Legislação Informatizada - Decreto nº 54.251-A, de 2 de Setembro de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 54.251-A, de 2 de Setembro de 1964

Modifica o regulamento da Comissão Nacional de Assistência Técnica.

O PRESEDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 15 do Regulamento da Comissão Nacional de Assistência Técnica, aprovado pelo Decreto nº 34.763, de 9 de dezembro de 1953, passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 2º A Comissão Nacional de Assistência Técnica compõe-se dos seguintes membros:

     I - Chefe da Divisão das Nações Unidas, do Ministério das Relações Exteriores;
     II- Chefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais, do Ministério das Relações Exteriores;
     III - Chefe da Divisão de Cooperação Intelectual, do Ministério das Relações Exteriores;
     IV - Chefe da Divisão da Organização dos Estados Americanos, do Ministério das Relações Exteriores;
     V - Secretário-Executivo das Comissões e Conselho, do Ministério da Agricultura;
     VI - Diretor da Assessoria de Cooperação Internacional, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais;
     VII - Coordenar da Comissão de Coordenação da Aliança para o progresso, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
     VIII - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
     IX - Presidente da Comissão Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
     X - Um representante do Ministério de Minas e Energia;
     XI - Um representante do Ministério da Saúde;
     XII - Um representante do Ministério da Educação e Cultura;

     § 1º Os membros da Comissão, quando não puderem comparecer a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado.

     Art. 3º A Comissão será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, e, no seu impedimento, pelo Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, na qualidade de Vice-Presidente.

     Art. 4º A Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores, será e Secretário Técnico e Administrativo da Comissão, superintendido por um Diretor-Executivo.

     § 1º O Chefe da Divisão de Cooperação Econômica e Técnica será o Diretor Executivo da Comissão.

     § 2º O Secretário Técnico e Administrativo ficará encarregado de elaborar relatórios e documentos sôbre assistência técnica, a pedido da Comissão ou de seu Diretor-Executivo.

     § 3º Os documentos e relatórios do Secretário servirão de base aos trabalhos da Comissão.

     Art. 5º A Comissão poderá propor ao seu Presidente a inclusão de novos membros no seu colegiado.

     Art. 6º Compete à Comissão:

a) elaborar, anualmente, a estimativa de suas despesas e preparar a seção correspondente da proposta orçamentária do Ministério das Relações Exteriores a ser encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público;
b) sugerir ao órgão competente o montante da contribuição anual dos Programas de Assistência Técnica das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos;
c) propor medidas gerais em matéria de assistência técnica elaborando programas de trabalho e verificando sua execução no País;
d) tomar outras medidas que julgar necessárias ao desempenho das suas atribuições;
e) executar diretamente, ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, tôdas as medidas necessárias à realização de seus fins;
f) solicitar ao Secretariado Técnico Administrativo a elaboração de relatórios e documentos sôbre assistência técnica;

g)

 

examinar os relatórios e documentos, preparados pelo Secretariado Técnico e Administrativo que servirão de base às suas deliberações; Art. 15. O "quorum" para a Comissão possa se reunir e deliberar é o de maioria absoluta de seus membros."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1965; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Raymundo de Brito
Mauro Thibau
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1964, Página 8098 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 266 Vol. 6 (Publicação Original)