Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.072, DE 30 DE JULHO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 54.072, DE 30 DE JULHO DE 1964
Restabelece os artigos 354 e 355 do Regulamento da Previdência Social, suprimidos pelo Decreto n. 52353, de 13 de agosto de 1963, da nova redação ao § 2º do art. 341.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Ficam restabelecidos os artigos 354 e 355 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1963, que haviam sido suprimidos pelo Decreto nº 52.353, de 13 de agôsto de 1963, passando a ter a seguinte redação:
I - Opinar nos processos que envolverem matéria médico-social, especialmente os relativos à previdência social, que forem encaminhados à decisão do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
II - Opinar em todos os processos que envolverem matéria médica, que forem encaminhados ao julgamento do Conselho Superior da Previdência Social;
III - Proceder a estudos bio-estatísticos relativos à previdência social.
§ 1º A orientar e fiscalização da instalação e o funcionamento dos serviços médicos da Previdência Social de que trata o art. 2º, letra a, do Decreto-lei nº 4.371, de 10 de junho de 1942, serão exercidos em conjunto com o Conselho de Medicina da Previdência Social, quando solicitado por êste, pelo Departamento Nacional da Previdência Social ou pelo Ministro de Estado.
§ 2º O Consultor Médico, subordinado diretamente à Autoridade Ministerial, será substituído nos seus impedimentos eventuais e temporários, por um dos médicos em exercício na Consultoria, de sua indicação, para tal fim designado pelo Ministro de Estado.
§ 3º As diligências e verificações de que necessitar o Consultor Médico serão realizadas diretamente junto às instituições de previdência social.
§ 4º O Consultor Médico será auxiliado por médicos e servidores do Ministério do Trabalho e Previdência Social e das demais autarquias a êste subordinadas, que para êsse fim forem requisitados, respeitadas as disposições contidas no artigo 424 e seus parágrafos dêste Regulamento Geral.
§ 5º O Consultor Médico poderá delegar poderes aos médicos em exercício na Consultoria para elaborarem e assinarem os pareceres a que se refere o item II dêste artigo (artigo 344).
Art. 355. Sòmente poderão ser designados, na qualidade de representantes do Consultor Médico da Previdência Social para fiscalização dos serviços médicos das instituições da previdência social, para fiscalização dos serviços médicos das instituições da previdência social, servidores devidamente habilitados e em exercício na Consultoria."
Art. 2º O § 2º do art. 341 do Regulamento Geral da Previdência Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) | Diretores dos Departamentos de Assistência Médica dos IAPs e Diretor do SAMDU, representantes natos das respectivas instituições; |
b) | Representante do Ministério da Saúde, indicado pelo respectivo Ministro de Estado; Presidente ou representante da Associação Médica Brasileira; representantes do Conselho Federal de Medicina e dos Sindicatos Médicos, em conjunto, indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. " |
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, assim como o Decreto nº 52.353, de 13 de agôsto de 1963.
Brasília, 30 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1964, Página 6897 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 105 Vol. 6 (Publicação Original)