Legislação Informatizada - Decreto nº 55.853, de 22 de Março de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 55.853, de 22 de Março de 1965

Aprova o Regimento do Departamento de Rendas Internas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 111, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Rendas Internas que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

     Art. 2º O cargo isolado, de provimento em Comissão, de Diretor das Rendas Internas, símbolo 2-C da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, passa mantido o nosso símbolo, a denominar-se Diretor do Departamento de rendas Internas.

     Art. 3º Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, nos têrmos do art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, as seguintes funções gratificadas, lotadas no Departamento de rendas Internas.

Número de funções

DENOMINAÇÃO

Símbolo

10 Delegado Regional ................................................................ 1 - F
6 Assessor Técnico (Diretor) .................................................... 2 - F
1 Chefe de Divisão .................................................................. 2 - F
40 Assessor Técnico (Delegado) ................................................ 3 - F
100 Inspetor-Fiscal .................................................................................... 3 - F
15 Inspetor-Auxiliar ..................................................................................... 3 - F
1 Chefe de Serviço .................................................................................... 3 - F
35 Chefe de Seção ...................................................................................... 4 - F
1 Secretário (Diretor) ............................................................................. 5 - F
1 Secretário da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo .................... 5 - F
10 Secretário (Delegado) ....................................................................... 6 - F
295 Encarregado de Turma ..................................................................... 6 - F
10 Encarregado de Depósito .................................................................. 6 - F
115 Encarregado de Intimação ................................................................. 7 - F


    Art. 4º Ficam extinto na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério do Fazenda três (3) cargos, em comissão símbolo 3-C, de Diretor da Recebedoria Federal (Guanabara, São Paulo e Belo Horizonte), bem como as seguintes funções gratificadas:

Número de funções

DENOMINAÇÃO

Símbolo

  Diretoria das Rendas Internas  
2 Assistente Técnico............................................................................................ 2 - F
1 Secretário ......................................................................................................... 9 - F
1 Fiscal Geral do Serviço de Fiscalização de Loterias ....................................... 2 - F
27 Inpetor-Fiscal ................................................................................................... 2 - F
1 Secretário da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo ................................ 5 - F
1 Chefe da 1ª Subdiretoria .................................................................................. 3 - F
1 Chefe da 2ª Subdiretoria .................................................................................. 3 - F
1 Superintendente de Fiscal de Vendas Mediante Sorteio ................................. 10 - F
1 Superintendente da Fiscalização dos Tributos do Código de Minas, da Garimpagem e do Comércio de Pedras Preciosas no Estado de Minas Gerais .............................................................................................................. 10 - F
  Recebedorias Federais  
8 Chefe de Serviço (Arrecadação - Cadastro - Contrôle e Estatística - Preparatório de Julgamento) - Guanabara e São Paulo ................................. 3 - F
2 Chefe de Seção (Fiscalização) - Guanabara e São Paulo .............................. 5 - F
1 Encarregado de Depósito - Guanabara ........................................................... 5 - F
13 Encarregado da Turma de Cadastro e Informações - Verificação e Cálculo - Preparo de Conhecimento - Depósitos e Restituições, do Serviço de Arrecadação; Mecanização - Contrôle- Estatística do Serviço de Contrôle de Estatística; Impôsto de Consumo e Outros Tributos - Sêlo nas Operações Bancárias da Seção de Fiscalização, Autos - Notificações e Representações, do Serviço Preparatório de Julgamento; Pessoal - Material, da Seção de Administração -Guanabara.......................................................... 6-F
3 Chefe de Portaria - Guanabara, São Paulo e Belo Horizonte.......................... 7-F
  DELEGACIAS FISCAIS  
3 Chefe do Serviço de Estudos e Fiscalização - São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.................................................................................................. 3-F
8 Chefe da Seção de Estudos e Fiscalização - Amazonas, Pernambuco, Bahia, Pará, Ceará, Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina......................... 4-F
9 Chefe da Seção de Estudos e Fiscalização - Maranhão, Piaui, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espiríto Santo, Goiás e Mato Grosso.... 5-F


     Art. 5º Até que se processo a lotação do Departamento de Rendas Internas, fica autorizada a requisição de servidores com lotação em órgãos do Ministério da Fazenda, para atender à necessidade do funcionamento do referido Departamento e órgãos subordinados, condicionando-se o afastamento à autorização do Ministro da Fazenda.

     Art. 6º As promoções à série de classes de Agente Fiscal de Rendas Internas, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, poderão ser feitas independentemente de aprovação do enquadramento definitivo dos funcionários do mesmo Ministério.

     Art. 7º As despesas com a instalação e funcionamento dos órgãos centrais, das Delegacias Regionais e Inspetorias, inclusive as de construção, reforma e locação de imóveis, bem como as decorrentes das funções gratificadas criadas neste Decreto, correrão por conta do crédito especial aberto pelo Decreto nº 55.772, de 19 de fevereiro de 1965, transferindo-se, outrossim, para o Departamento de Rendas Internas, o saldo das dotações orçamentárias atribuídas às Recebedorias Federais na Guanabara, São Paulo e Belo Horizonte.

     Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Brasília, 22 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
 
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
 
 

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE RENDAS INTERNAS

CAPÍTULO I
Da Finalidade


     Art. 1º O Departamento de Rendas Internas (DRI), diretamente subordinados à Direção Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos relativos aos tributos internos, executo o impôsto de renda, incumbindo-lhe, especificamente:

      I - promover o contrôle e a fiscalização dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;
      II - fiscalizar as emprêsas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios, quinhões, bonificações e processos semelhantes; a extração de loterias, e praticar os atos previstos nas leis de regência;
      III - interpretar as leis e os regulamentos fiscais relacionados com as suas atribuições, baixando atos elucidativos;
      IV - julgar em primeira instância os processos fiscais relativos aos tributos, incluídos no âmbito de sua competência, bem como os instaurados por infrações às leis e regulamentos cuja fiscalização lhe incumbe;
      V - responder, originariamente ou em grau de recurso, as consultas formuladas pelos contribuintes regulares ou evetuais, bem como as relativas à interpretação de leis e regulamentos cuja fiscalização lhe compete;
      VI - responder, em única instância, as consultas relativas aos tributos de sua competência, formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Público, autarquias federais, sociedades de economia mista controladas pela União e entidades de classe de âmbito nacional.

