Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.967, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 54.967, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1964
Promulga o Acôrdo de Comércio e Pagamentos entre o Brasil e a Polônia, firmado no Rio de Janeiro, a 19 de março de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 22, de 5 de agôsto de 1964, o Acôrdo de Comércio e Pagamentos, assinado no Rio de Janeiro, a 19 de março de 1960, entre os Estados Unidos do Brasil e a República Popular da Polônia, e havendo entrado em vigor, internacionalmente, a 15 de outubro de 1964,
Decreta que o mencionado Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 10 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
ACÔRDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Gôverno da República Popular da Polônia,
Reconhecendo, com satisfação, o favorável desenvolvimento que vêm tendo as relações comerciais entre os dois países;
Desejando, num espírito de amizade e mútuo entendimento, expandir essas relações e sua cooperação econômica, recíproca; E, com êste propósito,
Havendo decidido celebrar um Acôrdo de Comércio e Pagamentos, convieram no seguinte:
ARTIGO I
As partes contratantes aplicarão, em conformidade com sua respectiva legislação sôbre comércio exterior e câmbio, as disposições do presente Acôrdo, de modo a promover o equilíbrio de seu intercâmbio comercial e dos pagamentos dêle resultantes.
ARTIGO II
Na medida de suas disponibilidades de pagamento, as Partes Contratantes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações de exportação e importação reguladas pelo presente Acôrdo.
§ 1º Os Bancos mencionados no artigo VI poderão recusar a execução, através das contas, de pagamentos dos quais resulte um excesso sôbre o limite de crédito técnico estabelecido no artigo X. Entretanto, se fôr aprovada uma transação que exceda o limite daquêle crédito técnico, a Parte Contratante devedora esforçar-se-á para aumentar suas exportações para a outra e a Parte credora facilitará essas exportações.
§ 2º Se, dentro de um período de seis meses, tal excesso não tiver sido absorvido, o assunto será submetido à absorvido, o assunto será submetido à Comissão Mista prevista no artigo XV, com o propósito de encontrar a solução mais conveniente para ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO III
Tomando em consideração as tendências e o valor de
seu comércio recíproco, as Partes Contratantes concordam em organizar as duas
listas de mercadorias anexadas ao presente Acôrdo.
Parágrafo único. Estas listas não são limitativas
nem restritivas e serão revistas anualmente pela Comissão Mista prevista no
artigo XV.
ARTIGO IV
As mercadorias exportadas ou importadas sob o regime do presente Acôrdo serão destinadas exclusivamente ao consumo ou à transformação no território de uma das Partes Contratantes.
§ 1º A reexportação de mercadorias será permitida, salvo se, em cada caso, uma das Partes Contratantes obtiver o prévio consentimento da outra.
§ 2º Na hipótese de uma violação dêste artigo, o valor da mercadoria reexportada será pago em moeda livremente conversível ou em outra moeda que seja aceita pela Parte Contratante de origem da mercadoria.
ARTIGO V
A fim de expandir a exportação de bens de capital poloneses para o Brasil, e que deverá permitir seja alcançado o mais alto nível possível de comércio entre os dois países, as Organizações Polonesas de Comércio concederão as facilidades de crédito existentes na Polônia para o financiamento dessas transações. Sempre que considerado necessário por uma das Partes Contratantes, os projetos com elas relacionados serão examinados pela Comissão Mista prevista no artigo XV e, se obtiverem recomendação favorável, serão submetidos à aprovação final das autoridades competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO VI
O Banco do Brasil e o Banco Nacional da Polônia
abrirão, em dólares dos Estados Unidos da América, as Contas (daqui por diante
chamadas simplesmente "as Contas") necessárias ao registro de tôdas as operações
de comércio disciplinadas pelo presente Acôrdo e à efetuação dos pagamentos
delas resultantes.
Parágrafo único. Sôbre o
saldo das Contas serão calculados juros, cuja taxa será fixada pelos dois
Bancos.
ARTIGO VII
Os pagamentos efetuados através das Contas referir-se-ão a:
a) exportação e importação de
mercadorias;
b) despesas decorrentes das transações
de exportação e importação mencionadas no item "a", acima, a
saber:
Fretes relativos ás mercadorias transportadas
sob a bandeira de qualquer das Partes Contratantes;
Reajuste de preços;
Seguros (prêmios e indenizações);
Comissões de
agentes;
Juros comerciais e
bancários;
Despesas postais, telegráficas e
rádiotelegráficas dos dois Bancos;
Armazenagem;
Custas
judiciárias;
Inspeção de mercadorias;
c) outras transações prèviamente aprovadas, em cada caso, pelos dois Bancos.
ARTIGO VIII
A transferência de rendas consulares não será feita através das Contas a pedido de qualquer das Partes Contratantes, será autorizada em moeda livremente conversível, de acôrdo com os regulamentos pertinentes.
ARTIGO IX
O saldo líquido das Contas, ou parte dêle, poderá ser transferido, por mútuo acôrdo, para contas que qualquer das Partes Contratantes mantenha com um terceiro país.
