Legislação Informatizada - Decreto nº 54.333, de 28 de Setembro de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 54.333, de 28 de Setembro de 1964

Regulamenta as disposições dos artigos 4º, 12 e 16 da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 42 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

 DECRETA:

     Art. 1º Os parágrafos 3º a 19 do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, ficam substituídos pelos seguintes:

     § 3º Estão sujeitos à comprovação o valor do custo do imóvel e as deduções de que tratam êste artigo e o parágrafo 1º (Decreto-lei nº 9.330, artigo 2º).

     § 4º É facultado à pessoa física vendedora efetuar a correção monetária do custo de aquisição do imóvel, do impôsto de transmissão pago e das benfeitorias realizadas, sem o gôzo cumulativo do abatimento das percentagens previstas no parágrafo 1º (Lei nº 4.357, art. 4º).

     § 5º Do valor do custo corrigido das benfeitorias será deduzida a percentagem de 2% (dois por cento), para cada ano, ou fração de ano, que tiver decorrido entre o término de sua realização e a data da alienação (Lei nº 4.357, art. 4º, parágrafo 1º).

     § 6º A correção monetária de que trata o parágrafo 4º será processada mediante aplicação dos coeficientes a que se refere o art. 3º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, observando-se relação ao custo de aquisição do imóvel as seguintes normas:

a) quando o custo de aquisição tiver sido pago em parcelas, computar-se-ão destacadamente as importância desembolsadas em cada ano civil;
b) em se tratando de prédio construído em época posterior à aquisição do terreno, bem como nos casos de benfeitorias acrescidas, computar-se-ão, igualmente, as importâncias desembolsadas em cada ano civil;
c) no caso da letra "b", quando ocorrer a impossibilidade de comprovação das importâncias desembolsadas em cada ano civil, considerar-se-á como data da respectiva aquisição a do término de sua realização;
d) na hipótese de inexistência de documentos comprobatórios do custo real das benfeitorias, computar-se-á o valor arbitrado na forma do parágrafo 10.


     § 7º A diferença entre o valor global de aquisição do imóvel, de que trata o parágrafo 4º, e o seu valor corrigido monetàriamente nos têrmos do parágrafo anterior, observado o disposto no parágrafo 5º, ficará sujeita tão sòmente ao impôsto à razão de 5% (cinco por cento), pago de uma só vez (Lei nº 4.357, art. 4º, parágrafo 2º).

     § 8º O pagamento do impôsto previsto no parágrafo anterior será dispensado quando a pessoa física vendedora optar pela aquisição de Obrigações do Tesouro Nacional, a que se refere o art. 1º da lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, em valor nominal atualizado, correspondente ao dôbro do que seria devido como impôsto (Lei nº 4.357, art. 4º, parágrafo 2º).

     § 9º Salvo nos casos de partilha em inventário ou arrolamento judicial, as obrigações adquiridas nos têrmos do parágrafo anterior serão intransferíveis durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da respectiva aquisição, podendo ser liquidadas após o transcurso daquele prazo, mediante sua apresentação em qualquer agência do Banco do Brasil S. A. (Lei nº 4.357, art. 4º, parágrafo 3º).

     § 10. Ressalvados os casos de comprovação, mediante a apresentação de documentos do respectivo pagamento, é facultado às autoridades do impôsto de renda arbitrar o custo das benfeitorias, até o limite de 10 (dez) vêzes o correspondente valor locativo anual à época da realiação dessas benfeitorias, com observância das seguintes normas (Lei nº 3.470, artigo 8º): 

a) no caso de imóvel situado em zona urbana, será considerado o primeiro valor locativo anual do imóvel, após concluídas as benfeitorias, constante do recibo de pagamento do impôsto predial, do impôsto territorial ou, se êsse valor não constar expressamente do respectivo recibo, o que fôr certificado pela autoridade municipal competente;
b) tratando-se de propriedade situada em zona rural ou que tenha destinação rural, o primeiro valor locativo anual das benfeitorias, após a sua conclusão, será:


     I - O constante de contratos de arredondamento, se a propriedade houver sido arrendada a êsse tempo;
     II - O que tenha sido considerado na cobrança do impôsto territorial, ou arbitrado por autoridade pública estadual ou municipal competente, para efeitos fiscais.

     § 11. Quando o custo das benfeitorias avaliado pela autoridade fiscal não atingir a (10 dez) vêzes o valor locativo, é facultado ao contribuinte promover a respectiva avaliação judicial, sem efeito suspensivo da cobrança, respeitado êsse mesmo limite fixado no parágrafo 10 (Lei número 3.470, art. 8º, parágrafo único).

