Legislação Informatizada - Decreto nº 54.145, de 19 de Agosto de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 54.145, de 19 de Agosto de 1964

Regulamenta as disposições dos artigos 3º, 5º e 6º da Lei n. 4357, de 16 de julho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 42 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

Decreta:

     Art. 1º As pessoas jurídicas procederão, obrigatoriamente, à correção monetária, em seus registros contábeis, do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, no limite das variações resultantes da aplicação de coeficientes fixados, anualmente, pelo Conselho Nacional de Economia, para que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores.

      § 1º As filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, ficam também obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo o registro contábil dos bens do ativo imobilizado que possuam nos País, podendo o correspondente aumento de capital refletir-se apenas sôbre a parte destinada ás operações do Brasil.

      § 2º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária de que trata êste artigo: 

a) as sociedades de economia mista, nas quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, ao Estados ou aos Municípios;
b) as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem a 12% (doze por cento) do capital;
c) as pessoas jurídicas civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor e de outros que lhes possam assemelhar, com capital até 15 (quinze) vêzes o salário- mínimo fiscal;
d) as pessoas jurídicas cujo capital social realizado não exceda de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal;
e) as firmas individuais e os que praticarem habitual e profissionalmente, em seu próprio nome operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, equiparado às pessoas jurídicas no têrmos do § 1º do art.27 do Regulamento do Impôsto de Renda.

      § 3º As pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo anterior, embora desobrigadas de proceder à correção monetária prevista neste artigo, poderão realizá-la, desde que se sujeitem as normas pertinentes àquela correção.

     Art. 2º Integram o ativo imobilizado, para os efeitos de correção monetária, os bens que se destinem, à exploração do objeto social ou a manutenção das atividades da pessoa jurídica.

      § 1º Não integram o ativo imobilizado, para os efeitos de correção monetária: 

a) os bens adquiridos para revenda, os destinados a constituir parte integrante dos bens produzidos para revenda, ou a serem consumidos na produção de bens ou serviços para venda;
b) os demais bens que constituam o ativo realizável ou disponível, inclusive os imóveis adquiridos para revenda ou construídos para venda;
c) os bens garantidores das reservas técnicas das companhias de seguro ou de capitalização, especificados no seu ativo, na forma da legislação em vigor;
d) as ações, cota ou quinhões do capital de sociedades obrigadas à correção monetária de que trata o artigo 1º , constantes do artigo imobilizado da pessoa jurídica sócia ou acionista.

      § 2º O valor original das ações, quotas ou quinhões do capital de emprêsas não obrigadas nos têrmos do artigo 1º , deverá ser corrigido de acôrdo com o presente Regulamento, desde que integrantes do ativo imobilizado da pessoa jurídica sócia ou acionista.

      § 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será feita, obrigatoriamente, a compensação da alteração do valor das ações quotas ou quinhões de capital social, decorrente da correção monetária procedida de conformidade com o § 3º do artigo 1º.

     Art. 3º A correção monetária a que se refere o artigo 1º será efetuada dentro dos prazos a seguir indicados, e a nova tradução monetária vigorará, para todos os efeitos legais, até nova correção pela pessoa jurídica: 

a) até 15 de outubro de 1964, com base no ativo imobilizado constante do último balanço;
b) dentro de 4 (quatro) meses em caráter normal, contados da data de encerramento do balanço a que corresponder a correção.

     Art. 4º A alteração da tradução monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre: a variação resultante da aplicação, ao registro contábil do valor original de cada bem, do coeficiente fixado para o ano de sua aquisição, pela sociedade; e as depreciações e a amortizações contabilizadas, desde a aquisição, corrigidas ao mesmos coeficientes, de acôrdo com o ano de sua contabilização.

      § 1º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira.

      § 2º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição.

      § 3º Se a taxa de conversão vigorante na data de aquisição ou de incorporação do bem não fôr reconhecida, será dotada a taxa média ao ano.

      § 4º Em se tratando de bem adquirido com recursos provenientes de financiamento externo, a taxa de conversão, para os efeitos dêste regulamento, será determinada em correlação com as variações cambiais no saldo devedor do respectivo empréstimo em moeda estrangeira.

     Art. 5º Não serão corrigidas: 

a) a parcela do ativo correspondente a auxílios, subvenções ou outros recursos públicos não exigíveis, recebidos pela firma ou sociedade para auxílio na realização do ativo;
b) a parcela do ativo imobilizado correspondente ao saldo devedor do empréstimo tomado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, salve se a sociedade acordar com êsse Banco a correção simultânea do saldo devedor do empréstimo, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo.

