Regulamenta as disposições dos artigos 4º, 12 e 16 da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 42 da Lei nº 4.357, de 16
de julho de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Os
parágrafos 3º a 19 do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de
10 de abril de 1963, ficam substituídos pelos seguintes:
§ 3º Estão sujeitos à comprovação o valor
do custo do imóvel e as deduções de que tratam êste artigo e o parágrafo 1º
(Decreto-lei nº 9.330, artigo 2º).
§ 4º É
facultado à pessoa física vendedora efetuar a correção monetária do custo de
aquisição do imóvel, do impôsto de transmissão pago e das benfeitorias
realizadas, sem o gôzo cumulativo do abatimento das percentagens previstas no
parágrafo 1º (Lei nº 4.357, art. 4º).
§ 5º
Do valor do custo corrigido das benfeitorias será deduzida a percentagem de 2%
(dois por cento), para cada ano, ou fração de ano, que tiver decorrido entre o
término de sua realização e a data da alienação (Lei nº 4.357, art. 4º,
parágrafo 1º).
§ 6º A correção monetária
de que trata o parágrafo 4º será processada mediante aplicação dos coeficientes
a que se refere o art. 3º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964,
observando-se relação ao custo de aquisição do imóvel as seguintes normas:
|
a) |
quando o custo de aquisição tiver sido pago em parcelas,
computar-se-ão destacadamente as importância desembolsadas em cada ano
civil; |
|
b) |
em se tratando de prédio construído em época posterior à aquisição do
terreno, bem como nos casos de benfeitorias acrescidas, computar-se-ão,
igualmente, as importâncias desembolsadas em cada ano civil;
|
|
c) |
no caso da letra "b", quando ocorrer a impossibilidade de comprovação
das importâncias desembolsadas em cada ano civil, considerar-se-á como
data da respectiva aquisição a do término de sua realização;
|
|
d) |
na hipótese de inexistência de documentos comprobatórios do custo real
das benfeitorias, computar-se-á o valor arbitrado na forma do parágrafo
10. |
§ 7º A diferença entre o valor global de
aquisição do imóvel, de que trata o parágrafo 4º, e o seu valor corrigido
monetàriamente nos têrmos do parágrafo anterior, observado o disposto no
parágrafo 5º, ficará sujeita tão sòmente ao impôsto à razão de 5% (cinco por
cento), pago de uma só vez (Lei nº 4.357, art. 4º, parágrafo 2º).
§ 8º O pagamento do impôsto previsto no
parágrafo anterior será dispensado quando a pessoa física vendedora optar pela
aquisição de Obrigações do Tesouro Nacional, a que se refere o art. 1º da lei
número 4.357, de 16 de julho de 1964, em valor nominal atualizado,
correspondente ao dôbro do que seria devido como impôsto (Lei nº 4.357, art. 4º,
parágrafo 2º).
§ 9º Salvo nos casos de
partilha em inventário ou arrolamento judicial, as obrigações adquiridas nos
têrmos do parágrafo anterior serão intransferíveis durante o prazo de 5 (cinco)
anos, a contar da data da respectiva aquisição, podendo ser liquidadas após o
transcurso daquele prazo, mediante sua apresentação em qualquer agência do Banco
do Brasil S. A. (Lei nº 4.357, art. 4º, parágrafo 3º).
§ 10. Ressalvados os casos de comprovação,
mediante a apresentação de documentos do respectivo pagamento, é facultado às
autoridades do impôsto de renda arbitrar o custo das benfeitorias, até o limite
de 10 (dez) vêzes o correspondente valor locativo anual à época da realiação
dessas benfeitorias, com observância das seguintes normas (Lei nº 3.470, artigo
8º):
|
a) |
no caso de imóvel situado em zona urbana, será considerado o primeiro
valor locativo anual do imóvel, após concluídas as benfeitorias, constante
do recibo de pagamento do impôsto predial, do impôsto territorial ou, se
êsse valor não constar expressamente do respectivo recibo, o que fôr
certificado pela autoridade municipal competente; |
|
b) |
tratando-se de propriedade situada em zona rural ou que tenha
destinação rural, o primeiro valor locativo anual das benfeitorias, após a
sua conclusão, será: |
I - O constante de contratos de
arredondamento, se a propriedade houver sido arrendada a êsse tempo;
II - O que tenha sido considerado na cobrança
do impôsto territorial, ou arbitrado por autoridade pública estadual ou
municipal competente, para efeitos fiscais.
