Legislação Informatizada - Decreto nº 54.334, de 28 de Setembro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.334, de 28 de Setembro de 1964
Aprova o Regulamento para a cobrança do empréstimo compulsório instituído pelo art. 72 da Lei n. 4.242, de 17 de julho de 1963, e alterado pelos arts. 19 e 21 da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 42 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para cobrança do empréstimo compulsório instituído pelo art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e alterado pelos artigos 19 e 21 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 2º Fica revogado o Regulamento aprovado pelo Decreto número 52.314, de 31 de julho de 1963.
Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 54.334, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964
Art. 1º São contribuintes do empréstimo compulsório:
a) as pessoas físicas beneficiárias de entendimentos classificáveis na cédula "C", de acôrdo com as disposições do art. 3º e seus parágrafos;
b) as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de outros rendimentos, sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte, nos têrmos do artigo 4º;
c) as pessoas físicas obrigadas à declaração anual de rendimentos e cuja soma dos rendimentos líquidos das cédulas, exceto os da cédula "C", tenha sido igual ou superior a Cr$1.769.000,00 (hum milhão, setecentos e sessenta e nove mil cruzeiros).
Art. 2º O empréstimo compulsório será lançado ou arrecadado com base:
a) no montante dos rendimentos classificáveis na cédula "C" pagos ou creditados a pessoas físicas até 31 de dezembro de 1964, de acôrdo com as disposições do art. 3º e seus parágrafos;
b) no montante dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte, a que se refere o artigo 4º, pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas até 31 de dezembro de 1964;
c) na soma dos rendimentos líquidos classificáveis nas cédulas A, B, D, E, F, G, e H da declaração de cada pessoa física, até o exercício financeiro de 1964, inclusive.
Art. 3º O empréstimo compulsório incidente sôbre os rendimentos do trabalho, classificáveis na cédula "C", será cobrado, mediante desconto na fonte, à razão de 3,5% (três e meio por cento) sôbre a diferença entre a remuneração líquida de cada mês e o limite de isenção (Cr$84.000,00).
§ 1º A remuneração líquida, para os efeitos dêste artigo, será determinada pela remuneração bruta diminuída da contribuição de previdência do empregado e do impôsto sindical.
§ 2º Para o cálculo do empréstimo compulsório, devido em cada caso do resultado apurado na forma dêste artigo será dedutível uma quota de 2% (dois por cento) do limite de isenção mensal (Cr$1.680,00) para cada um dos encargos de família ou dependentes, previstos nas letras "e", "g" e "h" do art. 20 do Regulamento do Impôsto de Renda.
§ 3º Não se incluem entre os rendimentos a que se refere êste artigo:
a) as importâncias pagas pelos cofres públicos ou por entidades particulares, a título de diárias e ajudas de custo, quando efetivamente destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que reside;
b) as importâncias pagas pelos cofres públicos como diárias de comparecimento, exceto as percebidas pelos membros de órgãos administrativos de deliberação coletiva;
c) as importâncias pagas pelos cofres públicos a título de salário-família;
d) as importâncias pagas aos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.
Art. 4º Em relação aos beneficiários de rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda, mediante desconto na fonte, excetuados os de que trata o artigo 3º, o empréstimo compulsório será cobrado à razão de 10% (dez por cento), apenas sôbre o montante dos seguintes rendimentos:
a) rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro (artigo 97 do Regulamento do Impôsto de Renda);
b) dividendos e outros interêsses de ações ao portador e de partes beneficiárias ao portador (art. 96, inciso 3º, do Regulamento do Impôsto de Renda), sempre que os seus beneficiários optarem pela não identificação;
c) deságio na colocação de letras de câmbio, letras do Tesouro e de outros títulos de crédito (artigo 98, inciso 4º, letra "a", do Regulamento do Impôsto de Renda);
d) importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não fôr indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (artigo 98, inciso 5º, do Regulamento do Impôsto de Renda);
e) lucro apurado por pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias (arts. 92 a 95 do Regulamento do Impôsto de Renda);
f) lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidade exclusivamente assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado (art. 96, inciso 4º, do Regulamento do Impôsto de Renda);
g) lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral, inclusive de turfe, compreendidos os "bettings" (exclusive as "poules" simples e acumuladas, de ponta, de placê e de duplas), bem como os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate de ações das sociedades anônimas (artigo 96, inciso 5º, do Regulamento do Impôsto de Renda);
h) os benefícios líquidos superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados de "capitalização" e os benefícios atribuídos aos portadores dos títulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente (artigo 96, inciso 2º, letras "a" e "b" do Regulamento do Impôsto de Renda);
i) juros de debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional (artigo 96, inciso 6º do Regulamento do Impôsto de Renda);
j) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas pelas pessoas físicas nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias que forem recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contratos de trabalho (artigo 98, inciso 3º item IV, do Regulamento do Impôsto de Renda).
