Legislação Informatizada - Decreto nº 55.834, de 12 de Março de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 55.834, de 12 de Março de 1965

Torna insubsistente o Decreto nº 1.863, de 11 de dezembro de 1962 e dá nova redação ao Art. 5º do Decreto n. 37406, de 31 de maio de 1955, modificado pelo de nº 95, de 31 de outubro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I da Constituição Federal, decreta:

     Art. 1º Fica insubsistente o Decreto nº 1.863, de 11 de dezembro de 1962.

     Art. 2º O Artigo 5º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, modificado pelo de nº 95, de 31 de outubro de 1961, que institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", passa ter a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................................................................

a), b), c), d), e), f) e g) ............................................................................................................
h) Academias Militares Estrangeiras: - o oficial que terminar em 1º lugar o curso da Academia Militar do Exército de seu País. Tal concessão refere-se, em princípio, às Nações amigas que venham a proceder de maneira semelhante com relação ao Exército Brasileiro. Caberá ao Estado-Maior do Exército submeter ao Ministro da Guerra a proposta para outorga e cientificar, posteriormente, a Secretaria do Ministério da Guerra, para a confecção do diploma e expedição da Medalha."


     Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1965, Página 2683 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 540 Vol. 2 (Publicação Original)