Legislação Informatizada - Decreto nº 54.071, de 30 de Julho de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 54.071, de 30 de Julho de 1964

Altera o Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959, e modificado pelos de nºs. 47.258, de 17 de novembro de 1959; 49.304, de 21 de novembro de 1960; 615, de 20 de fevereiro de 1962; 52.212, de 2 de julho de 1963 e 52.826 de 14 de novembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, tendo em vista a Exposição de Motivos do Ministro de Estado da Educação e Cultura,

Decreta:

     Art. 1º Fica alterado o art. 54, § 2º, do Regulamento baixado com o Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959, e modificado pelos Decretos números 47.258, de 17 de novembro de 1959; 49.304, de 21 de novembro de 1960; 615, de 20 de fevereiro de 1962; 52.212, de 21 de julho de 1963 e 52.826, de 14 de novembro de 1963, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 54. .......................................................................................

§ 2º O Presidente da Entidade referida no parágrafo anterior, eleito por escrutínio secreto, na forma dos Estatutos, participará das reuniões do Conselho de Professores, sem direito a voto."

     Art. 2º Fica modificada a redação do Art. 89, do citado Regulamento do Ensino Industrial, na seguinte forma:

"Art. 89. O Conselho de Representantes deverá ser constituído de: 

a) um representante dos professôres da Escola;
b) um educador estranho aos quadros da Escola;
c) um industrial, pelo menos;
d) um Engenheiro ou Arquiteto, indicado pelo Conselho de Engenharia e Arquitetura ou pelo Conselho Regional de Química;
e) um professor da Escola de Engenharia, sempre que possível, ou um técnico de educação;
f) um técnico de nível médio de preferência, diplomado pela Escola.

§ 1º Os Conselheiros, observado o disposto no artigo anterior, serão escolhidos em lista tríplices, elaboradas pelo Ministério da Educação e Cultura, de acôrdo com o artigo 17, § 1º da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

§ 2º Poderá a vaga a que se refere a letra "f" ser preenchida por um industrial."

     Art. 3º Acrescentar-se-á, nas Disposições Gerais e Transitórias, o seguinte artigo:

"Art. 149. A primeira vaga que venha a ocorrer na atual composição dos Conselhos de Representantes, dentre as preenchidas por industrial, será provida com a representação a que se refere a letra "f" do artigo 89 observado o § 2º do mesmo artigo."


     Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flávio Suplicy de Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1964, Página 6897 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 104 Vol. 6 (Publicação Original)