Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.295, DE 23 DE SETEMBRO DE 1964 - Publicação Original

DECRETO Nº 54.295, DE 23 DE SETEMBRO DE 1964

Regulamenta artigos da Lei n. 3421, de 10 de julho de 1958, artigo 57 da Lei 3470, de 28 de novembro de 1958 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:


SEÇÃO I
Do Regime Econômico e Financeiro 

     
     Art. 1º O Patrimônio do Pôrto é o conjunto de todos os bens, e instalações destinados, direta ou indiretamente, ao melhoramento e aparelhamento do ancoradouro, à conservação e operação das instalações e à prestação de serviços portuários, cujo valor tenha sido reconhecidos pelo Govêrno Federal, em tomadas de contas, como aplicados no pôrto.

     § 1º As administrações de pôrto são obrigadas a organizar e manter atualizado o inventário, que identificará os bens e instalações que integram o patrimônio do pôrto, agrupados segundo a origem dos recursos com que tenha sido adquiridos, indicando o valor e a data de aquisição de cada um. No caso de exploração mediante concessão, o inventário será verificado e aprovado anualmente, por ocasião da tomada de contas, devendo o primeiro inventário após a publicação dêste Regulamento ser apresentado na próxima tomada de contas a se realizar.

     § 2º O concessionário tem uso e gôzo do patrimônio do pôrto enquanto vigente a concessão. Pela extinção da concessão, pela rescisão ou encampação, revertem à União todos os bens e instalações que, na forma contratual e legal, integram o patrimônio do pôrto.

     Art. 2º Investimento no pôrto é o capital, seja qual fôr a sua origem, imobilizado:

a) nos bens que constituem o patrimônio do pôrto;
b) na execução de outras obras, conexas ou não, realizadas pela administração do pôrto, em cumprimento do contrato de concessão ou por determinação ou com aprovação do Govêrno.


     § 1º O investimento no pôrto é constituído pela soma do custo, computado em sua expressão monetária, original ou corrigida, de todos os bens que se referem as alíneas "a" e "b" dêste artigo e compreende:

a)

as inversões realizadas com recursos do Fundo Portuário Nacional, do Fundo de Melhoramento dos Portos e da antiga Taxa de Emergência e outros recursos fornecidos pelo Govêrno Federal;
b) o capital da concessão.


     § 2º Entende-se por expressão monetária original a importância em moeda nacional, real e comprovadamente despendida para aquisição ou realização do bem patrimonial do pôrto e registrada no respectivo inventário.

     § 3º Entende-se por expressão monetária corrigida do custo histórico o valor que resultar da aplicação, à expressão monetária original dêsse custo, do disposto no Artigo 57 da Lei número 3470-58, ou em qualquer dispositivo legal que substitua no todo em parte, atendidas as normas deste Decreto.

     Art. 3º As invenções realizadas com recurso do Fundo Portuário Nacional serão escrituradas pelas Administrações dos Portos entre as contas do passivo não-exigível, conforme estabelece o Artigo 8º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958.

     Art. 4º O capital da concessão, em sua expressão monetária original ou legalmente corrigida, é a parte do investimento realizada com recursos do concessionário, nos têrmos do respectivo contrato de concessão e nos dos artigos 6º a 10 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.

     Parágrafo único. A expressão monetária dos valores originais dos bens e instalações de sociedades privadas, ou de economia mista, concessionária de pôrto só poderá ser corrigida, na forma legal vigente, caso esses valores já integrem o capital da concessão anteriormente reconhecidos pelo Govêrno da União.

     Art. 5º As vantagens e serviços, de que desfrutarem, nos portos organizados, os respectivos usuários, serão retribuídos com o pagamento de importâncias cobradas pelas Administrações desses portos e calculadas pela aplicação de taxas estabelecidas, para cada pôrto, em tarifa fixada pelo Departamento Nacional de Portos, de Portos e Vias Navegáveis e homologada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

     § 1º Os valores das taxas que constituem a tarifa a ser aplicada em cada pôrto devem ser obrigatóriamente revistos de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.

     § 2º Por iniciativa do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis ou do concessionário, e para que fique assegurado a manutenção da paridade entre a renda do pôrto e o custo do serviço, as taxas da tarifa poderão ser revistas antes dêsse prazo.