Art. 5º Em relação aos beneficiários dos rendimentos classificados nas cédulas A, B, D, E, F, G e H, o empréstimo compulsório será lançado pelas Delegacias Regionais, Seccionais e Inspetorias do Impôsto de Renda com base na declaração de rendimentos, de acôrdo com a seguinte tabela:
Soma dos rendimentos cedulares líquidos - Contribuição - Ano - Cr$
Até Cr$1.768.000,00 | - Isento |
De Cr$1.768.000,00 a Cr$1.963.000,00 | - Cr$88.000,00 |
De Cr$1.969.000,00 a Cr$2.268.000,00 | - Cr$112.000,00 |
De Cr$2.269.000,00 a Cr$2.568.000,00 | - Cr$140.000,00 |
De Cr$2.569.000,00 a Cr$2.968.000,00 | - Cr$180.000,00 |
De Cr$2.969.000,00 a Cr$3.368.000,00 | - Cr$232.000,00 |
De Cr$3.369.000,00 a Cr$3.768.000,00 | - Cr$292.000,00 |
De Cr$3.769.000,00 a Cr$4.168.000,00 | - Cr$356.000,00 |
De Cr$4.169.000,00 a Cr$4.568.000,00 | - Cr$436.000,00 |
De Cr$4.569.000,00 em diante | 10% - (proporcional) |
Parágrafo único. para fins de cálculo da contribuição em cada ano, na soma do rendimento das cédulas, serão desprezadas as frações inferiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
Art. 6º O empréstimo compulsório calculado com base nos rendimentos sujeitos à incidência do Impôsto de Renda na fonte, a que se referem os arts. 3º e 4º, será retido pela fonte quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento.
Parágrafo único. as pessoas físicas ou jurídicas, bem como as repartições públicas, que efetuarem a retenção do empréstimo compulsório, deverão fornecer ao contribuinte documento, isento de sêlo, comprobatório da retenção.
Art. 7º O empréstimo compulsório calculado com base nos rendimentos líquidos cedulares, nos têrmos do artigo 5º, será lançado pelas Delegacias Regionais, Seccionais e Inspetorias do Impôsto de Renda, para pagamento em quotas iguais até o máximo de 3 (três), vencíveis até 30 de dezembro de cada ano.
Art. 8º O empréstimo compulsório retido nos têrmos do presente Regulamento será recolhido pelas fontes às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais, com observância dos prazos previstos no art. 103 e seus parágrafos do Regulamento do Impôsto de Renda.
Art. 9º As repartições arrecadadoras recolherão ao Banco do Brasil S. A. as importâncias arrecadadas nos têrmos dêste decreto, para crédito da conta do Fundo Nacional de Investimentos, à ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 10. No resultado do cálculo do empréstimo compulsório serão desprezadas as frações inferiores a Cr$100,00 (cem cruzeiros).
Art. 11. O subscritor compulsório de empréstimo é o contribuinte.
Parágrafo único. Nos casos de arrecadação na fonte, se o contribuinte não fôr identificado, ou quando o recolhimento do impôsto de renda já tiver sido efetuado, a fonte será considerada como subscritor para todos os efeitos legais.
Art. 12. No ato do recolhimento do empréstimo será fornecido ao subscritor, em caráter provisório, um recibo, ou guia, segundo a forma de cobrança, devendo ser utilizados, na falta de modelos específicos, os recibos ou guias adotados no pagamento ou recolhimento do impôsto de renda, aos quais será apôsto carimbo especial com os seguintes dizeres: "Empréstimo Compulsório - Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963 - Artigos 72 e 73 - Cautela Provisória do Título de Investimento".
Parágrafo único. Êsses recibos ou guias serão substituídos posteriormente pelos títulos definitivos, de acôrdo com as instruções a serem baixadas pela autoridade competente.
Art. 13. São extensivas ao empréstimo compulsório de que trata o presente Regulamento as disposições da legislação do impôsto de renda que forem aplicáveis, inclusive as que se relacionam com o capítulo das penalidades.
Art. 14. O não recolhimento da importância do empréstimo compulsório descontado pela fonte pagadora, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do término dos prazos estabelecidos para tal recolhimento, constitui crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal, na conformidade do artigo 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 15. Êste Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 1964.
OCTÁVIO GOUVEIRA DE BULHÕES
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1964, Página 8834 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 381 Vol. 6 (Publicação Original)