Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.290, DE 16 DE SETEMBRO DE 1964 - Publicação Original

DECRETO Nº 54.290, DE 16 DE SETEMBRO DE 1964

Promulga o Acordo para Estabelecimento de Missão Naval norte-americana no Brasil com os Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 19, de 1964, o Acôrdo para Estabelecimento de Missão Naval norte-americana no Brasil, firmado no Rio de Janeiro a 7 de maio de 1942, e sua prorrogação indefinida por troca de notas entre os dois países, datadas de 1954;

     DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 16 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha

CONTRATO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO A UMA MISSÃO NAVAL AMERICANA NO BRASIL

     De conformidade com o pedido feito pelo Embaixador dos Estados Unidos de Brasil em Washington, D.C., ao Secretário de Estado, o Presidente dos Estados Unidos da América - usando da faculdade que lhe confere a Lei do Congresso (44 Stat. 565) de 19 de maio de 1926, denominada "Lei que autoriza o Presidente a designar oficiais e pessoal subalterno do Exército da Marinha e do Corpo de Infantaria de Marinha dos Estados Unidos da América para colaborar com os Governos das Repúblicas Latino-americana em assuntos militares e navais", alterada pela Lei de 14 de maio de 1935 (49 Stat. 218) que incluiu o "Commonwealth" das Ilhas Filipinas - autorizou a nomeação de oficiais e de pessoal subalterno para constituírem um Missão Naval nos Estados Unidos do Brasil, sob as condições abaixo especificadas:

CAPÍTULO I
Fins e duração


     Art. 1º Esta Missão tem por fim cooperar com o Ministro e Oficiais da Marinha do Brasil, no sentido de aumentar a eficiência da Marinha de Guerra brasileira.

     Art. 2º Esta Missão terá a duração de quatro anos, a contar da data da assinatura dêste contrato pelos representantes acreditados pelos Governos dos Estados Unidos do Brasil e dos que o Estados Unidos da América, a menos que o mesmo termine mais cedo ou seja prorrogado, nas condições adiante estabelecidas. Qualquer membro poderá ser desligado pelo Govêrno dos Estados Unidos da América depois de expirado um período de dois anos de serviço e, nesse caso, um outro membro será designado em substituição.

     Art. 3º Se o Govêrno do Brasil desejar que os serviços da Missão sejam prorrogados além do período estipulado, fará, por escrito, uma proposta nesse sentido, seis meses antes da terminação dêste contrato.

     Art. 4º Êste contrato poderá ser rescindido antes do período de quatro anos especificado no art. 2º, ou antes de expirado o período de prorrogação autorizado no art. 3º nas seguintes condições:

     I-
a) Por qualquer dos dois Governos, mediante notificação escrita, feita com três meses de antecedência;
b) pela retirada de todos os membros da Missão pelo govêrno dos Estados Unidos, no interêsse público dêsse país, sem a observância do estipulado no parágrafo a.

     Art. 5º Êste contrato poderá ser rescindido por iniciativa tanto do Brasil quanto dos Estados Unidos, caso qualquer dos dois Governos venham a ser envolvido em lutas internas ou externas.

CAPÍTULO II
Composição e pessoal


     Art. 1º A Missão Naval compor-se-á de um Chefe de Missão, com o pôsto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, do serviço ativo da Marinha dos Estados Unidos, e do demais pessoal da Marinha americana, que venha a ser posteriormente solicitado pelo Ministério da Marinha do Brasil, por intermédio do seu represente autorizado em Washington, e de acôrdo com o Departamento da Marinha dos Estados Unidos.

     Art. 2º O Pessoal da Marinha dos Estados Unidos já em serviço na Missão Naval no Brasil, poderá continuar a prestar os seus serviços de acôrdo com os têrmos dêste contrato, o qual se tornará efetivo a partir da data de sua assinatura pelos representantes autorizados dos Governos do Brasil e dos Estados Unidos. O serviço dêsse pessoal, já em função no Brasil na Missão Naval nos Estados Unidos, será considerado como serviço sob êste contrato, no tocante a todos os direitos, para cujo gôzo ou exercício sejam exigidos, no mínimo, dois anos de serviço na Missão.