CAPÍTULO II
Da Organização



     Art. 2º O Departamento de Rendas Internas compreende:

            A - Órgãos Centrais;

      I - Gabinete do Diretor, constituído de:

a) Assessoria Técnica (A.T.);
b) Secretaria (S.).

      II - Junta Consultiva do Impôsto de Consumo (J.C.I.C), constituída de:
a) Plenário;
b) Secretaria (S.).

      III - Divisão Técnica (D.T.), constituída de:
a) Seção Técnica de Tributação (Sç.T.T.);
b) Seção de Contrôle da Fiscalização (Sç.C.F.);
c) Seção de Análise Estatística (Sç.A.E.).

      IV - Serviço de Administração (S.A.), constituído de:
a) Seção do Pessoal (Sç.P.);
b)

Seção de Serviços Auxiliares (Sç.S.Ax.).

B - Delegacias Regionais (D.R.), constituídas de:


      I - Gabinete do Delegado, compôsto, de:
a) Assessoria Técnica (A.T.);
b) Secretaria (SR).

      II - Seção de Cadastro e Estatística (Sç.C.ER.);
      III - Seção de Preparo do Julgamento (Sç.P.J.R.), constituída de:
a) Turma do Impôsto de Consumo (T.CR.);
b) Turma do Impôsto do Sêlo (T.SR.);
c) Depósito (DR.).

      IV - Seção de Administração (S.AR.), constituída de:
a) Turma de Pssoal (T.PR.);
b) Turma de Serviços Auxiliares (T.S.AxR.);
c) Turma de Comunicações (T.CR.).

      V - Inspetorias-Fiscais (I.F.), constituídas de:
a) Turma de Contrôle da Fiscalização (T.C.FI.);
b) Turma de Serviços Auxiliares (T.S.AxI.);
c) Seções-Fiscais.

      VI - Inspetorias-Auxiliares (I.A.), constituída de:
a) Turma de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (T.N.T.);
b) Turma de Fiscalização da Garimpagem, Faiscação e do Comércio de Minerais (T.G.M.);
c) Turma de Fisclaização de Sorteios e Loterias (T.S.L.).

     Art. 3º As Delegacias Regionais, em número de dez (10), terão sede nas Capitais abaixo indicadas e jurisdição nos seguintes Estados e Territórios, constituídas em Regiões:
1ª Região - Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso
Sede: Brasília
2º Região - Amazonas, Pará, Acre e Territórios de Roraima, Amapá e Rondônia.
Sede: Belém
3ª Região - Maranhão, Piaui e Ceará
Sede: Fortaleza
4ª Região - Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Território de Fernando Noronha.
 Sede: Recife
5ª Região - Sergipe e Bahia
Sede: Salvador
6º Região - Minas Gerais
Sede: Belo Horizonte
7ª Região - Espirito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara
Sede: Guanabara
8ª Região - São Paulo
Sede: São Paulo
9ª Região - Paraná e Santa Catarina
Sede: Curitiba
10ª Região - Rio Grande do Sul
Sede: Pôrto Alegre
    
     Art. 4º As Inspetorias-Fiscais serão, no máximo, em número de 100, incluídas nesse total as Inspetorias-Fiscais-Especiais a que alude o § 6º, e as Inspetorias-Auxiliares, no máximo, em número de 15.

      § 1º Para efeito de fiscalização e fixação da zona de jurisdição das Inspetorias-Fiscais e Inspetorias-Auxiliares, os Estados serão divididos em Circunscrições-Fiscais e estas em Seções-Fiscais.

      § 2º A zona de Inspetoria-Fiscal ou da Inspetoria-Auxiliar poderá compreender diversas Circunscrições-Fiscais ou, apenas, algumas seções de uma Circunscrição-Fiscal.

      § 3º Cada Seção-Fiscal ficará sob a responsabilidade de um Agente-Fiscal de Rendas Internas, diretamente subordinado ao Inspetor-Fiscal.

      § 4º A ação do Agente Fiscal de Rendas Internas poderá estender-se a qualquer ponto do território nacional, desde que se trate de apuração de evasão de impôsto ou de fraudes fiscais, obedecidas as instruções que forem baixadas pelo Diretor.

      § 5º Os Fiscais-Auxiliares de Impostos Internos exercerão as atividades de fiscalização da competência das Inspetorias-Auxiliares.

      § 6º Poderão ser criadas Inspetorias-Fiscais especiais para a realização de tarefas específicas de fiscalização.

      § 7º As Inspetorias-Auxiliares poderão compor-se apenas de algumas das turmas indicadas no inciso VI, atribuindo-se, quando necessário, a qualquer outra Turma, as funções da que tenha sido suprimida.

      § 8º As atribuições cometidas às Inspetorias-Auxiliares eventualmente poderão ser exercidas pelas Inspetorias-Fiscais, e ser-lo-ão por estas obrigatoriamente desempenhadas, nas localidades em, que as primeiras não existam.

     Art. 5º O Departamento de Rendas Internas será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República dentre os funcionários lotados no Departamento.

      Parágrafo único. Serão igualmente exercidas por servidores lotados no Departamento as funções gratificadas no mesmo existentes.

CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos


Seção 1ª
Dos Órgãos Centrais


     Art. 6º Compete ao Gabinete do Diretor:

      I - Pela Assessoria Técnica:
a) colaborar com o Diretor na solução dos processos submetidos a despacho;
b) auxiliar o Diretor na prestação de informações solicitadas pelo Poder Judiciário;
c) realizar estudos, tarefas e missões que forem determinadas pelo Diretor.

      II - Pela Secretaria:
a) manter em ordem o expediente do Gabinete e a correspondência do Diretor;
b) atender às pessoas que desejem comunicar-se com o Diretor e marcar audiências;
c) executar as tarefas administrativas e diligenciar para a boa ordem do expediente diário do Gabinete.

     Art. 7º A Junta Consultiva do Impôsto de Consumo competem as atribuições definidas no Regimento aprovado pelo Decreto nº 19.221, de 19 de julho de 1945.

