Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.871, DE 26 DE MARÇO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 55.871, DE 26 DE MARÇO DE 1965
Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprego de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra "b" do número XV do artigo 5º da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, regulamentada pelo Decreto nº 49.974-A, de 21 de julho de 1961,
DECRETA:
Art. 1º Considera-se
alimento, para os fins do presente Decreto a substância destinada a ser ingerida
pelo homem e fornecer elementos necessários a seu desenvolvimento e manutenção.
§ 1º Inclui-se as bebidas entre os
alimentos.
§ 2º As expressões "generos
alimentícios" e "produtos alimentícios" são empregados com o mesmo sentido da
palavra alimento.
Art.
2º Considera-se aditivo para alimento a substância intencionalmente
adicionada ao mesmo com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar
suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo.
Parágrafo único. Excluem-se do
disposto neste artigo, os ingredientes normalmente exigidos para o preparo do
alimento.
Art. 3º Considera-se
"aditivo incidental" a substância residual ou migrada, presente no alimento,
como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondiocionamento,
estocagem e transporte do alimento ou das matérias primas nêle empregadas.
Parágrafo único. Os aditivos a que
se refere êste artigo não devem exercer efeito sôbre as propriedades do
alimento.
Art. 4º Os aditivos a que
se refere o presente Decreto compreendem:
1) Corante - a substância que confere ou intensifica a côr dos alimentos.
2) Flavorizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e o aroma dos alimentos e aromatizantes a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos.
3) Conservador - a substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microorganismos ou enzimas.
4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa nos alimentos.
5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características físicas das emulsões e suspensões.
6) Espumífero e Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.
7) Espessante - a substância capaz de anumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções, emulções e suspensões.
8) Edulcorante - a substância orgânica artificial, não glicidia, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.
9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda da umidade dos alimentos.
10) Antiumectante - a substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.
11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou
intensificar o gôsto acídulo dos alimentos.
Parágrafo único. Para os fins do
presente Decreto, a adição de substâncias reveladoras, indicadoras,
suplementares, medicamentosas e profiláticas aos alimentos terão seu uso e teor
regidos pela legislação específica.
Art.
5º Será tolerado o uso do aditivo desde que:
a) | seja indispensável à adequada tecnologia de fabricação; |
b) | tenha sido prèviamente registrado no órgão competente do Ministério da Saúde; |
c) | seja empregado na quantidade estritamente necessária à obtenção do efeito desejado, respeitado o limite máximo que vier a ser fixado. |
Art. 6º Ficam isentos do registro prévio os aditivos incluídos na Farmacopéia Brasileira.
Art. 7º O emprêgo de novos aditivos dependerá de aprovação pela Comissão Permanente a que se refere o presente Decreto, devendo a solicitação prévia ser instruída com os seguintes elementos:
a) | finalidade do uso do aditivo; |
b) | relação dos alimentos aos quais se deseja incorporá-lo; |
c) | natureza química e suas propriedades; |
d) | documentação científica, com os resultados das provas efetuadas, de ser o mesmo inócuo na quantidade que se propõe usar; |
e) | detalhes sôbre as medidas a serem tomadas pelo fabricante para o contrôle do aditivo no alimento, inclusive métodos de análises qualitativa e quantitativa; |
f) | nome do tecnologista responsável. |
Art. 8º É proibido o uso de aditivo em
alimentos quando:
1) houver evidência ou suspeita de que o mesmo possui toxicidade atual ou potencial;
2) interferir sensível e desfavoràvelmente no valor nutritivo do alimento;
3) servir para encobrir falhas no processamento e nas técnicas de manipulaçaõ;
4) encobrir alteração ou adulteração na matéria prima ou do porduto já elaborado;
5) induzir o consumidor a êrro, engano ou confusão;
6) não satisfazer as exigências do presente decreto.
Art. 9º Os alimentos que contiverem
aditivos deverão trazer, na rotulagem, a indicação dos aditivos utilizados,
explicitamente ou em código, a juízo da autoridade competente, devendo, porém,
em ambos os casos, ser mencionada, por extenso, a respectiva classe.
