contrôle das atividades substantivas do IBRA, tendo cada um como dirigente um Diretor, designado pelo Presidente, dentre os membros da Diretoria, nomeados na fôrma do artigo 38 do Estatuto da Terra e do § 1º do art. 32 dêste Regulamento.

    § 7º Os Serviços são órgãos em que se descobrem os Serviços Gerais, e visam a atender à diferenciação das funções adjetivas desempenhadas por êstes órgãos e têm cada um como dirigente, um Chefe, técnico especializado, escolhido pelo Secretário Executivo e designado, em comissão, pelo Presidente.

    § 8º As Divisões são órgãos em que se desdobram os Departamentos e visam a atender à diferenciação das funções substantivas desempenhadas por êstes órgãos, e tem cada um como dirigente um Chefe, técnico especializado escolhido pelo Diretor do respectivo Departamento, e designado, em comissão, pelo Presidente.

    § 9º A Assistência Jurídica, o Contensioso, a Comissão de Compras, a Computação Eletrônica, a Biblioteca, a Tesouraria e a Gerência do Fundo Nacional de Reforma Agrária, são órgãos de caráter e designação especiais incumbidos das funções fixadas nêste Regulamento, tendo cada um como dirigente um Chefe, escolhido os dois primeiros pelo Procurador-Geral, e os demais pelo Secretário Executivo, todos designados, em comissão pelo Presidente.

    § 10. A Seção será a nomenclatura normal para subdivisão dos órgãos de 2º grau divisional e visa à diferenciação das funções dêstes, tendo como dirigente um Chefe, escolhido pelo Chefe do órgão de 1º grau divisional que ela integra, e designado pelo Presidente.

    § 11. Os Órgãos Regionais, Zonais e Locais são unidades de 1º, 2º ou 3º grau divisional, segundo a forma de sua vinculação direta e a natureza das responsabilidades de suas atribuições, tendo constituição, subordinação, vinculação, normalização, natureza e condições de designação de seus dirigentes as fixadas neste Regulamento ou nos Regimentos Internos respectivos.

    § 12. A posse dos dirigentes dos órgãos de 1º grau divisional ou de coordenadores dêstes será dada pelo Presidente, e a dos chefes dos demais órgãos, pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO VI

Dos Atos Normativos

    Art. 58. Além das Leis e dos Decretos dos Podêres Legislativo e Executivo do Govêrno Federal, são atos normativos para regulamentação dasatividades a serem exercidas pelo IBRA os definidos nos artigos seguintes.

    Art. 59. O Regulamento-Geral será elaborado por técnicos especializados, aprovado pelo Ministro do Planejamento, baixado ou alterado por Decreto do Presidente da República, e fixará, essencialmente, as linhas e os preceitos gerais do funcionamento das atividades decorrentes das finalidades principais do IBRA; os princípios básicos das vinculações dos órgãos; a estruturação, funções e atribuições dos órgãos centrais de primeiro e segundo graus divisionais; a forma geral de regionalização das atividades; a nomenclatura dos órgãos e dos seus dirigentes; e a classificação e condições de elaboração, aprovação e expedição dos atos normativos.

    Art. 60. Os Regimentos Internos serão elaborados pelos órgãos centrais de 1º grau divisional, com a colaboração de técnicos especializados, aprovados pelo Ministro do Planejamento e baixados pela Diretoria do IBRA, e deverão estabelecer as linhas gerais e os preceitos a que deverão obedecer as normas de funcionamento das principais atribuições de cada órgão componente, sendo fixadas a estrutura, funções, atribuições, articulações e vinculações dos órgãos até o 3º grau divisional, e indicados os tipos, denominações, natureza de atividades e princípios de funcionamento dos órgãos zonais e locais vinculados e, ainda, as condições de implantação dos órgãos.

    Art. 61. As Recomendações serão elaboradas pelos relatores do Conselho Técnico, aprovadas por maioria dos seus membros e baixadas pelo seu Presidente, de acôrdo com os podêres fixados em Leis, Decretos e neste Regulamento, e visam a consubstanciar as medidas a serem propostas à Diretoria do IBRA, observados os limites de suas atribuições.

    Art. 62. As Deliberações serão elaboradas pelos relatores da Diretoria, aprovadas por maioria dos seus membros, na forma do respectivo Regimento Interno baixadas pela Diretoria e expedidas pelo seu Presidente, de acôrdo com os poderes fixados em Leis, Decretos e neste Regulamento, visando a consubstanciar as medidas decretadas por aquêle órgão colegiado, observados os limites de sua atribuições.

    Art. 63. As Instruções Especiais serão elaboradas por especialistas nas matérias nelas tratadas, submetidas à aprovação prévia do Ministro do Planejamento, e baixadas e expedidas pelo Presidente do IBRA para fixar critérios, preceitos e normas gerais de funcionamento que estabeleçam obrigações e atinjam interêsses de entidades não subordinadas diretamente ao IBRA.

    Art. 64. As Instruções serão elaboradas pelos relatores da Diretoria, aprovadas por maioria dos seus membros e baixadas pelo Presidente, de acôrdo com os podêres fixados em Leis, Decretos e neste Regulamento, e visam a consubstanciar critérios, preceitos e normas gerais de funcionamento que atinjam um ou mais órgãos centrais, regionais, zonais ou locais.

    Art. 65. As Portarias serão elaboradas pelo órgão central incumbido das funções relativas à matéria nelas tratadas, aprovadas, baixadas e expedidas pelo Presidente, para determinar o cumprimento de medidas gerais de ordem técnica e administrativa da alçada exclusiva do Presidente, ou, ainda, para, homologando medidas consubstanciadas em atos normativos de hierarquia superior, transformá-las em dispositivos reguladores do IBRA.

    Art. 66. As Normas são atos aprovados, baixados e expedidos pelos Chefes dos Órgãos Centrais de 1º grau divisional, para regulamentar, de forma regular e continuar a execução técnica e administrativa dos serviços, atividades ou tarefas já regulados, em suas linhas gerais, por atos normativos de hierarquia superior, sendo incumbidos de sua elaboração o órgão próprio ou especialista nos assuntos nelas tratados.

    Art. 67. As Ordens de Serviço serão elaboradas, aprovadas, baixadas e expedidas por todos os Chefes de Órgãos de 1º, 2º ou 3º grau divisional para determinar, em casos específicos, a execução, no todo ou em parte, de tarefas afetas aos respectivos órgãos, dentro dos dispositivos normativos em vigor.

    TÍTULO IV

Das Disposições Gerais de das Disposições Transitórias

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

    Art. 68. Além do pessoal transferido para o seu quadro de virtude do disposto no art. 104 e seus parágrafos do Estatuto da Terra, o IBRA poderá admitir, dentro dos recursos e dotações orçamentárias próprias:

    I - especialistas necessárias ao desempenho de atividades técnicas e científicas, para cuja execução não dispuser de servidores habilitados, designados mediante portaria ou contrato e em regime especial de trabalho e salário;

    II - pessoal temporário, pròpriamente dito, destinado a trabalho de caráter transitório, e não compreendido no item anterior;

    III - pessoal de obras destinado à execução de trabalho de qualquer natureza vinculado à realização da respectiva obra;

    Parágrafo único. A prestação de serviços de natureza eventual não caracterizará relação de emprego e será retribuída mediante recibo.

    Art. 69. A lotação numérica do pessoal de cada órgão do IBRA será fixada em atos normativos aprovados pela Diretoria, e far-se-á em face das necessidades impostas pelas condições vigentes de desenvolvimento das atividades, e de conformidade com os planos de implantação aprovados, para efeito da elaboração do respectivo quadro, a ser baixado por decreto do Poder Executivo.

