Legislação Informatizada - Decreto nº 54.251-A, de 2 de Setembro de 1964 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 54.251-A, de 2 de Setembro de 1964
Modifica o regulamento da Comissão Nacional de Assistência Técnica.
O PRESEDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º,
3º, 4º, 5º, 6º, e 15 do Regulamento da Comissão Nacional de Assistência Técnica,
aprovado pelo Decreto nº 34.763, de 9 de dezembro de 1953, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 2º A Comissão Nacional de Assistência Técnica
compõe-se dos seguintes membros:
I - Chefe
da Divisão das Nações Unidas, do Ministério das Relações Exteriores;
II- Chefe da Divisão de Conferências,
Organismos e Assuntos Gerais, do Ministério das Relações Exteriores;
III - Chefe da Divisão de Cooperação
Intelectual, do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Chefe da Divisão da Organização dos
Estados Americanos, do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo das Comissões e
Conselho, do Ministério da Agricultura;
VI -
Diretor da Assessoria de Cooperação Internacional, da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste, que representa igualmente o Ministério
Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais;
VII - Coordenar da Comissão de Coordenação da
Aliança para o progresso, que representa igualmente o Ministério Extraordinário
para o Planejamento e Coordenação Econômica;
VIII - Presidente da Comissão Nacional de
Energia Nuclear;
IX - Presidente da Comissão
Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
X - Um representante do Ministério de Minas e
Energia;
XI - Um representante do Ministério
da Saúde;
XII - Um representante do Ministério
da Educação e Cultura;
§ 1º Os membros da
Comissão, quando não puderem comparecer a alguma reunião, poderão fazer-se
representar por um suplente, devidamente credenciado.
Art. 3º A Comissão será presidida
pelo Ministro das Relações Exteriores, e, no seu impedimento, pelo Secretário
Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, na qualidade de Vice-Presidente.
Art. 4º A Divisão de Cooperação
Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores, será e Secretário
Técnico e Administrativo da Comissão, superintendido por um Diretor-Executivo.
§ 1º O Chefe da Divisão de Cooperação
Econômica e Técnica será o Diretor Executivo da Comissão.
§ 2º O Secretário Técnico e Administrativo
ficará encarregado de elaborar relatórios e documentos sôbre assistência
técnica, a pedido da Comissão ou de seu Diretor-Executivo.
§ 3º Os documentos e relatórios do
Secretário servirão de base aos trabalhos da Comissão.
Art. 5º A Comissão poderá propor ao
seu Presidente a inclusão de novos membros no seu colegiado.
Art. 6º Compete à Comissão:
| a) | elaborar, anualmente, a estimativa de suas despesas e preparar a seção correspondente da proposta orçamentária do Ministério das Relações Exteriores a ser encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público; |
| b) | sugerir ao órgão competente o montante da contribuição anual dos Programas de Assistência Técnica das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; |
| c) | propor medidas gerais em matéria de assistência técnica elaborando programas de trabalho e verificando sua execução no País; |
| d) | tomar outras medidas que julgar necessárias ao desempenho das suas atribuições; |
| e) | executar diretamente, ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, tôdas as medidas necessárias à realização de seus fins; |
| f) | solicitar ao Secretariado Técnico Administrativo a elaboração de relatórios e documentos sôbre assistência técnica; |
|
g)
|
examinar os relatórios e documentos, preparados pelo Secretariado Técnico e Administrativo que servirão de base às suas deliberações; Art. 15. O "quorum" para a Comissão possa se reunir e deliberar é o de maioria absoluta de seus membros." Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de setembro de 1965; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1964, Página 8098 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 266 Vol. 6 (Publicação Original)