     Art. 6º O custo do serviço portuário a ser coberto pela renda produzida pela aplicação das taxas da tarifa compreende:

     I - as despesas de exploração;
     II - as diferenças a que se refere o parágrafo 8º do artigo 7º;
     III - a quota de depreciaçao dos bens e instalações que integram o patrimônio do pôrto;
     IV - a quota de amortização do capital da concessão;
     V - a remuneraçao do investimento.

     Art. 7º São despesas de exploração as realizadas com material de consumo, com serviços e pessoal empregados na operação ou administração dos serviços portuários e na conservação do patrimônio do pôrto.

     § 1º Para cômputo das despesas do pessoal a que se refere êste artigo sòmente serão consideradas aquelas constantes do Quadro indicado a quantidade e vencimento do pessoal de cada pôrto, apresentado pela respectiva Administração, aprovado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

     § 2º Deverá consistir, no mínimo, na indicação da nomenclatura dos cargos, do número dos respectivos servidores efetivos e admitidos temporàriamente e dos salários básicos correspondentes, bem como uma estimativa das despesas extras concernentes a vantagens salariais concedidas regularmente aos servidores em aprêço.

     § 3º A partir da publicação dêste Regulamento, as Administrações dos Portos, cujas despesas com pessoal ultrapassarem 70% da renda produzida pela aplicação das taxas da tarifa vigente, submeteram ao Ministro da Viação e Obras Públicas proposta de aumento das taxas portuárias, excluída a de "armazenagem interna" que permita a obtenção do limite estabelecido, atendendo o disposto no parágrafo 1º e 2º dêste artigo.

     § 4º Igual procedimento será adotado sempre que houver inobservância do limite acima referido, devida a diminuição da receita do pôrto.

     § 5º Os aumentos de salários concedidos ao pessoal e decorrentes de acôrdo ou de sentença judicial, devem ser comunicados ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, a partir de sua realização ou da data da publicação da sentença, a fim de que simultaneamente sejam tomadas as medidas adequadas à sua execução de conformidade com o disposto no Decreto número 41.444, de 29 de abril de 1957.

     § 6º Os juros e a amortização de empréstimos contraídos para realização de inversões no patrimônio do pôrto, quer em moeda nacional, quer em estrangeira, salvo o disposto no parágrafo 8º dêste artigo, não constituem despesas de exploração.

     § 7º O montante de impostos, taxas e despesas conexas, realizadas por sociedade concessionária do pôrto, quando esta efetuar a correção monetária do valor de seu investimento nos têrmos do Artigo 57, da Lei nº 3.470-58, não constitui despesa portuária.

     § 8º Na hipótese da Administração do Pôrto ser devedora de empréstimo em moeda estrangeira, contraído para aumento do patrimônio, devidamente registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, serão consideradas no custo do serviço as diferenças resultantes de variações entre a taxa de câmbio à qual foram contabilizadas as inversões feitas com o produto do empréstimo e aquelas efetivamente pagas para remessa de juros e principal do mesmo empréstimo.

     Art. 8º No custo do serviço será computada uma importância anual correspondente a uma porcentagem de custo de reposição dos bens e instalações depreciáveis que compõem o patrimônio do pôrto; essa importância constituirá a Reserva para Depreciação, destinada a manter a integridade dos bens e instalações ou a restaurá-los, nos casos do desgaste, destruição, insuficiência ou obsolência.

     § 1º Quota anual de depreciação é a importância correspondente á aplicação, sôbre o valor dos bens depreciáveis constantes do investimento total no pôrto, de taxas de depreciação calculadas em função:

a) da duração provável dos bens e instalações depreciáveis e de suas partes, tendo em vista a natureza de cada um;
b) do custo de reposição de cada bem ou instalaçao depreciável, ou de parte dos mesmos;


     § 2º Reserva de depreciação é um fundo constituído pela soma das importâncias correspondentes às quotas anuais de depreciação, depositadas em conta bancária especial, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou em Agência do Banco do Brasil S.A., acrescida:

a) dos juros da conta bancária correspondente:
b) do valor da venda dos salvados, em casos de baixa, substituição ou reposição de bens ou instalações e deduzida:
a) das despesas de retirada de bens de instalações do serviço;
b) das substituiçoes ou reposições dos bens e instalações.


     § 3º Enquanto o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegavéis não aprovar taxas de depreciação especificas e definitivas, calculadas na forma do § 1º dêste artigo, ficam as Administrações dos portos autorizados a cobrar, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao de vigência dêste regulamento, o adicional transitório de um por cento (1%) sôbre as taxas da tarifa vigente em cada pôrto, excluídas apenas as taxas gerais de armazenagem interna.

