O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
111, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, decreta:
Art.
1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Rendas Internas que com
êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art.
2º O cargo isolado, de provimento em Comissão, de Diretor das Rendas
Internas, símbolo 2-C da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da
Fazenda, passa mantido o nosso símbolo, a denominar-se Diretor do Departamento
de rendas Internas.
Art.
3º Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da
Fazenda, nos têrmos do art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, as
seguintes funções gratificadas, lotadas no Departamento de rendas Internas.
Brasília, 22 de março de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
2º Região - Amazonas, Pará, Acre e
Territórios de Roraima, Amapá e Rondônia.
Sede: Belém
4ª Região - Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas e Território de Fernando Noronha.
SEÇÃO 2ª
Das Delegacias Regionais
Art. 10. Ao Gabinete do
Delegado incumbe:
I - Pela Assessoria-Técnica:
|
a) |
colaborar com o Delegado na solução dos processos
submetidos a despacho; |
|
b) |
auxiliar o Delegado na prestação de informações
solicitadas pelo Poder Judiciário; |
|
c) |
realizar estudos, tarefas e missões que forem
determinadas pelo Delegado. |
II - Pela Secretária:
|
a) |
manter em ordem o expediente do Gabinete e a
correspondência do Delegado; |
|
b) |
atender às pessoas que desejarem comunicar-se com
o Delegado e marcar audiências; |
|
c) |
executar as tarefas administrativas e de
secretariado determinadas pelo Delegado e diligenciar para a boa ordem do
expediente diário. |
Art. 11. À Seção de
Cadastro e Estatística incumbe:
|
a) |
organizar e manter atualizado o cadastro-geral de
todos os contribuintes jurisdicionados à Delegacia, tendo em vista as
informações fornecidas pelas Inspetorias-Fiscais e Auxiliares;
|
|
b) |
fornecer às Inspetorias-Fiscais e Auxiliares
dados obtidos de outras fontes para atualização de seus cadastros;
|
|
c) |
receber, analisar e arquivar devidamente
classificados os resumos estatísticos sôbre a arrecadação;
|
|
d) |
coletar dados a preparar a estatística sôbre
assuntos de competência da Delegacia; |
|
e) |
coletar dados e preparar a estatística sôbre
negócios de natureza econômica, comercial, industrial e financeira,
realizados na área de jurisdição da Delegacia; |
|
f) |
proceder, tendo em vista os interêsses da
fiscalização, à análise dos dados estatísticos disponíveis, sugerindo
providências e programas fiscais, a fim de apurar desvios de padrões
conhecidos; |
|
g) |
receber, registrar e controlar as guias de
depósitos emitidas pelas Inspetorias; |
|
h) |
proceder a jôgo de contas e escriturar, em contas
individuais, as importâncias que devam ser atribuídas a servidores.
|
Art. 12. A Seção de
Preparo do Julgamento incumbe:
I - Pela Turma de Imp6osto
de Consumo:
|
a) |
minutar, segundo orientação do Delegado,
despachos sanedores e decisórios em processos fiscais instaurados por
infração à legislação do impôsto de consumo e outros tributos incluídos na
competência do Departamento, excetuados o impôsto do sêlo e taxas,
diversas: |
|
b) |
minutar, também sob orientação do Delegado,
decisões em processos de consultas relacionadas com os tributos a que
alude o item precedente; |
|
c) |
manter fichário, atualizado das decisões
proferidas pelo Delegado, assim como coleções das mesmas.
|
II - Pela Turma do Impôsto
do Sêlo:
|
a) |
minutar, segundo orientação do Delegado,
despachos saneadores e decisórios em processos fiscais instaurados por
infração à legislação referente ao impôsto do sêlo e outras não previstas
na letra "a" do inciso procedente; |
|
b) |
minutar, também sob orientação do Delegado,
decisões em processos de consulta relacionadas com as questões a que alude
o item precedente; |
|
c) |
manter fichários atualizados das decisões
proferidas pelo Delegado, assim como coleção das mesmas.
