Regulamenta o Regime de Tempo Integral previsto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 4345, de 26 de junho de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Os funcionários
do Serviço Civil do Poder Executivo, integrantes de órgãos da administração
direta e das autarquias, poderão ficar sujeitos, no interêsse da Administração e
atendidas as disposições dêste Regulamento, ao regime de tempo integral e
dedicação exclusiva, desde que exerçam uma das seguintes atividades:
Art. 2º Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo:
I - O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II - As atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitam ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral; e
III - A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.
Art. 3º O regime de
tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado aos ocupantes dos
seguintes cargos:
Agrimensor;
Antropólogo;
Arquiteto;
Assessor para Assuntos Legislativos;
Assistente de Ensino Superior;
Assistente Social;
Astrônomo;
Atuário;
Bibliotecário;
Biologista;
Botânico;
Cirurgião-Dentista;
Comissário de Polícia;
Contador;
Documentarista;
Economista;
Enfermeiro;
Engenheiro,
Engenheiro-Agrônomo;
Engenheiro de Minas e Metalurgia;
Engenheiro de Portos, Rios e Canais;
Engenheiro-Tecnologista;
Estatístico;
Farmacêutico;
Geógrafo;
Geólogo;
Inspetor de
Previdência;
Inspetor de Seguros;
Instrutor de Ensino Superior;
Médico;
Médico
Legista;
Médico Nutrólogo;
Médico Psiquiatra;
Médico Puericultor;
Médico Sanitarista;
Médico do Trabalho;
Nutricionista;
Paleontólogo;
Perito Criminal;
Perito de Valores;
Pesquisador;
Professor Catedrático;
Professor de Cursos Isolados;
Professor de Ensino
Agrícola Básico;
Professor de Ensino Agrícola
Técnico;
Professor de Ensino Especializado;
Professor de Ensino Industrial Básico;
Professor de Ensino Pré-primário e Primário;
Professor de Ensino Secundário;
Professor de Ensino Superior;
Professor de Ofícios;
Professor de Práticas Educativas;
Psicólogo;
Químico;
Químico-Tecnologista;
Redator;
Sociólogo;
Técnico de
Administração;
Técnico de Economia e Finanças;
Técnico de Educação;
Técnico de Laboratório;
Técnico de Nutrição;
Veterinário;
Zoólogo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos da carreira de Diplomata, quando em exercício na Secretaria de Estado.
Art. 4º A inclusão de cargos no relacionamento constante do artigo anterior dependerá de prévio parecer do Departamento Administrativo do Serviço Público e se fará mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Antes de emitir seu parecer conclusivo a respeito da inclusão de que trata êste artigo, o Departamento Administrativo do Serviço Público poderá solicitar o pronunciamento dos órgãos relacionados com a natureza das atividades para as quais se propõe o regime de tempo integral.
Art. 5º O regime de tempo integral será aplicado por iniciativa e no interêsse da Administração, preferentemente a equipe de funcionários encarregados de atividade específica que exija, pela sua natureza e para sua plena realização, a adoção dêsse sistema de trabalho.
Parágrafo único. Ressalvado o direito de opção, aos ocupantes de cargos da série de classes de Médico Sanitarista e da carreira de Diplomata o regime de tempo integral é de aplicação automática e geral, a ser iniciada 10 (dez) dias após a publicação dêste Decreto no Diário Oficial.
Art. 6º O regime de tempo integral poderá continuar incidindo ou passar a incidir sôbre os ocupantes de cargos relacionados no artigo 3º, quando estiverem no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, de direção, chefia ou assessoramento, cujas atribuições sejam de magistério, de pesquisa, cientificas ou técnicas.
Parágrafo único. Nas hipóteses dêste artigo, o substituto eventual do ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada terá de ser escolhido dentre funcionários sujeitos a regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 7º o regime de tempo integral sujeita o funcionário ao mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, devendo ficar o mesmo, além do limite estabelecido ou fora do expediente normal do órgão, exclusiva e permanentemente dedicado às atividades em razão das quais está submetido àquele regime.
§ 1º Em se tratando de atividade de magistério, o período mínimo de trabalho a que se refere êste artigo será de 30 (trinta) horas semanais, mantidas as demais condições nêle estabelecidas.
§ 2º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva é incompatível com a prestação de serviço extraordinário.
Art. 8º O funcionário em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, perceberá uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento), calculada sôbre o valor do vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 9º Na hipótese prevista no art. 6º dêste Regulamento, a gratificação de que trata o artigo anterior continuará a ser calculada sôbre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único. No caso de não ser o titular do cargo em comissão funcionário federal, ser-lhe-á devida gratificação correspondente à de maior valor, percebida por funcionário que lhe esteja subordinado em razão do exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art.
