Legislação Informatizada - Decreto nº 54.252, de 3 de Setembro de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 54.252, de 3 de Setembro de 1964

Regulamenta as disposições dos artigos 1º a 4º e 14 da Lei n. 4357, de 16 de julho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 42 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º A emissão, colocação, subscrição, resgate e serviços de pagamento de juros das Obrigações do Tesouro Nacional a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecerão ao disposto neste Decreto.

     Art. 2º Denominação - As Obrigações do Tesouro Nacional criadas pela Lei nº 4.357, de 1964, serão denominadas "Obrigações do Tesouro - Tipo Reajustável", referidas abreviadamente como "Obrigações Reajustáveis".

     Art. 3º Limite de emissão - O limite total de emissão das Obrigações Reajustáveis é de Cr$700 bilhões.

     § 1º O limite de emissão se refere aos títulos em circulação em cada momento, pelo seu valor nominal de referência.

     § 2º Para efeitos do parágrafo anterior, entendem-se em circulação as Obrigações efetivamente negociadas ou subscritas e não resgatadas.

     Art. 4º Valor nominal - Cada Obrigação Reajustável terá o valor nominal de referência de dez mil cruzeiros, com o poder aquisitivo do segundo trimestre civil de 1964.

     Parágrafo único. Poderão ser emitidos títulos múltiplos, cujos certificados indicarão o número de Obrigações Reajustáveis a que correspondem.

     Art. 5º Reajustamento do valor nominal - O valor nominal da Obrigação Reajustável será atualizado em cada trimestre civil, em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.

     § 1º A atualização prevista neste artigo será feita mediante aplicação do coeficiente determinado pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357, de 1964, para correção dos valores do segundo trimestre civil de 1964.

     § 2º O valor nominal atualizado de cada Obrigação Reajustável corresponderá à multiplicação do valor nominal de referência pelo coeficiente de que trata o parágrafo anterior.

     § 3º Na primeira quinzena do último mês de cada trimestre civil a partir da publicação dêste Decreto, o Ministro da Fazenda, mediante portaria e com base no coeficiente fixado pelo Conselho Nacional de Economia no mês anterior, declarará o valor nominal atualizado de cada Obrigação Reajustável a vigorar no trimestre civil seguinte, desprezadas as frações de cem cruzeiros.

     § 4º Para todos os efeitos de subscrição ao par, resgate, cálculo de juros, ou pagamento de tributos federais, o valor nominal atualizado da Obrigação Reajustável, em cada trimestre civil, será o montante em cruzeiros declarado na portaria do Ministério da Fazenda a que se refere o parágrafo anterior.

     Art. 6º Atribuições - Caberão à Caixa de Amortização as atribuições de emissão, resgate e pagamento de juros das Obrigações Reajustáveis, bem como a supervisão de contrôle dos atos praticados pelos agentes do Tesouro Nacional.

     § 1º A emissão, o pagamento de juros, a substituição, subdivisão, conversão, consolidação e resgate de Obrigações Reajustáveis ou certificados poderão ser descentralizados, através dos seguintes agentes do Tesouro Nacional, mediante celebração de convênios, ajustes ou contratos específicos para cada caso: 

a) Banco do Brasil S.A.;
b) Caixas Econômicas Federais; e
c) demais bancos e sociedades de investimento.


     § 2º A Caixa de Amortização manterá contrôle centralizado de tôdas as emissões, substituições, subdivisões, conversões, consolidações e resgates das Obrigações Reajustáveis, bem como o pagamento dos respectivos juros.

     § 3º A Caixa de Amortização se entenderá diretamente com os agentes do Tesouro Nacional sôbre os serviços relativos às Obrigações Reajustáveis, visando à sua melhor execução, dentro das normas gerais dos convênios, ajustes ou contratos referidos no parágrafo primeiro dêste artigo.

     § 4º Qualquer modificação que se tornar necessária nas normas gerais aludidas no parágrafo anterior dependerá de prévio aditivo os instrumentos alí referidos.

     Art. 7º Certificados das Obrigações Reajustáveis - Os Certificados das Obrigações Reajustáveis conterão no seu anverso:

     I - A denominação "Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional" e a referência à Lei nº 4.357, de 1964;
     II - O valor nominal de referência e a condição de reajustamento do valor nominal, nos têrmos dêste Decreto;
     III - O número de série e de ordem de certificado e das Obrigações correspondentes;
     IV - O número de Obrigações a que corresponder o certificado;
     V - A taxa de juros e a indicação do mês a partir do qual serão êles pagos, em períodos anuais;
     VI - A data do vencimento da Obrigação ou Obrigações a que se referir o certificado;
     VII - Se nominativos, a declaração dessa condição e o nome do titular da Obrigação ou Obrigações;
     VIII - A condição de intransferibilidade, se fôr o caso;
     IX - A indicação de ser ao portador, se fôr o caso;
     X - A indicação de sua transferibilidade, por endôsso, se fôr o caso, e o nome do titular da Obrigação ou Obrigações;
     XI - A denominação do agente emissor e a assinatura de seu representante ou representantes autorizados; e
     XII - A data da emissão.