     Art. 8º A Divisão Técnica compete:

      I - Pela Seção Técnica de Tributação:
a) realizar estudos sôbre a evolução e técnica dos tributos fiscalizados pelo Departamento;
b) opinar nas proposições relativas a alterações da legislação tributária, quando ordenado seu pronunciamento;
c) sugerir a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do sistema tributário, bem como de normas para mais eficiente contrôle e fiscalização das rendas internas;
d) coligir e registrar a legislação, as decisões e os julgados administrativos e judiciários, relativos à tributação indireta;
e) organizar o ementário da legislação e jurisprudência administrativa e judiciária;
f) apreciar, informar e preparar os processos, provenientes das Delegacias Regionais e Inspetorias, relativos aos assuntos tributários em geral e, especialmente, os de consulta, ressalvado o disposto no art. 7º;
g) analisar as decisões dos órgãos regionais e sugerir providências para a sua uniformização;
h) apreciar e informar processos relativos a isenções;
i) estudar os processos alusivos a licenças, concessões ou autorizações que se incluam nas atribuições do Diretor ou de autoridades superiores;
j) informar os processos relativos a restituição de impostos e taxas;
l) minutar, segundo orientação do Diretor, as decisões sôbre consultas formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Público, das autarquias federais, sociedades de economia mista controladas pela União e entidades de classe de âmbito nacional;
m) colaborar com o Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento na organização de cursos e programas de estágio para treinamento e aperfeiçoamento de servidores do Departamento.

      II - Pela Seção de Contrôle da Fiscalização:
a) propor métodos e processos de fiscalização dos impostos e taxas;
b) controlar a fiscalização dos impostos e taxas, de acôrdo com os métodos e processos aprovados;
c) propor a criação e extinção de Inspetorias e opinar sôbre as divisões regionais e setoriais propostas pelas Delegacias ou Inspetorias;
d) manter atualizado o cadastro dos Agentes Fiscais de Rendas Internas e dos Fiscais-Auxiliares de Impostos Internos;
e) receber e analisar os relatórios das Inspetorias;
f) propor a instituição de modelos padronizados de relatórios de fiscalização;
g) promover o contrôle da fiscalização das mercadorias em trânsito nas rodovias, ferrovias e das depositadas nas emprêsas de transporte e armazéns gerais;
h) promover o contrôle da fiscalização das atividades de garimpagem, faiscação e lapidação, bem como do comércio de pedras preciosas, semi-preciosas, minérios e ouro;
i) promover o contrôle da fiscalização das emprêsas que realizam sorteios de prêmios e extrações lotéricas.

      III - Pela Seção de Análise Estatística:
a) coletar dados e preparar estatísticas relacionadas com as atividades do Departamento;
b) receber, analisar e arquivar devidamente classificados os resumos estatísticos sôbre arrecadação;
c) coletar e classificar dados de natureza econômica, financeira, comercial e industrial, passíveis de afetar a composição dos negócios tributados;
d) proceder à análise dos dados estatísticos disponíveis, sugerindo providências e programas fiscais.

     Art. 9º Ao Serviço de Administração incumbe:

      I - Pela Seção do Pessoal:
a) aplicar a legislação de pessoal e orientar, a respeito, os órgãos regionais;
b) organizar os boletins de freqüência dos servidores, bem como as fôrmas de pagamento;
c) preparar os atos referentes ao pessoal dos órgãos centrais e os que sejam determinados pelo Diretor;
d) manter atualizados os assentamentos individuais dos servidores do Departamento;
e) emitir os cartões de identificação dos servidores dos órgãos centrais e submete-los à assinatura do Diretor.

      II - Pela Seção de Serviços Auxiliares:
a) promover a requisição e aquisição do material permanente e de consumo necessário ao serviço do Departamento, distribuí-lo, guardá-lo e conservá-lo;
b) propor a padronização do material a ser usado pelos órgãos regionais;
c) zelar pela limpeza e asseio do recinto dos órgãos centrais, bem como pela conservação dos móveis e demais objetos;
d) receber, numerar, registrar e distribuir papéis e documentos, bem como controlar a movimentação dos processos em trânsito pelos órgãos centrais e arquivá-los, quando fôr o caso;
e) prestar informações sôbre andamento de processos;
f) expedir a correspondência oficial e distribuir a que fôr recebida;
g) elaborar a proposta do orçamento relativa à despesa do Departamento;
h) manter, devidamente catalogados, livros, revistas, leis, decretos e outros atos, para consulta dos servidores do Departamento;
i) executar os serviços de mecanografia;
j)

promover a divulgação dos atos de interêsse do serviço.

SEÇÃO 2ª
Das Delegacias Regionais


     Art. 10. Ao Gabinete do Delegado incumbe:

      I - Pela Assessoria-Técnica:

a) colaborar com o Delegado na solução dos processos submetidos a despacho;
b) auxiliar o Delegado na prestação de informações solicitadas pelo Poder Judiciário;
c) realizar estudos, tarefas e missões que forem determinadas pelo Delegado.

      II - Pela Secretária:
a) manter em ordem o expediente do Gabinete e a correspondência do Delegado;
b) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Delegado e marcar audiências;
c) executar as tarefas administrativas e de secretariado determinadas pelo Delegado e diligenciar para a boa ordem do expediente diário.

     Art. 11. À Seção de Cadastro e Estatística incumbe: 

a) organizar e manter atualizado o cadastro-geral de todos os contribuintes jurisdicionados à Delegacia, tendo em vista as informações fornecidas pelas Inspetorias-Fiscais e Auxiliares;
b) fornecer às Inspetorias-Fiscais e Auxiliares dados obtidos de outras fontes para atualização de seus cadastros;
c) receber, analisar e arquivar devidamente classificados os resumos estatísticos sôbre a arrecadação;
d) coletar dados a preparar a estatística sôbre assuntos de competência da Delegacia;
e) coletar dados e preparar a estatística sôbre negócios de natureza econômica, comercial, industrial e financeira, realizados na área de jurisdição da Delegacia;
f) proceder, tendo em vista os interêsses da fiscalização, à análise dos dados estatísticos disponíveis, sugerindo providências e programas fiscais, a fim de apurar desvios de padrões conhecidos;
g) receber, registrar e controlar as guias de depósitos emitidas pelas Inspetorias;
h) proceder a jôgo de contas e escriturar, em contas individuais, as importâncias que devam ser atribuídas a servidores.

     Art. 12. A Seção de Preparo do Julgamento incumbe:

      I - Pela Turma de Imp6osto de Consumo:
a) minutar, segundo orientação do Delegado, despachos sanedores e decisórios em processos fiscais instaurados por infração à legislação do impôsto de consumo e outros tributos incluídos na competência do Departamento, excetuados o impôsto do sêlo e taxas, diversas:
b) minutar, também sob orientação do Delegado, decisões em processos de consultas relacionadas com os tributos a que alude o item precedente;
c) manter fichário, atualizado das decisões proferidas pelo Delegado, assim como coleções das mesmas.