     § 4º O produto dêsse adicional será escriturado na conta Reserva para Depreciação e depositado semanalmente na conta bancaria Fundo de Depreciação na Agência do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou do Banco do Brasil S.A. O adicional a que faz referência dêste artigo será aprovado pelo Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis homologação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

     § 5º A conta bancária do fundo de Depreciação só será movimentada para as administrações de pôrto efetuar retiradas, de recursos dessa conta senão mediante apresentação, ao banco depositário, de certificado de aprovação de despesas, emitindo pelo Chefe do respectivo Distrito de Portos e Vias Navegáveis, os certificados serão mensais, correspondentes às despesas feitas pela administração do pôrto em cada mês.

     § 6º O Administrador do Pôrto responde civil e criminosamente pelo não recolhimento do produto do adicional a que se refere o parágrafo 3º dêste artigo.

     Art. 9º No custo do serviço serão computadas as quotas anuais de amortização do capital inicial a dos capitais adicionais, destinados à constituição das reservas para amortização do capital inicial e dos capitais adicionais previstos no artigo 11 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.

     § 1º O montante da quota anual de amortização do capital inicial, será fixado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis de modo que reproduzam o capital inicial ao fim do prazo da concessão.

     § 2º O montante da quota de amortização de cada capital adicional será fixado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis de modo que reproduza esses capitais nos prazos contratuais previstos, levando em conta o reflexo que possa ter o montante da quota de amortização sôbre os níveis de preços dos serviços portuários, atendendo a que o período de amortização não poderá exceder prazo igual ao da concessão.

     § 3º O cálculo das quotas de amortização será feito com base na expressão monetária corrigida dos capitais da concessão sempre e na medida em que êsses capitais tenham sido objeto de operação de correção monetária em seu valor.

     Art. 10. A remuneração dos investimentos a ser incluído no custo do serviço, compreende:

a) a referente aos Recursos do Fundo Portuário Nacional e do Fundo de Melhoramento de Pôrto;
b) a referente ao capital da concessão.


     § 1º A remuneração dos Recursos do Fundo Portuário Nacional e do Fundo de Melhoramento de Pôrto a ser computada anualmente no custo do serviço, será equivalente a meio por cento (0,5) do valor desses recursos aplicados no pôrto.

     § 2º A remuneração do capital investido pelo concessionário, ser anualmente computada no custo do serviço, corresponderá a 10% sôbre o montante do capital de concessão reconhecido pelo Govêrno na sua expressão monetária inicial ou corrigida, conforme o caso:

a) acrescido êsse montante do valor dos materiais em almoxarifado existentes em 31 de dezembro, indispensáveis à prestação do serviço portuário adquirido com o recurso próprios do concessionário, devidamente comprovados e apurados nas tomadas de contas anuais.
b) acrescido êsse montante do capital de movimento assim entenda a importância em dinheiro necessária à exploração dos serviços que será equivalente a 5% da despesa anual do pôrto, apurada em tomada de contas regulamente, podendo êsse valor ser revisto pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, se assim fôr julgado necessário;
c) deduzido o mesmo montante da diferença entre o saldo da conta Resultado a Compensar e o saldo da conta bancaria Fundo de Compensação, considerando aquele saldo com o valor aprovado pelo Gôverno no demonstrativo da mencionada conta, que fará parte da integrante da documentação da tomada de contas, apurada essa diferença trinta (30) dias depois da data em que houver sido aprovada Tomada de Contas referente a qualquer ano transato;
d) Deduzido êsse montante da diferenca entre o saldo da conta Reserva para a Depreciação e o deposito existente na conta bancaria Fundo de Depreciaçao, considerando aquêle saldo com o valor aprovado pelo Govêrno no demostrativo da mencionada conta, que fará parte integrante da documentação da Tomada de Contas, apurada àquele ao qual se reporta a Reserva para Depreciação em referência.


     § 3º Quando fôr necessária a elevação das taxas da tarifa vigente, em decorrência de correção monetária do valor do capital da concessão, a fim de manter sua remuneração na base do percentual previsto no parágrafo 2º dêste artigo poderá o Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis estipular que essa majoração tarifaria se complete no curso de período de cinco (5) anos, mediante incrementos anuais mínimos equivalentes a um quinto (1/5) do total necessário, se êsse total exigir elevação das taxas da tarifa vigente acima do percentual de 10%.