     § 1º O reverso dos certificados será reservado à anotação do pagamento de juros e aos endossos de transferência.

     § 2º Os modelos dos certificados serão aprovados pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização, à qual caberá contratar a sua impressão.

     § 3º Os certificados serão emitidos com as cópias necessárias ao contrôle pelos agentes emissores e pela Caixa de Amortização.

     § 4º Caberá à Caixa de Amortização manter os agentes do Tesouro Nacional abastecidos de certificados de Obrigações Reajustáveis, criando os contrôles necessários à segurança da emissão e circulação.

     Art. 8º Substituição de Obrigações Endossáveis - O titular de Obrigação Reajustável endossável poderá, provando a sua identidade, pedir a qualquer agente emissor do Tesouro Nacional:

a) a emissão de novos certificado em seu nome ou em nome de terceiros ;
b) a subdivisão de certificado correspondente a várias Obrigações, com a emissão de nôvo certificado em seu nome ou em nome de terceiros;
c) a consolidação de certificados em títulos múltiplos, em seu nome ou em nome de terceiros;
d) a conversão da Obrigação em ao portador.


     § 1º O agente emissor somente poderá emitir os novos certificados contra a entrega dos substituídos, que serão cancelados.

     § 2º O agente que efetuar a substituição consignará os novos certificados o direito à percepção de juros desde o último vencimento constante dos certificados substituídos.

     Art. 9º Transferência de Obrigações Endossáveis - As Obrigações Reajustáveis endossáveis poderão ser transferidas mediante endôsso no reverso do próprio certificado, com a indicação do nome do endossatário, a data do endôsso e a assinatura do endossante.

     § 1º O endôsso do certificado não poderá ser parcial.

     § 2º Se a aquisição da Obrigação Reajustável endossável se tiver processado por qualquer outra forma legal de transferência, o adquirente, desde que prove a sua identidade, poderá pedir a emissão de nôvo certificado, em seu nome ou no nome de terceiro, a qualquer agente emissor do Tesouro Nacional.

     § 3º Na hipótese do parágrafo anterior o agente emissor que efetuar a substituição arquivará o instrumento de transferência.

     § 4º O endossatário que provar ser possuidor de título com base em endôsso ou em série contínua de endossos terá direito a pedir a substituição do título.

     § 5º O agente emissor ou responsável pelos pagamentos de juros ou resgates poderá exigir que as assinaturas dos endossos sejam autenticadas por corretor e fundos públicos, reconhecidas por tabelião público ou abonadas por estabelecimento bancário.

     § 6º Nas transferências por procurador ou representante legal cedente o agente emissor fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.

     § 7º Nas vendas judiciais, a substituição do certificado será feita à vista da carta de arrematação, que será arquivada pelo agente emissor.

     § 8º Relativamente ao vencimento de juros, será observado o disposto no artigo 8º, § 2º.

     Art. 10. Obrigações ao Portador - Operar-se-á por simples tradição a transferência das Obrigações Reajustáveis ao portador.

     Parágrafo único. O portador de certificado de Obrigação Reajustável ao portador poderá, mediante apresentação do mesmo a qualquer agente emissor autorizado, obter:

a) a subdivisão do certificado, no caso de título múltiplo;
b) a consolidação de vários certificados em um título múltiplo;
c) a convenção da Obrigação em nominativa intransferível ou em endossável.

     Art. 11. Perda ou extravio de certificados - Nos casos de extravio de certificados endossáveis ou ao portador caberá ao respectivo titular, ou aos seus sucessores, a ação de recuperação prevista nos artigos 336 a 341 do Código de Processo Civil para obter a expedição de 2ª via de certificados em substituição dos extraviados.

     § 1º A emissão de segunda via de Certificados no caso de perda ou extravio de certificados nominativos intransferíveis, poderá ser obtida mediante declaração de extravio do respectivo titular.

     § 2º Os juros só serão devidos a partir do mês da decisão judicial, nos casos de Obrigações Endossáveis ou ao portador, e a partir do mês da emissão de segunda via, nos casos de Obrigações nominativas intransferíveis.