CAPÍTULO III
Deveres, Postos e Precedência


     Art. 1º O pessoal da Missão Naval deverá exercer as funções que forem assentadas entre o Ministro da Marinha do Brasil e o Chefe da Missão.

     Art. 2º Os membros da Missão serão ùnicamente responsáveis perante o Ministro da Marinha do Brasil por intermédio do Chefe da Missão.

     Art. 3º Todos os membros da Missão nela servirão com o pôsto que têm na Marinha dos Estados Unidos e usarão o respectivo uniforme, mas terão precedência sôbre todos os oficiais brasileiros do mesmo pôsto.

     Art. 4º Todos os membros da Missão terão direito a todos os privilégios e vantagens que os Regulamentos Navais brasileiros conferem aos oficiais e ao pessoal subalterno de graduação correspondente da Marinha brasileira.

     Art. 5º O pessoal da Missão Naval será regido pelos Regulamentos Disciplinares da Marinha dos Estados Unidos.

CAPÍTULO V
Vencimentos e Vantagens


     Art. 1º Os membros da Missão receberão do Govêrno do Brasil uma remuneração líquida anual, expressa em moeda corrente dos Estados Unidos da América, fixada para cada membro individualmente por acôrdo entre os Governos dos Estados Unidos da América e do Brasil. Essa remuneração será paga em doze (12) prestações mensais iguais, devidas e pagáveis no último dia de cada mês. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente brasileira, e quando assim fôr feito, será calculado de acôrdo com a taxa cambial que fôr estabelecida entre os dois Governos. Os pagamentos feitos fora do brasil serão em moeda corrente dos Estados Unidos da América e, do mesmo modo, nos valores que forem estabelecidos entre os dois Governos. A referida remuneração não estará sujeita a impôsto algum brasileiro, federal, estadual ou municipal, em vigor ou que venha a ser criado posteriormente. Havendo, entretanto, impostos que, presentemente ou durante a vigência dêste contrato recaiam sôbre os referidos vencimentos, tais impostos ficarão a cargo do Ministério da Marinha do Brasil, a fim de que, de acôrdo com o que ficou acima estipulado, a remuneração estabelecida seja líquida.

     Art. 2º A remuneração estabelecida no artigo precedente começará a vigorar na data da partida de cada membro da Missão de Nova York e continuará concluído o serviço na Missão, até a data da chegada de regresso a Nova York, e ainda pelo período de quaisquer férias acumuladas a que tenha direito.

     Art. 3º A remuneração devida, correspondente aos períodos de viagens de regresso e férias acumuladas, será paga ao membro desligado, antes de sua partida do Brasil e tal pagamento será calculado considerando-se a viagem pela via marítima usual mais curta, qualquer que seja a rota ou meio de transporte escolhido pelo membro desligado.

     Art. 4º O Govêrno do Brasil fornecerá a todos os membros da Missão e suas famílias, tanto para a vinda como para o regresso, passagens de primeira classe, pela via marítima usual mais curta, para as viagens que se tornem necessárias o sejam realizadas em virtude dêste contrato, entre Nova York e o Rio de Janeiro. O transporte de objetos domésticos, bagagem e automóvel de cada membro da Missão entre Nova York e sua residência no Brasil, será pago, do mesmo modo, pelo Govêrno do Brasil, inclusive tôdas as despesas necessárias relativas à descarga no Brasil e ao acondicionamento e embarque no navio, ao partir do Brasil. O transporte de tais objetos domésticos, bagagem e automóvel será efetuado de uma só vez, e todos os embarques subseqüentes serão por conta do respectivo membro da Missão salvo quando resultarem de circunstâncias que não dependerem de sua vontade. O pagamento de despesas para transporte de famílias, objetos domésticos e automóveis, no caso do pessoal que possa vir a ser designado para serviço temporário na Missão, a pedido do Ministro da Marinha do Brasil, não estará sujeito e êste contrato, mas será determinada por negociações entre o Departamento da Marinha dos Estados Unidos e o representante autorizado do Ministério da Marinha do Brasil em Washington, na época em que fôr, de comum acôrdo, feita a escolha do pessoal para tal serviço temporário.