ARTIGO X
A fim de facilitar seu comércio recíproco, as Partes Contratantes, conceder-se-ão um crédito técnico de US$4.000.000,00 (quatro milhões de dólares).
ARTIGO XI
Na data da entrada em vigor dêste Acôrdo, o saldo
líquido da Conta estabelecida no artigo III do Acôrdo de Pagamentos assinado em
1º de abril de 1954, será transferido para as Contas.
Parágrafo único. A
partir desta mesma data tôdas as transações pendentes entre as Partes
Contratantes, que hajam sido autorizadas sob o regime do referido Acôrdo, serão
transferidas para as Contas.
ARTIGO XII
Quando da expiração do presente Acôrdo na forma do Artigo XVI, as Contas permanecerão abertas pelo prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vencimento da última prestação correspondente às transações autorizadas pelas Partes Contratantes. No referido prazo de 180 (cento e oitenta) dias a Parte Contratante, devedora poderá liquidar seu débito, através da entrega de mercadorias à outra Parte. Decorridos êsses 180 (cento e oitenta) dias o eventual remanescente será imediatamente pago pela Parte Contratante devedora, a pedido da Parte Contratante credora, em dólares dos Estados Unidos da América, de livre conversibilidade ou em qualquer, moeda livremente conversível, aceitável por qualquer das duas Partes Contratantes.
ARTIGO XIII
Dentro de suas respectivas esferas de competência o "Banco do Brasil" e o "Narodowy Bank Polski" fixarão as medidas técnicas necessárias à execução do presente Acôrdo.
ARTIGO XIV
A validade das autorizações de exportação e importação concedidas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes durante a vigência do presente Acôrdo não será prejudicada por sua expiração.
ARTIGO XV
A fim de assegurar o funcionamento normal do presente Acôrdo será criada uma Comissão Mista, constituída de representantes dos Governos das Partes Contratantes. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no Rio de Janeiro e em Varsóvia, nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação de um pedido nesse sentido por uma das Partes Contratantes. Além das atribuições especificas estabelecidas nos Artigos II, III e V, à Comissão Mista serão confiadas ainda as seguintes tarefas:
a) acompanhar a execução do presente
Acôrdo;
b) estudar tôdas as questões relativas à sua
execução e submeter aos Governos das Partes Contratantes quaisquer que visem a
aumentar o comércio e fortalecer as relações econômicas entre os dois
países.
ARTIGO XVI
O presente Acôrdo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas disposições constitucionais.
Entrará em vigor trinta dias após haver cada Parte
Contratante comunicado à outra sua aprovação e permanecerá em vigor por um
período de cinco anos. Se, pelo menos, até três meses antes da expiração do
período mencionado, nenhum dos Governos houver comunicado ao outro sua intenção
de denunciar o Acôrdo, continuará o mesmo em vigor pelos períodos anuais, até
que o Govêrno de qualquer das Partes Contratantes notifique o outro; pelo menos
três meses antes do têrmo de um dos supracitados períodos de sua intenção de
denunciar o Acôrdo.
Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo
assinados firmaram êste Acôrdo e nêle apuseram os respectivos selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos dezenove de março de mil novecentos e sessenta, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa, polonêsa e inglêsa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Contudo, em caso de dúvida quanto à sua interpretação, o texto em inglês sempre prevalecerá.
ANO DE 1960
Produtos Brasileiros:
Café
Minério de
manganês
Soja
Linhaça e outras sementes oleaginosas
Minério de
ferro
Minério de manganês
Algodão
Lã
Sisal
Couros
crus
Frutas
Cêra de carnaúba e outras cêras
Madeiras duras
Bens
industriais de
consumo
Diversos
Total..................................................................................................................US$35.000.000,00
ANO
DE 1960
Produtos Poloneses:
Navios
Equipamento para navios
Motores
marítimos
Navios de pesca
Fábrica para a produção de aço e
laminados
Fábricas para a produção de alumínio
Fábricas para a produção de
material de construção leve
Equipamento para a mineração e produção de
cobre
Fábricas de cimento
Maquinária para fundição
Fábricas de
tratores
Tratores
Máquinas e implementos agrícolas
Motores
diesel
Geradores
diesel
Aviões
Helicópteros
Máquinas-ferramenta
Máquinas para a
construção de estradas
Máquinas têxteis
Instrumentos de precisão e para
medição
Instrumentos óticos
Ferramentas
Equipamento
elétrico
Equipamento e máquinas para mineração e lavagem de
carvão
Medidores de gás
Medidores de água
Outras máquinas
Subtotal
...............................................................................................................US$19.000.000,00
Laminados
Arame
farpado
Zinco e suas ligas
Ligas de ferro
Produtos químicos
Produtos
farmacêuticos
Tinturas
Elétrodos de carvão
Malte para a fabricação de
cerveja e cevada
Sementes de batata
Mapas, livros e
discos
Diversos
Subtotal
...............................................................................................................US$16.000.000,00
Total
Geral
..........................................................................................................US$35.000.000,00
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1964, Página 11827 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 323 Vol. 8 (Publicação Original)