      II - Pela Turma do Impôsto do Sêlo:
a) minutar, segundo orientação do Delegado, despachos saneadores e decisórios em processos fiscais instaurados por infração à legislação referente ao impôsto do sêlo e outras não previstas na letra "a" do inciso procedente;
b) minutar, também sob orientação do Delegado, decisões em processos de consulta relacionadas com as questões a que alude o item precedente;
c) manter fichários atualizados das decisões proferidas pelo Delegado, assim como coleção das mesmas.

      III - Pelo Depósito:
a) receber e guardar a mercadorias e as amostras ou espécimes que interessarem à instrução de processos fiscais, mantendo escrituração apropriada, conforme modelos de livros que serão instituídos pelo Departamento;
b) fazer entrega das mercadorias apreendidas, quando determinado;
c) relacionar, para efeito de leilão, as mercadoria que tenham caído em comisso, bem assim as que tenham sido declaradas perdidas em favor da Fazenda Nacional.

     Art. 13. À Seção de Administração incumbe:

      I - Pela Turma de Pessoal:
a) manter atualizados os assentamentos individuais dos servidores da Delegacia e das Inspetorias sob jurisdição desta;
b) organizar os boletins de freqüência dos servidores, bem como as fôlhas de pagamento;
c) preparar os atos referentes ao pessoal da Delegacia e das Inspetorias, sob jurisdição desta, que lhe sejam atribuídos pelo Delegado ou fixados em rotinas especiais de serviços;
d) preparar o expediente relativo à movimentação dos servidores da Delegacia e das Inspetorias;
e) emitir os cartões de identificação dos servidores da Delegacia e submetê-los à assinatura do Delegado.

      II - Pela Turma de Serviços Auxiliares:
a) classificar, codificar, guardar e distribuir o material permanente e de consumo;
b) providenciar a aquisição ou requisição do material necessário aos serviços da Delegacia;
c) compilar e classificar leis, decretos, portarias, ordens de serviço e outros atos de interêsse do serviço, para consulta dos servidores da Delegacia;
d) executar os serviços de mecanografia;
e) promover a divulgação dos atos de interêsse do serviço;
f) realizar os serviços de conservação e consertos nas dependências da Delegacia;
g) proceder, anualmente ou quando determinado pelo Delegado, ao balanço e inventário das mercadorias sob responsabilidade do Encarregado do Depósito;
h) dirigir e executar os serviços de portaria e limpeza.

      III - Pela Turma de Comunicações:
a) receber, numerar, registrar e distribuir papéis, documentos e processos de interêsse da Delegacia, bem como controlar o seu andamento e arquivá-los, quando fôr o caso;
b) prestar informações sôbre o andamento dos processos, papéis ou documentos recebidos pela Delegacia;
c) receber, guardar e conservar papéis e documentos apreendidos pela fiscalização.

     Art. 14. As Inspetorias-Fiscais incumbe:

      I - Pela Turma de Contrôle da Fiscalização:
a) manter cadastro dos contribuintes sob jurisdição da Inspetoria;
b) manter contrôle dos recolhimentos efetuados;
c) receber relatórios dos Agentes Fiscais sob jurisdição da Inspetoria;
d) manter arquivada e classificada a jurisprudência e legislação de interêsse do serviço;
e) manter, sempre que possível, plantão diário de Agente Fiscal de Rendas Internas para assistência ao contribuinte.

      II - Pela Turma de Serviços Auxiliares:
a) receber, numerar, registrar e distribuir papéis, documentos e processos entregues na Inspetoria, bem como controlar o seu andamento e arquivá-los, quando fôr o caso:
b) registrar os fatos relativos à vida funcional dos servidores da Inspetoria;
c) receber, guardar e conservar papéis, documentos e mercadoria apreendidos pela fiscalização, observar o disposto na parte final do art. 12, III letra a;
d) realizar tôdas as tarefas administrativas da Inspetoria.

      III - Pelos Agentes Fiscais de Rendas Internas, responsáveis pelas Seções Fiscais - exercer a fiscalização externa relativamente aos tributos de competência do Departamento.

     Art. 15. As Inspetorias-Auxiliares incumbe:

      I - Pela Turma de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:
a) velar pela exata observância dos preceitos regulamentares aplicáveis às mercadorias em trânsito, por estradas de rodagem e outras vias internas de comunicação, e ainda atuar junto às estações ferroviárias, entrepostos e em qualquer lugar onde se recebam ou despachem mercadorias;
b) receber relatórios dos Fiscais-Auxiliares de Impostos Internos, encarregados dessa fiscalização;
c) manter, sempre que possível, plantão diário para assistência ao contribuinte;
d) receber e registrar os processos fiscais, bem como as defesas apresentadas, e controlar o seu andamento;
e) receber e registrar o expediente que lhe fôr encaminhado;
f) executar tarefas de natureza administrativa;
g) receber, guardar e conservar papéis, documentos e mercadorias apreendidos pela fiscalização, observado o disposto na parte final do art. 12, III, letra a.

      II - Pela Turma de Fiscalização da Garimpagem da Faiscação e do Comércio de Minerais:
a) exercer as atribuições constantes das letras "b" a "g" do item anterior, com relação aos assuntos de sua competência;
b) manter cadastro das emprêsas e pessoas autorizadas a exercer atividades sob o contrôle da Turma;
c) exercer fiscalização junto aos produtores e comerciantes de pedras e metais preciosos em bruto e de substâncias minerais em geral, em bruto, e de substâncias minerais em geral em bruto ou beneficiadas mecânicamente, e ainda junto aos lapidadores, faiscadores e garimpeiros.

      III - Pela Turma de Fiscalização de Sorteio e Loterias:
a) exercer as atribuições constantes das letras "b" a "g" do item I, com relação aos assuntos de sua competência;
b) manter cadastro das emprêsas autorizadas a exercer as atividades sob o contrôle da Turma;
c) realizar a fiscalização dos sorteios e praticar os atos previstos na legislação própria, inclusive promovendo a instrução dos processos de habilitação e de aprovação de planos;
d) fiscalizar as concessionárias de loterias, a extrações lotéricas bem como instruir os processos relativos a planos lotéricos e conceder licença para venda de bilhetes.