    Parágrafo único. Os critérios para fixação da lotação numérica levarão em conta a natureza das atividades, o volume de serviço, a espécie das tarefas e os equipamentos disponíveis.

    Art. 70. A tabela de pessoal temporário será anualmente publicada no Diário Oficial.

    Art. 71. O pessoal temporário e o pessoal de obras ficarão sujeitos ao regime previsto na Consolidação das Leis de Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.

    Art. 72. Nenhuma admissão de pessoal poderá ser efetivada senão mediante prestação de concurso de provas ou de títulos e provas, excetuando-se as previstas nos incisos I, II e III do artigo 68, sendo que as realizadas na forma dos incisos II e III dependerão de prestação de provas de habilitação ou de capacitação.

    Art. 73. Os salários do pessoal de que trata o art. 71 não excederão o vencimento inicial do nível correspondente à classe ou séries de classes, que tenham encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.

    § 1º Respeitada esta limitação, o salário do pessoal de que trata o artigo 71 deverá enquadrar-se dentro das condições regionais do mercado de trabalho e, na sua fixação, serão considerados os encargos e obrigações a desempenhar.

    § 2º A retribuição ao pessoal especializado será estabelecida de acôrdo com o valor atribuído, no mercado de trabalho, ao tipo de atividade a ser desempenhada, podendo, a juízo da Administração, ser concedido um acréscimo de salário, pela dedicação exclusiva, até o máximo atribuído aos funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo, obedecidas as exigências legais.

    Art. 74. Ao pessoal de obras não serão concedidas quaisquer gratificações, percentagens ou comissões, além do salário previsto na tabela.

    Art. 75. Os membros dos órgãos colegiados do IBRA previstos no artigo 38 farão jus a uma gratificação, de acôrdo com as normas estabelecidas no Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964.

    § 1º O número de reuniões ordinárias extraordinárias da Diretoria e do Conselho Técnico será, no mínimo, de duas e, no máximo, de oito mensalmente, e a gratificação prevista neste artigo será de 30% do maior salário-mínimo legal vigente, por sessão.

    § 2º Os membros componentes da Diretoria do IBRA e o Secretário Executivo terão remuneração correspondente a 65% da que percebem os Ministros de Estado, tendo em vista o critério estabelecido no § 1º do art. 38 do Estatuto da Terra.

    Art. 76. Serão atribuídos, aos demais ocupantes de cargos em comissão, dirigentes dos órgãos definidos neste Regulamento, como de 1º e 2º graus divisionais, os símbolos 1-C e 2-C, respectivamente.

    § 1º Para atender aos encargos de chefia dos órgãos de 3º e 4º graus divisionais, serão atribuídas funções gratificadas, de acôrdo com o que determinem os respectivos Regimentos Internos, e tendo em vista a legislação em vigor.

    § 2º A remuneração a ser atribuída aos Assessôres e Auditores será fixada de acôrdo com o que estabelece o § 2º do artigo 73.

    Art. 77. O disposto neste Decreto não se aplica aos ocupantes de cargos ou funções que estejam em exercício nos órgãos incorporados, em virtude de requisição, bem como aos funcionários civis ou militares assim definidos pela legislação específica.

    Parágrafo único. O IBRA poderá requisitar servidores da administração centralizada ou descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens de acôrdo com o disposto no § 3º do art. 104 do Estatuto da Terra e nos Têrmos da legislação em vigor.

    Art. 78. Os deveres e responsabilidades gerais dos dirigentes referidos no Capítulo V do Título III, bem como o âmbito de sua autoridade e competência, serão fixados em atos normativos próprios da alçada da Diretoria, e de acôrdo com o determinado no parágrafo único do artigo 25, observados, no que couber, os preceitos já estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

    Art. 79. Os órgãos de 3º grau divisional e suas subdivisões, que forem criados pelos Regimentos Internos, poderão ser aglutinados temporàriamente e mantidos sob uma única chefia, enquanto a complexidade e o vulto dos serviços, nos diferentes estágios de desenvolvimento do IBRA, não indicarem a necessidade do seu imediato desmembramento.