§ 11. Quando o custo das benfeitorias
avaliado pela autoridade fiscal não atingir a (10 dez) vêzes o valor locativo, é
facultado ao contribuinte promover a respectiva avaliação judicial, sem efeito
suspensivo da cobrança, respeitado êsse mesmo limite fixado no parágrafo 10 (Lei
número 3.470, art. 8º, parágrafo único).
§
12. A avaliação, prevista no parágrafo anterior, será feita sempre por avaliador
judicial, sendo que onde houver avaliadores privativos das Varas da Fazenda
Pública, a êstes caberá fazer a avaliação, podendo o Juiz, onde não houver
avaliador judicial, designar perito estranho ao Quadro da Justiça para, em cada
caso, proceder à avaliação (Lei número 3.470, art. 96, parágrafo único).
§ 13. O custo do imóvel, para o vendedor,
quando adquirido por doação, herança ou legado, é o valor constante do
respectivo instrumento de transferência da propriedade, transcrito no registro
próprio, observando-se o disposto no parágrafo 14 quando o valor de aquisição da
propriedade constante do respectivo instrumento fôr inferior ao que tenha
servido de base para o pagamento do impôsto de transmissão. (Lei nº 3.470, art.
7º, parágrafo único).
§ 14. É facultado ao
fisco arbitrar o valor de venda do imóvel, para os efeitos do disposto neste
artigo, quando o preço constante do instrumento da respectiva operação fôr
notòriamente inferior ao real, observadas as seguintes regras (Lei número 3.470,
art. 6º, e parágrafos 1º e 2º):
I - O
preço de venda declarado será considerado notòriamente inferior ao real, sempre
que o valor definitivo de incidência do impôsto de transmissão exceder àquele
preço acrescido do preço da cessão, se houver;
II - Nos casos a que se refere o item I, a
autoridade fiscal competente do impôsto de renda arbitrará o valor de venda do
imóvel, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor, que tenha servido de
base para a cobrança do impôsto de transmissão, salvo quando, comprovadamente,
seja apurado o valor real, em importância superior ao preço declarado na guia;
III - Não será feito o arbitramento de que
trata o item II, na época da escritura definitiva de compra e venda quando tenha
sido pago o impôsto de renda em virtude de quitação do preço estabelecido em
promessa de venda, na conformidade do disposto no parágrafo 1º do art. 92;
IV - Nos casos de pagamento do impôsto de
transmissão para efeito da escritura definitiva de compra e venda, quando tenha
havido promessa de venda anterior, ressalvada a hipótese do item III, será
arbitrado o valor de venda correspondente à época em que o compromisso foi
estabelecido
V - Nos casos previstos no item
IV, ou quando não houver incidência do impôsto de transmissão, para os efeitos
do arbitramento do valor de venda do imóvel, será considerada quantia
equivalente a que serviria de base para a cobrança daquele impôsto à época da
transação, segundo os critério previstos na legislação respectiva dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Territórios;
VI -
Tratando-se de simples contrato de cessão, no arbitramento do respectivo valor
será considerada a base de incidência do impôsto que fôr cobrado sôbre a
transação, abatendo-se o custo para o cedente, quando o valor que servir de base
para cobrança dêsse impôsto corresponder ao valor do imóvel;
VII - Nos casos em que houver compra e venda e
cessão, simultâneas, o preço da cessão será abatido do valor do imóvel,
arbitrado na conformidade dos itens anteriores, para os efeitos da revisão do
valor da venda declarado na guia referente ao vendedor;
VIII- Nas operações de compra e venda
definitiva, quando tenha havido cessão anterior, a parcela correspondente ao
preço da cessão não deverá ser computada no valor da venda, arbitrado para os
fins da tributação;
IX - O arbitramento do
valor de venda do imóvel não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor
básico de incidência dos impostos a que se referem os itens I, V, e VI,
excetuados os casos de que trata a parte final do item II;
X - Na falta de elementos para determinar o
valor básico de incidência do impôsto de transmissão, o valor de venda ou da
cessão será arbitrado com base no que tenha sido estabelecido para os fins de
incidência do impôsto predial ou territorial, pela repartição fiscal competente.