     Art. 5º O Govêrno do Brasil concederá, mediante pedido do Chefe da Missão entrada livre de direitos aduaneiros para os artigos de uso pessoal dos membros da Missão e de suas famílias.

     Art. 6º Se os serviços de algum membro da Missão forem interrompidos por ato do Govêrno dos Estados Unidos da América, antes de completar o período de dois anos de serviço, salvo nas condições do Capítulo I, art. 5º, não se aplicará à viagem de regresso o disposto no Capítulo IV, art. 4º. Se os serviços de qualquer membro da Missão tiverem de cessar ou cessarem antes de dois anos de serviço por qualquer outra razão, inclusive a que estabelece o Capítulo I, art. 5º, êle receberá do Govêrno do Brasil todos os vencimentos, compensações e vantagens como se tivesse completados os dois anos de serviço, porém o vencimento anual terminará conforme o estabelecido no Capítulo IV art. 2º. No caso, porém de o Govêrno dos Estados Unidos da América desligar qualquer membro por quebra de disciplina, não competirá ao Govêrno do Brasil o pagamento das despesas com o regresso ao Estados Unidos dêsse membro, de sua família, objetos domésticos bagagem e automóvel.

     Art. 7º As despesas para locomoção de viagens no Brasil a serviço oficial brasileiro, serão custeadas pelo Govêrno do Brasil, de acôrdo com o Capítulo III, art. 4º.

     Art. 8º Para os serviços oficiais do Chefe da Missão Naval será pôsto à sua disposição, pelo Govêrno brasileiro, um automóvel apropriado, com motorista. O Govêrno brasileiro fornecerá, quando solicitado, para uso dos membros da Missão, no desempenho de suas funções oficiais, automóveis apropriados, com motorista e, quando necessário, uma lancha devidamente equipada.

     Art. 9º Deverão ser postos à disposição dos membros da Missão escritórios adequados para os seus trabalhos.

     Art. 10. Se algum membro da Missão ou pessoa de sua família falecer no Brasil, o Govêrno brasileiro fará transportar o corpo para o lugar dos Estados Unidos da América que a família do morto indicar, porém a despesa do Govêrno do Brasil não excederá o custo do transporte dos restos mortais do lugar do falecimento à cidade Nova York. Se o morto fôr um dos membros da Missão seus serviços na mesma serão considerados como terminados quinze (15) dias depois de sua morte. As despesas de regresso, até Nova York, da família do morto, de sua bagagem, objetos domésticos e automóvel, serão feitas de acôrdo com o estabelecido no Capítulo IV, art. 4º. Tudo que fôr devido ao morto, inclusive a remuneração dos quinze (15) dias subseqüentes à sua morte, reembôlso das despesas e transportes devidos ao morto por viagens feitas a serviço oficial brasileiro, será pago à viúva, ou a qualquer outra pessoa que por ele tenha sido designada por escrito, enquanto servia de acôrdo com os termos dêste contrato; porém a viúva ou outra pessoa nada receberá pelas férias acumuladas não gozadas pelo morto. Tudo o que for devido à viúva, ou à pessoa designada pelo morto, de acôrdo com o estabelecido neste artigo, será pago no Brasil, antes do regresso da viúva ou da pessoa habilitada e dentro de quinze (15) dias após o falecimento do referido membro.