10. O funcionário não fará jus à gratificação durante quaisquer
afastamentos do efetivo exercício de seis cargo, exceto nos casos de:
| d) | juri e outros serviços obrigatórios por lei;
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| f) | licença em conseqüência de acidente em serviço ou de doença profissional; e
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| g) | participação em congressos ou reuniões sôbre matéria relacionada, diretamente, com sua atividade.
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Art. 11. Ressalvado o direito de opção, a ser expressamente exercitado, o funcionário que fôr colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, na forma do art. 5º dêste decreto, assinará têrmo de compromisso, em livro próprio, em que declara vincular-se ao regime e cumprir as condições ao mesmo inerentes fazendo jus aos seus benefícios enquanto nêle permanecer.
Art. 12. Quando o funcionário estiver legalmente acumulando dos cargos, a sua preferência pelo regime de tempo integral, equivalerá a pedido de exoneração do cargo a desacumular, cabendo a Administração promover a expedição do respectivo ato ou comunicar a ocorrência à autorizada competente para exonerá-lo, quando fôr o caso.
Parágrafo único. A exoneração de que trata êste artigo vigorará para todos os efeitos legais, a partir do dia em que o funcionário entrar em exercício no Regime de Tempo Integral.
Art. 13. A proposta de adoção do regime de que trata êste Decreto será do chefe da repartição interessada e deverá conter:
| a) | a descrição do trabalho de equipe a ser desempenhado e a respectiva justificativa;
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| b) | a relação dos funcionários que deverão executar o trabalho com menção expressa dos cargos que ocupam e das respectivas qualificações;
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| c) | as declarações expressas, na hipótese do artigo anterior, dos funcionários que estejam legalmente cumulando cargos.
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§ 1º A proposta será examinada pelos órgãos competentes do Ministério, órgão autônomo não ministerial ou autarquia, notadamente o de pessoal, e encaminhada, pelo respectivo Ministro ou dirigente, ao Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º Em se tratando de atividade de pesquisa, a proposta será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas, que emitirá parecer do ponto de vista técnico, tendo em vista, inclusive, a conveniência de sua adoção, em face dos programas para o desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia.
§ 3º Após examinar o assunto, o Departamento Administrativo do Serviço Público emitirá parecer conclusivo, submetendo a proposta à decisão do Presidente da República.
§ 4º Aprovada a proposta, total ou parcialmente, a aplicação do regime será determinada mediante portaria ministerial ou do dirigente do órgão autônomo ou autárquico publicada no Diário Oficial e da qual constará obrigatoriamente:
I - O resumo da atividade a ser desempenhada;
II - Os nomes e cargos dos funcionários; e
III - Os valôres das respectivas gratificações mensais.
§ 5º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva somente poderá iniciar-se após o decurso de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da portaria no Diário Oficial.
Art. 14. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva cessará:
I - Automaticamente, em virtude de conclusão da tarefa;
II - Após o decursso de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento pelo funcionário do competente aviso prévio, mediante iniciativa da Administração no interêsse do serviço; e
III - Em igual prazo, contado a partir da comunicação ao seu chefe imediato, quando a pedido do funcionário.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem os itens II e III dêste artigo poderão ser reduzidos, desde que haja concordância, respectivamente, do funcionário e do chefe da repartição.
Art. 15. Verificada, em processo administrativo regular, a violação do compromisso de dedicação exclusiva ao exercício do cargo, será o funcionário definitivamente excluído do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível.
Art. 16. A fiscalização da execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva caberá:
I - Ao Conselho Nacional de Pesquisas, quando se tratar de atividades de pesquisas.
II - Ao Ministério da Educação e Cultura, quando se referir a atividades de magistério; e
III - Ao Departamento Administrativo do Serviço Público, quando se tratar de atividades técnicas e científicas.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos acima indicados baixar instruções destinadas a regular o exercício da fiscalização de que trata êste artigo.
Art. 17. A gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será considerada para efeito dos cálculos de proventos de aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de efetiva permanência naquele regime.
Art. 18. Aplica-se o disposto neste Decreto às autarquias federais.
Art. 19. As dúvidas suscitadas na execução dêste Regulamento serão resolvidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 20. No corrente exercício, as despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias e, no caso de insuficiência, pelo crédito especial previsto no art. 42 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 21. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello
Baptista
Arthur da Costa e Silva
A. B. Leal Castello Branco
Octávio
Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy
de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo
de Britto
Daniel Faraco
Mauro
Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias