Regulamenta os artigos 24 a 27 e 83, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que dispõem sobre o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE) criado pelo artigo 24, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, operado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na forma prevista na citada Lei e neste Regulamento se constituirá dos recursos especificados no presente decreto e terá por finalidade assegurar à SUDENE meios financeiros que lhe permitam contribuir, na área de sua atuação:
| a) | para assistência imediata às populações vítimas de calamidade pública, decorrente de Sêca ou enchente, reconhecida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, por indicação de qualquer dos seus membros, ou da Secretaria Executiva dessa autarquia;
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| b) | para formação, manutenção, renovação e preservação de estoques de alimentos precipidamente destinados a facilitar a prestação de alimentos de que trata a alínea anterior, e a regularização da oferta de alimentos.
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Art. 2º São recursos do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE):
I - Os recursos constitucionais, assim discriminados:
| a) | a Reserva Especial de Emergência correspondente à importância anualmente depositada em "caixa especial", nos têrmos do art. 198 § 1º da Constituição Federal, e do § 1º do art. 1º, da Lei nº 1.004 de 24 de dezembro de 1949, respeitadas as disposições da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952;
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| b) | o saldo existente no Tesouro Nacional, em 12 de julho de 1963, data da publicação da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963, relativo aos 0,2% (dois por cento) da importância anualmente depositada em "caixa especial", nos têrmos do § 1º do art. 198, da Constituição;
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| c) | parcela correspondente à diferença entre o total dos depósitos efetuados no Banco do Brasil S.A., pelo Ministério da Fazenda, a crédito da conta "Fundo Especial das Sêcas", em decorrência do estabelecido na letra "b", nº I dêste artigo, e o valor global das aplicações feitas pelo referido Banco por conta dos mencionados depósitos, verificada em 12 de julho de 1963.
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II - Os "Recursos de Movimentação", formados por:
| a) | dotações orçamentárias e outros créditos que forem atribuídos;
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| b) | dotações de qualquer natureza que lhe fôrem feitas por entidades nacionais ou estrangeiras;
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| c) | saldo do crédito extraordinário de Cr$1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros), aberto pelo Decreto nº 1.138, de 5 de junho de 1962;
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| d) | os créditos extraordinários abertos à SUDENE para atendimento de despesas com obras, serviços e doações onde se verificar estado de calamidade pública reconhecido pelo seu Conselho Deliberativo e Decretado pelo Poder Executivo;
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| e) | juros, lucros e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos mesmos recursos.
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§ 1º Os recursos correspondentes à "Reserva Especial" que fôrem apurados na conformidade do que estabelece a alínea "c", do item I, dêste artigo, serão transferidos para a conta que o Banco do Brasil S.A. abrirá em nome da Superintedência do Desenvovimento do Nordeste (SUDENE), com o subtítulo "Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE) - Reserva Especial de Emergência", dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação dêste Decreto e sob aviso à SUDENE cabendo a esta, em convênio com o mencionado Banco, estabelecer normas para utilização ou aplicação da Reserva que fôr especificada no artigo 1º, dêste Regulamento.
§ 2º O MInistério da Fazenda depositará, no Banco do Nordeste do Brasil S/A, em conta especial a ser aberta em nome da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), com o subtítulo "Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE) Reserva Especial de Emergência, o valor global das dotações orçamentárias referidas nas alíneas "a" e "b", do item I, dêste artigo, cabendo ao aludido Banco dar à SUDENE imediato aviso das importâncias recebidas.
§ 3º A Superintendência do Desenvovimento do Nordeste (SUDENE) depositará, no banco do Nordeste do Brasil S/A, em seu nome, em conta especial com o subtítulo "Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE) - Conta de Movimento", todo e qualquer recurso, orçamentário ou não, que receber, ou que, a qualquer título, lhe venha a ser entregue ou posto à disposição, como parte integrante dos recursos do FEANE não vinculados à "Reserva Especial de Emergência", de que tratam as alíneas "a", "b" e "c", do item I, dêste artigo.
Art. 3º Os recursos representativos da "Reserva Especial de Emergência", mencionada nos §§ 1º e 2º, do art. 2º dêste Decreto, sòmente poderão ser aplicados em casos de calamidade pública decorrente de sêca e ocorrida na área denominada "Polígono das Sêcas", reconhecida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, na forma do art. 1º, dêste Regulamento, e com a seguinte finalidade:
| a) | abertura e manutenção de frentes de trabalho, para execução de obras e serviços de emergência, nas condições fixadas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, por indicação da Secretaria-Executiva dessa autarquia;
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| b) | pagamento semanal, em dinheiro, ao pessoal admitido nas obras e serviços previstos na alínea anterior, respeitado o salário-mínimo da região;
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| c) | fornecimento gratuito de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade, incluindo-se como tais os produtos químicoterápicos e biológicos, material de enfermagem e artigos correlatos, no local das obras e serviços de emergência, às pessoas inválidas, e velhos de idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante prévio alistamento, para efeito de contrôle e fiscalização dos serviços;
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| d) | manutenção obrigatória de postos de venda de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade, nas frentes de trabalho a que se refere a alínea "a", dêste artigo, para fornecimento direto e exclusivo ao pessoal no local de revenda;
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| e) | formação e manutenção, renovação e preservação de estoques de alimentos precipuamente destinados a facilitar a prestação da assistência a que se refere a alínea "a" do art. 1º, dêste Decreto, e a regularização da oferta de alimentos.