§ 15. O valor de venda arbitrado na
conformidade do disposto no parágrafo 14 será aceito como custo do imóvel, para
os fins previstos neste artigo, quando ocorrer a sua revenda.
§ 16. Na impossibilidade de ser feita, no
ato do recolhimento do impôsto, a comprovação dos valores a que se refere o § 3
dêste artigo, ficará o vendedor obrigado a comprová-lo dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data daquele recolhimento.
§ 17. Quando houver a quitação do preço
antes de concluídas as benfeitorias, será admitida a dedução do respectivo custo
estimado pelo vendedor sujeito à comprovação dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data do "habite-se", ficando o contribuinte obrigado ao
pagamento da diferença do impôsto que vier a ser apurada, com o acréscimo da
multa que fôr cabível.
§ 18. Findo o prazo
marcado para a comprovação na conformidade dos parágrafos 16 e 17, o qual poderá
ser prorrogado, a juízo exclusivo dos chefes das repartições lançadoras do
impôsto de renda, mediante requerimento, serão glosadas as deduções e
percentagens não comprovadas, inclusive a correspondente correção monetária,
quando houver, as quais não poderão ser restabelecidas depois que o ato se
tornar irrecorrível na órbita administrativa.
§ 19. O valor da venda e o da cessão
também deverão ser comprovados, mediante documento que indique o valor
definitivo de base para incidência do impôsto de transmissão ou, quando não
houver incidência dêsse impôsto, o que servir de base para a cobrança do impôsto
predial, territorial ou sôbre a cessão, expedido pela repartição fiscal
competente.
§ 20. Quando ficar apurado que
o valor real da operação imobiliária fôr superior ao preço de venda, computado
na guia, o comprador ficará solidàriamente responsável com o vendedor pelas
respectivas diferenças de impôsto e multas (Lei número 4.154, art. 21 § 1º).
§ 21. Os delegados e inspetores do Impôsto
de Renda comunicarão aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a
ocorrência de faltas cometidas por corretores que por qualquer forma prejudiquem
interêsse da Fazenda Nacional (Lei nº 4.116, art. 16 e 17).
Art. 2º O art. 94 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
§ 5º As guias a que
se referem êste art. e o § 1º serão visadas pelas autoridades competentes, nos
casos de correção monetária do valor global de aquisição do imóvel, sòmente
depois de feita a prova de haver o vendedor depositado no Banco do Brasil S. A.,
em conta vinculada ao Tesouro Nacional, à ordem da Divisão do Impôsto de Renda
ou Delegacias e Inspetorias, importância igual ao dôbro do impôsto de que trata
o § 7º do art. 93.
§ 6º Será dispensada a
prova do depósito a que se refere o § 5º, quando, por ato irreversível, a pessoa
física vendedora efetuar o recolhimento do impôsto indicado no parágrafo 7º do
art. 93, ou tornar efetiva a aquisição das Obrigações, nos têrmos do § 8º do
art. 93, antes de solicitar o vista nas guias de que trata o parágrafo anterior.
§ 7º Dentro do prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, a contar da data do instrumento de alienação ou de promessa de
alienação do imóvel, ou do direito à aquisição, a pessoa física vendedora,
promitente vendedora ou cedente, deverá optar pela compra efetiva das Obrigações
ou pelo pagamento do impôsto de acôrdo com os §§ 7º e 8º do art. 93, mediante a
apresentação de petição, instituída com certidão ou traslado do documento
comprobatório da operação, dirigida à repartição do impôsto de renda, que
providenciará, junto à agência do Banco do Brasil S.A., no sentido da utilização
total ou parcial do depósito, confôrme a opção.
§ 8º Se a pessoa física vendedora,
promitente vendedora ou cedente não efetivar a opção dentro do prazo
estabelecido no parágrafo anterior, a repartição do Impôsto de Renda promoverá
junto à agência do Banco do Brasil S.A. a conversão de 50% (cinqüenta por cento)
do depósito em renda tributária, ficando liberado o saldo, para devolução ao
depositante.