|
III - Pelo Depósito:
|
a) |
receber e guardar a mercadorias e as amostras ou
espécimes que interessarem à instrução de processos fiscais, mantendo
escrituração apropriada, conforme modelos de livros que serão instituídos
pelo Departamento; |
|
b) |
fazer entrega das mercadorias apreendidas, quando
determinado; |
|
c) |
relacionar, para efeito de leilão, as mercadoria
que tenham caído em comisso, bem assim as que tenham sido declaradas
perdidas em favor da Fazenda Nacional. |
Art. 13. À Seção de
Administração incumbe:
I - Pela Turma de Pessoal:
|
a) |
manter atualizados os assentamentos individuais
dos servidores da Delegacia e das Inspetorias sob jurisdição desta;
|
|
b) |
organizar os boletins de freqüência dos
servidores, bem como as fôlhas de pagamento; |
|
c) |
preparar os atos referentes ao pessoal da
Delegacia e das Inspetorias, sob jurisdição desta, que lhe sejam
atribuídos pelo Delegado ou fixados em rotinas especiais de serviços;
|
|
d) |
preparar o expediente relativo à movimentação dos
servidores da Delegacia e das Inspetorias; |
|
e) |
emitir os cartões de identificação dos servidores
da Delegacia e submetê-los à assinatura do Delegado.
|
II - Pela Turma de Serviços
Auxiliares:
|
a) |
classificar, codificar, guardar e distribuir o
material permanente e de consumo; |
|
b) |
providenciar a aquisição ou requisição do
material necessário aos serviços da Delegacia; |
|
c) |
compilar e classificar leis, decretos, portarias,
ordens de serviço e outros atos de interêsse do serviço, para consulta dos
servidores da Delegacia; |
|
d) |
executar os serviços de mecanografia;
|
|
e) |
promover a divulgação dos atos de interêsse do
serviço; |
|
f) |
realizar os serviços de conservação e consertos
nas dependências da Delegacia; |
|
g) |
proceder, anualmente ou quando determinado pelo
Delegado, ao balanço e inventário das mercadorias sob responsabilidade do
Encarregado do Depósito; |
|
h) |
dirigir e executar os serviços de portaria e
limpeza. |
III - Pela Turma de
Comunicações:
|
a) |
receber, numerar, registrar e distribuir papéis,
documentos e processos de interêsse da Delegacia, bem como controlar o seu
andamento e arquivá-los, quando fôr o caso; |
|
b) |
prestar informações sôbre o andamento dos
processos, papéis ou documentos recebidos pela Delegacia;
|
|
c) |
receber, guardar e conservar papéis e documentos
apreendidos pela fiscalização. |
Art. 14. As
Inspetorias-Fiscais incumbe:
I - Pela Turma de Contrôle
da Fiscalização:
|
a) |
manter cadastro dos contribuintes sob jurisdição
da Inspetoria; |
|
b) |
manter contrôle dos recolhimentos efetuados;
|
|
c) |
receber relatórios dos Agentes Fiscais sob
jurisdição da Inspetoria; |
|
d) |
manter arquivada e classificada a jurisprudência
e legislação de interêsse do serviço; |
|
e) |
manter, sempre que possível, plantão diário de
Agente Fiscal de Rendas Internas para assistência ao contribuinte.
|
II - Pela Turma de Serviços
Auxiliares:
|
a) |
receber, numerar, registrar e distribuir papéis,
documentos e processos entregues na Inspetoria, bem como controlar o seu
andamento e arquivá-los, quando fôr o caso: |
|
b) |
registrar os fatos relativos à vida funcional dos
servidores da Inspetoria; |
|
c) |
receber, guardar e conservar papéis, documentos e
mercadoria apreendidos pela fiscalização, observar o disposto na parte
final do art. 12, III letra a; |
|
d) |
realizar tôdas as tarefas administrativas da
Inspetoria. |
III - Pelos Agentes Fiscais
de Rendas Internas, responsáveis pelas Seções Fiscais - exercer a fiscalização
externa relativamente aos tributos de competência do Departamento.
Art.
