Legislação Informatizada - Decreto nº 54.488, de 15 de Outubro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.488, de 15 de Outubro de 1964
Dispõe sobre o Regulamento de Acesso dos funcionários públicos civis do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VIII da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Acesso é a elevação do ocupante de cargo de classe singular ou final de série de classes afins, de atribuições correlatas, porém mais complexas, e para cujo desempenho se exijam maiores conhecimentos e adequada prática de serviço.
Parágrafo único. O funcionário pode
ter acesso à classe inicial de série de classes ou a classe singular, nas
estritas linhas de correlação constantes do Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de
julho de 1960.
Art. 2º As vagas de
classe inicial das séries de classes e as de classes singulares, compreendidas
no regime de acesso, serão providas metade por candidatos habilitados em
concurso e metade por acesso, na forma dêste decreto.
Parágrafo único. Verificar-se-á o acesso
no mesmo quadro ou parte de quadro de Ministérios e Órgãos subordinados à
Presidência da República.
Art. 3º O
acesso concorrente, previsto no § 1º do artigo 34 da Lei nº 3.780, de 12 de
julho de 1960, configura-se quando ocupantes de cargos de classes singulares ou
finais de séries de classes de denominações diversas concorrerem,
simultâneamente, à nomeação por acesso a determinado cargo de classe singular ou
inicial de série de classes.
Art.
4º O funcionário nomeado por acesso passará a integrar a nova classe
independentemente de posse.
Art.
5º Será de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na
classe ou interstício para o funcionário concorrer à nomeação por acesso,
reduzindo-se para 730 (setecentos e trinta) dias quando não houver funcionário
que possua aquêle tempo.
Parágrafo
único. Na contagem de tempo de serviço para efeito de interstício de que
trata êste artigo, serão considerados de efetivo exercício os casos previstos
nos artigos 36, 79, 123 e parágrafo único do art. 158 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e em outras expressas determinações legais.
Art. 6º O interstício e as demais
condições necessárias à nomeação por acesso serão apurados no último dia dos
meses de janeiro e julho.
Art. 7º Só
poderá ser nomeado por acesso o funcionário que possuir o diploma ou certificado
de habilitação em curso exigido, pela legislação vigente, para o exercício das
atividades inerentes ao cargo para o qual terá acesso.
Art. 8º As nomeações para cargos de
classe inicial de séries de classes ou de classe singular, sujeitas a regime de
acesso, obedecerão ao critério alternado de nomeação por acesso e de nomeação de
candidato habilitado em concurso, iniciando-se pelo primeiro.
§ 1º As demais formas de provimento não
interromperão a seqüência adotada neste artigo.
§ 2º As nomeações por concurso ou em
caráter interino não poderão ser processadas em vagas destinadas a acesso.
§ 3º As vagas reservadas à nomeação por
concurso não poderão ser providas mediante acesso.
Art. 9º Para efeito do disposto no
artigo anterior, fica estabelecida a seguinte seqüência, que orientará o
preenchimento das vagas, consideradas em grupos de três, se existentes ou à
medida que se verificarem: nomeação por acesso; nomeação por concurso; qualquer
outra forma de provimento.
§ 1º Observada
a seqüência de que trata êste artigo, caso não existam funcionários em condições
de acesso, na época própria, a vaga ou as vagas correspondentes ficarão
reservadas, não podendo ser preenchidas por outra forma de provimento.
§ 2º O critério previsto no parágrafo
anterior será aplicado também na hipótese de inexistência de candidatos
habilitados em concurso para preencher as vagas correspondentes, as quais serão
obrigatòriamente reservadas para êsse fim.
§ 3º Não havendo qualquer outra forma de
provimento a concretizar-se na época a que se refere o artigo 15, a vaga a êste
destinado será considerada para efeito da seqüência prevista neste artigo.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, a primeira vaga verificada no semestre seguinte poderá ser preenchida
por qualquer outra forma de provimento.
Art. 10. A nomeação por acesso
obedecerá à ordem de classificação na lista respectiva, organizada de acôrdo com
o grau de habilitação obtido pelo funcionário, mediante apuração semestral.