Art. 10. Os corantes tolerados pelo
presente Decreto compreendem: corantes naturais, caramelo e corantes
artificiais.
§ 1º Considera-se "corante
natural" o pigmento ou corante inócuo extraído de substância vegetal ou animal.
§ 2º Considera-se "caramelo" o produto
obtido, a partir de açucares, pelo aquecimento e temperatura superior ao seu
ponto de fusão e ulterior tratamento indicado pela tecnologia.
§ 3º Considera-se "corante artificial" a
substância, corante artificial de composição química definida, obtida por
processo de síntese.
Art. 11. Nos
alimentos contendo corante artificial é obrigatória a declaração "Colorido
Artificialmente".
Art. 12. Será
obrigatório constar da rotulagem do corante: o número do registro; o nome
comercial do sinônimo oficialmente reconhecido conforme discriminação dêste
Decreto e ainda a declaração de que se destina a gêneros alimentícios.
Art. 13. Será tolerada a venda de
mistura ou solução de, no máximo, três corantes.
Parágrafo único. Deverá constar da
rotulagem da mistura ou da solução posta à venda sua composição qualitativa e
quantitativa, bem como o número de registro dos corantes componentes.
Art. 14. Será tolerado nos alimentos
emprêgo de mistura de antioxidantes na dose máxima de 0,02g (dois centigramas)
por cento no total, ressalvados os casos previstos na Tabela I, anexa.
Art. 15. Os flavorizantes e os
aromatizantes tolerados no presente Decreto compreendem: essências naturais,
essências artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes quimicamente
definidos.
Art. 16. Considera-se
"essência natural", "oléo essencial", "oléo etéreo" ou simplesmente "essência",
o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma oleosa, extraído de vegetais.
§ 1º As essências naturais, puras ou em
mistura, podem ser apresentadas "in natura" ou adicionadas de outras substâncias
próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do veículo
e a concentração da essência.
§ 2º As
essências naturais podem ser privadas de algum de seus componentes, desde que
satisfaçam às exigências relativas às essências no que lhes seja aplicável,
devendo constar da rotulagem as modificações sofridas.
Art. 17. Considera-se "essência
artificial" o produto constituído por substâncias artificiais aromáticas,
contendo ou não substâncias extraídas de vegetais.
Parágrafo único. As essências
artificiais podem ser apresentadas em solução ou adicionadas de outras
substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza
do diluente e o teor da essência.
Art.
18. Considera-se "extrato vegetal aromático" o produto aromático e sápido
obtido de plantas ou de partes de plantas.
Art. 19. Considera-se "flavorizante
quimicamente definido" o principio ativo aromático e sápido, natural ou
sintético, quimicamente definido.
Art.
20. É proibida, aos flavorizantes, a adição:
a) | de corantes, exceto o caramelo; |
b) | de substâncias de efeitos fisiologicos indeterminados; |
c) | das seguintes substâncias: Ácidos minerais; ácidos cianídrico e seus derivados; ácido salicílico, seus sais e seus ésteres; ácidos benzóico seus sais e seus ésteres; ésteres de ácido nitroso; ésteres do ácido nítrico; brometo, cloreto e iodeto de etíla; cloroformio; éter etílico; álcool metílico; nitro benzeno; etileno glicol; di-etileno glicol; di-etileno glicol etil-éter; cumarina e outras substâncias prejudiciais à saúde. |
Art. 21. Nos alimentos contendo
essência artificial ou flavorizante sintético será obrigatório a declaração;
"Aromatizado artificialmente".
Art.
22. Ficam sujeitos ao presente Decreto os produtos alimentícios importados.
Art. 23. Os produtos alimentícios
destinados a exportação poderão ser especialmente fabricados de acôrdo com as
normas sôbre aditivos do país a que se destinem, devendo, nestas circunstâncias,
constar da rotulagem a declaração: "Produto destinado a exportação, não podendo
ser vendido no território nacional".
