Legislação Informatizada - Decreto nº 55.244, de 21 de Dezembro de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 55.244, de 21 de Dezembro de 1964

Relaciona, para os efeitos previstos no parágrafo 1 do art. 4º da Lei n. 4345, de 26 de junho de 1964, os cargos vinculados ao magistério federal dos níveis superior e médio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e,

CONSIDERANDO o que consta do Relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho instituído de acôrdo com o Parecer nº 071-E, da Consultoria Geral da República;

CONSIDERANDO, também, a equivalência dos diversos ramos do ensino de nível médio e a conceituação de curso superior, como tal definida pelo Conselho Federal de Educação nos têrmos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

DECRETA:

    Art. 1º Os cargos do magistério federal vinculados aos respectivos cursos dos níveis superior e médio são classificados, de acôrdo com a seguinte discriminação do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964:

    I - No nível 22

    Professor do Ensino Superior, código EC-502;

    II - No nível 20:

    - Assistente de Ensino Superior, código EC-503;

    III - No nível 19:

    - Instrutor de Ensino Superior, código EC-504;

    - Professor de Cursos Isolados, código EC-512, quando vinculados ao Curso Superior de Biblioteconomia da Biblioteca Nacional ou ao Curso de Museus do Museu Histórico Nacional;

    - Pesquisador (Universidades Federais):

    IV - Ainda no nível 19:

    - Professor de Ensino Secundário, código EC-507;

    - Professor de Ensino Industrial Técnico, código EC-506;

    - Professor de Ensino Industrial Básico, código EC-510;

    - Professor de Ensino Agrícola Técnico, código EC-505;

    - Professor de Ensino Agrícola Básico, código EC-508;

    - Professor de Ensino Comercial, código EC-515 (Universidade do Rio Grande do Sul)

    - Professor de Práticas Educativas, código EC-511 (quando de Educação Física ou de Canto Orfeônico).

    Art. 2º A execução do disposto no artigo anterior fica condicionada ao preenchimento, por parte dos ocupantes dos cargos nêle relacionados, das exigências legais de habilitação para o exercício profissional.

    Parágrafo único. Expedido o decreto, a direção de cada estabelecimento de ensino verificará a regularidade do exercício profissional, pela aplicação dos arts. 61 e 98 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, providenciará a lavratura de apostila nos títulos dos funcionários beneficiados, consignando a nova situação funcional, bem como, junto ao órgão competente, o pagamento dos vencimento correspondentes ao novos níveis.

    Art. 3º O disposto nêste decreto vigora a partir de 1º de junho de 1964, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Melo Baptista
A. B. L. Castello Branco
Otávio Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Márcio de Souza e Mello
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1964, Página 11780 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 472 Vol. 8 (Publicação Original)