Art. 11. Considera-se grau de
habilitação, para efeito dêste decreto, a média aritmética resultante:
| a) | da nota obtida pelo funcionário em provas práticas que compreendam tarefas típicas do cargo para o qual se realizar o acesso; |
| b) | da nota obtida nos títulos que o funcionário possuir, e que demonstrem experiência funcional e conhecimentos que o habilitem ao exercício do nôvo cargo. |
Art. 12. As provas práticas, de que
trata a alínea "a" do artigo anterior, compreendem a execução de tarefas
inerentes às atribuições típicas da classe inicial ou singular para a qual deva
ser feito o acesso, conforme as respectivas especificações.
§ 1º Nos casos de acesso concorrente, o
grau de habilitação será apurado em conjunto, devendo os funcionários ser
submetidos às mesmas provas práticas e a idêntica avaliação de títulos, na forma
prevista neste decreto.
§ 2º Deverão
submeter-se às provas práticas todos os funcionários ocupantes da classe final
de série de classes ou de classe singular em regime de acesso, inclusive nos
casos de acesso concorrente.
§ 3º As
provas práticas, inclusive nos casos de acesso concorrente, serão aplicadas ou
homologadas pelo chefe da repartição em que o funcionário tiver exercício e sua
avaliação variará de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 4º Quando se tratar de Ministérios ou
entidades cujas repartições estejam localizadas em uma única Unidade da
federação, as provas serão aplicadas pelo órgão central de pessoal, com a
cooperação técnica dos chefes das repartições.
§ 5º Conforme a natureza das provas a
serem aplicadas, poderá o chefe da repartição, observado o disposto na alínea
"a" do art. 22, constituir comissões encarregadas de elaborar e executar as
provas práticas.
§ 6º As provas práticas
de que trata êste artigo serão aplicadas de acôrdo com a orientação estabelecida
pela Comissão de Acesso que, para êsse fim, manterá estreita articulação com a
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço
Público.
§ 7º Do julgamento das provas
práticas, poderá o funcionário, no prazo de 8 (oito) dias, contado a partir da
ciência, apresentar recurso à Comissão de Acesso de que trata o artigo 20, por
intermédio do chefe da repartição, que se manifestará sôbre o pedido e o
encaminhará dentro de igual prazo.
Art.
13. A avaliação dos títulos de que trata a alínea "b" do art. 11 dêste
decreto variará, em seu conjunto, de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 1º O certificado de habilitação em
concurso público para ingresso na série de classes para a qual deva ser feito o
acesso será considerada com número de pontos igual à metade da nota final
consignada no certificado, ainda que já esteja expirado o prazo de validade do
concurso.
§ 2º Em se tratando de acesso
para série de classes cujo ingresso dependa de apresentação de tese, êsse título
será obrigatòriamente considerado na avaliação a que se refere êste artigo.
§ 3º A apresentação da tese prevista no
parágrafo anterior obedecerá às normas estabelecidas pela Comissão de Acesso e
serão por ela apreciadas.
§ 4º Na fixação
das normas de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Acesso deverá
articular-se com a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento
Administrativo do Serviço Público.
Art.
14. Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que obtiver pelo menos,
metade do grau máximo de habilitação atribuível.
Art. 15. As nomeações por acesso
serão realizadas semestralmente, no decorrer dos meses de março e setembro,
sendo providas as vagas reservadas para êsse fim e ocorridas, respectivamente,
até o último dia dos meses de janeiro e julho.
Art. 16. As nomeações por acesso
vigorarão sempre a partir do último dia dos meses em que devam ser efetivadas.
Art. 17. Não poderá haver nomeação
por acesso para classe em que houver cargo excedente ou provisório.
Art. 18. Em benefício do funcionário
a quem de direito cabia a nomeação por acesso, será declarado sem efeito o ato
que a houver decretado indevidamente.
§ 1º
O funcionário nomeado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais
houver recebido.
§ 2º O funcionário a quem
cabia a nomeação será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que
tiver direito.
