Legislação Informatizada - Decreto nº 54.516, de 21 de Outubro de 1964 - Republicação
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Decreto nº 54.516, de 21 de Outubro de 1964
Outorga à Prefeitura Municipal de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando na atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos dos artigos 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.371 o Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica autorizou o suprimento de energia pleiteado, decreta:
Art.
1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Itapagipe, Estado de Minas Gerais,
concessão para distribuir energia elétrica na sede do município ficando
autorizada a construir o sistema de distribuição e a linha de
transmissão.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e
Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as
características técnicas da instalação.
Art. 2º Caducará o presente título,
independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as
seguintes condições:
I - Submeter a
aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de
cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto,
projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da
concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do
despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e
Energia.
III - Iniciar e concluir
as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia,
executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e coma as modificações que
forem autorizadas.
Parágrafo
único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do
Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de
fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela
Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, com aprovação do
Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo
prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da
concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função
exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao
Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1964;
143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
* Republica-se por ter saído com incorreções no Diário Oficial de 26 de outubro de 1964
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1965, Página 878 (Republicação)