15. As Inspetorias-Auxiliares incumbe:
I - Pela Turma de
Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:
|
a) |
velar pela exata observância dos preceitos
regulamentares aplicáveis às mercadorias em trânsito, por estradas de
rodagem e outras vias internas de comunicação, e ainda atuar junto às
estações ferroviárias, entrepostos e em qualquer lugar onde se recebam ou
despachem mercadorias; |
|
b) |
receber relatórios dos Fiscais-Auxiliares de
Impostos Internos, encarregados dessa fiscalização; |
|
c) |
manter, sempre que possível, plantão diário para
assistência ao contribuinte; |
|
d) |
receber e registrar os processos fiscais, bem
como as defesas apresentadas, e controlar o seu andamento;
|
|
e) |
receber e registrar o expediente que lhe fôr
encaminhado; |
|
f) |
executar tarefas de natureza administrativa;
|
|
g) |
receber, guardar e conservar papéis, documentos e
mercadorias apreendidos pela fiscalização, observado o disposto na parte
final do art. 12, III, letra a. |
II - Pela Turma de
Fiscalização da Garimpagem da Faiscação e do Comércio de Minerais:
|
a) |
exercer as atribuições constantes das letras "b"
a "g" do item anterior, com relação aos assuntos de sua competência;
|
|
b) |
manter cadastro das emprêsas e pessoas
autorizadas a exercer atividades sob o contrôle da Turma;
|
|
c) |
exercer fiscalização junto aos produtores e
comerciantes de pedras e metais preciosos em bruto e de substâncias
minerais em geral, em bruto, e de substâncias minerais em geral em bruto
ou beneficiadas mecânicamente, e ainda junto aos lapidadores, faiscadores
e garimpeiros. |
III - Pela Turma de
Fiscalização de Sorteio e Loterias:
|
a) |
exercer as atribuições constantes das letras "b"
a "g" do item I, com relação aos assuntos de sua competência;
|
|
b) |
manter cadastro das emprêsas autorizadas a
exercer as atividades sob o contrôle da Turma; |
|
c) |
realizar a fiscalização dos sorteios e praticar
os atos previstos na legislação própria, inclusive promovendo a instrução
dos processos de habilitação e de aprovação de planos;
|
|
d) |
fiscalizar as concessionárias de loterias, a
extrações lotéricas bem como instruir os processos relativos a planos
lotéricos e conceder licença para venda de bilhetes.
|
Art. 16. Os Inspetores
poderão promover a transferência das mercadorias apreendidas para o Depósito da
Delegacia Regional, sempre que, a seu critério as dependências da Inspetoria não
ofereçam convenientes condições de segurança para sua guarda.
Art.
17. Nas Inspetoria haverá um servidor encarregado das intimações, a quem
caberá:
|
a) |
expedir portarias e editais de intimação na forma
dos despachos do Inspetor; |
|
b) |
proceder, pessoalmente, à entrega das portarias
de intimação aos contribuintes residentes ou domiciliados nas localidades
onde a Inspetoria tenha sua sede; |
|
c) |
promover a intimação dos contribuintes residentes
ou domiciliados em outras localidades, por via postal ou por outras formas
admitidas em lei ou regulamento; |
|
d) |
expedir guias de recolhimento das importâncias
exigidas em processos fiscais; |
|
e) |
praticar os demais atos relacionados com a
intimação dos contribuintes. |
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Art. 18. Ao
Diretor incumbe:
I - dirigir, orientar e
coordenar as atividades do Departamento;
II - expedir atos normativos
e declaratórios;
III -
decidir, em grau de recurso, as consultas sôbre a legislação do impôsto de
consumo, do sêlo e outros tributos de competência do Departamento;
IV - responder, em única
instância, consultas relativas aos tributos de sua competência, quando
formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Público, das autarquia federais, das
sociedades de economia mista controladas pelo Govêrno Federal e das entidades de
classe de âmbito nacional;
V - designar e dispensar
Delegados Regionais, Inspetores, Chefes de Divisão, de Serviço e Seções do Órgão
central, Assessor e Secretário do Gabinete e Secretário da Junta Consultiva do
Impôsto de Consumo e seus substitutos eventuais;
VI - presidir as reuniões da
Junta Consultiva do Impôsto de Consumo e aprovar ou reformar seus pareceres;
VII - autorizar, nos casos
admitidos em lei, a restituição de impostos e taxas arrecadados em exercícios
encerrados;
VIII - criar
e extinguir Inspetorias e fixar-lhes a sede, a jurisidição e, no caso das
Inspetorias-Fiscais-Especiais, também suas atribuições;
IX - inspecionar as
repartições regionais e locais, ou promover a sua isenção;
X - conceder autorização
para a compra e venda de minérios;
XI - conceder autorizações e
licenças para a prática de comércio ou atividades especiais, nos casos previstos
em leis e regulamentos;
XII - autorizar empenhos de despesa e determinar pagamentos por conta de crédito
concedidos ao Departamento;
XIII - distribuir dotações
orçamentárias ou créditos especiais aos órgãos regionais;
XIV - designar, quando a
necessidade de serviço o aconselhar, Agentes Fiscais de Rendas Internas para a
execução de serviços, diligências ou encargos especiais de fiscalização;
XV - designar, pelo prazo
máximo de três anos, Agentes Fiscais de Rendas Internas, para, no Distrito
Federal e nos Estados, exercerem funções auxiliares da fiscalização do impôsto
de consumo, ou integrarem turmas de fiscalização das
Inspetorias-Fiscais-Especiais, limitada, porém, a designação ao número fixado
pelo Ministro da Fazenda;
XVI - distribuir o pessoal
pelas unidades de trabalho que constituem o Departamento;
XVII - determinar a
instauração de inquérito-administrativo;
XVIII - antecipar ou
prorrogar o expediente, relativamente aos órgãos centrais;
XIX - arbitrar ajudas de
custo e diárias para os servidores dos órgãos centrais, aos Delegados e
Inspetores;
XX -
preencher os boletins de merecimento dos servidores que lhes estejam
imediatamente subordinados;
XXI - elogia os servidores
do Departamento e impor-lhes penas disciplinares, inclusive de suspensão até 30
(trinta) dias, propondo ao Diretor Geral da Fazenda Nacional a aplicação de
penas maiores;
XXII -
aprovar a escala de férias dos servidores com exercício nos órgãos centrais;
XXIII - fixar,
semestralmente, a pauta de valores das substâncias minerais para efeito de
cálculo do impôsto único;
XXIV - aprovar a divisão do
Estado em Circunscrições-Fiscais e a destas em Seções-Fiscais e fixar as sedes
das primeiras;
XXV -
delegar a competência ao Chefes de Divisão e Serviço para o desempenho de
atribuições de sua alçada.