Art. 19. Não poderá
ser nomeado por acesso o funcionário que, durante o semestre a que corresponder
a nomeação, sofrer as penas de suspensão ou destituição de função ou gozar as
licenças previstas nos arts. 110 e 115 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952.
DAS COMISSÕES DE ACESSO
Art. 20. Em cada Ministério, Órgão diretamente
subordinado ao Presidente da República, Autarquia e Repartição
administrativamente autônoma que possua quadro próprio de pessoal, haverá uma
comissão de Acesso, integrada de 5 (cinco) membros, designados e dispensados
pelos respectivos Ministros de Estado ou dirigentes.
Parágrafo único. Os membros da
Comissão tomarão posse perante a autoridade competente para os designar.
Art. 21. A Comissão a que se refere o
artigo anterior se compõe:
I - Do
dirigente da Divisão, Diretoria ou Serviço do Pessoal ou, em caso de
inexistência, do órgão de administração geral, que a presidirá;
II - De um chefe de seção da Divisão,
Diretoria ou Serviço do Pessoal ou do chefe da Seção do Pessoal; e
III - De três funcionários com mais de dez
anos de serviço público federal, integrantes da classe mais elevada do grupo
ocupacional a que pertença a série de classes ou classe singular para a qual se
deva fazer o acesso.
§ 1º Em se tratando
de Ministério Militar, a Comissão será composta:
| a) | da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o respectivo órgão de pessoal civil, que a presidirá; |
| b) | do dirigente do órgão de pessoal civil; e |
| c) | de três funcionários com mais de dez anos de serviço público federal, integrantes da classe mais elevada do grupo ocupacional a que pertença a série de classes ou classe singular para a qual se deva fazer o acesso. |
§ 2º Os membros de que tratam o item III
dêste artigo e a alínea "c" do parágrafo anterior serão variáveis e designados
tantos quantos forem os grupos ocupacionais abrangidos pelo sistema de acesso.
§ 3º Quando não houver funcionários que
preencham as condições do item III dêste artigo e da alínea "c" do § 1º ou na
hipótese de serem em número insuficiente, poderão ser designados,
sucessivamente:
1) funcionários pertencentes a outras classes do
mesmo grupo ocupacional; ou
2) funcionários
pertencentes às classes mais elevadas de outro grupo ocupacional integrante do
mesmo Serviço; ou, ainda,
3) funcionários
pertencentes às classes mais elevadas de grupo ocupacional integrante de outro
Serviço.
Art. 22. Compete à Comissão
de Acesso:
| a) | orientar os chefes de repartição na aplicação das provas práticas de que trata o art. 12 e seus parágrafos; |
| b) | apreciar e rever quando cabível, o julgamento da habilitação dos funcionários, expresso nas provas práticas; |
| c) | avaliar os títulos a que se refere o art. 13 e seus parágrafos; |
| d) | elaborar semestralmente e divulgar a Lista de Acesso, de que trata o art. 10, em relação a cada série de classes ou classe singular; |
| e) | apreciar os recursos interpostos por funcionários contra julgamento das condições de habilitação, previstas nos arts. 12 e 13, ouvido o respectivo órgão de pessoal; e |
| f) | elaborar, no decorrer dos meses de março e setembro, os expedientes definitivos de nomeação por acesso, abrangendo as séries de classes ou classes singulares, em que houver vagas preenchíveis. |
Art. 23. Para cumprimento do disposto
neste Regulamento, a Comissão de Acesso terá o assessoramento permanente do
órgão central de pessoal ou do órgão de administração-geral.
DO PROCESSAMENTO
Art. 24. As provas práticas, de que trata o art. 12,
serão realizadas nos períodos de setembro a novembro e de março a maio, para as
nomeações por acesso a serem efetivadas nos meses de março e setembro,
respectivamente.
Art. 25. Os
trabalhos relativos à aplicação das provas práticas, inclusive correção e
julgamento, deverão estar concluídos até o último dia dos meses de novembro e
maio.