CAPÍTULO V
Requisitos e Condições



     Art. 1º Durante a vigência dêste contrato ou de sua prorrogação, o Govêrno do Brasil não poderá contratar serviços de pessoal de qualquer outro governo estrangeiro para funções de qualquer natureza relacionadas com a Marinha Brasileira, salvo por acôrdo entre os Governos dos Estados Unidos da América e do Brasil.

     Art. 2º Todos os membros da Missão se comprometerão a não divulgar ou revelar por quaisquer meios, a governos estrangeiros ou a quaisquer pessoas, assunto algum, secreto ou confidencial, de que tenham tido conhecimento na qualidade de membros da Missão. Esta exigência prevalecerá depois da terminação dos serviços na Missão e após a terminação ou cancelamento dêste contrato ou de qualquer prorrogação.

     Art. 3º Neste contrato o termo "Família" é considerado como significando espôsa e filhos dependentes.

     Art. 4º Os membros da missão terão direito anualmente a um mês de férias com vencimento, ou a período proporcional referente a qualquer fração de ano. Os períodos de férias não gozados serão acumulados de ano para ano durante o serviço na missão.

     Art. 5º As férias de que trata o artigo precedente podem ser gozadas em país estrangeiro, porém as despesas de viagem e transporte ficarão a cargo do membro da missão que as estiver gozando. Todo o tempo de viagem por mar, será contado como férias e não será, em absoluto, adicionado ao tempo de férias autorizado no artigo precedente.

     Art. 6º O Govêrno do Brasil concederá as férias especificadas no artigo 4º dêste capítulo quando requeridas por escrito e aprovada pelo Chefe da Missão o qual levará em consideração as conveniências do Govêrno Brasileiro.

     Art. 7º Exceto quando de outra forma mùtuamente preestabelecida pelos dois governos, as substituições dos membros serão feitas após contacto pessoal no Brasil entre os membros que se retiram e os que os substituem.

     Art. 8º O Govêrno do Brasil prestará assistência médica adequada aos membros da missão e suas famílias. O membro da missão que venha a adoecer ou a sofrer acidente será, a juízo do Chefe da Missão, internado no hospital que êste julgar conveniente, depois de consultadas as autoridades navais brasileiras, e tôdas as despesas decorrente serão pagas pelo Govêrno do Brasil, enquanto o paciente fôr membro da missão e permanecer no Brasil. Se o membro hospitalizado fôr oficial, pagará o custo da subsistência, mas, não o sendo, o custo da subsistência será pago pelo Governo Brasileiro. As famílias gozarão dos mesmos privilégios estabelecidos neste artigo para os membros da Missão, com a diferença de que os membros da Missão devem, em todos os casos, pagar o custo de subsistência resultante da hospitalização de um membro da sua família, exceto quando fôr aplicável o disposto no Capítulo III, Artigo 4º .

     Art. 9º Qualquer membro da missão incapaz de cumprir seus serviços na mesma, por longa e continuada incapacidade física, deverá ser substituído.

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram êste contrato, em duplicata, nos idiomas português e inglês, no Rio de Janeiro aos sete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e quarenta e dois.

L.S. OSWALDO ARANHA
L.S. Jefferson Caffery

 

PRORROGAÇÃO, POR TROCA DE NOTAS, DO ACÔRDO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MISSÃO NAVAL NORTE-AMERICANA NO BRASIL.

     Nota norte-americana (Tradução) - nº 411.
    
     Tenho a honra de referir-me a nota de Vossa Excelência número Dpo/121/520.1(22), datada de 9 de março de 1954, em que foi transmitido o pedido de seu Govêrno para a renovação do Acôrdo entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América estabelecendo um Missão Naval norte-americana no Brasil, sujeito a pequenas modificações no Acôrdo e cuja última prorrogação entrou em vigor a 7 de maio de 1950.    

