Aprova o Regimento da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento da Zona Franca de Manaus que com êste baixa, assinado pelo Ministro de
Estados dos Negócios da Fazenda.
Art.
2º O artigo XXV do Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.757, de 2 de
fevereiro de 1960, modificado pelos números 51.114, de 2 de agôsto de 1961, e
723, de 16 de março de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Art. XXV - O Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas em regime
colegiado, reunir-se-á semanalmente, em data a ser fixada, e,
extraordinàriamente, quando convocado pelo Superintendente ou pela maioria dos
seus membros, competindo-lhe:
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a) |
das exercício ao Superintendente, após a posse perante a autoridade
competente; |
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b) |
examinar e aprovar ou não os atos do Superintendente que dependam da
sua deliberação, na forma dêste Regulamento; |
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c) |
aprovar, prèviamente, os contratos a serem firmados pelo
Superintendente e os projetos do regimento da Z.F.M.; |
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d) |
examinar, para efeito de aprovação, as contas mensais, firmando os
respectivos balancetes; |
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e) |
examinar o relatório anual do Superintendente; |
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f) |
aprovar as tabelas de taxas de serviços organizadas pelo
Superintendente, "ad referendum" do Ministro da Fazenda;
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g) |
opinar sôbre o quadro do pessoal organizado pelo Superintendente e
sôbre programas de aplicação de dotações no pagamento do pessoal
temporário e de obras; |
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h) |
conhecer e decidir, em grau de recurso, os dissídios verificados entre
a Superintendência e as partes interessadas; |
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i) |
assegurar, quando necessário, o cumprimentos de tôdas as franquias e
obrigações legais; |
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j) |
autorizar o afastamento eventual do Superintendente, nos casos
previstos na legislação em vigor e naqueles decorrentes do cumprimento de
suas obrigações funcionais; |
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k) |
assistir o Superintendente na solução dos casos omissos.
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§ 1º As reuniões do Conselho serão presididas por
um de seus membros, eleito por maioria de votos, desempatando o Presidente por
voto opinativo unitário.
§ 2º O Conselho Deliberativo elaborará o seu
Regimento, que será aprovado, no mínimo por três quintos dos seus
membros."
Art. 3º O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões