Legislação Informatizada - Decreto nº 54.174, de 21 de Agosto de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 54.174, de 21 de Agosto de 1964

Aprova o Regimento da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Zona Franca de Manaus que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estados dos Negócios da Fazenda.

     Art. 2º O artigo XXV do Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.757, de 2 de fevereiro de 1960, modificado pelos números 51.114, de 2 de agôsto de 1961, e 723, de 16 de março de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"Art. XXV - O Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas em regime colegiado, reunir-se-á semanalmente, em data a ser fixada, e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Superintendente ou pela maioria dos seus membros, competindo-lhe:

       a) das exercício ao Superintendente, após a posse perante a autoridade competente;
b) examinar e aprovar ou não os atos do Superintendente que dependam da sua deliberação, na forma dêste Regulamento;
c) aprovar, prèviamente, os contratos a serem firmados pelo Superintendente e os projetos do regimento da Z.F.M.;
d) examinar, para efeito de aprovação, as contas mensais, firmando os respectivos balancetes;
e) examinar o relatório anual do Superintendente;
f) aprovar as tabelas de taxas de serviços organizadas pelo Superintendente, "ad referendum" do Ministro da Fazenda;
g) opinar sôbre o quadro do pessoal organizado pelo Superintendente e sôbre programas de aplicação de dotações no pagamento do pessoal temporário e de obras;
h) conhecer e decidir, em grau de recurso, os dissídios verificados entre a Superintendência e as partes interessadas;
i) assegurar, quando necessário, o cumprimentos de tôdas as franquias e obrigações legais;
j) autorizar o afastamento eventual do Superintendente, nos casos previstos na legislação em vigor e naqueles decorrentes do cumprimento de suas obrigações funcionais;
k) assistir o Superintendente na solução dos casos omissos.

§ 1º As reuniões do Conselho serão presididas por um de seus membros, eleito por maioria de votos, desempatando o Presidente por voto opinativo unitário.

§ 2º O Conselho Deliberativo elaborará o seu Regimento, que será aprovado, no mínimo por três quintos dos seus membros."


     Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1964, Página 7628 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 169 Vol. 6 (Publicação Original)