Cria, no Ministério da Fazenda, a Comissão de Programação Financeira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
180 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no
Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e como
setor integrante de seu Gabinete, Comissão de Programação Financeira, com a
finalidade de assessorá-lo na programação das entradas e dos desembolsos de
recursos financeiros, visando ao equilíbrio de caixa do Tesouro Nacional, tendo
em vista o orçamento monetário aprovado para o exercício.
Art. 2º A Comissão de Programação
Financeira será integrada pelos seguintes membros, designados pelo Ministro da
Fazenda, que escolherá o seu presidente:
|
a) |
um representante do Ministério da Fazenda; |
|
b) |
um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica; |
|
c) |
um representante da Superintendência da Moeda e do Crédito.
|
§ 1º A Comissão terá um Secretário
Executivo, designado pelo Ministro da Fazenda e que integrará o seu Gabinete,
com direito à percepção da gratificação de representação correspondente. Caberá
ao Secretário Executivo, além de secretariar as reuniões, preparar a
documentação para as decisões a serem tomadas, organizar a pauta dos trabalhos,
transmitir aos interessados as resoluções da Comissão e dirigir os seus serviços
técnicos de expediente.
§ 2º A Comissão de
Programação Financeira reunir-se-á, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por
semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 3º O Presidente da Comissão de
Programação Financeira, obedecidas as normas da legislação em vigor, requisitará
o pessoal necessário para a execução dos seus serviços, ficando assegurada a
êsse pessoal a percepção de gratificação de representação de Gabinete, salvo de
já perceberem, nas repartições de origem, vantagens que conservarão.
Art. 3º Competirá à Comissão de
Programação Financeira:
|
a) |
calcular, em cada exercício financeiro, o valor global do dispêndio
orçamentário e extraorçamentário de cada Ministério ou departamento
autônomo da Administração; |
|
b) |
fazer a estimativa da entrada mensal dos recursos provenientes da
arrecadação da receita da União, levando em conta a estacionalidade dos
diversos tributos; |
|
c) |
distinguir as despesas fixas e variáveis inscritas no Orçamento Geral
da União e a natureza dos resíduos passivos e de outros encargos do
Tesouro Nacional, com o objetivo de possibilitar ao Ministro da Fazenda a
fixação das cotas mensais ou trimestrais de desembôlso;
|
|
d) |
reunir informações sôbre a evolução da arrecadação da receita da União
e atualizar, periodicamente, as previsões da arrecadação global;
|
|
e) |
manter rigoroso contrôle da observância dos limites mensais ou
trimestrais estabelecidos para os desembolsos de caixa do Tesouro e
indicar necessárias para a correção dos excessos porventura verificados;
|
|
f) |
opinar em todos os pedidos de abertura de crédito adicionais e de
despesas sem crédito ou além dos créditos orçamentários, visando evitar
que os encargos resultantes comprometam a programação financeira aprovada;
|
|
g) |
harmonizar a programação financeira do Tesouro e sua execução com o
orçamento monetário aprovado e respectiva execução; |
|
h) |
manter informações atualizadas sôbre as contas do Tesouro Nacional e
depósitos de entidades públicas no Banco do Brasil S.A., distribuições de
créditos a repartições pagadoras, suprimentos às Delegacias Fiscais à
Diretoria da Despesa Pública, autorizações de despesas a órgãos em regime
financeiro especial e sôbre quaisquer outros atos e operações que importem
em dispêndios de caixa para o Tesouro Nacional; |
|
i) |
apresentar relatório mensal ao Ministro da Fazenda sôbre a execução da
programação financeira e a situação de caixa do Tesouro Nacional.
|
Art. 4º A programação financeira a que
se refere êste Decreto deverá ter em vista assegurar a entrega aos diversos
órgãos da Administração Pública Federal, de forma automática e em tempo útil,
dentro dos limites previamente estabelecidos, dos recursos financeiros
necessários para a execução de seus programas anuais de trabalho.
Art. 5º As cotas mensais ou
trimestrais de desembôlso poderão ser alteradas para mais ou para menos pelo
Ministro da Fazenda, por proposta da Comissão de Programação Financeira, à vista
do comportamento da execução orçamentária ou de fatos relevantes ocorridos no
decorrer do exercício.
Art. 6º As
requisições de numerário ao Ministério da Fazenda para fazer face a despesas com
a execução de programas de investimentos e projetos específicos indicarão,
precisamente, as obras ou serviços a serem executados, os itens do Programa de
Ação do Govêrno em que estão incluídas, os cronogramas de execução e de
desembôlso dos recursos solicitados.
Parágrafo único. No caso de dúvida
sôbre a inclusão das obras e serviços no Programa da Ação do Govêrno, a Comissão
de Programação Financeira ouvirá a respeito o Ministério do Planejamento e
Coordenação Econômica.
Art. 7º As
entidades de qualquer natureza jurídica, contempladas no Orçamento Geral da
União com recursos destinados à complementarão de receitas próprias ou cobertura
de déficit, ficam obrigadas a remeter mensalmente à Comissão de Programação
Financeira um balancete demonstrativo do resultado de suas operações e situação
financeira, sob pena de terem sustada a entrega dos recursos a elas destinados.
Art. 8º A Comissão de Programação
Financeira poderá entender-se diretamente com quaisquer órgão da administração
financeira na área do Govêrno Federal e enviar-lhes instruções para o fiel
comprimento das normas estabelecidas no presente Decreto.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Sebastião de
Sant'Anna e Silva