     § 4º No caso de aumento parcelado de taxas da tarifa, previsto no parágrafo 3º dêste artigo, as insuficiências de remuneração do capital da concessão serão levadas a débito da conta Resultados a Compensar como estimula o artigo 11 dêste Regulamento.

     Art. 11. As administrações dos pontos organizados levarão a crédito da conta Resultados a Compensar as cedentes da receita do Pôrto sôbre o custo do serviço, como definido no artigo 6º dêste Regulamento, e a débito dessa mesma conta e deficiências que vierem a ocorrer.

     § 1º Importância equivalente aos créditos efetuados na conta Resultados a Compensar será depositada pelo Concessionário, até trinta (30) dias depois da aprovação da Tomada de Contas que os tenha apurado, em conta especial (Fundo de Compensação) no Banco do Brasil S.A., ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a qual só poderá ser movimentada mediante autorização do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

     § 2º Nos exercícios em que ocorrer deficiência de remuneração para o capital da concessão, o concessionário será autorizado a retirar da conta bancaria Fundo de Compensação a importância correspondente aos exciência verificada e comprovada. Caso não haja disponibilidade na referida conta Fundo de Compensação, será mediatamente autoria adequada elevação das taxas da tarifa, a fim de restabelecer equilíbrio entre a receita e o custo do serviço portuário.

     § 3º Os juros bancários dos montantes em depósitos na conta Fundo de Compensação serão creditadas nessa conta, ficando seu saldo, em caso de extinção rescisão ou encampação à livre disposto da União.

     Art. 12. As administrações do pôrto constituídas em autarquias federais, recolherão até trinta (30) dias depois de aprovadas suas contas, e a seu crédito, ao Banco do Brasil S.A. a renda líquida auferida no exercício anterior, depois de feitas as deduções regulamentares em conta vinculada de que trata a alínea "a" do artigo 4º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958.

     Art. 13. A percentagem de 6% (seis por cento) da arrecadação da Taxa de despacho Aduaneiro destinada às Administrações dos Portos que nos têrmos do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, substitui o adicional de 10% (dez por cento), instituído pelo Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, terá em cada pôrto a mesma destinação dêsse adicional, à data da publicação daquela Lei.

     § 1º Anualmente, o Orçamento Geral da União, no Anexo referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas, consignará a favor das Administrações de Pôrto que tenham direito ao recebimento do referido adicional, dotação equivalente a previsão da arrecadação de 6% (seis por cento) da Taxa de Despacho Aduaneiro, na respectiva Alfândega ou Mesas de Renda.

     § 2º Mensalmente, os Distritos de Portos e Vias Navegáveis, requisitarão às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, o correspondente a efetiva arrecadação, no mês anterior, da referida percentagem da taxa de Despacho Aduaneiro.

     § 3º Verificada, no decorrer do exercício, a insuficiência das dotações a que se refere o § 1º, o Ministro da Viação e Obras Públicas proporá, em tempo oportuno, a abertura do necessário credito suplementar.

     Art. 14. As Administrações dos portos organizados estão sujeitas a Tomadas de Contas Anuais, na forma das instruções, baixadas com o Decreto nº 17.788, de 8 de fevereiro de 1945, que serão adaptadas às normas dêste Regulamento incluindo-se nas operações a arrecadação e o reconhecimento da Taxa de Melhoramento dos Portos, na forma dos artigos 3º e 4º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, e bem assim sua publicação nos Têrmos do Decreto nº 60, de 19 de outubro de 1961.

     Art. 15. Os concessionários do pôrto poderão transferir a terceiros, durante o prazo da concessão, os seus direitos a uso e gôzo dos acrescidos de terreno de marinha que resultarem das obras de melhoramento do pôrto, desde que estas áreas não sejam necessárias à expansão futura das instalações portuárias, a juízo do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. Parágrafo único O preço e as condições de transferencia ficarão sujeiras a prévia aprovação do Conselho Nacional de Postos e Vias Navegáveis e homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas e o seu montante será abatido na conta do capital inicial ou dos capitais adicionais de concessão.