     Art. 12. Os serviços relacionados com as ocorrências mencionadas nos artigos 8º 9º e 10º serão realizados, apenas nas praças onde existam Bôlsas de Valores, podendo, todavia, os agentes do Tesouro Nacional nas demais localidades encarrega-se do encaminhamento das solicitações dos interessados.

     Art. 13. Preço de substituição - A Caixa de Amortização fixará periodicamente as taxas a serem cobradas pelos agentes emissores do Tesouro Nacional para substituição, subdivisão, conversão ou consolidação de certificados.

     Parágrafo único. As taxas referidas neste artigo serão estabelecidas com base no custo dos certificados e dos serviços de emissão e contrôle das Obrigações.

     Art. 14. Impôsto do Sêlo - O Impôsto do sêlo não incidirá sôbre a emissão, substituição, subdivisão, conversão, consolidação, endôsso e resgate de certificados de Obrigações Reajustáveis.

     Art. 15. Pagamento de juros - Os juros das Obrigações Reajustáveis, nas épocas indicadas nos certificados serão pagos pelos agentes referidos no § 1º do artigo 6º com os quais o Tesouro Nacional mantenha convênios, ajustes ou contratos, mediante:

     I - apresentação do certificado, para anotação do pagamento no reverso do título;
     II - recibo de beneficiário:
a) portador do título, no caso de certificado ao portador;
b) titular ou último endossatário, no caso de certificado nominativo intransferível ou endossável.

     § 1º Os juros serão calculados desde o mês indicado no certificado sôbre os valores trimestrais reajustados até o mês em que forem devidos.

     § 2º No caso do Banco do Brasil S.A., os juros serão pagos a débito da conta "Despesa da União" já existente em nome do Tesouro Nacional.

     § 3º Nos demais casos, o Ministro da Fazenda indicará ao Banco do Brasil S.A. os agentes que poderão transferir-lhe débitos da espécie, a serem igualmente levados à conta "Despesas da União" do Tesouro Nacional.

     § 4º Os agentes pagadores reterão, de cada pagamento de juros efetuados nos têrmos dêste artigo, o imposto de renda, incidente na fonte, à taxa de 6% (seis por cento).

     Art. 16. Resgate - O valor do principal da Obrigação Reajustável vencida, poderá ser recebido dos agentes referidos no § 1º do art. 6º com os quais o Tesouro Nacional mantenha convênios, ajustes ou contratos, mediante:

     I - Entrega do certificado que será cancelado pelo agente pagador; e
     II - Recibo do beneficiário:
a) portador do título, no caso de certificado ao portador;
b) titular ou último endossatário, no caso de certificado nominativo intransferível ou endossável.


     § 1º O valor do resgate serão o montante em cruzeiros declarados como valor nominal reajustado para o trimestre civil do vencimento da obrigação.

     § 2º Os pagamentos relativos aos resgates se processarão de forma idêntica à indicada nos parágrafos 2º e 3º do artigo 15, relativos aos pagamentos de juros.

     § 3º As diferenças em moeda corrente no valor nominal das obrigações decorrentes do seu reajustamento, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas que receberem o principal do título.

     Art. 17. Pagamentos de Tributos Federais - Decorridos trinta dias de vencimento da obrigação reajustável não sujeita a condição, de intransferibilidade, a Obrigação terá poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal pelo seu valor nominal reajustado correspondente ao trimestre civil em que tiver ocorrido o vencimento.

     Art. 18. Emissão de Obrigações para subscrição compulsória ou alternativa de tributos - Poderão ser emitidas, nos têrmos dêste decreto, das instruções expedidas pela Caixa de Amortização e na forma de convênios ajustes ou contratos firmados com o Tesouro Nacional, as Obrigações Reajustáveis para subscrição compulsória ou alternativa de tributos (artigos 2º, 3º, § 8º; 4º, parágrafo 2º; e 14, inciso "a"; da Lei número 4.357, de 16.7.1964).

     § 1º As Obrigações previstas neste artigo vencerão, anualmente, juros de 6% a.a.; as relacionadas com os artigos 2º; 3º, § 8º; e 4º, § 2º, da Lei nº 4.357, de 16.7.64, conterão a cláusula de intransferibilidade e as referentes ao art. 14, inciso "a" serão transferíveis por endôsso.

     § 2º As Obrigações referidas neste artigo serão subscritas pelo seu valor nominal reajustado no trimestre civil do efetivo pagamento do preço de aquisição.

     Art. 19. Emissão de Obrigações para subscrição voluntária - As obrigações para subscrição voluntária serão emitidas pela Caixa de Amortização dentro dos limites estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, o qual fixará as condições de cada emissão.

     § 1º Salvo autorização especial do Ministro da Fazenda, a taxa de juros não será superior a 6% a.a.