     Art. 6º Simultâneamente à correção do ativo, prevista no artigo 4º, serão registradas as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira ou das operações a que se refere o artigo 16 da lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.

     Art. 7º A variação do ativo poderá ser compensada por prejuízos.

     Art. 8º O resultado da correção monetária, efetuada obrigatoriamente em cada ano, será registrado, no "Passível não Exigível", a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até sua aplicação obrigatória no aumento do capital social, nos mesmos prazos previstos no art.3º.

      § 1º Excepcionalmente será permitido que no aumento de capital seja aplicada parte do resultado da correção, somente para evitar que o valor nominal das ações e das quotas e quinhões do capital social das pessoas jurídicas, seja expressos em números fracionários, devendo permanecer na conta mencionada neste artigo o saldo correspondente às frações, que será adicionado á correção monetária seguinte, e assim sucessivamente.

      § 2º Quando a variação do valor do capital das pessoas jurídicas, decorrentes da correção monetária de que trata êste artigo, fôr superior a 3 (três) vêzes a importância do capital registrado, será permitido, mediante autorização do Ministro da Fazenda, que o montante da variação constitua reserva de capital, excluída da limitação do § 2º do art. 130, do Decreto-lei nº 2.267, de 26 de setembro de 1940, mas sujeita igualmente ao impôsto estabelecido no artigo 11, a qual será aplicada obrigatoriamente no aumento do capital social dentro dos 5(cinco) anos seguintes ao balanço da correção, sem qualquer outro ônus.

     Art. 9º A falta de integralização do capital não impede a correção prevista neste regulamento, mas o aumento líquido do ativo e do capital que dela resultar não poderá ser aplicado na integralização das ações ou quotas anteriores.

     Art. 10. Se da correção não resultar aumento líquido do ativo, a firma ou sociedade submeterá à competente repartição do impôsto de renda, dentro de 30 (trinta) dias dos registros contábeis, um demonstrativo dos cálculos e registros efetuados.

     Art. 11. Os aumentos de capital, decorrentes da aplicação dêste regulamento, ficarão sujeitos unicamente ao impôsto de renda na fonte à razão de 5% (cinco por cento), com ônus da pessoa jurídica.

      § 1º No cálculo do impôsto devido pelas sociedades de economia mista referidas na letra a do § 2º do artigo 1º que procederem à correção monetária, serão excluídas as participações dos governos da União dos Estados e dos Municípios, e respectivas autarquias;

      § 2º O recolhimento do impôsto de que trata êste artigo será feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira prestação ser recolhida dentro de 30 (trinta ) dias, contados da data da realização do aumento do capital, sendo facultada a antecipação dos recolhimentos.

      § 3º O impôsto a que se refere este artigo será recolhido à repartição competente, por meio de guias, instituídas com um demonstrativo dos cálculos e lançamentos efetuados e cópia da ata da assembléia-geral ou do instrumento de alteração do contrato social, conforme o caso, que reflita o aumento de capital resultante da variação da correção monetária.

     Art. 12. O pagamento do impôsto estabelecido no artigo anterior será dispensado, desde que o contribuinte prefira adquirir Obrigações da emissão mencionada no art. 1º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, para vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados da data do balanço que consignar a correção monetária geradora da obrigação tributária, em valor nominal atualizado correspondente ao dôbro do que seria devido como impôsto.

      § 1º A aquisição das Obrigações a que se refere este artigo será efetuada mediante tantos pagamentos mensais quantos corresponderiam à quitação do impôsto pela remissão do qual a pessoa jurídica tiver optado, ressalvado o disposto no artigo 14.

      § 2º Para determinação do montante a ser aplicado na aquisição de obrigações, serão desprezadas as importâncias inferiores ao valor unitário daquelas.

     Art. 13. O recolhimento do impôsto a que se refere o art. 11 poderá ser efetuado em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não ultrapasse a quinta parte da média do lucro tributável, indicado pelo contribuinte em seu último balanço, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações.

     Art. 14. Quando o pagamento, na forma dos artigos 11, 12 e 13 importar em exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa jurídica indicada no seu último balanço, poderá ela recolher o impôsto ou as quantias destinadas à subscrição das obrigações em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não exceda o limite referido.

      Parágrafo único. Considera-se receita bruta o total das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados.

     Art. 15. A inobservância do disposto nos artigos 1º a 6º, sujeitará a pessoa jurídica: 

a) à correção monetária do ativo imobilizado, ex offício, para efeito de tributação;
b) à perda do direito de optar pela aquisição de obrigações, na forma do artigo 12;
c) a multa em importância igual ao valor do impôsto devido.