     Art. 16. Dentro de cento e oitenta (180) dias da data dêste Decreto, o Departamento Nacional de Pôrtos e Vias Navegáveis submeterá à aprovação do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis a minuta de revisão dos contratos de concessão, atualmente em vigor, para obras de melhoramento em vigor, para obras de melhoramento, aparelhamento e exploração comercial dos portos, a fim Art. 18. As Tomadas de Contas a de adaptá-los por têrmo aditivo, à Lei 3.421, de 10 de julho de 1958, cujos dispositivos, nos têrmos do presente Regulamento. te àquele em que entrar em vigor o partir do exercício de 1958, realizadas de acôrdo com o Decreto nº 17.788, de 8 de fevereiro de 1945, serão revista pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, para sua adaptação, no que couber às disposições dêste Regulamento e, finalmente, tigo 26, da mesma lei, se aplicam às concessionárias desde a data de sua publicação.

     Art. 17. A Constituição da Reserva para Depreciação a que alude o artigo 8º, só terá início no exercício seguinte submetidas à aprovação do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis e á homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas para os efeitos do artigo 24 daquele Decreto.

     § 1º O excesso ou deficiência da renda, acaso verificado no exercício de 1958, será dividido em partes proporcionais aos saldos verificados nos períodos de 1º de janeiro a 10 de julho a 31 de dezembro, para o fim de serem os resultados escriturados de acôrdo com as disposições legais vigentes à data da promulgação da lei, 3.421, dêste ano, de por ela alterados.

     § 2º Caso não tenha sido feita a apuração dêsse exercício nos dois períodos mencionados, o excesso ou deficiência de renda verificado será dividido em partes proporcionais aos números de dias de cada um dos referidos períodos.

 

SECÇÃO II
Da aplicaçao às Empresas Concessionárias de Serviço Portuário do disposto no Artigo 57 da Lei 3.470-58

     Art. 19. As emprêsas concessionárias de serviços portuários, para usar a faculdade a que alude o artigo 57, da Lei 3.470-58, não carecem de previa autorização governamental.

     Art. 20. A operação de reavaliação do ativo imobilizado, ou seja do capital da concessão (capital inicial e adicionais), das empresas concessionárias de portos, produz seus efeitos legais, salvo quanto a elevação de tarifas a partir da data da Assembléia Geral de Acionistas, que autorizar aumento de capital decorrente, da mesma reavaliação.

     Art. 21. Os efeitos desta reavaliação ficam na dependência de verificação do departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis da exação da operação realizada da aprovação do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis e da respectiva homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 22. Para fins de correção, a nova expressão do capital da concessão será montante obtido com a aplicação dos coeficientes determinados pela Lei 3.470-58, incluída a fração dêste montante, não computada no imposto de renda efetivamente pago e não levado em conta o valor dos fundos de compensação dos capitais da concessão.

     Art. 23. Os fundos de amortização do capital inicial e adicionais, serão corrigidos, para efeito exclusivo do recálculo da quota de amortização pelo mesmo coeficiente aludido na cláusula anterior de acôrdo com o ano de sua contabilização. Os valores assim obtidos, á data da correção constituirão as quotas iniciais dos novos fundos de amortização que deverão reproduzir os capitais respectivos em suas novas expressões.

     Art. 24. Relativamente á taxa de juros e prazos e cálculo das novas quotas de amortização obedecerá as mesmas normas usadas até a data da correção.

     Art. 25. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá estabelecer critérios que objetivam a redução dos reflexos dessa amortização, sôbre o custo dos serviços portuários, na conformidade do dispostos no artigo 18 da Lei 3.421-58.

     Art. 26. Não se aplica o disposto no artigo 23 dêste Decreto aos contratos de concessão que imponham obrigatoriedade de aplicação dos recursos do Fundo de Amortização em poder da s empr6esas concessionárias, nas espécie de títulos do valor nominal fixado. O Departamento Nacional de Portos de Vias Navegáveis promoverá com audiência dos interessados, a supressão dessa disposição contratual.

     Art. 27. A correção monetária do ativo imobilizado será calculada segundo os t6ermos do Artigo 57, da Lei 3.470-58, dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 4.359-64 e demais dispositivos que venham regular a matéria, observados os têrmos dos artigos capitulados nessa Secção.

     Art. 28. O produto da majoração da tarifa, que venha a ser necessária á remuneração da parcela corrigida do nôvo capital, será depositada no Banco do Brasil, em conta bloqueada somente disponível, ao concessionário, ao contrato de concessão.

     Art. 29. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis baixará as instruções complementares julgadas necessárias à execução dêste Decreto.

     Art. 30. O presente Decreto, revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1964, Página 8571 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 344 Vol. 6 (Publicação Original)