     § 12. A avaliação, prevista no parágrafo anterior, será feita sempre por avaliador judicial, sendo que onde houver avaliadores privativos das Varas da Fazenda Pública, a êstes caberá fazer a avaliação, podendo o Juiz, onde não houver avaliador judicial, designar perito estranho ao Quadro da Justiça para, em cada caso, proceder à avaliação (Lei número 3.470, art. 96, parágrafo único).

     § 13. O custo do imóvel, para o vendedor, quando adquirido por doação, herança ou legado, é o valor constante do respectivo instrumento de transferência da propriedade, transcrito no registro próprio, observando-se o disposto no parágrafo 14 quando o valor de aquisição da propriedade constante do respectivo instrumento fôr inferior ao que tenha servido de base para o pagamento do impôsto de transmissão. (Lei nº 3.470, art. 7º, parágrafo único).

     § 14. É facultado ao fisco arbitrar o valor de venda do imóvel, para os efeitos do disposto neste artigo, quando o preço constante do instrumento da respectiva operação fôr notòriamente inferior ao real, observadas as seguintes regras (Lei número 3.470, art. 6º, e parágrafos 1º e 2º):

     I - O preço de venda declarado será considerado notòriamente inferior ao real, sempre que o valor definitivo de incidência do impôsto de transmissão exceder àquele preço acrescido do preço da cessão, se houver;
     II - Nos casos a que se refere o item I, a autoridade fiscal competente do impôsto de renda arbitrará o valor de venda do imóvel, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor, que tenha servido de base para a cobrança do impôsto de transmissão, salvo quando, comprovadamente, seja apurado o valor real, em importância superior ao preço declarado na guia;
     III - Não será feito o arbitramento de que trata o item II, na época da escritura definitiva de compra e venda quando tenha sido pago o impôsto de renda em virtude de quitação do preço estabelecido em promessa de venda, na conformidade do disposto no parágrafo 1º do art. 92;
     IV - Nos casos de pagamento do impôsto de transmissão para efeito da escritura definitiva de compra e venda, quando tenha havido promessa de venda anterior, ressalvada a hipótese do item III, será arbitrado o valor de venda correspondente à época em que o compromisso foi estabelecido
     V - Nos casos previstos no item IV, ou quando não houver incidência do impôsto de transmissão, para os efeitos do arbitramento do valor de venda do imóvel, será considerada quantia equivalente a que serviria de base para a cobrança daquele impôsto à época da transação, segundo os critério previstos na legislação respectiva dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;
     VI - Tratando-se de simples contrato de cessão, no arbitramento do respectivo valor será considerada a base de incidência do impôsto que fôr cobrado sôbre a transação, abatendo-se o custo para o cedente, quando o valor que servir de base para cobrança dêsse impôsto corresponder ao valor do imóvel;
     VII - Nos casos em que houver compra e venda e cessão, simultâneas, o preço da cessão será abatido do valor do imóvel, arbitrado na conformidade dos itens anteriores, para os efeitos da revisão do valor da venda declarado na guia referente ao vendedor;
     VIII- Nas operações de compra e venda definitiva, quando tenha havido cessão anterior, a parcela correspondente ao preço da cessão não deverá ser computada no valor da venda, arbitrado para os fins da tributação;
     IX - O arbitramento do valor de venda do imóvel não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor básico de incidência dos impostos a que se referem os itens I, V, e VI, excetuados os casos de que trata a parte final do item II;
     X - Na falta de elementos para determinar o valor básico de incidência do impôsto de transmissão, o valor de venda ou da cessão será arbitrado com base no que tenha sido estabelecido para os fins de incidência do impôsto predial ou territorial, pela repartição fiscal competente.

     § 15. O valor de venda arbitrado na conformidade do disposto no parágrafo 14 será aceito como custo do imóvel, para os fins previstos neste artigo, quando ocorrer a sua revenda.

     § 16. Na impossibilidade de ser feita, no ato do recolhimento do impôsto, a comprovação dos valores a que se refere o § 3 dêste artigo, ficará o vendedor obrigado a comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data daquele recolhimento.

     § 17. Quando houver a quitação do preço antes de concluídas as benfeitorias, será admitida a dedução do respectivo custo estimado pelo vendedor sujeito à comprovação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do "habite-se", ficando o contribuinte obrigado ao pagamento da diferença do impôsto que vier a ser apurada, com o acréscimo da multa que fôr cabível.

     § 18. Findo o prazo marcado para a comprovação na conformidade dos parágrafos 16 e 17, o qual poderá ser prorrogado, a juízo exclusivo dos chefes das repartições lançadoras do impôsto de renda, mediante requerimento, serão glosadas as deduções e percentagens não comprovadas, inclusive a correspondente correção monetária, quando houver, as quais não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.

     § 19. O valor da venda e o da cessão também deverão ser comprovados, mediante documento que indique o valor definitivo de base para incidência do impôsto de transmissão ou, quando não houver incidência dêsse impôsto, o que servir de base para a cobrança do impôsto predial, territorial ou sôbre a cessão, expedido pela repartição fiscal competente.

     § 20. Quando ficar apurado que o valor real da operação imobiliária fôr superior ao preço de venda, computado na guia, o comprador ficará solidàriamente responsável com o vendedor pelas respectivas diferenças de impôsto e multas (Lei número 4.154, art. 21 § 1º).

     § 21. Os delegados e inspetores do Impôsto de Renda comunicarão aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a ocorrência de faltas cometidas por corretores que por qualquer forma prejudiquem interêsse da Fazenda Nacional (Lei nº 4.116, art. 16 e 17).

     Art. 2º O art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

     § 5º As guias a que se referem êste art. e o § 1º serão visadas pelas autoridades competentes, nos casos de correção monetária do valor global de aquisição do imóvel, sòmente depois de feita a prova de haver o vendedor depositado no Banco do Brasil S. A., em conta vinculada ao Tesouro Nacional, à ordem da Divisão do Impôsto de Renda ou Delegacias e Inspetorias, importância igual ao dôbro do impôsto de que trata o § 7º do art. 93.

     § 6º Será dispensada a prova do depósito a que se refere o § 5º, quando, por ato irreversível, a pessoa física vendedora efetuar o recolhimento do impôsto indicado no parágrafo 7º do art. 93, ou tornar efetiva a aquisição das Obrigações, nos têrmos do § 8º do art. 93, antes de solicitar o vista nas guias de que trata o parágrafo anterior.

     § 7º Dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data do instrumento de alienação ou de promessa de alienação do imóvel, ou do direito à aquisição, a pessoa física vendedora, promitente vendedora ou cedente, deverá optar pela compra efetiva das Obrigações ou pelo pagamento do impôsto de acôrdo com os §§ 7º e 8º do art. 93, mediante a apresentação de petição, instituída com certidão ou traslado do documento comprobatório da operação, dirigida à repartição do impôsto de renda, que providenciará, junto à agência do Banco do Brasil S.A., no sentido da utilização total ou parcial do depósito, confôrme a opção.

     § 8º Se a pessoa física vendedora, promitente vendedora ou cedente não efetivar a opção dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a repartição do Impôsto de Renda promoverá junto à agência do Banco do Brasil S.A. a conversão de 50% (cinqüenta por cento) do depósito em renda tributária, ficando liberado o saldo, para devolução ao depositante.

     Art. 3º O art. 95 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

     § 6º No caso de pagamento a prazo do preço de alienação de imóvel contratada a partir de 17 de julho de 1964, o impôsto de que trata o art. 92 dêste Regulamento terá o seu montante corrigido monetàriamente nos têrmos do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, sempre que o alienante tiver recebido mais de 70% (setenta por cento) do valor da alienação do imóvel ou do direito à sua aquisição, sem que haja efetuado o recolhimento do referido impôsto (Lei número 4.357, art. 4º, § 5º).

     § 7º As disposições dêste artigo e de seus parágrafos 3º, 4º e 5º aplicam-se, igualmente, ao impôsto de que trata o § 7º do art. 93.

     Art. 4º A correção monetária do valor global de aquisição do imóvel, prevista no art. 1º, poderá ser efetuada em relação às alienações de imóveis já contratadas para pagamento a prazo, cujo impôsto ainda não tenha sido efetivamente liquidado, desde que, até o dia 15 de setembro de 1964, a pessoa física vendedora pague o impôsto de 5% (cinco por cento) ou efetive a subscrição das Obrigações, de acôrdo com as disposições do art. 1º (Lei número 4.357, art. 4º, § 6º).

     Art. 5º O inciso 1º do art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 98. ... 1º) de acôrdo com as tabelas números I e II, anexas a êste regulamento, elaboradas na conformidade do disposto nos art. 207 e 208, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos ou funções, indicados no artigo 5º e seu § 1º, item I, quando superiores ao limite de isenção mensal.

     Art. 6º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963:

     § 12. Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sôbre as informações prestadas pelos empregados, para efeito do desconto do impôsto de que trata o inciso 1º dêste art. (Lei nº 2.354, art. 12).

     § 13. Para efeito do disposto no inciso 1º dêste artigo considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 5º e seu § 1º, item I, prevalecendo os limites de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do mesmo artigo, tão sòmente, para os fins da classificação dos rendimentos nas declarações das pessoas físicas e jurídicas (Lei nº 4.357, art. 12, § 3º).

     § 14. Nos casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, o desconto de impôsto na fonte, a que se refere o inciso 1º dêste artigo, será efetivado em relação à totalidade dêsses proventos (Lei nº 2.862, art. 20, § 4º; Lei nº 3.898, art. 5º e Lei nº 4.357, artigo 12).

     § 15. Não se incluem entre os rendimentos a que se refere o inciso 1º dêste artigo:

a) as importâncias pagas pelos cofres públicos ou por entidades particulares, a título de diárias e ajudas-de-custo, quando efetivamente destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia (Lei nº 4.154, art. 23.);
b) as importâncias pagas pelos cofres públicos como diárias de comparecimento, exceto as percebidas pelos membros de órgãos administrativos de deliberação coletiva (Lei nº 4.154, art. 23);
c) as importâncias pagas pelos cofres públicos a título de salário-família (Lei nº 1.711, art. 142);
d) as importâncias pagas aos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho (Lei nº 154, art. 1º).


     § 16. O impôsto recolhido na fonte, nos têrmos do inciso 1º dêste artigo, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acôrdo com a sua declaração anual cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido em conformidade com a declaração (Lei número 4.357, art. 12, § 4º).

     § 17. As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores, que interfiram no pagamento da remuneração dos serviços prestados, na forma do parágrafo 10 do art. 5º dêste Regulamento, são consideradas responsáveis pelos descontos dos tributos devidos, ficando ainda obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras (Lei nº 4.357, art. 16, parágrafo único).

     Art. 7º O art. 207 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, mantidos os seus §§ 1º, 2º e 3º e revogado o seu § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 207. A tabela I de desconto, na fonte, do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho até 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, a que se refere o inciso 1º do art. 93, será complementar progressivo calculado de acôrdo com o disposto no § 1º dêste artigo, observadas, ainda, as normas dos §§ 2º e 3º e do § 2º do art. 197 (Leis n. 4.154, art. 10 e nº 4.357, art. 12).

     Art. 8º O art. 208 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 208. A tabela II de desconto, na fonte, do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho superiores a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, a que se refere o inciso 1º do art. 98, será elaborada com base na seguinte escala progressiva, observados, ainda, as normas dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º dêste artigo e do § 2º do art. 197 (Leis nº 4.154, arts. 10 e 35, "b", e nº 4.357, art. 12). Até 2 vêzes o salário-mínimo fiscal - Isento; Entre 2 e 4 vêzes - Impôsto previsto no art. 207; Entre 4 e 5 vêzes - 2%; Entre 5 e 8 vêzes - 4%; Entre 8 e 10 vêzes - 6%; Entre 10 e 15 vêzes - 8%; Acima de 15 vêzes - 10%.

     § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será permitido deduzir da remuneração mensal a contribuição de previdência do empregado e a do impôsto sindical (Lei nº 4.357, art. 12, § 1º).

     § 2º O impôsto progressivo de que trata êste artigo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe de rendimentos.

     § 3º Para efeito de cálculo do impôsto, em cada classe, sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, será desprezada a fração de renda inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) (Lei nº 4.154, art. 2º, parágrafo único).

     § 4º Para cálculo do impôsto devido na fonte, em cada caso, da importância apurada na forma dêste artigo será dedutível uma quota de 2% (dois por cento) do limite de isenção mensal para cada um dos encargos de família ou dependentes previstos nas letras "e", "g" e "h" do art. 20 (Lei nº 4.357, art. 12, § 2º).

     Art. 9º O impôsto de que trata o inciso 1º, do art. 98 deverá ser recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos, global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o pagamento aos beneficiários, desprezando-se, no total de cada guia de recolhimento, a fração inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) - (Leis ns. 2.354, art. 25, e nº 4.357, art. 13).

     Parágrafo único. O não recolhimento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do término do prazo estabelecido neste artigo, do impôsto descontado pela fonte pagadora, constitui crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal (Lei nº 4.357, art. 11).

     Art. 10. Os §§ 9º e 10 do art. 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, ficam substituídos pelos seguintes:

     § 9º Para os efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, art. 45).

     § 10. A remuneração auferida pelos trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, art. 4º, letra "c", será classificada, para fins de incidência do impôsto de renda, como de empregado assalariado (Lei nº 4.357, art. 16).