     Art. 16. O recolhimento do impôsto, ou a aquisição das obrigações na forma do art. 12, pela pessoa jurídica, exime do pagamento de qualquer outro impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades que os tenham distribuído.

      Parágrafo único. Aplicar-se-á também o disposto neste artigo aos acionistas ou sócios de sociedades isentas do impôsto de renda, desde que seja efetuado pela pessoa jurídica o recolhimento do impôsto, ou a aquisição das obrigações, de acôrdo com as disposições dêste regulamento.

     Art. 17. Não sofrerão nova tributação proporcional e complementar, ou na fonte, nem a título de impôsto adicional de renda os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização do acréscimo do valor do ativo decorrente de correção monetária, quando realizados, nos têrmos dêste regulamento por sociedades das quais sejam acionistas ou sócios, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.

     Art. 18. O aumento do capital realizado nos têrmos do art. 8º, bem como o resultante do recebimento de ações novas ou quotas distribuídas em decorrência das correções monetárias previstas nesta Lei, fica isento do impôsto de selo.

     Art. 19. Para efeito de apuração do lucro tributável na pessoa jurídica, não será admitido como dedução o impôsto a que se refere o artigo 11.

     Art. 20. Quando se tratar de emprêsas de seguro, de capitalização, bancos e outras cujos aumentos de capital dependem de aprovação governamental o recolhimento do impôsto, ou a aquisição das Obrigações, na conformidade dos artigos 11, 12, 13 e 14, poderá ser efetuado como depósito, em dinheiro o qual será convertido em renda somente após aquela aprovação.

     Art. 21. No cálculo das quotas para constituição de fundos de depreciação ou amortização, devido ao desgaste dos materiais calculadas em relação ao custo dos bens móveis e à duração dos mesmos, considerar-se-á como custo desses bens: 

a) o valor original de aquisição ou de incorporação definido no § 1º do artigo 4º, acrescido da variação da correção monetária realizada nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 ou do artigo 1º do presente regulamento;
b) o valor original de aquisição ou de incorporação definido no § 1º do artigo 4º, acrescido do maior valor apurado mediante o regime estabelecido no artigo 17 da lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentado pelo Decreto nº 52.779 de 29 de outubro de 1963, desde que limitado à aplicação dos coeficiêntes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.

      § 1º Para os efeitos do estabelecido na letra "b" deste artigo, deverão as pessoas jurídicas submeter às repartições do Impôsto de Renda, a que se acharem jurisdicionadas, os cálculos da correção monetária limitados aos coeficientes estabelecidos.

      § 2º O montante da variação da correção monetária do valor original dos bens imóveis ou dos que lhes forem legalmente equiparados, não será, em nenhuma hipótese, refletido nas contas de resultado das operações das firmas sociedades.

      § 3º Nos exercícios de 1965 e de 1966, as quotas de depreciação ou de amortização, dedutíveis de lucro bruto, de que trata êste artigo, relativas ao custo dos bens móveis, serão calculadas sôbre o valor original de aquisição ou de incorporação e, respectivamente, sobre 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por cento) do valor da correção monetária.

     Art. 22. As firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas, com sede na Amazônia ou no Nordeste, na áreas de atuação da SPVEA ou da SUDENE, poderão corrigir, com isenção de impôstos e taxas federais, até 30 de junho de 1965, o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, deduzido das respectivas quotas de depreciação ou amortização, desde que a reavaliação fique compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do artigo 1º.

      § 1º Simultaneamente à correção do ativo previsto neste artigo, serão registradas, obrigatoriamente, as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensação de prejuízos apurados em balanço, no caso de inexistência de reservas.

      § 2º A diferença entre a variação do valor do ativo e as compensações estabelecidas no parágrafo anterior, será aplicada no aumento do capital da firma ou sociedade, permitido, tão somente para evitar que o valor nominal das ações, quotas e quinhões do capital seja expresso em números fracionários, que uma parcela seja mantida em conta especial, do passivo não exigível, até a correção seguinte.

      § 3º Ficam também isentos de quaisquer impôstos e taxas federais: 

a) o recebimento de ações novas, quinhões e quotas de capital, pelos acionistas, sócios ou quotistas, quando decorrentes do aumento de que trata êste artigo, inclusive os acréscimos de capital que beneficiem os titulares de firmas individuais;
b) os aumentos de capital, realizados até 31 de outubro de 1965, por firmas ou sociedades, para efeito, exclusivamente, de incorporação, ao seu ativo de ações quotas ou quinhões de capital recebidos de acôrdo com alínea "a".


      § 4º As isenções previstas neste artigo não beneficiam as pessoas que tiverem quaisquer débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial.

     Art. 23. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1964, Página 7435 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 146 Vol. 6 (Publicação Original)