Art. 19. Aos Delegados
Regionais incumbe:
I - dirigir, orientar e
coordenar as atividades das Delegacias Regionais e Inspetoria que lhes forem
subordinadas;
II -
baixar circulares, portarias, instruções e ordens de serviço;
III - julgar, em primeira
instância, os processos fiscais a que alude o art. 12, inciso I, item "a" e
inciso II, item "a", recorrendo, aos Conselhos de Contribuintes, das decisões
contrárias à Fazenda Nacional, nos casos previstos em lei;
IV - decidir, em primeira
instância, os processos de consulta a que alude ao art. 12, inciso I, item "b",
e inciso II, item "b", recorrendo ao Diretor, na forma da lei, das decisões
favoráveis ao contribuinte;.
V - propor, ouvidos os
Inspetores-Fiscais, a divisão dos Estados em Circunscrições-Fiscais e a destas
em Seções-Fiscais, com a fixação de sede para as primeiras;
VI - designar e dispensar
aos Assessôres e o Secretário de seu Gabinete e os Chefes de Seções e Turmas da
Delegacia e seus substitutos;
VII - autorizar a
restituição de impostos e taxas arrecadados no exercício e a compensação do
impôsto pago na aquisição de matéria-prima, quando não efetuada pelo
contribuinte, nos prazos e condições regulamentares;
VIII - propor a criação ou
extinção de Inspetorias, bem como a transferência de sua sede ou modificação de
sua jurisdição;
IX -
inspecionar ou promover a inspeção dos órgãos subordinados;
X - autorizar a realização
de despesas e determinar seu pagamento, por conta dos créditos e dotações
orçamentárias fixadas para a Delegacia;
XI - distribuir os Agentes
Fiscais de Rendas internas e os Fiscais-Auxiliares de Impostos Internos, com
exercício na Delegacia, pelas inspetorias de sua jurisdição, tendo em vista,
quanto aos primeiros, as condições de lotação e exercício fixadas em lei;
XII - distribuir os demais
servidores pelas unidades de trabalho da Delegacia e pelas Inspetorias, de
acôrdo com a conveniência do serviço;
XIII - determinar a
instauração de inquérito-administrativo, para apurar irregularidades na
Delegacia;
XIV -
antecipar ou prorrogar o expediente da Delegacia;
XV - arbitrar ajudas de
custo e diárias, para o pessoal da Delegacia, ressalvado o disposto no item XIX,
do artigo anterior;
XVI
- preencher os boletins de merecimento dos servidores que estejam imediatamente
subordinados;
XVII -
elogiar os servidores da Delegacia e impor-lhes penas disciplinares, inclusive
de suspensão até quinze (15) dias, propondo ao Diretor do Departamento a
aplicação de penalidade maior;
XVIII - aceitar fianças e
autorizar levantamentos de depósitos e pagamentos de quotas-partes de multas e
percetangens sôbre produto de leilão;
XIX - determinar às
Inspetorias a fiscalização sôbre contribuintes, classes de contribuintes,
setores de atividades ou zonas fiscais, tendo em vista o resultado de análises
estatísticas do comportamento da arrecadação ou denúncias recebidas;
XX - aprovar a escala de
férias dos servidores da Delegacias;
XXI- delegar competência aos
chefes de seção para o desempenho de atribuições de sua alçada.
Art.