Art. 3º O art. 95 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, fica
acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 6º
No caso de pagamento a prazo do preço de alienação de imóvel contratada a partir
de 17 de julho de 1964, o impôsto de que trata o art. 92 dêste Regulamento terá
o seu montante corrigido monetàriamente nos têrmos do art. 7º da Lei nº 4.357,
de 16 de julho de 1964, sempre que o alienante tiver recebido mais de 70%
(setenta por cento) do valor da alienação do imóvel ou do direito à sua
aquisição, sem que haja efetuado o recolhimento do referido impôsto (Lei número
4.357, art. 4º, § 5º).
§ 7º As disposições
dêste artigo e de seus parágrafos 3º, 4º e 5º aplicam-se, igualmente, ao impôsto
de que trata o § 7º do art. 93.
Art.
4º A correção monetária do valor global de aquisição do imóvel, prevista no
art. 1º, poderá ser efetuada em relação às alienações de imóveis já contratadas
para pagamento a prazo, cujo impôsto ainda não tenha sido efetivamente
liquidado, desde que, até o dia 15 de setembro de 1964, a pessoa física
vendedora pague o impôsto de 5% (cinco por cento) ou efetive a subscrição das
Obrigações, de acôrdo com as disposições do art. 1º (Lei número 4.357, art. 4º,
§ 6º).
Art. 5º O inciso 1º do art. 98
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
98. ... 1º) de acôrdo com as tabelas números I e II, anexas a êste
regulamento, elaboradas na conformidade do disposto nos art. 207 e 208, os
rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos ou
funções, indicados no artigo 5º e seu § 1º, item I, quando superiores ao limite
de isenção mensal.
Art. 6º Ficam
acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 98 do Regulamento aprovado pelo
Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963:
§ 12. Não caberá ao empregador
responsabilidade alguma sôbre as informações prestadas pelos empregados, para
efeito do desconto do impôsto de que trata o inciso 1º dêste art. (Lei nº 2.354,
art. 12).
§ 13. Para efeito do disposto no
inciso 1º dêste artigo considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos
previstos no art. 5º e seu § 1º, item I, prevalecendo os limites de que tratam
os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do mesmo artigo, tão sòmente, para os fins da
classificação dos rendimentos nas declarações das pessoas físicas e jurídicas
(Lei nº 4.357, art. 12, § 3º).
§ 14. Nos
casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além
de remuneração fixa, o desconto de impôsto na fonte, a que se refere o inciso 1º
dêste artigo, será efetivado em relação à totalidade dêsses proventos (Lei nº
2.862, art. 20, § 4º; Lei nº 3.898, art. 5º e Lei nº 4.357, artigo 12).
§ 15. Não se incluem entre os rendimentos
a que se refere o inciso 1º dêste artigo:
|
a) |
as importâncias pagas pelos cofres públicos ou por entidades
particulares, a título de diárias e ajudas-de-custo, quando efetivamente
destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do
contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que
residia (Lei nº 4.154, art. 23.); |
|
b) |
as importâncias pagas pelos cofres públicos como diárias de
comparecimento, exceto as percebidas pelos membros de órgãos
administrativos de deliberação coletiva (Lei nº 4.154, art. 23);
|
|
c) |
as importâncias pagas pelos cofres públicos a título de
salário-família (Lei nº 1.711, art. 142); |
|
d) |
as importâncias pagas aos assalariados, a título de indenização, nos
casos de rescisão de contrato de trabalho (Lei nº 154, art. 1º).
|
§ 16. O impôsto recolhido na fonte, nos
têrmos do inciso 1º dêste artigo, será deduzido do que houver de ser pago pela
pessoa física beneficiária do rendimento, de acôrdo com a sua declaração anual
cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja
superior ao impôsto devido em conformidade com a declaração (Lei número 4.357,
art. 12, § 4º).
§ 17. As caixas,
associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores, que
interfiram no pagamento da remuneração dos serviços prestados, na forma do
parágrafo 10 do art. 5º dêste Regulamento, são consideradas responsáveis pelos
descontos dos tributos devidos, ficando ainda obrigadas a prestar às autoridades
fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes
pagadoras (Lei nº 4.357, art. 16, parágrafo único).
Art. 7º O art. 207 do regulamento
aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, mantidos os seus §§ 1º,
2º e 3º e revogado o seu § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 207. A tabela I de desconto, na
fonte, do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho até 4 (quatro) vêzes o
salário-mínimo fiscal, a que se refere o inciso 1º do art. 93, será complementar
progressivo calculado de acôrdo com o disposto no § 1º dêste artigo, observadas,
ainda, as normas dos §§ 2º e 3º e do § 2º do art. 197 (Leis n. 4.154, art. 10 e
nº 4.357, art. 12).
Art. 8º O art.
208 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 208. A tabela II de desconto, na
fonte, do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho superiores a 4 (quatro) vêzes
o salário-mínimo fiscal, a que se refere o inciso 1º do art. 98, será elaborada
com base na seguinte escala progressiva, observados, ainda, as normas dos §§ 1º,
2º, 3º e 4º dêste artigo e do § 2º do art. 197 (Leis nº 4.154, arts. 10 e 35,
"b", e nº 4.357, art. 12). Até 2 vêzes o salário-mínimo fiscal - Isento; Entre 2
e 4 vêzes - Impôsto previsto no art. 207; Entre 4 e 5 vêzes - 2%; Entre 5 e 8
vêzes - 4%; Entre 8 e 10 vêzes - 6%; Entre 10 e 15 vêzes - 8%; Acima de 15 vêzes
- 10%.
§ 1º Para efeito do disposto neste
artigo, será permitido deduzir da remuneração mensal a contribuição de
previdência do empregado e a do impôsto sindical (Lei nº 4.357, art. 12, § 1º).
§ 2º O impôsto progressivo de que trata
êste artigo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe de rendimentos.
§ 3º Para efeito de cálculo do impôsto, em
cada classe, sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, será
desprezada a fração de renda inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) (Lei nº
4.154, art. 2º, parágrafo único).
§ 4º
Para cálculo do impôsto devido na fonte, em cada caso, da importância apurada na
forma dêste artigo será dedutível uma quota de 2% (dois por cento) do limite de
isenção mensal para cada um dos encargos de família ou dependentes previstos nas
letras "e", "g" e "h" do art. 20 (Lei nº 4.357, art. 12, § 2º).
Art. 9º O impôsto de que trata o
inciso 1º, do art. 98 deverá ser recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos,
global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado
o pagamento aos beneficiários, desprezando-se, no total de cada guia de
recolhimento, a fração inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) - (Leis ns. 2.354,
art. 25, e nº 4.357, art. 13).
Parágrafo único. O não
recolhimento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do término do prazo
estabelecido neste artigo, do impôsto descontado pela fonte pagadora, constitui
crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal (Lei nº
4.357, art. 11).
Art. 10. Os §§ 9º e
10 do art. 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de
1963, ficam substituídos pelos seguintes:
§ 9º Para os efeitos do disposto nos
parágrafos anteriores, equipara-se a diretor de sociedade anônima o
representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a
funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, art. 45).
§ 10. A remuneração auferida pelos
trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei
nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, art. 4º, letra "c", será classificada, para
fins de incidência do impôsto de renda, como de empregado assalariado (Lei nº
4.357, art. 16).
Art. 11. O presente
regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Notas:
1) Não estão sujeitos ao desconto do impôsto na
fonte os rendimentos inferiores, em cada mês, a Cr$92.401,00, nem os percebidos
pelos solteiros, viúvos ou desquitados com mais de dois dependentes, ou pelos
casados, com mais de um dependente, além do outro cônjuge.
2) O cônjuge, os filhos e outros dependentes, na
constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do
casal.
3) A mulher casada é equiparada à solteira
ou à viúva, sem dependentes: será considerada cabeça do casal, além dos casos
previstos na lei civil, quando o marido estiver sob sua dependência econômica,
não recebendo êle proventos do valor anual superior ao limite de isenção
estabelecido para pessoas físicas (na importância de Cr$504.000,00, no corrente
exercício financeiro).
4) A mulher cujo casamento
houver sido anulado, a desquitada e a que houver sido abandonada, sem recursos,
pelo marido, ficam sujeitos ao desconto do impôsto como solteiras ou viúvas,
considerado o número de filhos e outros dependentes que sustentarem.
5) Consideram-se filhos ou dependentes, para os
efeitos do desconto do impôsto, desde que não possuam rendimentos próprios:
|
a) |
os filhos menores ou inválidos e os maiores até 24 anos de idade, que
ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, sejam
legítimos, ligitimados, naturais reconhecidos e adotivos;
|
|
b) |
as filhas solteiras, viúvas sem arrimo ou abandonadas, sem recursos,
pelo marido; |
|
c) |
os descendentes menores ou inválidos sem arrimo dos pais;
|
|
d) |
os ascendentes, irmãos e irmãs, incapacitados para o trabalho;
|
|
e) |
os menores de 18 anos, pobres, que os contribuintes comprovadamente
criem e eduquem.
Observações:
1) No cálculo do impôsto de acôrdo com a presente tabela I, foi
considerada a quota de Cr$8.400,00 mensais (Cr$100.800,00 anuais) relativa
ao abatimento concedido "ex ofício", a todos os assalariados,
correspondente aos demais abatimentos previstos em lei, além dos encargos
de família. 2) A base para o desconto será a remuneração total
(salário, vencimento, retirado, ordenado, comissão, honorários,
gratificação ou outro qualquer rendimento do trabalho proveniente do
exercício de emprêgo, cargo ou função, classificável na cédula "C" da
declaração), em cada mês, deduzidos a contribuição de previdência social
do empregado e o impôsto sindical. 3) No mês ou nos meses em que o
rendimento apurado de acôrdo com o item 2 seja entre Cr$92.401,00 e
Cr$168.000,00, haverá o desconto, conforme a tabela. 4) No mês ou nos
meses em que o pôsto com base na tabela II, ficando rendimento fôr
superior a Cr$168.000,00, haverá o desconto do im- o contribuinte obrigado
a apresentar declaração de rendimentos no exercício seguinte. A declaração
referida incluirá todos os rendimentos percebidos, inclusive os que
serviram de base ao desconto, e ao impôsto calculado nessa declaração
abater-se-á o que houver sido descontado na fonte, de acôrdo com a tabela.
5) No caso de servidores públicos civis e militares, em geral, na
remuneração de cada mês serão considerados os vencimentos e vantagens,
salvo salário-família, ajuda de custo para viagens, diárias como
indenização de despesas e quotas partes de multas. 6) O recolhimento
será feito às repartições arrecadadoras, pelas fontes, durante o mês
seguinte ao pagamento ou crédito do rendimento. 7) No caso de filiais
ou agências, os recolhimentos serão efetuados ás repartições do local de
cada uma delas. 8) Até o último dia útil do mês de abril de cada ano
será apresentada, pelo empregador, à Delegacia ou inspetoria do Impôsto de
Renda da jurisdição, relação dos empregados que possuía no ano civil
anterior, sujeitos ao desconto do impôsto de acôrdo com as tabelas I e II,
com indicação do nome, enderêço, remuneração total e o valor do impôsto
descontado; 9) Os encargos de família e outros dependentes, para fins
de desconto do impôsto na fonte, serão declarados pelos empregados, em
modelos próprios, aprovados pela Divisão do Impôsto de Renda, em uma única
via, que ficará em poder do empregador e à disposição da fiscalização do
tributo. 10) A comprovação dos encargos de família e de outros
dependentes do empregado (contribuinte) será feita junto à fonte pagadora,
a qual deverá conservar o documento respectivo. 11) Os rendimentos
pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem.
12) Os contribuintes sujeitos ao desconto do impôsto, conforme a
tabela I, supra, desde que não estejam obrigados a apresentar declaração
de rendimentos no exercício financeiro seguinte, deverão informar, até o
último dia útil do mês de abril de cada ano, os rendimentos pagos a
terceiros, no ano anterior, indicando nome e enderêço das pessoas que os
receberam. 13) As informações referidas no item anterior, prestadas em
fórmulas próprias, deverão ser entregues às repartições, por intermédio
dos empregadores, juntamente com a relação de que trata o item 8 destas
observações (Decreto nº 51.900, de 10 de abril de
1963). |