Legislação Informatizada - Decreto nº 54.377, de 5 de Outubro de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 54.377, de 5 de Outubro de 1964

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, terras situadas no município de Canoas no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e em conformidade ao que dispõe o art. 15, inclusive parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, e o artigo 24 da Lei 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo, outrossim, a necessidade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS prosseguir na execução das obras projetadas e imprescindíveis ao funcionamento da Refinaria "Alberto Pasqualini", em construção no município de Canoas, Rio Grande do Sul,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, o terreno, de forma irregular, inclusive as benfeitorias, situado no município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, conforme desenho número SK7000-FP-100-23, que com êste baixa, com o total de 60.121 metros quadrados, sito na parte fronteira à Refinaria "Alberto Pasqualini" em construção, necessária à execução das obras de acesso à mesma Refinaria e à sua Base de Provimento, terreno êsse limitado ao Norte pelo arroio Sapucaia; a Oeste, em parte pela Rodovia Federal BR/2 e em parte pela Ferrovia Canoas - São Leopoldo, da RFFSA; a Leste, parte pela mesma Ferrovia Canoas - São Leopoldo, da RFFSA, parte pela Estrada-Estadual para Esteio e parte pela Rodovia BR/2; e a Sudoeste com remanescente de terreno de propriedade da Sociedade de Ônibus Canoense Limitada, excluídas as faixas de domínio das estradas ferro-rodoviárias citadas e dos terrenos reservados do arroio Sapucaia, compreendendo dito terreno, de propriedade de Sucessores de Oswaldo Kroeff, de Mercio Machado Velho, Saturnino Mathias Machado Velho; e da Sociedade ônibus Canoense Limitada., ou quem de direito fôr, as seguintes áreas parciais:

     Área "A" - de forma triangular, com 29.975m 2 , limitada no lado Norte, em linha reta, com 55.40 metros, paralela ao Arroio Sapucaia, pela faixa de terreno reservado do mesmo arroio; no lado Leste, em linha curva, com a extensão de 453,80 metros, pela faixa de domínio da ferrovia Canoas - São Leopoldo, da RFFSA, trecho compreendido entre o viaduto de passagem sob a BR/2 (Km11,32) e o Arroio Sapucaia; e no lado Oeste, em linha curva, com a extensão de 429,60 metros, pela faixa de domínio da Rodovia Federal BR/2, trecho compreendido entre o citado viaduto e o Arroio Sapucaia.

     Área "B" - também de forma triangular, com 15.773m 2 , limitada no lado Leste, em linha curva, com 466,40 metros pela faixa de domínio da Estrada Estadual para Esteio, trecho compreendido entre a sua junção com a BR/2 e o Arroio Sapucaia; no lado Oeste, em linha curva, com 355,50 metros, pela faixa de domínio da Ferrovia Canoas - São Leopoldo da RFFSA, no trecho compreendido entre a Rodovia Federal BR-2 e o Arroio Sapucaia; e no lado Sul, em linha reta, de 111,70 metros de extensão, pela faixa de domínio da Rodovia Federal BR/2, trecho compreendido entre a sua junção com a Estrada Estadual para Esteio e a passagem em viaduto, citada, da RFFSA.

     Área "C" - também triangular, com 14.373m 2 , limitada no lado Leste, na extensão de 287,20 metros, em linha curva, pela faixa de domínio da Rodovia Federal BR/2, trecho compreendido entre o ponto de coordenadas planas N=6.695.325, e E=482.564,39 e a passagem em viaduto, já citada; no lado Oeste, também em linha curva, na extensão de 176.35 metros pela faixa de domínio da Ferrovia Canoas - São Leopoldo, da RFFSA, trecho compreendido entre o ponto de coordenadas planas N=6.695.325,95 e E=482.564,39 e a mesma passagem em viaduto; e no lado Sul, na extensão de 142,75 metros, por uma linha reta ligando os pontos de coordenadas N=6.695.203,45 e E=482.386,59 e N=6.695.326,95 e E=482.564,39, citados.

     Art. 2º. A Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS fica autorizada, com seus próprios meios, a promover e executar amigável ou judicialmente a presente desapropriação.

     Art. 3º. Fica declarada a urgência para a presente desapropriação.

     Art. 4º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1964, Página 9009 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 13 Vol. 8 (Publicação Original)