     § 2º O prazo das Obrigações referidas neste artigo poderá ser de 3 a 20 anos.

     § 3º As Obrigações emitidas nos têrmos dêste artigo serão colocadas, mediante venda nas Bôlsas de Valores, pelo seu valor ao par correspondente ao valor nominal reajustado em vigor no trimestre civil de sua efetiva colocação, ou pelo valor de cotação na Bôlsa, se êste fôr superior ao nominal.

     § 4º Somente mediante autorização especial do Ministério da Fazenda poderão as Obrigações referidas neste artigo ser colocados através das Bôlsas de Valores pela sua cotação inferior ao par, e neste caso o deságio concedido não poderá ser maior do que a metade do deságio médio no mercado de título dos papéis (letras de câmbio e debêntures) das empresas particulares idôneas.

     § 5º As Obrigações referidas neste artigo poderão ser endossáveis ou ao portador.

     § 6º A critério do Ministro da Fazenda e mediante convênios, ajustes ou contratos específicos, as agências do Banco do Brasil S.A. e das Caixas Econômicas poderão ser autorizadas a emitir e colocar diretamente, as Obrigações referidas neste artigo.

     Art. 20. Obrigação de constituir o Fundo - Todos os contribuintes do impôsto de renda, como pessoas jurídicas, são obrigadas a constituir um Fundo de Indenização Trabalhista, a fim de assegurar a sua responsabilidade eventual pela indenização por dispensa dos seus empregados.

     § 1º O fundo terá por limite o montante de responsabilidade total do contribuinte pela despedida dos empregados não estáveis, tendo em vista a indenização que seria devida no caso de despedida.

     § 2º Quando o saldo do Fundo atingir o limite previsto no parágrafo anterior, cessará a obrigatoriedade de constituição do Fundo e de subscrição de Obrigações correspondentes à respectiva quota mensal.

     Art. 21. Pagamento de indenizações - As indenizações por despedida de empregados não estáveis correrão por conta do Fundo referido no artigo anterior. § 1ºO contribuinte poderá deduzir da quota mensal de formação do Fundo as importâncias efetivamente pagas aos seus empregados como indenização por despedida.

     § 2º Se as indenizações pagas em determinado mês excederem a quota mensal do Fundo, o excesso poderá ser compensado com a quota ou quotas mensais subseqüentes, até integral compensação.

     § 3º Se ao fim de seu exercício social o contribuinte não tiver compensado integralmente, nos têrmos dos parágrafos anteriores, as indenizações pagas, poderá optar pelo prosseguimento das compensações no exercício seguinte ou pela liquidação antecipada das Obrigações Reajustáveis em que tiver aplicado saldo anterior do Fundo (art. 26, § 2º).

     § 4º Até o exercício de 1967, inclusive, somente correrá à conta do Fundo e será compensável, nos têrmos dêste artigo, metade das indenizações pagas pelo contribuinte.

     Art. 22. Quota do Fundo - A quota mensal de formação do Fundo corresponderá a 3% do total da remuneração mensal bruta paga ou creditada aos empregados, não computado o 13º salário previsto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e desprezadas as frações inferiores ao valor nominal mínimo reajustado das obrigações em cada mês.

     § 1º Para as emprêsas exclusivamente destinadas à agricultura e à pecuária, a obrigação de que trata êste artigo será de 1 1/2% (um e meio por cento), somente até o exercício de 1970.

     § 2º Para os efeitos dêste artigo, será tomado por base o total das remunerações pagas ou creditadas a todos os empregados do contribuinte, sejam ou não estáveis, compreendendo tanto as importâncias mensais fixas quanto as variáveis, pelos seus valores brutos em qualquer desconto.

     § 3º Em cada exercício social, constituirá despesa dedutível para efeito de determinação no lucro real tributado pelo impôsto de renda, o aumento do Fundo de Indenizações Trabalhistas que tiver sido efetivamente aplicado, na subscrição de Obrigações Reajustáveis, na forma do artigo 23.

     Art. 23. Subscrição de Obrigações Reajustáveis - A quota mensal do Fundo de Indenizações Trabalhistas será obrigatoriamente aplicada na subscrição de Obrigações Reajustáveis, mediante:

     I - aquisição de Obrigações em Bôlsa de Valores; ou
     II - recolhimento específico ao Banco do Brasil S.A.

     § 1º A opção a que se refere êste artigo se aplicará a cada quota mensal do Fundo.