20. Aos Inspetores-Fiscais e aos Inspetores-Auxiliares incumbe:
I -
dirigir, orientar e coordenar as atividades de Inspetoria;
II - expedir portarias e
ordens de serviço internas;
III - supervisionar,
acompanhar e orientar os serviços dos Agentes Fiscais de Rendas Internas e dos
Fiscais Auxiliares de Impostos Internos que lhes estejam subordinados;
IV - instruir os
contribuintes;
V -
estudar os efeitos do impôsto na vida comercial e industrial do país,
transmitindo suas conclusões ao Delegado Regional, com sugestões convenientes ao
desenvolvimento da política fiscal;
VI - dirigir-se a órgãos
federais, estaduais e municipais localizados na zona de sua jurisdição,
solicitando informações ou exames de livros ou documentos, no interêsse do
Fisco;
VII - exercer
tôda e qualquer atribuição inerente aos Agentes Fiscais de Rendas Internas e
Fiscais-Auxiliares de Impostos Internos que lhes sejam subordinados;
VIII - determinar aos
Agentes Fiscais de Rendas Internas e Fiscais-Auxiliares de Impostos Internos,
subordinados, a realização de diligências ou exames de escrita em qualquer
estabelecimento;
IX -
aplicar penas disciplinares, inclusive de suspensão até oito (8) dias, a Agente
Fiscal de Rendas Internas, Fiscal-Auxiliar de Impostos Internos ou outro
servidor da Inspetoria, e propor ao Delegado Regional a suspensão por prazo
maior, se fôr o caso;
X
- distribuir os servidores pelas turmas da Inspetoria;
XI - distribuir os Agentes
Fiscais de Rendas Internas e Fiscais-Auxiliares de Impostos Internos pelas
diversas seções ou setores de fiscalização;
XII - designar os chefes de
Turma e seus substitutos;
XIII - verificar, conferir e
preparar os processos fiscais instaurados na área de sua jurisdição,
encaminhando-os para julgamento à autoridade competente;
XIV - solicitar a cooperação
das Fôrças Armadas ou da Polícia Estadual, quando necessária;
XV - aprovar a escala de
férias dos servidores da Inspetoria;
XVI - requisitar, no
interêsse do serviço, franquia postal-telegráfica;
XVII - preencher os boletins
de merecimento dos servidores que lhes estejam imediatamente subordinados;
XVIII - determinar a
realização, uma vez por ano ou sempre que julgar necessário, do balanço e
inventário das mercadorias recolhidas ao depósito das Inspetorias.
Art.
21. Aos Chefes de Divisão, Serviço e Seção incumbe:
I -
dirigir, orientar e coordenar as atividades dos respectivos setores;
II - organizar a escala de
férias do pessoal subordinado;
III - preencher os boletins
de merecimento dos servidores que lhes estejam subordinados;
IV - proferir despachos
interlocutórios e de arquivamento em processos encerrados.
§
1º Aos Chefes de Divisão e Serviço incumbe elogiar e aplicar penas disciplinares
aos funcionários da Divisão ou do Serviço, inclusive suspensão por mais de oito
(8) até quinze (15) dias, propondo ao Diretor a aplicação de penalidade maior.
§ 2º Aos Chefes de Seção incumbe aplicar penas disciplinares, inclusive de
suspensão até oito (8) dias, aos servidores da Seção, propondo ao chefe imediato
a aplicação de penalidade maior.
§ 3º Aos Encarregados de
Turma incumbe dirigir os trabalhos a cargo desta, segundo orientação do Chefe
imediato.