Art. 24. Constituí infração passível de sanções
prevista na legislação em vigor fabricar, manter em dispósito, expor à venda ou
dar ao consumo produtos em desacôrdo com o presente Decreto.
Art. 25. Fica instituída uma Comissão
Permanente de Aditivos para Alimentos (C.P.A.A.), vinculada ao Ministério da
Saúde e integrada por um (1) representante da Comissão Nacional de Alimentação,
um (1) representante do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e
Materiais Agrícolas, um (1) representante do Instituto de Fermentação, um (1)
representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do Instituto Dr.
Francisco Albuquerque, um (1) representante do Laboratório Central de Contrôle
de Drogas, Medicamentos e Alimentos, um (1) representante do Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia e um (1) técnico em Bromatologia indicado
pela Confederação Nacional da Indústria, sob a presidência do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Saúde.
Art.
26. Competirá à C.P.A.A. a que se refere o artigo anterior:
a) | dipor sôbre a forma do seu funcionamento; |
b) | elaborar e rever a lista dos aditivos cuja adição direta ao alimento seja permitida, fixando os respectivos limites de tolerância e estabelecendo seus padrões de identidade e qualidade; |
c) | elaborar e rever a lista dos "aditivos incidentais" fixando o respectivo limite de tolerância e estabelecendo, quando necessário, padrões de identidade e qualidade; |
d) | encaminhar suas resoluções e deliberações diretamente para publicação nos órgãos oficiais. |
§ 1º As listas a que se refere êste artigo
poderão ser revista por iniciativa da C.P.A.A. ou a requerimento da parte
interessada.
§ 2º A proposta de
modificação, a que se refere o parágrafo anterior, será formulada na
conformidade das normas aprovadas pela C.P.A.A.
§ 3º As resoluções da C.P.A.A. serão
publicadas nos órgãos oficiais, podendo delas ser dado conhecimento aos
interessados mediante circulares.
§ 4º As
deliberações da C.P.A.A. produzirão efeito na data da sua publicação em órgão
oficial, excetuados os casos em que a própria C.P.A.A. fixar prazo especial.
§ 5º Caberá recurso de decisão da C.P.A.A.
a ela endereçado e sôbre o qual a mesma disporá na forma estabelecida em
conformidade com a alínea "a" dêste artigo.
Art. 27. A C.P.A.A. reunir-se-á no
período de fevereiro a novembro de cada ano, ordinàriamente duas vêzes por mês,
e extraordinàriamente desde que convocada por seu presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de mais de um têrço de seus membros.
Art. 28. Caberá aos diretores das
repartições indicadas no artigo 25 designar os respectivos representantes e seus
suplentes.
Art. 29. Os membros da
C.P.A.A. farão jus à gratificação de categoria A, até o máximo de 4
(quatro) reuniões mensais, na forma do Decreto n° 55.090, de 28 de novembro de
1964, correndo as despesas por conta da dotação que couber, do Ministério da
Saúde.
Art. 30. Ficam mantidos os
aditivos constantes das Tabelas anexas aos Decretos nºs 50.040-61 e 691-62 com
as alterações introduzidas nas Tabelas, que acompanham o presente Decreto, pela
Comissão Permanente, instituída pelo art. 25 do Decreto número 50.040-61.
§ 1º A C.P.A.A. poderá excluir qualquer
dos aditivos anteriormente permitidos, incluir novos aditivos ou alterar os
limites de adição anteriormente fixados, desde que nova concepção científica ou
técnica contrarie convicção estabelecida quanto à sua inocuidade ou limites de
tolerância.
§ 2º As alterações a que se
refere o parágrafo anterior deverão ser devidamente fundamentadas e o teor dessa
fundamentação será levado ao conhecimento dos interessados.
Art. 31. A aplicação do presente
Decreto incumbe em cada caso às autoridades sanitárias federais, estaduais ou
municipais, que aplicarão as sanções decorrentes do seu não cumprimento, nos
têrmos da legislação ordinária vigente.
Art. 32. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1965, Página 3610 (Publicação Original)