     § 2º Para que se considere satisfeita a obrigatoriedade de que trata êste artigo, deverão as Obrigações adquiridas em Bôlsa ser apresentadas ao Banco do Brasil S.A., dentro do prazo de recolhimento da quota mensal, a fim de serem substituídas por Obrigações nominativas intransferíveis com prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

     § 3º A apresentação das obrigações será feita em formulário próprio, aprovado pela Divisão do Impôsto de Renda, em comum acôrdo com o Banco do Brasil, preenchido e 4 (quatro vias), que terão a seguinte destinação:

a) uma será retida pelo Banco, para os seus arquivos;
b) uma será remetida pelo Banco à Divisão do Impôsto de Renda, juntamente com as cópias de guias de que trata o parágrafo 2º do artigo 24;
c) uma, depois de autenticada pelo Banco, será retida pelo contribuinte, como documento provisório de sua contabilidade, para futura substituição pelas Obrigações intransferíveis; e
d) uma, igualmente depois de autenticada pelo Banco, será retida pelo contribuinte, para anexação à sua declaração de rendimentos, na forma do artigo 27.

     § 4º Para os efeitos dêste artigo, as Obrigações adquiridas em Bôlsa serão computadas pelo seu valor nominal reajustado na época da aquisição, ainda que tenham sido adquiridas abaixo do par.

     § 5º A diferença entre o total devido em cada mês e o valor das Obrigações referidas no parágrafo anterior, se houver, será obrigatoriamente recolhida ao Banco do Brasil S.A.

     Art. 24. Modo de recolhimento - O recolhimento a que se refere o artigo 23 anterior se processará mediante guia especial, segundo formulário aprovado pela Divisão do Impôsto de Renda, em comum acôrdo com o Banco do Brasil S.A.

     § 1º A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte, em cinco vias, três das quais serão retidas pelo Banco e duas serão entregues ao contribuinte com a declaração de recebimento.

     § 2º Das vias retidas pelo Banco do Brasil, uma constituirá seu comprovante de caixa; outra será ao final de cada exercício remetida à Divisão do Impôsto de Renda, em conjuntos individualizados que representarão o total dos recolhimentos de cada contribuinte a restante constituirá elemento de contrôle do Banco, para os serviços de emissão de obrigações, na forma do artigo 26.

     § 3º Nas praças de grande movimento, a critério do Banco, os conjuntos de guias a que se refere o parágrafo anterior poderão ser substituídos por relações discriminativas, confeccionadas mecânicamente, desde que contenham todos os elementos daquelas.

     § 4º Das duas vias recebidas pelo contribuinte uma constituirá elemento de sua contabilidade, em caráter provisório, até substituições pelas Obrigações, na forma do art. 26 e outra será entregue à Divisão do Impôsto de Renda, de acôrdo com o disposto no art. 27.

     Art. 25. Época do recolhimento - Até o último dia útil de cada mês o contribuinte recolherá à Agência Banco do Brasil situada na localidade de seu domicílio fiscal para efeito de impôsto de renda ou, onde não existir Agência do Banco, na localidade mais próxima dêsse domicílio a quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas referente ao mês anterior.

     § 1º O primeiro recolhimento, relativo ao mês de agôsto será efetuado até o dia 30 de setembro de 1964.

     § 2º A qualquer tempo o contribuinte poderá recolher a quota em atraso, ao Banco do Brasil S. A. As penalidades cabíveis serão aplicadas pela Divisão do Impôsto de Renda e o valor respectivo recolhido às repartições arrecadadoras da União.

     § 3º Ao Banco do Brasil S. A. não caberá apurar a exatidão ou veracidade das indicações constantes das guias, às quais serão de integral e exclusiva responsabilidade dos contribuintes, que por elas responderão perante a fiscalização do impôsto de renda.

     Art. 26. Emissão e resgate de Obrigações Reajustáveis - Ao fim do ano civil, a Agência do Banco do Brasil S. A., onde se tiverem efetuado recolhimentos, providenciará com base nos documentos a que se refere o parágrafo segundo do art. 24, a emissão das Obrigações Reajustáveis, intransferíveis, com o prazo não inferior a 5 (cinco) anos, correspondentes aos recolhimentos feitos calculando o número de obrigações referentes a cada trimestre civil com base nas importâncias efetivamente recolhidas e nos valores nominais atualizados durante o mesmo período.

     § 1º As Obrigações emitidas serão entregues ao contribuinte no decorrer do primeiro semestre de cada ano, contra devolução dos comprovantes provisórios referidos no parágrafo 4º do artigo 24.

     § 2º Na hipótese prevista no parágrafo terceiro do artigo 21 o resgate antecipado de Obrigações Reajustáveis será processado pelo Banco do Brasil S. A. à vista de solicitação expressa do contribuinte, em documento firmado em duas vias, uma das quais será remetida pelo Banco à Divisão do Impôsto de Renda, para fins de contrôle e fiscalização.

