Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.780, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965 - Publicação Original

DECRETO Nº 55.780, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965

Dispõe sobre a execução do resultado da quarta série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que o Artigo 6 do Tratado de Montevidéu estabelece que o resultado das negociações anuais deve entrar em vigor no território de cada Estado-membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao das negociações;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-membros firmaram, na cidade de Bogotá, em 11 de dezembro de 1964, a Ata de Negociações do Quarto Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, na qual está registrado o resultado das Negociações,

DECRETA:

     Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1965, o regime de importação estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 53.543, de 6 de fevereiro de 1964, aplica-se aos produtos constantes do Anexo I dêste Decreto, os quais passam a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil.

     Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1965, o regime de importação previsto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 53.543, de 6 de fevereiro de 1964, aplica-se aos produtos constantes do anexo II dêste Decreto, quando originários do Equador e do Paraguai.

     Art. 3º Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, o Ministério da Fazenda determinará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1965, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Osvaldo Cordeiro de Faria
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1965, Página 2317 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 439 Vol. 2 (Publicação Original)