     Art. 11. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões

     Notas:

     1) Não estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte os rendimentos inferiores, em cada mês, a Cr$92.401,00, nem os percebidos pelos solteiros, viúvos ou desquitados com mais de dois dependentes, ou pelos casados, com mais de um dependente, além do outro cônjuge.
     2) O cônjuge, os filhos e outros dependentes, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal.
     3) A mulher casada é equiparada à solteira ou à viúva, sem dependentes: será considerada cabeça do casal, além dos casos previstos na lei civil, quando o marido estiver sob sua dependência econômica, não recebendo êle proventos do valor anual superior ao limite de isenção estabelecido para pessoas físicas (na importância de Cr$504.000,00, no corrente exercício financeiro).
     4) A mulher cujo casamento houver sido anulado, a desquitada e a que houver sido abandonada, sem recursos, pelo marido, ficam sujeitos ao desconto do impôsto como solteiras ou viúvas, considerado o número de filhos e outros dependentes que sustentarem.
     5) Consideram-se filhos ou dependentes, para os efeitos do desconto do impôsto, desde que não possuam rendimentos próprios:

a) os filhos menores ou inválidos e os maiores até 24 anos de idade, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, sejam legítimos, ligitimados, naturais reconhecidos e adotivos;
b) as filhas solteiras, viúvas sem arrimo ou abandonadas, sem recursos, pelo marido;
c) os descendentes menores ou inválidos sem arrimo dos pais;
d) os ascendentes, irmãos e irmãs, incapacitados para o trabalho;
e)

os menores de 18 anos, pobres, que os contribuintes comprovadamente criem e eduquem.

Observações:

1) No cálculo do impôsto de acôrdo com a presente tabela I, foi considerada a quota de Cr$8.400,00 mensais (Cr$100.800,00 anuais) relativa ao abatimento concedido "ex ofício", a todos os assalariados, correspondente aos demais abatimentos previstos em lei, além dos encargos de família.
2) A base para o desconto será a remuneração total (salário, vencimento, retirado, ordenado, comissão, honorários, gratificação ou outro qualquer rendimento do trabalho proveniente do exercício de emprêgo, cargo ou função, classificável na cédula "C" da declaração), em cada mês, deduzidos a contribuição de previdência social do empregado e o impôsto sindical.
3) No mês ou nos meses em que o rendimento apurado de acôrdo com o item 2 seja entre Cr$92.401,00 e Cr$168.000,00, haverá o desconto, conforme a tabela.
4) No mês ou nos meses em que o pôsto com base na tabela II, ficando rendimento fôr superior a Cr$168.000,00, haverá o desconto do im- o contribuinte obrigado a apresentar declaração de rendimentos no exercício seguinte. A declaração referida incluirá todos os rendimentos percebidos, inclusive os que serviram de base ao desconto, e ao impôsto calculado nessa declaração abater-se-á o que houver sido descontado na fonte, de acôrdo com a tabela.
5) No caso de servidores públicos civis e militares, em geral, na remuneração de cada mês serão considerados os vencimentos e vantagens, salvo salário-família, ajuda de custo para viagens, diárias como indenização de despesas e quotas partes de multas.
6) O recolhimento será feito às repartições arrecadadoras, pelas fontes, durante o mês seguinte ao pagamento ou crédito do rendimento.
7) No caso de filiais ou agências, os recolhimentos serão efetuados ás repartições do local de cada uma delas.
8) Até o último dia útil do mês de abril de cada ano será apresentada, pelo empregador, à Delegacia ou inspetoria do Impôsto de Renda da jurisdição, relação dos empregados que possuía no ano civil anterior, sujeitos ao desconto do impôsto de acôrdo com as tabelas I e II, com indicação do nome, enderêço, remuneração total e o valor do impôsto descontado;
9) Os encargos de família e outros dependentes, para fins de desconto do impôsto na fonte, serão declarados pelos empregados, em modelos próprios, aprovados pela Divisão do Impôsto de Renda, em uma única via, que ficará em poder do empregador e à disposição da fiscalização do tributo.
10) A comprovação dos encargos de família e de outros dependentes do empregado (contribuinte) será feita junto à fonte pagadora, a qual deverá conservar o documento respectivo.
11) Os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem.
12) Os contribuintes sujeitos ao desconto do impôsto, conforme a tabela I, supra, desde que não estejam obrigados a apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte, deverão informar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, os rendimentos pagos a terceiros, no ano anterior, indicando nome e enderêço das pessoas que os receberam.
13) As informações referidas no item anterior, prestadas em fórmulas próprias, deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos empregadores, juntamente com a relação de que trata o item 8 destas observações (Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963).


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1964, Página 8829 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 373 Vol. 6 (Publicação Original)