     § 3º O contribuinte deverá apresentar as Obrigações para resgate antecipado na ordem cronológica de vencimento.

     Art. 27. Entrega de documentos à Divisão do Impôsto de Renda - O contribuinte anexará à sua declaração anual de rendimentos apresentada à Divisão do Impôsto de Renda:

     I - uma via do jôgo de guias de recolhimento mensal durante o exercício social que servir de base à sua declaração de rendimentos (art. 24, § 4º);
     II - uma cópia do formulário referente às entregas, no mesmo período de obrigações adquiridas em Bôlsa, referido no parágrafo 3º do artigo 23, acompanhada das notas de venda do corretor de fundos públicos que tiver realizado as compras para o contribuinte.
     III - demonstrativo, em formulário próprio aprovado pela Divisão do Impôsto de Renda, indicando:
a) o total das quotas do Fundo de Indenizações Trabalhistas devido durante o exercício social, calculado de acôrdo com o disposto no artigo 22;
b) o total das indenizações pagas, no mesmo período, à conta do Fundo;
c) as Obrigações adquiridas em Bôlsa;
d) os recolhimentos efetuados durante o exercício social; e
e) o montante das aplicações em Obrigações Reajustáveis que, no exercício social do contribuinte, tenham sido deduzidas para efeito de determinação do lucro real tributado do contribuinte.


     Art. 28. Obrigações correspondentes ao Fundo - As Obrigações Reajustáveis a que se refere o art. 26 terão vencimento dentro de 5 (cinco) anos contados a partir de julho do ano de recolhimento, e serão intransferíveis pelo contribuinte, salvo nos casos de incorporação, fusão ou sucessão de pessoas jurídicas.

     § 1º Relativamente aos recolhimentos efetuados no período de setembro a dezembro de 1964, o prazo de vencimento das Obrigações se contará a partir de novembro de 1964.

     § 2º Mediante apresentação do documento comprobatório da sucessão, a pessoa jurídica poderá pedir a emissão de nôvo certificado em seu nome, nos casos previstos neste artigo.

     § 3º Vencida a Obrigação em que estiver aplicado o Fundo, será ela substituída por nova Obrigação com vencimento dentro de 5 (cinco) anos, com a cláusula de intransferibilidade.

     § 4º As variações no valor nominal das Obrigações em que estiver aplicado o Fundo de Indenizações Trabalhistas acrescerão ao montante do mesmo.

     § 5º Além do caso previsto no artigo 21, § 3º as Obrigações em que estiver aplicado o Fundo serão resgatadas antecipadamente, mediante apresentação ao Banco do Brasil S. A. do documento comprobatório, nos casos de liquidação de pessoa jurídica, ou encerramento das atividades da firma individual.

     Art. 29. Recolhimentos anteriores à Lei nº 4.357, de 1964 - As quantias relacionadas com o Fundo de Indenizações Trabalhistas já recolhidas na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964, poderão ser restituídas em Obrigações Reajustáveis nominativas intransferíveis emitidas nas condições do art. 18 dêste Decreto, contando-se a partir do mês de vigência da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o prazo de resgate, que será de 5 (cinco) anos.

     § 1º Para determinação da quantidade de obrigações a emitir nos têrmos deste artigo, a Caixa de Amortização considerará, relativamente a cada pessoa jurídica, o valor global dos recolhimentos, desprezadas as frações inferiores a dez mil cruzeiros, cuja devolução em espécie, poderá ser requerida pelos interessados e correrá por dotação própria.

     § 2º Nos casos de depósitos bancários realizados nos têrmos dos parágrafos 18, 19 e 20, do art. 37 do Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, as pessoas jurídicas titulares poderão optar: pela utilização dos saldos no efetivo pagamento de indenizações, mediante comunicações expressas à Divisão do Impôsto de Renda; ou pela subscrição de Obrigações Reajustáveis, nominativas intransferíveis.

     Art. 30. A correção monetária obrigatória do ativo imobilizado será realizada em conformidade com as normas estabelecidas na legislação do Impôsto de Renda.

     Parágrafo único. Quando se tratar de emprêsas de seguro, de capitalização, bancos e outras cujos aumentos de capital dependem de aprovação governamental, o produto da correção monetária só será incorporado ao capital depois de cumpridas tôdas as exigências legais e regulamentares e de aprovados pela autoridade competente os atos pertinentes.

     Art. 31. Opção pela subscrição de obrigações - A pessoa jurídica obrigada ao pagamento do impôsto, na forma da legislação do Impôsto de Renda poderá optar pela subscrição de Obrigações Reajustáveis em importância correspondente ao dôbro do valor do impôsto.