    Art. 80. Além das relações explicitamente referidas neste Regulamento, e que serão mantidas entre os órgãos centrais do IBRA e os órgãos regionais, poderão, ainda, ser estabelecidas relações gerais de colaboração e de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que reguladas em atos normativos da alçada do Presidente, que determinará a forma de sua realização, bem como a natureza da delegação conferida para mantê-las.

    Parágrafo único. A troca de informações técnicas e de dados estatísticos dos órgãos do IBRA entre si e com entidades particulares ou públicas, federais, estaduais e municipais, poderá ser mantida independentemente de autorizações especiais do Presidente do IBRA.

    Art. 81. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos, pelo Presidente do IBRA, ouvida prèviamente a Diretoria, ao julgamento do Ministro do Planejamento, que indicará as medidas para regulá-los.

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

    Art. 82. Os servidores da Superintendência da Política Agrária (SUPRA) provenientes dos quadros do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC) e do Serviço Social Rural (SSR) poderão optar por sua lotação em qualquer órgão da administração centralizada ou descentralizada onde existam cargos ou funções iguais aos por êles ocupados.

    § 1º Fica prorrogado por 60 dias, a partir de 29 de março do corrente ano, o prazo previsto no § 2º do artigo 5º, do Decreto nº 55.286, de 24 de dezembro de 1964, que trata do processamento relativo à opção prevista no § 5º do artigo 104 do Estatuto da Terra.

    § 2º Os requerimentos de opção serão encaminhados ao Departamento Administrativo do Serviço Público, através da Comissão de Liquidação instituída pelo § 1º do artigo 5º do Decreto nº 55.286. de 24 de dezembro de 1964.

    § 3º Decorrido o prazo previsto no § 1º dêste artigo sem manifestação do interessado, o silêncio valerá por opção tácita pela permanência nos quadros de pessoal do IBRA ou do INDA, processando-se a lotação de acôrdo com o sistema de organização e funcionamento fixado nos regulamentos de cada uma dessas autarquias, tendo em vista o disposto no art. 104 e seus parágrafos e o que prescreve o inciso VI do art. 74, do Estatuto da Terra.

    Art. 83. Até que seja baixado, por decreto do Poder Executivo, o quadro de pessoal do IBRA, ficam criados 4 cargos em comissão 1-C e 26 cargos em comissão 2-C, de acôrdo com o art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, para atender às chefias de órgãos de 1º e 2º graus divisionais criados neste Regulamento.

    § 1º Ficam mantidos os quantitativos dos cargos em comissão, das funções gratificadas, das representações de gabinete e os cargos de Procuradores, previstos para as antigas estruturas orgânicas do INIC e do SSR, ou posteriormente criados, de acôrdo com o art. 116 do Estatuto da Terra.

    § 2º Tendo em vista o disposto neste artigo e no seu § 1º, a nomenclatura dos caros em comissão e das funções gratificadas será a adotada neste Regulamento.

    Art. 84. Ficam mantidos, até à implantação dos Órgãos Regionais previstos neste Regulamento, os Órgãos Regionais e Locais existentes que ficaram vinculados ao IBRA após a vigência do Estatuto da Terra.

    Art. 85. A regulamentação complementar das atividades do IBRA, que decorra de dispositivos legais contidos no Estatuto da Terra ou de normas gerais traçadas neste Regulamento, será elaborada, até à implantação final dos órgãos centrais do IBRA, pelo Grupo de Trabalho criado por imposição do Decreto nº 55.286, de 24 de dezembro de 1964.

    Art. 86. A implantação dos órgãos centrais, regionais, zonais e locais, obedecerá a métodos, processos e rotinas traçados pelo Grupo de Trabalho referido no artigo anterior, e será executada com a colaboração dos órgãos e serviços do IBRA que já estiverem implantados.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1965, Página 3554 (Publicação Original)