     Art. 16. Os Inspetores poderão promover a transferência das mercadorias apreendidas para o Depósito da Delegacia Regional, sempre que, a seu critério as dependências da Inspetoria não ofereçam convenientes condições de segurança para sua guarda.

     Art. 17. Nas Inspetoria haverá um servidor encarregado das intimações, a quem caberá: 

a) expedir portarias e editais de intimação na forma dos despachos do Inspetor;
b) proceder, pessoalmente, à entrega das portarias de intimação aos contribuintes residentes ou domiciliados nas localidades onde a Inspetoria tenha sua sede;
c) promover a intimação dos contribuintes residentes ou domiciliados em outras localidades, por via postal ou por outras formas admitidas em lei ou regulamento;
d) expedir guias de recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

 

e)

praticar os demais atos relacionados com a intimação dos contribuintes.

CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal

     Art. 18. Ao Diretor incumbe:

      I - dirigir, orientar e coordenar as atividades do Departamento;
      II - expedir atos normativos e declaratórios;
      III - decidir, em grau de recurso, as consultas sôbre a legislação do impôsto de consumo, do sêlo e outros tributos de competência do Departamento;
      IV - responder, em única instância, consultas relativas aos tributos de sua competência, quando formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Público, das autarquia federais, das sociedades de economia mista controladas pelo Govêrno Federal e das entidades de classe de âmbito nacional;
      V - designar e dispensar Delegados Regionais, Inspetores, Chefes de Divisão, de Serviço e Seções do Órgão central, Assessor e Secretário do Gabinete e Secretário da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo e seus substitutos eventuais;
      VI - presidir as reuniões da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo e aprovar ou reformar seus pareceres;
      VII - autorizar, nos casos admitidos em lei, a restituição de impostos e taxas arrecadados em exercícios encerrados;
      VIII - criar e extinguir Inspetorias e fixar-lhes a sede, a jurisidição e, no caso das Inspetorias-Fiscais-Especiais, também suas atribuições;
      IX - inspecionar as repartições regionais e locais, ou promover a sua isenção;
      X - conceder autorização para a compra e venda de minérios;
      XI - conceder autorizações e licenças para a prática de comércio ou atividades especiais, nos casos previstos em leis e regulamentos;
      XII - autorizar empenhos de despesa e determinar pagamentos por conta de crédito concedidos ao Departamento;
      XIII - distribuir dotações orçamentárias ou créditos especiais aos órgãos regionais;
      XIV - designar, quando a necessidade de serviço o aconselhar, Agentes Fiscais de Rendas Internas para a execução de serviços, diligências ou encargos especiais de fiscalização;
      XV - designar, pelo prazo máximo de três anos, Agentes Fiscais de Rendas Internas, para, no Distrito Federal e nos Estados, exercerem funções auxiliares da fiscalização do impôsto de consumo, ou integrarem turmas de fiscalização das Inspetorias-Fiscais-Especiais, limitada, porém, a designação ao número fixado pelo Ministro da Fazenda;
      XVI - distribuir o pessoal pelas unidades de trabalho que constituem o Departamento;
      XVII - determinar a instauração de inquérito-administrativo;
      XVIII - antecipar ou prorrogar o expediente, relativamente aos órgãos centrais;
      XIX - arbitrar ajudas de custo e diárias para os servidores dos órgãos centrais, aos Delegados e Inspetores;
      XX - preencher os boletins de merecimento dos servidores que lhes estejam imediatamente subordinados;
      XXI - elogia os servidores do Departamento e impor-lhes penas disciplinares, inclusive de suspensão até 30 (trinta) dias, propondo ao Diretor Geral da Fazenda Nacional a aplicação de penas maiores;
      XXII - aprovar a escala de férias dos servidores com exercício nos órgãos centrais;
      XXIII - fixar, semestralmente, a pauta de valores das substâncias minerais para efeito de cálculo do impôsto único;
      XXIV - aprovar a divisão do Estado em Circunscrições-Fiscais e a destas em Seções-Fiscais e fixar as sedes das primeiras;
      XXV - delegar a competência ao Chefes de Divisão e Serviço para o desempenho de atribuições de sua alçada.

     Art. 19. Aos Delegados Regionais incumbe:

      I - dirigir, orientar e coordenar as atividades das Delegacias Regionais e Inspetoria que lhes forem subordinadas;
      II - baixar circulares, portarias, instruções e ordens de serviço;
      III - julgar, em primeira instância, os processos fiscais a que alude o art. 12, inciso I, item "a" e inciso II, item "a", recorrendo, aos Conselhos de Contribuintes, das decisões contrárias à Fazenda Nacional, nos casos previstos em lei;
      IV - decidir, em primeira instância, os processos de consulta a que alude ao art. 12, inciso I, item "b", e inciso II, item "b", recorrendo ao Diretor, na forma da lei, das decisões favoráveis ao contribuinte;.
      V - propor, ouvidos os Inspetores-Fiscais, a divisão dos Estados em Circunscrições-Fiscais e a destas em Seções-Fiscais, com a fixação de sede para as primeiras;
      VI - designar e dispensar aos Assessôres e o Secretário de seu Gabinete e os Chefes de Seções e Turmas da Delegacia e seus substitutos;
      VII - autorizar a restituição de impostos e taxas arrecadados no exercício e a compensação do impôsto pago na aquisição de matéria-prima, quando não efetuada pelo contribuinte, nos prazos e condições regulamentares;
      VIII - propor a criação ou extinção de Inspetorias, bem como a transferência de sua sede ou modificação de sua jurisdição;
      IX - inspecionar ou promover a inspeção dos órgãos subordinados;
      X - autorizar a realização de despesas e determinar seu pagamento, por conta dos créditos e dotações orçamentárias fixadas para a Delegacia;
      XI - distribuir os Agentes Fiscais de Rendas internas e os Fiscais-Auxiliares de Impostos Internos, com exercício na Delegacia, pelas inspetorias de sua jurisdição, tendo em vista, quanto aos primeiros, as condições de lotação e exercício fixadas em lei;
      XII - distribuir os demais servidores pelas unidades de trabalho da Delegacia e pelas Inspetorias, de acôrdo com a conveniência do serviço;
      XIII - determinar a instauração de inquérito-administrativo, para apurar irregularidades na Delegacia;
      XIV - antecipar ou prorrogar o expediente da Delegacia;
      XV - arbitrar ajudas de custo e diárias, para o pessoal da Delegacia, ressalvado o disposto no item XIX, do artigo anterior;
      XVI - preencher os boletins de merecimento dos servidores que estejam imediatamente subordinados;
      XVII - elogiar os servidores da Delegacia e impor-lhes penas disciplinares, inclusive de suspensão até quinze (15) dias, propondo ao Diretor do Departamento a aplicação de penalidade maior;
      XVIII - aceitar fianças e autorizar levantamentos de depósitos e pagamentos de quotas-partes de multas e percetangens sôbre produto de leilão;
      XIX - determinar às Inspetorias a fiscalização sôbre contribuintes, classes de contribuintes, setores de atividades ou zonas fiscais, tendo em vista o resultado de análises estatísticas do comportamento da arrecadação ou denúncias recebidas;
      XX - aprovar a escala de férias dos servidores da Delegacias;
      XXI- delegar competência aos chefes de seção para o desempenho de atribuições de sua alçada.