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Art. 4º Os recursos do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE), de que trata o item II, do art. 2º, do presente decreto, serão aplicados em casos de calamidade pública decorrente da sêca ou enchente, reconhecida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, por indicação de qualquer de seus membros, ou da Secretaria-Executiva dessa autarquia, sob a forma e condições estabelecidas nas alíneas a, b, c, d e e, do art. 3º, dêste Decreto.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo, na formação, manutenção, renovação e preservação de estoques destinados a facilitar a prestação de assistência e a regularização da oferta de alimentos, independente da prévia declaração do estado de calamidade pública referido no art. 3º e neste artigo.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da SUDENE, sempre que a situação exigir, poderá utilizar recursos integrantes do FEANE para aplicação em qualquer das finalidades previstas nos arts. 3º e 4º, dêste Decreto, conforme fôor hipótese, "ad referendum" do Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 6º A execução das obras e serviços referidos nos arts. 3º e 4º dêste Decreto, ficará a cargo dos órgãos da Administração Pública Federal, mediante prévio convênio com a SUDENE, ou a cargo desta, na região onde não fôr possível a atuação dos referidos Órgãos, facultado à Secretaria-Executiva da SUDENE, na forma do art. 5º, anterior, antecipar-se na execução dos referidos serviços e obras, até a assinatura dos convênios que venham a ser necessários.
§ 1º A SUDENE, mediante convênio firmado pela sua Secretaria-Executiva, poderá delegar às sociedades de economia mista com sede no Nordeste e das quais a União ou a própria SUDENE participarem ou venham a participar com maioria das ações com direito a voto, a execução a administração de obras e serviços a seu cargo, em virtude dêste decreto, ficando essas sociedades isentas de todos e quaisquer impostos, taxas, adicionais e direitos federais que, de qualquer modo, incidam sôbre os equipamentos, materiais ou gêneros que venham a ser necessários à execução dos convênios firmados, quer nas aquisições feitas no exterior, que no mercado interno.
§ 2º Igualmente mediante convênio firmado por sua Secretaria-Executiva, a SUDENE poderá delegar-se às sociedades de economia mista sediadas nas áreas de sua atuação e das quais os Estados participem com maioria das ações com direito a voto, a execução das operações necessárias à formação, manutenção, renovação e preservação de estoques de alimentos destinados à prestação da assistência a que se refere a alínea "a", do art. 1º, dêste decreto, a regularização da oferta de alimentos.
Art. 7º A formação, manutenção, renovação e preservação de estoques previstos neste decreto serão feitas mediante compra e venda no país ou exterior, a preços de mercado, ou desapropriação, e sob o mesmo regime de imunidade tributária de que goza a União, que compreende todos e quaisquer impostos, taxas, adicionais e demais ônus de natureza fiscal ou parafiscal, quer nas aquisições feitas no exterior, quer no mercado interno, mesmo perante as repartições alfandegárias e emprêsas concessionárias de serviços públicos.
Art. 8º A SUDENE, inclusive com recurso do FEANE, previstos no art. 4º, diretamente ou através dos órgãos executores das obras e serviços de emergência previstos neste Regulamento, poderá constituir estoques de utensílios e ferramentas para utilização nas frentes de trabalho de que trata o presente decreto, independente da prévia declaração do estado de calamidade pública, a que se referem os arts. 3º e 4º.
Art. 9º Fica a SUDENE dispensada do processo de licitação formal para a aquisição e venda de materiais e execução de serviços, sempre que destinados a estado de calamidade pública decorrente de sêca ou enchente, reconhecida pelo seu Conselho Deliberativo, por indicação de qualquer dos seus membros ou de sua Secretaria-Executiva, inclusive na hipótese prevista no art. 5º, dêste decreto.
Art. 10. Os Órgãos da Administração Pública Federal que dispuserem de recursos destinados a obras e serviços no Nordeste, deverão firmar convênio com a SUDENE, para utilização planejada dos referidos recursos, no combate aos efeitos da calamidade pública, reconhecida na forma da alínea "a" do art. 1º, dêste Regulamento.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, os referidos órgãos comunicarão à SUDENE, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação dêste decreto, o montante dos recursos à sua disposição e destinados a obras e serviços no Nordeste, especificando sua origem e finalidade a que estão vinculados.
Art. 11. Correrão por conta do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE), tôdas as despesas realizadas com sua operação, bem como os prejuízos que vierem a decorrer da aplicação dos seus recursos, no atendimento das suas finalidades.
Parágrafo único. As despesas e os prejuízos referidos neste artigo serão custeados, conforme sua origem, pelos recursos integrantes da "Reserva Especial de Emergência" ou pelos "Recursos de Movimento", do FEANE.
Art. 12. A Secretaria-Executiva da SUDENE baixará normas de caráter geral, ou especificadamente aplicáveis a cada caso concreto, para disciplinar o processo de utilização e aplicação dos recursos do FEANE, e a execução dêste decreto, submetendo-as à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 13. Constitui crime de responsabilidade a infração às alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 3º, dêste Regulamento.
Art. 14. Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Oswaldo Cordeiro de Farias
Otávio Bulhões