Legislação Informatizada - Decreto nº 55.195, de 10 de Dezembro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 55.195, de 10 de Dezembro de 1964
Dispõe sobre a execução do parágrafo único do art. 65 da Lei n. 3780, de 12 de julho de 1960 e do art. 31 da Lei n. 4242, de 17 de julho de 1963.
O PRESINDETE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, e no art. 31 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Nenhum funcionário civil do Poder Executivo da Administração direta ou indireto, poderá perceber vencimento inferior ao maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 2º Na hipótese de o maior salário-mínimo vigente no País vir a ser superior ao vencimento do funcionário terá ele direito a uma gratificação complementar equivalente a diferença entre o valor daquele salário-mínimo e do nível de vencimento respectivo.
§ 1º A gratificação de que trata êste artigo será devida a partir da data em que vigorar o novo valor do maior salário-mínimo.
§ 2º A gratificação complementar será concedida mediante portaria coletiva do dirigente do órgão de pessoal e conterá, obrigatòriamente o nome de cada funcionário, a denominação e nível de vencimento do cargo respectivo, bem como o valor da gratificação complementar.
Art. 3º A gratificação complementar devida ao funcionário não será incorporada ou adicionada ao vencimento para qualquer efeito salvo para fins de desconto para a previdência social.
Art. 4º O funcionário que ao ser aposentado ou posto em disponibilidade, já estiver percebendo gratificação complementar continuará a percebe-la na inatividade.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação cessará, automàticamente, com a vigência de lei que conceda aumento de proventos de aposentadoria e de disponibilidades, do qual resulte importância igual ou superior à do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 5º Nenhum empregado temporário ou de obras, a que se refere o Capítulo VI da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, poderá perceber retribuição inferior ao salário-mínimo da região em que estiver servindo.
Art. 6º Quando ocorrer elevação dos níveis dos salários-mínimos regionais, deverão ser revistas as tabelas de pessoal temporário, com a relação aos empregados que estejam percebendo quantia inferior aos novos níveis salariais, a fim de consignar a importância da gratificação complementar devida.
Art. 7º Na retificação
das tabelas de pessoal temporário, deverão constar:
a) | a denominação dos empregos adotada na tabela originária; |
b) | os salários mensais consignados na tabela primitiva; |
c) | os valôres da gratificação complementar fixados na forma dos artigos 5º e 6º; e |
d) | a região de salário-mínimo na qual os empregados estejam servindo. |
§ 1º A retificação será, obrigatòriamente, publicada no Diário Oficial e encaminhada, por cópia, ao Tribunal de Contas da União, na forma do parágrafo único do art. 24 da Lei número 3.780, de 12 de junho de 1960.
§ 2º Os efeitos financeiros da retificação retroagirão à data em que vigorarem os novos valores dos salários-mínimos regionais.
Art. 8º No pagamento da gratificação complementar do salário-mínimo, devida ao pessoal de obras, serão observadas, no que couber, as normas constantes dêste decreto.
Parágrafo único. Os valores da gratificação a que se refere êste artigo constarão de coluna específica na folha mensal de pagamento, de modo a ficarem expressas a importância paga a título de salário e a quantia correspondente à gratificação complementar.
Art. 9º A gratificação complementar de que trata êste decreto não será paga enquanto o funcionário ou pessoal temporário ou de obras deixar de perceber o respectivo vencimento ou salário, em virtude de falta ao serviço, licença ou qualquer outro afastamento.
Art. 10. Os descontos para a Previdência Social a que estão sujeitos o funcionário e o pessoal temporário ou de obras, incidirão sôbre a gratificação complementar e no cálculo dos benefícios correspondentes será a mesma levada em consideração.
Art.
11. As despesas com a execução deste decreto serão atendidas:
a) | em relação aos funcionários, à conta da dotação orçamentária própria; e |
b) | em relação ao pessoal temporário e de obras, à conta dos recursos que custeiam o pagamento dos respectivos salários. |
Art. 12. O disposto neste decreto se aplica aos funcionários e ao pessoal temporário e de obras dos Territórios Federais das Autarquias Federais e das demais entidades referidas no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art.
13. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados no
Decreto nº 49.159, de 1º de novembro de 1960 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Enersto de Melo Baptista
Arthur da Costa e Silva
A. B. L. Castello Branco Filho
Otávio
Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Freire Lavenére Wanderley
Raimundo Brito
Daniel Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de
Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1964, Página 11405 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 423 Vol. 8 (Publicação Original)