     § 1º A pessoa jurídica deverá exercer o direito de opção de que trata êste artigo perante a Divisão do Impôsto de Renda, dentro do prazo de recolhimento da primeira prestação do impôsto, entregando todos os documentos exigidos para a correção.

     § 2º A subscrição de Obrigações previstas neste artigo será feita em tantas cotas mensais quantas seriam as prestações do impôsto ou de uma só vez.

     § 3º Dentro do prazo a que se refere o parágrafo 1º dêste artigo a pessoa jurídica deverá recolher ao Banco do Brasil S. A. o valor total da subscrição ou correspondente ao da primeira quota.

     § 4º O recolhimento das prestações mensais referidas no parágrafo segundo será feito na Agência do Banco do Brasil S. A. situada na localidade de seu domicílio fiscal para efeito do impôsto de renda, ou, onde não existir Agência do Banco, na localidade mais próxima dêsse domicílio.

     § 5º O recolhimento será feito mediante o preenchimento de guia especial, em formulário análogo ao mencionado no art. 24 dêste Decreto, igualmente em 5 vias das quais três serão retidas pelo Banco e duas serão entregues ao contribuinte com a declaração de recebimento.

     § 6º Das vias retidas pelo Banco uma constituirá seu comprovante de caixa; outra será ao final de cada exercício, remetido à Divisão do Impôsto de Renda, em conjuntos individualizados que representarão o total dos recolhimentos de cada contribuinte; a restante constituirá elemento de contrôle do Banco, para os serviços de emissão de Obrigações, na forma do art. 33.

     § 7º Prevalecerá nos casos dêste artigo a mesma faculdade prevista no § 3º do artigo 24.

     § 8º Das duas vias recebidas pelo contribuinte uma constituirá elemento de sua contabilidade em caráter provisório até substituição pelas Obrigações, na forma do art. 33, e outra será entregue à Divisão do Impôsto de Renda, na forma do art. 32.

     § 9º O contribuinte fará os ajustamentos necessários a fim de que o valor da prestação a ser recolhida em cada mês seja múltiplo do valor nominal mínimo reajustado da Obrigação, desprezando no último recolhimento a fração inferior a êsse mínimo.

     § 10. Ao Banco do Brasil S. A. não caberá apurar a exatidão ou veracidade das indicações constantes das guias, as quais serão de integral e exclusiva responsabilidade dos contribuintes, que por elas responderão perante a fiscalização do Impôsto de Renda.

     Art. 32. Entrega de documentos à Divisão do Impôsto de Renda - O contribuinte anexará às declarações anuais de rendimentos que apresentar à Divisão do Impôsto de Renda após a correção monetária e até completar os recolhimentos referentes a cada uma delas:

     I - Demonstrativo dos recolhimentos mensais feitos até a data do balanço que servir de base à declaração; e
     II - Uma das vias das guias (artigo 31 § 8º) relativas aos recolhimentos efetuados no mesmo período.

     Art. 33. Emissão das Obrigações - Ao fim do ano civil a agência do Banco do Brasil S. A. onde se tiverem efetuado recolhimentos providenciará com base nos documentos a que se refere o § 6º do art. 31 a emissão das Obrigações Reajustáveis, correspondentes aos recolhimentos feitos, calculando o número de obrigações referentes a cada trimestre civil com base nas importâncias efetivamente recolhidas e nos valôres nominais atualizados durante o mesmo período.

     § 1º As Obrigações emitidas nos têrmos dêste artigo serão nominativas com prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de julho do ano de recolhimento, e intransferíveis salvo nos casos de fusão, incorporação ou liquidação da pessoa jurídica.

     § 2º Relativamente aos recolhimentos efetuados no período de outubro a dezembro de 1964 o prazo de vencimento das Obrigações se contará a partir de novembro de 1964.

     § 3º As Obrigações emitidas serão entregues ao contribuinte no decorrer do primeiro semestre de cada ano, contra devolução dos comprovantes provisórios referidos no § 8º do artigo 31.

     § 4º Na hipótese de recolhimento em quota única, o prazo das Obrigações se contará a partir do mês de recolhimento e sua entrega ao contribuinte será feita após 60 dias.

     Art. 34. A qualquer tempo o contribuinte poderá recolher ao Banco do Brasil S. A. prestações mensais em atraso. As penalidades cabíveis serão aplicadas pela Divisão do Impôsto de Renda e o valor respectivo recolhido às repartições arrecadadoras da União.