     Art. 20. Aos Inspetores-Fiscais e aos Inspetores-Auxiliares incumbe:

      I - dirigir, orientar e coordenar as atividades de Inspetoria;
      II - expedir portarias e ordens de serviço internas;
      III - supervisionar, acompanhar e orientar os serviços dos Agentes Fiscais de Rendas Internas e dos Fiscais Auxiliares de Impostos Internos que lhes estejam subordinados;
      IV - instruir os contribuintes;
      V - estudar os efeitos do impôsto na vida comercial e industrial do país, transmitindo suas conclusões ao Delegado Regional, com sugestões convenientes ao desenvolvimento da política fiscal;
      VI - dirigir-se a órgãos federais, estaduais e municipais localizados na zona de sua jurisdição, solicitando informações ou exames de livros ou documentos, no interêsse do Fisco;
      VII - exercer tôda e qualquer atribuição inerente aos Agentes Fiscais de Rendas Internas e Fiscais-Auxiliares de Impostos Internos que lhes sejam subordinados;
      VIII - determinar aos Agentes Fiscais de Rendas Internas e Fiscais-Auxiliares de Impostos Internos, subordinados, a realização de diligências ou exames de escrita em qualquer estabelecimento;
      IX - aplicar penas disciplinares, inclusive de suspensão até oito (8) dias, a Agente Fiscal de Rendas Internas, Fiscal-Auxiliar de Impostos Internos ou outro servidor da Inspetoria, e propor ao Delegado Regional a suspensão por prazo maior, se fôr o caso;
      X - distribuir os servidores pelas turmas da Inspetoria;
      XI - distribuir os Agentes Fiscais de Rendas Internas e Fiscais-Auxiliares de Impostos Internos pelas diversas seções ou setores de fiscalização;
      XII - designar os chefes de Turma e seus substitutos;
      XIII - verificar, conferir e preparar os processos fiscais instaurados na área de sua jurisdição, encaminhando-os para julgamento à autoridade competente;
      XIV - solicitar a cooperação das Fôrças Armadas ou da Polícia Estadual, quando necessária;
      XV - aprovar a escala de férias dos servidores da Inspetoria;
      XVI - requisitar, no interêsse do serviço, franquia postal-telegráfica;
      XVII - preencher os boletins de merecimento dos servidores que lhes estejam imediatamente subordinados;
      XVIII - determinar a realização, uma vez por ano ou sempre que julgar necessário, do balanço e inventário das mercadorias recolhidas ao depósito das Inspetorias.

     Art. 21. Aos Chefes de Divisão, Serviço e Seção incumbe:

      I - dirigir, orientar e coordenar as atividades dos respectivos setores;
      II - organizar a escala de férias do pessoal subordinado;
      III - preencher os boletins de merecimento dos servidores que lhes estejam subordinados;
      IV - proferir despachos interlocutórios e de arquivamento em processos encerrados.

      § 1º Aos Chefes de Divisão e Serviço incumbe elogiar e aplicar penas disciplinares aos funcionários da Divisão ou do Serviço, inclusive suspensão por mais de oito (8) até quinze (15) dias, propondo ao Diretor a aplicação de penalidade maior.

      § 2º Aos Chefes de Seção incumbe aplicar penas disciplinares, inclusive de suspensão até oito (8) dias, aos servidores da Seção, propondo ao chefe imediato a aplicação de penalidade maior.

      § 3º Aos Encarregados de Turma incumbe dirigir os trabalhos a cargo desta, segundo orientação do Chefe imediato.

     Art. 22. Aos Agentes Fiscais de Rendas Internas, além dos deveres atribuídos aos funcionários públicos em geral, compete velar pela execução das Leis e regulamentos cuja fiscalização incumbe ao Departamento, cabendo-lhes, no serviço externo, a instauração de processos fiscais, por meio de auto representação e, ainda:

      I - proceder, no interêsse da Fazenda Nacional, ao exame da escrita geral dos contribuintes, quer diretamente, à vista dos elementos constantes dos seus livros, papéis, documentos de escrituração e arquivo, quer indiretamente, mediante diligências e pesquisas, em bancos, firmas ou sociedade com quem aquêles transacionem;
      II - proceder ao confronto dos elementos da escrita fiscal com os dados da escrituração comercial ou industrial do estabelecimento fiscalizado, ou da escrita dêste com a de outros estabelecimentos, podendo, para êste fim, recorrer a informações bancárias ou cadastrais nas fontes em que se fizerem necessárias;
      III - proceder ao levantamento do custo e valor da venda dos produtos, a fim de verificar a produção dos estabelecimentos fabris, levando em conta, para a determinação dêste, o valor ou a quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida ou empregada na confecção dos artigos fabricados, as despesas gerais efetivamente feitas, a mão-de-obra empregada e demais componentes de custo da produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas ou secundárias;
      IV - proceder, diretamente, nas fábricas ou, indiretamente, nos seus fornecedores, ao levantamento da matéria-prima e outros produtos sujeitos ao impôsto de consumo, adquiridos de fabricantes ou importadores ou diretamente importados, para emprêgo na fabricação e acondicionamento de produtos tributados, tendo em vista apurar a exatidão das parcelas de impôsto recolhido ou a recolher;
      V - proceder à pesquisa e à coleta de dados nas repartições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, relativos ao pagamento de tributos, fornecimento de mercadorias, celebração de contratos e outros elementos subsidiários para confronto com os assentamentos da escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
      VI - visitar, com freqüência, os estabelecimentos sujeitos ao pagamento do impôsto de consumo e outros tributos internos, exceto o impôsto de renda, examinando suas dependências, bem como os armários, arquivos, estantes, gavetas, cofres, casas-fortes, caixas e móveis nelas existentes, ou existentes em outros locais, mas de propriedade do estabelecimento ou ê locado;
      VII - estabelecer rigòrosa vigilância sôbre as mercadorias em trânsito pelos logradouros públicos ou em poder de emprêsas de transporte ou de mercadorias ambulantes;
      VIII - apreender:

a) mercadorias, rótulos, notas, faturas, guias e livros de escrituração em situação irregular, lavrando o competente têrmo;
b) máquinas, aparelhos, vidros, cápsulas, rolhas e outros objetos, quando necessários à comprovação da infração, ou quando, com intenção de fraude ou de falsificação, houver fabrico clandestino ou oculto de qualquer produto tributado;

      IX - autuar os comerciantes ou fabricantes que, dentro dos prazos regulamentares, não tenham registrado seus estabelecimentos ou o tenham feito de modo incompleto ou irregular;
      X - visar, datando, depois de feita a necessária verificação;
a) as guias quitadas de recolhimento de tributos em poder dos contribuintes;
b) as guias ou notas relativas a produtos remetidos ou recebidos pelas fábricas e que sirvam ao preparo, beneficiamento ou acabamento de outros produtos;
c) a escrita fiscal dos estabelecimentos, cancelando os lançamentos quando apresentarem dúvidas, e instaurando o competente processo ou ressalvando as emendas ou enganos justificados;

      XI - solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxilio da autoridades fiscais ou da fôrça pública;
      XII - realizar qualquer diligência ou serviços especiais de fiscalização para que fôr designado; fiscalizar o pagamento do impôsto do sêlo, inclusive nas operações cambiais e bancárias, do sêlo penitenciário, do impôsto de venda e consignações nos territórios Federais e de quaisquer outros tributos internos; fiscalizar os serviços lotéricos, as emprêsas que realizem sorteios de prêmios em mercadorias, a garimpagem e o comércio de substâncias minerais;
      XIII - exercer a fiscalização das mercadorias de procedência estrangeira em circulação no território nacional, ressalvados os casos previstos na Consolidação das Leis das Alfândegas;
      XIV - comparecer às respectivas repartições nos dias determinados;
      XV - comunicar à repartição seu afastamento, tôda vez que tiverem de seguir para outra localidade;
      XVI - residir na sede da circunscrição;
      XVII - auxiliar os trabalhos de fiscalização em qualquer Seção-Fiscal;
      XVIII - acompanhar o Inspetor-Fiscal, quando em inspeção a suas seções ou circunscrições.

     Art. 23. Aos Fiscais-Auxiliares de Impôstos Internos cabe:

      I - velar pela exata observância dos prefeitos regulamentares aplicáveis às mercadorias em trânsito por estradas de rodagem e outras vias terrestres de comunicações, exercendo fiscalização permanente nas estações ferroviárias, nos entrepostos das emprêsas de transporte rodoviário e urbano, nas agências de emprêsas de navegação aérea, onde se recebam ou despachem mercadorias entre aeroportos nacionais, nas construções em geral, feiras-livres e vias-públicas;
      II - instaurar processos fiscais, por meio de auto representação e proceder à apreensão de mercadorias e efeitos fiscais, em situação irregular;
      III - exercer a fiscalização de comércio de pedras preciosas e semi-preciosas em bruto e de minérios e das atividades de lapidação, garimpagem e faiscação;
      IV - fiscalizar a realização de sorteios e a prática dos demais atos previstos na legislação pertinente;
      V - fiscalizar a extração de loterias;
      VI - efetuar as diligências determinadas pelas autoridades competentes, em ação conjunta com os Agentes Fiscais de Rendas Internas e sob a direção dêstes;
      VII - auxiliar, no que fôr necessário, a fiscalização do impôsto de consumo, podendo, quando acompanhado de Agente Fiscal de Rendas Internas, estender sua ação ao interior dos estabelecimentos industriais e comerciais e, bem assim, às suas escritas, fiscal ou comercial;
      VIII - executar outras tarefas de fiscalização que forem determinadas pelo Inspetor-Auxiliar.

CAPÍTULO V
Da lotação

     Art. 24. O Departamento de Rendas Internas terá lotação fixada em decreto.

      § 1º A lotação numérica dos Agentes Fiscais de Rendas Internas é a fixada na alteração 13º, item I, da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, combinada com o disposto no art. 114, da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, atendida a seguinte distribuição por Estados e categorias:

ESTADOS        1ª Categoria e Categoria Especial           Segunda Categoria         Terceira Categoria         Total

                           Nível 17 e 18         Nível 16                          Nível 15                        Nível 14

D. Federal .................2                                                                                                                               2

Guanabara .................105                                                                                                                       105 

Pernambuco ...............24......................27                                                                                                 51

Bahia .......................... 20....................20                                                                                                 40

Minas Gerais .............20 .....................50                                                                                                  70

Rio de Janeiro ...........10......................50                                                                                                  60 

São Paulo ..................110..................120                                                                                               230

Paraná ......................10.....................16                                                                                                  26

Sta. Catarina ...............3.....................20                                                                                                  23

R. G. do Sul ................28...................53                                                                                                  81

Pará .......................................................................................... 19                                                          19

Ceará ........................................................................................ 18                                                          18

Paraíba ...................................................................................... 15                                                          15

Alagoas ..................................................................................... 14                                                          14

Sergipe ...................................................................................... 12                                                          12

Amazonas ......................................................................................................................13                       13

Maranhão ......................................................................................................................13                       13

Piauí ...............................................................................................................................8                          8

R. G. do Norte ..............................................................................................................10                        10

Esp. Santo .....................................................................................................................11                        11

Goiás .............................................................................................................................9                           9

Mato Grosso .................................................................................................................8                            8

Totais .......................330                    356                              78                                 72......................... 836

      § 2º Os demais cargos integrarão lotação única do Departamento.

      § 3º A movimentação do pessoal, inclusive dos Agentes Fiscais de Rendas Internas, será feita pelo Diretor do Departamento, respeitada a lotação existente.

     Art. 25. O Diretor do Departamento fixará, conforme a necessidade do serviço, o número de Agentes, Fiscais de Rendas Internas que devam ter exercício nas capitais dos Estados de Segunda e Terceira Categorias.

     Art. 26. Não poderá ser removida o Agente Fiscal de Rendas Internas que não tenha o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe ou no Estado em que servir.

      § 1º Poderá, entretanto, a juízo do Diretor, ser dispensado o interstício, no caso de remoção, desde que esta se processe a pedido, inclusive por permuta.

      § 2º Não será permitida a remoção a pedido, inclusive por permuta, mesmo quando conte mais de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício, de Agente Fiscal de Rendas Internas que esteja em condições de ser promovido por antiguidade.

     Art. 27. Os Agentes Fiscais de Rendas Internas, níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e nos de Categoria especial.

      § 1º O provimento mediante remoção será limitado à metade dos claros verificados por efeito de promoção.

      § 2º Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido, inclusive por permuta.

CAPÍTULO VI
Do Horário



     Art. 28. O horário do expediente interno dos órgãos centrais será estabelecido pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais fixado como período normal de duração do Trabalho no serviço público civil da União.

      § 1º Os Agentes Fiscais de Rendas Internas e os Fiscais-Auxiliares de Impôstos Internos exercerão suas funções a qualquer hora do dia ou da noite - se há noite funcionarem os estabelecimentos sujeitos à fiscalização.

      § 2º Os Delegados e Inspetores, autorizados pelo Diretor, determinarão o horário de expediente interno das respectivas repartições.

     Art. 29. Não estão sujeitos à assinatura de ponto o Diretor, os Delegados, Inspetores, Chefes de Divisão, de Serviço e de Seção, Assessores Técnicos e Secretários.

      Parágrafo único. Os funcionários designados para serviços fora da sede das repartições onde forem lotados, bem como os Agentes Fiscais de Rendas Internas e Fiscais-Auxiliares de Impôstos Internos, quando em serviço de fiscalização externa, ficarão, também dispensados da assinatura de ponto, apurando-se a freqüência e a prestação dêsses serviços na forma das instruções que forem baixadas pelo Diretor.

CAPÍTULO VII
Das Substituições



     Art. 30. Serão substituídos, automàticamente, nos impedimentos ocasionais ou nas suas faltas, até trinta (30) dias, mediante designação prévia:

      I - O Diretor pelo Chefe da Divisão Técnica ou Assessor Técnico, por ele designado;
      II - O Delegado Regional por um Assessor Técnico ou Chefe de Seção, por ele designado;
      III - Chefe de Divisão ou Serviço por um Chefe de Seção de Divisão ou Serviço, designado pelo Diretor;
      IV - O Inspetor-Fiscal ou Inspetor-Auxiliar por um Agente Fiscal, ou Fiscal-Auxiliar, conforme o caso, designado pelo titular da função;
      V - O Chefe de Seção de Divisão ou Serviço por um Encarregado de Turma, quando houver, ou funcionário da Seção, designado pelo Diretor;
      VI - Os Chefes de Seção das Delegacias por um Encarregado de turma, designado pelo Delegado Regional;
      VII - Os Encarregados de Turma, por um servidor, designado pelo superior imediato;
      VIII - O Encarregado da Turma de Fiscalização das Inspetorias-Auxiliares por um Fiscal-Auxiliar de Impôstos Internos, designado pelo Inspetor-Auxiliar.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais Transitórias



     Art. 31. A designação de Inspetores-Auxiliares recairá em funcionários das carreiras de Agentes Fiscais de Rendas Internas ou de Fiscais-Auxiliares de Impôstos Internos e a de Encarregados de Turma de Fiscalização das Inspetorias-Auxiliares, em Fiscais-Auxiliares de Impôstos Internos.

      Parágrafo único. A função de Inspetor-Fiscal será exercida por Agente de Rendas Internas.

     Art. 32. É fixado em 6 o número de Assessores do Diretor e em 4 o de Assessores de Delegado Regional.

     Art. 33. A fiscalização do Impôsto do Sêlo nas Operações Bancárias passará a constituir Inspetorias Fiscais Especiais, com a estrutura prevista neste Regimento para as Inspetorias Fiscais.

     Art. 34. Nas localidades em que existirem repartições aduaneiras, os serviços atinentes à fiscalização do impôsto de consumo junto às mesmas serão atendidos pelos Agentes Fiscais de Rendas Internas designados pelos Inspetores Fiscais com Jurisdição na zona em que se situar a repartição aduaneira.

      Parágrafo único. Passarão a ter exercício nas aludidas Inspetorias-Fiscais os Agentes Fiscais de Rendas Internas atualmente servindo junto às repartições aduaneiras.

     Art. 35. Em cada Inspetoria-Fiscal ou Inspetoria-Auxiliar poderão ter exercício no máximo 20 e no mínimo 5 Agentes Fiscais de Rendas Internas ou Fiscais Auxiliares de Impôstos Internos, respectivamente.

     Art. 36. Passam a integrar as Delegacias Regionais, com jurisdição nas localidades em que atualmente se situam, os serviços, o pessoal e o material dos seguintes setores das Delegacias Fiscais e Recebedorias Federais, em cujos locais de trabalho serão aquelas instaladas.

      I - Das Delegacias Fiscais:

a) Serviços ou Seções de Estudo e Fiscalização;
b) Superintendência da Fiscalização dos Tributos do Código de Minas, da Garimpagem e do Comércio de Pedras Preciosas no Estado de Minas Gerais.

      II - Das Recebedorias Federais:
a) Gabinete do Diretor;
b) Serviço ou Seção de Cadastro;
c) Serviço Preparatório do Julgamento;
d) Seção de Fiscalização;
e) Arquivo;
f) Seção de Administração.

     Art. 37. O Diretor, tendo em vista a necessidade do serviço, poderá redistribuir os servidores que constituiam a lotação da antiga Diretoria de Rendas Internas e os que foram absolvidos em virtude do artigo anterior, pelos diversos setores dos órgãos centrais e das Delegacias Regionais.

     Art. 38. Os casos omissos neste Regimento, bem como as dúvidas sôbre a competência dos órgãos integrantes do Departamento e as atribuições dos funcionários serão resolvidos pelo Diretor.

 
 
 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1965, Página 3190 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1965, Página 3622 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 610 Vol. 2 (Publicação Original)