Art. 22. Aos Agentes
Fiscais de Rendas Internas, além dos deveres atribuídos aos funcionários
públicos em geral, compete velar pela execução das Leis e regulamentos cuja
fiscalização incumbe ao Departamento, cabendo-lhes, no serviço externo, a
instauração de processos fiscais, por meio de auto representação e, ainda:
I -
proceder, no interêsse da Fazenda Nacional, ao exame da escrita geral dos
contribuintes, quer diretamente, à vista dos elementos constantes dos seus
livros, papéis, documentos de escrituração e arquivo, quer indiretamente,
mediante diligências e pesquisas, em bancos, firmas ou sociedade com quem
aquêles transacionem;
II
- proceder ao confronto dos elementos da escrita fiscal com os dados da
escrituração comercial ou industrial do estabelecimento fiscalizado, ou da
escrita dêste com a de outros estabelecimentos, podendo, para êste fim, recorrer
a informações bancárias ou cadastrais nas fontes em que se fizerem necessárias;
III - proceder ao
levantamento do custo e valor da venda dos produtos, a fim de verificar a
produção dos estabelecimentos fabris, levando em conta, para a determinação
dêste, o valor ou a quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida ou
empregada na confecção dos artigos fabricados, as despesas gerais efetivamente
feitas, a mão-de-obra empregada e demais componentes de custo da produção, assim
como as variações dos estoques de matérias-primas ou secundárias;
IV - proceder, diretamente,
nas fábricas ou, indiretamente, nos seus fornecedores, ao levantamento da
matéria-prima e outros produtos sujeitos ao impôsto de consumo, adquiridos de
fabricantes ou importadores ou diretamente importados, para emprêgo na
fabricação e acondicionamento de produtos tributados, tendo em vista apurar a
exatidão das parcelas de impôsto recolhido ou a recolher;
V - proceder à pesquisa e à
coleta de dados nas repartições federais, estaduais, municipais ou autárquicas,
relativos ao pagamento de tributos, fornecimento de mercadorias, celebração de
contratos e outros elementos subsidiários para confronto com os assentamentos da
escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
VI - visitar, com
freqüência, os estabelecimentos sujeitos ao pagamento do impôsto de consumo e
outros tributos internos, exceto o impôsto de renda, examinando suas
dependências, bem como os armários, arquivos, estantes, gavetas, cofres,
casas-fortes, caixas e móveis nelas existentes, ou existentes em outros locais,
mas de propriedade do estabelecimento ou ê locado;
VII - estabelecer rigòrosa
vigilância sôbre as mercadorias em trânsito pelos logradouros públicos ou em
poder de emprêsas de transporte ou de mercadorias ambulantes;
VIII - apreender:
|
a) |
mercadorias, rótulos, notas, faturas, guias e
livros de escrituração em situação irregular, lavrando o competente têrmo;
|
|
b) |
máquinas, aparelhos, vidros, cápsulas, rolhas e
outros objetos, quando necessários à comprovação da infração, ou quando,
com intenção de fraude ou de falsificação, houver fabrico clandestino ou
oculto de qualquer produto tributado; |
IX - autuar os comerciantes
ou fabricantes que, dentro dos prazos regulamentares, não tenham registrado seus
estabelecimentos ou o tenham feito de modo incompleto ou irregular;
X - visar, datando, depois
de feita a necessária verificação;
|
a) |
as guias quitadas de recolhimento de tributos em
poder dos contribuintes; |
|
b) |
as guias ou notas relativas a produtos remetidos
ou recebidos pelas fábricas e que sirvam ao preparo, beneficiamento ou
acabamento de outros produtos; |
|
c) |
a escrita fiscal dos estabelecimentos, cancelando
os lançamentos quando apresentarem dúvidas, e instaurando o competente
processo ou ressalvando as emendas ou enganos justificados;
|
XI - solicitar, quando
necessário ao desempenho de suas funções, o auxilio da autoridades fiscais ou da
fôrça pública;
XII -
realizar qualquer diligência ou serviços especiais de fiscalização para que fôr
designado; fiscalizar o pagamento do impôsto do sêlo, inclusive nas operações
cambiais e bancárias, do sêlo penitenciário, do impôsto de venda e consignações
nos territórios Federais e de quaisquer outros tributos internos; fiscalizar os
serviços lotéricos, as emprêsas que realizem sorteios de prêmios em mercadorias,
a garimpagem e o comércio de substâncias minerais;
XIII - exercer a
fiscalização das mercadorias de procedência estrangeira em circulação no
território nacional, ressalvados os casos previstos na Consolidação das Leis das
Alfândegas;
XIV -
comparecer às respectivas repartições nos dias determinados;
XV - comunicar à repartição
seu afastamento, tôda vez que tiverem de seguir para outra localidade;
XVI - residir na sede da
circunscrição;
XVII -
auxiliar os trabalhos de fiscalização em qualquer Seção-Fiscal;
XVIII - acompanhar o
Inspetor-Fiscal, quando em inspeção a suas seções ou circunscrições.
Art.
23. Aos Fiscais-Auxiliares de Impôstos Internos cabe:
I -
velar pela exata observância dos prefeitos regulamentares aplicáveis às
mercadorias em trânsito por estradas de rodagem e outras vias terrestres de
comunicações, exercendo fiscalização permanente nas estações ferroviárias, nos
entrepostos das emprêsas de transporte rodoviário e urbano, nas agências de
emprêsas de navegação aérea, onde se recebam ou despachem mercadorias entre
aeroportos nacionais, nas construções em geral, feiras-livres e vias-públicas;
II - instaurar processos
fiscais, por meio de auto representação e proceder à apreensão de mercadorias e
efeitos fiscais, em situação irregular;
III - exercer a fiscalização
de comércio de pedras preciosas e semi-preciosas em bruto e de minérios e das
atividades de lapidação, garimpagem e faiscação;
IV - fiscalizar a realização
de sorteios e a prática dos demais atos previstos na legislação pertinente;
V - fiscalizar a extração de
loterias;
VI - efetuar
as diligências determinadas pelas autoridades competentes, em ação conjunta com
os Agentes Fiscais de Rendas Internas e sob a direção dêstes;
VII - auxiliar, no que fôr
necessário, a fiscalização do impôsto de consumo, podendo, quando acompanhado de
Agente Fiscal de Rendas Internas, estender sua ação ao interior dos
estabelecimentos industriais e comerciais e, bem assim, às suas escritas, fiscal
ou comercial;
VIII -
executar outras tarefas de fiscalização que forem determinadas pelo
Inspetor-Auxiliar.