     Art. 35. Lucro Imobiliário - As pessoas físicas obrigadas ao pagamento do impôsto sôbre lucro imobiliário poderão optar pela correção monetária do custo de aquisição do imóvel, inclusive impôsto de transmissão e benfeitorias realizadas observado o disposto na legislação do Impôsto de Renda.

     Art. 36. Opção pela subscrição de Obrigações - As pessoas físicas que optarem pela correção monetária poderão deixar de pagar o impôsto sôbre ela incidente desde que optem pela aquisição de Obrigações Reajustáveis em montante equivalente ao dôbro do impôsto devido, desprezada fração inferior ao valor nominal mínimo das obrigações, vigorante na data em que se efetuar o recolhimento de que trata o § 2º dêste artigo.

     § 1º O direito de opção previsto neste artigo deverá ser exercido dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do instrumento de alienação ou promessa de alienação do imóvel, ou do direito à aquisição, mediante o efetivo pagamento das Obrigações subscritas.

     § 2º A subscrição será feita mediante o preenchimento de guia especial, em formulário análogo ao mencionado no artigo 24, em igual número de vias, que será apresentada à Agência do Banco do Brasil S. A. na localidade em que fôr lavrada a escritura de alienação ou promessa de alienação do imóvel ou do direito à sua aquisição, ou onde não existir agência do Banco, na localidade mais próxima.

     § 3º Das três que serão retidas pelo Banco uma constituirá seu comprovante de caixa; outra será, ao final de cada mês, remetida à Divisão do Impôsto de Renda; a restante constituirá elemento do contrôle do Banco, para os serviços de emissão das obrigações, na forma dos §§ 5º e 6º.

     § 4º Das duas vias recebidas pelo contribuinte uma constituirá seu comprovante provisório, até substituição pelas obrigações na forma do § 6º, e outra será apresentada à Divisão do impôsto de Renda.

     § 5º As obrigações emitidas nos têrmos dêste artigo serão nominativas com prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do mês do recolhimento da importância, e intransferíveis, salvo no caso de partilhas em inventário ou arrolamento judicial.

     § 6º As Obrigações emitidas serão entregues ao contribuinte no decorrer do semestre contado a partir do mês do recolhimento, contra devolução do comprovante provisório referido no § 4º.

     Art. 37. Subscrição para efeito de abatimento da renda bruta de pessoas físicas - Poderão ser feitas também em Obrigações Reajustáveis as aplicações previstas no inciso "a" do artigo 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

     § 1º A substituição será feita, ao par, mediante preenchimento de guia, segundo modêlo aprovado pela Divisão do Impôsto de Renda que será apresentada aos agentes emissores com os quais o Tesouro Nacional firmar os convênios, ajustes ou contratos previstos no § 1º do artigo 6º.

     § 2º Duas vias da guia referida no parágrafo anterior serão restituídas pelo agente emissor ao subscritor, com a declaração de recebimento, destinando-se uma à posterior substituição pelas Obrigações e devendo a restante ser anexada à declaração de rendimentos em que fôr efetuado o abatimento da renda bruta nos têrmos do artigo 14, inciso "a" da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

     § 3º As Obrigações emitidas para os fins dêste artigo, com o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do mês do recolhimento da importância, conterão o nome do subscritor e serão transferíveis por endôsso.

     § 4º As Obrigações serão entregues pelo agente emissor que tiver recebido a importância após 60 (sessenta) dias da data do recolhimento, contra devolução do comprovante provisório referido no parágrafo 2º.

     Art. 38. Instruções - O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções para execução do disposto no presente Decreto.

     Art. 39. Convênio com o Banco do Brasil S. A. - Nos têrmos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 4.357, de 1964, o Ministro da Fazenda celebrará convênio, ajuste ou contrato com o Banco do Brasil S. A. para a execução dêste Decreto estabelecendo as comissões a que terá direito o referido Banco pelos serviços de emissão, pagamento de juros, substituições de certificados e resgate de Obrigações Reajustáveis que ficarem a seu cargo.

     Art. 40. Os convênios, ajustes ou contratos referidos neste Decreto especificarão a forma de remessa direta à Caixa de Amortização dos elementos necessários ao contrôle da emissão, colocação, subscrição, substituição, subdivisão, conversão, consolidação, pagamento de juros e resgate de Obrigações ou certificados.

     Parágrafo único. A Caixa de Amortização expedirá instruções necessárias à fiel execução dêste Decreto.

     Art. 41. Depósito à ordem da SUMOC - Os Bancos e entidades financeiras não poderão efetuar em Obrigações Reajustáveis os depósitos compulsórios à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito a que estejam obrigados de acôrdo com a legislação e as instruções em vigor.

     Art. 42. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1964, Página 7964 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 266 Vol. 6 (Publicação Original)