Regulamenta dispositivo da Lei n. 4328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o Art. 32 da Lei número
4.328, de 30 de abril de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito do
que prescreve a Seção III, do Capítulo II do Título I da Lei nº 4.328, de 30 de
abril de 1964, são classificados, nas categorias abaixo especificada nas
seguintes localidades:
I - Categoria A
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a) |
As localidades situadas no território nacional na região a Oeste da
linha denominada Alfa, que partindo do litoral acompanha sucessivamente os
limites interestaduais entre Maranhão-Pará, Maranhão-Goiás, Piauí-Goiás e
Bahia-Goiás, até infletir para WSW, caracterizando-se então pela linha
divisória entre a zona fisiográfica do Norte Goiano e as de Paraná e alto
Tocantins, perseguindo pelos limites interestaduais de Goiás e Mato
Grosso, até a sede municipal de Barra do Garças, que deixa ao Sul ao
penetrar Mato Grosso, a linha Alfa contorna as zonas fisiográficas de
Poxoréu, Rio Pardo e, em parte, as da Encosta Sul (apenas o município de
Aquidauna) e de Campo Grande (exceto os municípios de Ponta Porã, Caiapó e
Amambaí) separando-as do restante do Estado e alcançando a linha divisória
Mato Grosso-Paraná, prosseguindo por esta até a fronteira com o Paraguai.
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b) |
Aragarças, em Mato Grosso; Paranã, em Goiás; Arari, Cururupu, Carolina
e Rosário, no Maranhão; Tutola no Piauí. |
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c) |
Ilhas da Trindade, Fernando de Noronha, Abrólhos, Rocas e Arvoredo;
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d) |
Faróis e Rádio-Faróis de: Ponta de: Ponta de Itacolomi, Preguiças,
Araçagi, Santana, e São João, no Maranhão; Gericocoara no Ceará;
Calcanhar, Ponta de Mele São Roque, no Rio Grande do Norte; Garcia
d'Avila, na Bahia; Castelhanos, Macaé, Cabo Frio e São Tomé, no Estado do
Rio de Janeiro; Moela e Ponta do Boi, no Estado de São Paulo; Bom Abrigo,
Conchas e Paranaguá, no Paraná; Santa Marta, Paz e Naufragados, em Santa
Catarina; Albardão, Chuí, Mostardas e Tramandaí, Rio Grande do Sul.
Excetuam-se na região acima, as localidades de Manáus, Macapá, as situadas
nas zonas fisiográficas de Bragantina e do Salgado, inclusive Belém e as
sedes municipais de Cuiabá, Ladário, Ponta Porã e Corumbá.
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II - Categoria B
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a) |
As localidades situadas na região compreendida entre as linha Alfa
acima descrita e a linha denominada Beta que partindo do litoral da Bahia,
se caracteriza pelos limites das zonas fisiográficas do Recôncavo, Feira
de Santana, Jequié e Conquista, face ao Norte e Oeste, até os limites
interestaduais de Bahia-Minas Gerais. Em Minas Gerais acompanha os limites
das zonas fisiográficas de Itacambira e Montes Claros e do município de
Buenópolis, os dois primeiros face a Sudeste e o último, face a Sudeste e
Sul. Prossegue pelos limites dos municípios de Lessance Pirapora, face ao
Sul e Oeste, continuando até os limites com Goiás ao longo da divisória
dos municípios de São Romão e Unaí, face ao Sul. Continua pelos limites
interestaduais de Minas Gerais-Goiás, Minas Gerais-Mato Grosso, São
Paulo-Mato Grosso e Mato Grosso-Paraná, até os limites do Município de
Cruzeiro do Oeste, quando penetra no Paraná. No Paraná, contorna, pelo
Norte e Este o município de Cruzeiro do Oeste, para, em seguida definir-se
pelos seguintes limites intermunicipais: Goiás Êre-Campo Mourão,
Guairá-Campo Mourão, Cascavel-Campo Mourão, Cascavel-Guaraniaçu, até o rio
Iguassu, que remonta até a foz do rio Chopim, cujo curso acompanha como a
de seu formador, rio Bandeira, até a nascente dêste no morro do Vigia
(divisa com Santa Catarina). Em Santa Catarina caracteriza-se pelos
limites entre as zonas fisiográficas do oeste do Rio do Peixe, até os
limites com o Rio Grande do Sul. No Rio Grande do Sul a linha atravessa a
zona fisiográfica do Alto Uruguai (deixa a Este o município de Erechim)
prosseguindo pelos limites das zonas fisiográficos do Alto
Uruguai-Planalto Médio, das Missões-Planalto Médio, continuando pelos
limites intermunicipais de General Vargas-São Pedro do Sul, Cacequi-Santa
Maria, Cacequi-São Gabriel, Rosário do Sul-São Gabriel, D. Pedrito-Bagé.
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b) |
As situadas na serra dos aimorés, na zona Fisiográfica do Norte, no
Estado do Espírito Santo e na zona fisiográfica do Extremo Sul, na Bahia.
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c) |
Belmonte, Canavieiras, Moragoripe e Nazaré, na Bahia; Pirapora e
Itabirito, em Minas Gerais; Itapemirim, no Espírito Santo; Parati e São
João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro; Ibituba, Santa do Palmar, em
Santa Catarina; Santa Vitória do Palmar, São Lourenço do Sul, no Rio
Grande do Sul; |
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d) |
Ilha Rasa, estação Rádio Goniométrica de Salinas de Margarida e Rádio
Farol de Rio Grande. |
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e) |
Localidades de Manáus, Macapá, sedes municipais de Cuiabá, Corumbá,
Ladário e Ponta Porã e as situadas nas zonas fisiográficas de Bragantina e
do Salgado, inclusive Belém. Constituem exceções na região as localidades
de Fortaleza, Natal, João Pessoa, Recife, Olinda, Campina Grande, Maceió,
Aracaju, Campo Grande, Goiânia, Anápolis, as sedes municipais de Santo
Ângelo, Alegrete, Livramento, Uruguaina e D. Pedrito, e o Distrito
Federal. |
Art. 2º Missão ou comissão de caráter
transitório para efeito da Gratificação de Localidade Especial, são as
determinadas por autoridade competente, com objetivo específico, e para cujo
cumprimento tenha o militar de se afastar de sua sede normal para o local onde
devam ser cumpridas.
§ 1º Não são
consideradas missões ou comissões transitórias as de estudos, previstas nos
currículos escolares, e as que importam em permanência inferior a vinte e quatro
horas em localidade especial.
§ 2º Se a
organização de origem estiver situada em localidade especial, ao militar será
abonada sòmente a gratificação correspondente à de maior categoria, se fôr o
caso.
Art. 3º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Freire Lavenère Wanderley