CAPÍTULO V
Da lotação
Art. 24. O
Departamento de Rendas Internas terá lotação fixada em decreto.
§
1º A lotação numérica dos Agentes Fiscais de Rendas Internas é a fixada na
alteração 13º, item I, da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, combinada com
o disposto no art. 114, da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, atendida a
seguinte distribuição por Estados e categorias:
ESTADOS 1ª
Categoria e Categoria
Especial Segunda
Categoria Terceira
Categoria Total
Nível 17 e 18 Nível
16
Nível
15
Nível 14
D. Federal
.................2 2
Guanabara
.................105
105
Pernambuco
...............24......................27
51
Bahia ..........................
20....................20
40
Minas Gerais .............20
.....................50
70
Rio de Janeiro
...........10......................50
60
São Paulo
..................110..................120
230
Paraná
......................10.....................16
26
Sta. Catarina
...............3.....................20
23
R. G. do Sul
................28...................53
81
Pará
..........................................................................................
19
19
Ceará
........................................................................................
18
18
Paraíba
......................................................................................
15
15
Alagoas
.....................................................................................
14 14
Sergipe
......................................................................................
12
12
Amazonas
......................................................................................................................13
13
Maranhão
......................................................................................................................13
13
Piauí
...............................................................................................................................8
8
R. G. do Norte
..............................................................................................................10
10
Esp. Santo
.....................................................................................................................11
11
Goiás
.............................................................................................................................9 9
Mato Grosso
.................................................................................................................8
8
Totais
.......................330
356
78
72......................... 836
§ 2º Os demais cargos
integrarão lotação única do Departamento.
§ 3º A movimentação do
pessoal, inclusive dos Agentes Fiscais de Rendas Internas, será feita pelo
Diretor do Departamento, respeitada a lotação existente.
Art.
25. O Diretor do Departamento fixará, conforme a necessidade do serviço, o
número de Agentes, Fiscais de Rendas Internas que devam ter exercício nas
capitais dos Estados de Segunda e Terceira Categorias.
Art.
26. Não poderá ser removida o Agente Fiscal de Rendas Internas que não
tenha o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na
classe ou no Estado em que servir.
§ 1º Poderá, entretanto, a
juízo do Diretor, ser dispensado o interstício, no caso de remoção, desde que
esta se processe a pedido, inclusive por permuta.
§ 2º Não será permitida a
remoção a pedido, inclusive por permuta, mesmo quando conte mais de setecentos e
trinta (730) dias de efetivo exercício, de Agente Fiscal de Rendas Internas que
esteja em condições de ser promovido por antiguidade.
Art.
27. Os Agentes Fiscais de Rendas Internas, níveis 18-E e 17-D, poderão ser
lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e nos de
Categoria especial.
§ 1º O provimento mediante
remoção será limitado à metade dos claros verificados por efeito de promoção.
§ 2º Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de nível 18-E a permanência
no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido, inclusive por
permuta.
CAPÍTULO VI
Do Horário
Art. 28. O horário do
expediente interno dos órgãos centrais será estabelecido pelo Diretor,
respeitado o número de horas semanais ou mensais fixado como período normal de
duração do Trabalho no serviço público civil da União.
§
1º Os Agentes Fiscais de Rendas Internas e os Fiscais-Auxiliares de Impôstos
Internos exercerão suas funções a qualquer hora do dia ou da noite - se há noite
funcionarem os estabelecimentos sujeitos à fiscalização.
§
2º Os Delegados e Inspetores, autorizados pelo Diretor, determinarão o horário
de expediente interno das respectivas repartições.
Art. 29. Não estão
sujeitos à assinatura de ponto o Diretor, os Delegados, Inspetores, Chefes de
Divisão, de Serviço e de Seção, Assessores Técnicos e Secretários.
