Legislação Informatizada - Decreto nº 54.516, de 21 de Outubro de 1964 - Republicação

Decreto nº 54.516, de 21 de Outubro de 1964

Outorga à Prefeitura Municipal de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando na atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos dos artigos 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.371 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou o suprimento de energia pleiteado, decreta:

     Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município ficando autorizada a construir o sistema de distribuição e a  linha de transmissão.

      Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

     Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

      I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição;
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia. 
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e coma as modificações que forem autorizadas. 

      Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia. 


     Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.

     Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

* Republica-se por ter saído com incorreções no Diário Oficial de 26 de outubro de 1964


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1965, Página 878 (Republicação)