§ 1º Concluídos os trabalhos, o
chefe da repartição dará imediata vista das provas ao funcionário interessado,
que aporá o seu "ciente" no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 2º Decorrido o prazo de 8 (oito) dias, a
que se refere o § 7º do art. 12, contado a partir da ciência do funcionário, o
chefe da repartição encaminhará as provas diretamente à Comissão de Acesso,
dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 26. Os títulos de que trata o
art. 13 serão encaminhados à Comissão de Acesso pelo chefe da repartição,
juntamente com as provas práticas.
Art.
27. No último dia dos meses de janeiro e julho, a Comissão de Acesso
verificará quais os funcionários que possuem interstício e preenchem as demais
condições necessárias à nomeação por acesso.
Parágrafo único. Em seguida, a
Comissão de Acesso apreciará o resultado das provas práticas ou fará a sua
revisão, quando cabível, e avaliará os títulos apresentados, em relação aos
funcionários que atendam às condições dêste artigo.
Art. 28. No decorrer dos meses de
fevereiro e agôsto, a Comissão de Acesso elaborará e publicará em órgão oficial
a Lista de Acesso, na ordem decrescente dos graus de habilitação obtidos pelos
funcionários candidatos à nomeação, inclusive nos casos de acesso concorrente.
Art. 29. Quando ocorrer empate na
classificação mencionada no artigo anterior, terá preferência, sucessivamente:
1º) o funcionário de maior tempo de serviço público federal; 2º) o de maior
tempo de serviço público; 3º) o de maior prole; e 4º) o mais idoso.
§ 1º Como tempo de serviço público federal
será computado o exercício em quaisquer cargos ou funções da administração
federal, centralizada ou autárquica, bem como o período de serviço militar
prestado ao Exército, à Marinha e à Aeronáutica.
§ 2º Será computado como tempo de serviço
público o que tenha sido prestado à União, Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente
ou não, em órgão da administração direta ou autárquica, bem como em sociedades
de economia mista, ou em fundações instituídas pelo Poder Público, apurado à
vista dos registros de freqüência, fôlhas de pagamento ou dos elementos
regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.
Art. 30. No decorrer dos meses de
março e setembro, a Comissão de Acesso elaborará, à base da classificação na
Lista a que se refere o art. 28, os expedientes definitivos de nomeação por
acesso, a serem submetidos ao Presidente da República, por intermédio do
Ministro de Estado ou do dirigente de órgão diretamente subordinado ao
Presidente da República.
Parágrafo
único. A nomeação por acesso se efetuará mediante decreto coletivo, expedido
para cada quadro ou parte de quadro.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. As primeiras nomeações por acesso vigorarão
a partir do último dia do mês de setembro de 1964, devendo ser preenchidas as
vagas verificadas até 31 de julho do mesmo ano, inclusive as resultantes de
promoção com efeito retroativo, até 30 de junho de 1964.
Parágrafo único. Para efeito de
execução dêste artigo, observar-se-ão os prazos estabelecidos no presente
Regulamento, mas o processamento respectivo será feito, excepcionalmente, fora
das épocas próprias, cabendo às Comissões de Acesso baixar as necessárias
instruções provisórias, inclusive, no tocante à realização das provas práticas
destinadas às primeiras nomeações por acesso, de que trata êste artigo, que
serão elaboradas em estreia articulação com a Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 32. Não se fará nomeação por
acesso enquanto houver candidatos classificados em concurso ou prova de
habilitação com prazo de vigência não prescrito em 12 de julho de 1960 e
considerado válido para ingresso na classe ou série de classes correspondente,
enquanto perdurar a respectiva validade.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo só é aplicável às classes singulares e séries de classes cujo regime de
acesso for instituído, pela primeira vez, na Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 33. O disposto neste decreto aplica-se às
autarquias federais, observando-se, em relação às séries de classes e classes
singulares criadas para atender às suas peculiaridades, as linhas de acesso
consignadas nos respectivos quadros.
Art.
34. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur
da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez
Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Arnaldo
Sussekind
Nelson Lavenère
Wanderley Raymundo de Britto
Daniel
Faraco
Mauro Thibau
Roberto Campos
Oswaldo Cordeiro de
Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1964, Página 9515 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 87 Vol. 8 (Publicação Original)