Parágrafo único. Os funcionários designados para
serviços fora da sede das repartições onde forem lotados, bem como os Agentes
Fiscais de Rendas Internas e Fiscais-Auxiliares de Impôstos Internos, quando em
serviço de fiscalização externa, ficarão, também dispensados da assinatura de
ponto, apurando-se a freqüência e a prestação dêsses serviços na forma das
instruções que forem baixadas pelo Diretor.
CAPÍTULO VII
Das Substituições
Art. 30. Serão
substituídos, automàticamente, nos impedimentos ocasionais ou nas suas faltas,
até trinta (30) dias, mediante designação prévia:
I - O Diretor pelo Chefe da
Divisão Técnica ou Assessor Técnico, por ele designado;
II - O Delegado Regional por
um Assessor Técnico ou Chefe de Seção, por ele designado;
III - Chefe de Divisão ou
Serviço por um Chefe de Seção de Divisão ou Serviço, designado pelo Diretor;
IV - O Inspetor-Fiscal ou
Inspetor-Auxiliar por um Agente Fiscal, ou Fiscal-Auxiliar, conforme o caso,
designado pelo titular da função;
V - O Chefe de Seção de
Divisão ou Serviço por um Encarregado de Turma, quando houver, ou funcionário da
Seção, designado pelo Diretor;
VI - Os Chefes de Seção das
Delegacias por um Encarregado de turma, designado pelo Delegado Regional;
VII - Os Encarregados de
Turma, por um servidor, designado pelo superior imediato;
VIII - O Encarregado da
Turma de Fiscalização das Inspetorias-Auxiliares por um Fiscal-Auxiliar de
Impôstos Internos, designado pelo Inspetor-Auxiliar.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Transitórias
Art. 31. A designação de
Inspetores-Auxiliares recairá em funcionários das carreiras de Agentes Fiscais
de Rendas Internas ou de Fiscais-Auxiliares de Impôstos Internos e a de
Encarregados de Turma de Fiscalização das Inspetorias-Auxiliares, em
Fiscais-Auxiliares de Impôstos Internos.
Parágrafo único. A função de Inspetor-Fiscal será
exercida por Agente de Rendas Internas.
Art. 32. É fixado em 6 o
número de Assessores do Diretor e em 4 o de Assessores de Delegado Regional.
Art.
33. A fiscalização do Impôsto do Sêlo nas Operações Bancárias passará a
constituir Inspetorias Fiscais Especiais, com a estrutura prevista neste
Regimento para as Inspetorias Fiscais.
Art. 34. Nas localidades
em que existirem repartições aduaneiras, os serviços atinentes à fiscalização do
impôsto de consumo junto às mesmas serão atendidos pelos Agentes Fiscais de
Rendas Internas designados pelos Inspetores Fiscais com Jurisdição na zona em
que se situar a repartição aduaneira.
Parágrafo único. Passarão a ter exercício nas aludidas
Inspetorias-Fiscais os Agentes Fiscais de Rendas Internas atualmente servindo
junto às repartições aduaneiras.
Art. 35. Em cada
Inspetoria-Fiscal ou Inspetoria-Auxiliar poderão ter exercício no máximo 20 e no
mínimo 5 Agentes Fiscais de Rendas Internas ou Fiscais Auxiliares de Impôstos
Internos, respectivamente.
Art. 36. Passam a
integrar as Delegacias Regionais, com jurisdição nas localidades em que
atualmente se situam, os serviços, o pessoal e o material dos seguintes setores
das Delegacias Fiscais e Recebedorias Federais, em cujos locais de trabalho
serão aquelas instaladas.
I - Das Delegacias Fiscais:
|
a) |
Serviços ou Seções de Estudo e Fiscalização;
|
|
b) |
Superintendência da Fiscalização dos Tributos do
Código de Minas, da Garimpagem e do Comércio de Pedras Preciosas no Estado
de Minas Gerais. |
II - Das Recebedorias
Federais:
|
b) |
Serviço ou Seção de Cadastro;
|
|
c) |
Serviço Preparatório do Julgamento;
|
|
d) |
Seção de Fiscalização; |
|
f) |
Seção de Administração. |
Art. 37. O Diretor,
tendo em vista a necessidade do serviço, poderá redistribuir os servidores que
constituiam a lotação da antiga Diretoria de Rendas Internas e os que foram
absolvidos em virtude do artigo anterior, pelos diversos setores dos órgãos
centrais e das Delegacias Regionais.
Art. 38. Os casos
omissos neste Regimento, bem como as dúvidas sôbre a competência dos órgãos
integrantes do Departamento e as atribuições dos funcionários serão resolvidos
pelo Diretor.