     Dependendo da aprovação do Govêrno brasileiro, meu Govêrno sugere que tais modificações incluam o seguinte:

     1.Que a frase que diz 

     "O pagamento poderá ser feito sem moeda corrente brasileira e, quando isso fôr feito, será calculado de acôrdo com a taxa cambial que fôr estabelecida entre os dois Governos" seja suprimida do título IV, Artigo I e seja substituída pela seguinte frase:

     "O pagamento poderá ser feito em moeda corrente brasileira, e, nesse caso, calculado de acôrdo com a média das taxas cambiais que prevalecerem no câmbio livre do Rio de Janeiro durante o mês a que se referir".

     2. Que o título II, Artigo I seja substituído pelo seguinte: 

     " A Missão Naval compor-se-á de um Chefe de Missão com o pôsto de Capitão de Mar-e-Guerra ou superior do serviço ativo da Marinha dos Estados Unidos, e do demais pessoal da marinha americana, que venha de ser posteriormente solicitado pelo Ministério da Marinha do Brasil e de acôrdo com o Departamento da Marinha dos Estados Unidos".

     3. Que fica estabelecida a prorrogação indefinida dêste Acôrdo, o qual só terminará nas circunstâncias previstas nos artigos 4º ou 5º titulo I.

     Ao receber uma nota de Vossa Excelência indicando que as modificações acima mencionadas são aceitas pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil da América considerara que esta nota e sua resposta constituem prorrogação do Acôrdo da Missão Naval, emendado, que entrará em vigor a 7 de maio de 1954.

     Rogo aceitar, Excelência, os protestos da minha mais alta consideração - James Scott Kemper, 29 de junho de 1954.

     Em 9 de outubro de 1954.

     Nota brasileira.
     DPo/DAI/423/530.1(22)
     Senhor Embaixador:
     Tenho a honra de acusar recebimento da nota nº 411, de 29 de junho último, pela qual Vossa Excelência, ao considerar a renovação do Acôrdo do Naval Brasil-Estados Unidos da América de 1942 sugeriu fôssem feitas as seguintes modificações no texto oficial do Acôrdo: 

a)

o artigo 1º, do Capítulo IV, que diz: 

 " O pagamento poderá ser feito em moeda corrente, brasileira e, quando isso fôr feito, será calculado de acôrdo com a taxa cambial que fôr estabelecida entre os dois Governos" seja substituído pelo seguinte:

"O pagamento poderá ser feito em moeda corrente brasileira e, nesse caso, calculado de acôrdo com a média das taxas cambiais que prevaleceram no câmbio livre do Rio de Janeiro durante o mês a que se referir".

b)

o artigo 1º, Capitulo II, que diz:

"A Missão Naval compor-se-á de um Chefe de Missão, com o pôsto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, do serviço ativo da Marinha dos Estados Unidos e dos demais pessoal da Marinha americana, que venha a ser posteriormente solicitado pelo Ministério da Marinha do Brasil, por intermédio do seu representante autorizado em Washington, e de acôrdo com o Departamento da Marinha dos Estados Unidos".

seja substituído pelo seguinte:

"A Missão Naval compor-se-á de um Chefe de Missão, com o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou superior do serviço ativo da Marinha dos Estados Unidos e dos demais pessoal da Marinha americana, que venha ser posteriormente solicitado pelo Ministério da Marinha do Brasil de acôrdo com o Departamento da Marinha dos Estados Unidos".

c)

fica estabelecida a prorrogação indefinida dêste Acôrdo, o qual só terminará nas circunstâncias previstas nos artigos 4º e 5º do Capítulo I.

     2. Em resposta, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o Govêrno brasileiro concorda com as modificações acima propostas, constituindo, assim esta nota e a de Vossa Excelência, a que a princípio me reporto, o assentimento dos dois Governos para a prorrogação o Acôrdo em vigor desde 7 de maio de 1954. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

RAUL FERNANDES



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1964, Página 8410 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 333 Vol. 6 (Publicação Original)