Legislação Informatizada - Decreto nº 54.015, de 13 de Julho de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 54.015, de 13 de Julho de 1964

Baixa normas para execução do disposto no art. 9º e seus parágrafos da Lei n. 4345, de 26 de junho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Os cargos de nível superior, integrantes dos Quadros dos órgãos da administração centralizada e das autarquias, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, ficam classificados na forma abaixo indicada:

     I - Nos níveis 21 e 22 (classes A e B), os cargos para cujo ingresso ou exercício se exige conclusão de curso universitário de duração de 5 (cinco) ou mais anos, e que integram as seguintes séries de classes:

Arquiteto.
Engenheiro.
Engenheiro de Minas e Metalurgia.
Engenheiro de Portos, Rios e Canais.
Engenheiro Tecnologista.
Médico.
Médico Legista.
Médico Nutrólogo.
Médico Psiquiatra.
Médico Puericultor.
Médico Sanitarista.
Médico do Trabalho.
Psicólogo.

     II - Nos níveis 20, 21 e 22 (classes A, B e C), os cargos para cujo ingresso ou exercício se exige conclusão de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos e que integram as seguintes séries de classes:

Atuário.
Cirurgião-Dentista.
Contador.
Economista.
Engenheiro-Agrônomo.
Geólogo.
Químico.
Químico-Tecnologista.
Técnico de Educação.
Veterinário.

     III - Nos níveis 19 e 20 (classes A e B), os cargos para cujo ingresso ou exercício se exige conclusão de curso universitário de duração de 3 (três) anos e que integram as seguintes séries de classes:

Agrimensor.
Assistente Social.
Bibliotecário.
Documentarista.
Enfermeiro.
Farmacêutico.

     Art. 2º Na constituição das séries de classes decorrentes da execução do disposto no artigo anterior serão observadas as regras de proporcionalidade abaixo indicadas:

     I - No tocante às séries constituídas de duas classes, cada uma dela será integrada de 50% (cinqüenta por cento) do total dos cargos; e
     II - No tocante às séries constituídas de três classes, a classe A será integrada de 45% (quarenta e cinco por cento), à classe B de 35% (trinta e cinco por cento) e a classe C de 20% (vinte por cento) do total dos cargos.

     Art. 3º O enquadramento dos ocupantes dos cargos integrantes das séries de classes a que se refere êste decreto será feito de cima para baixo, considerados em conjunto, por ordem decrescente dos níveis de vencimento em que se encontravam a 31 de maio de 1964.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo se plica aos funcionários beneficiados pelas Leis ns. 3.772, 3.826 (art. 14), 3.966 e 3.967, de respectivamente, 13 de julho de 1960, 23 de novembro de 1960, 5 de outubro de 1961 e 5 de outubro de 1961, mantidos os enquadramentos, em caráter provisório ou definitivo, nas Partes Especiais em que se encontram.

     Art. 4º Na execução do artigo anterior, serão obrigatoriamente incluídos na classe inicial da respectiva série de classes:

     I - os cargos ocupados pelos funcionários interinos, inclusive dos beneficiados pela Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962; pelo art. 37 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e pelo art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;
     II - os cargos ocupados pelos servidores beneficiados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e pelo art. 36 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; e
     III - os cargos vagos.

     Art. 5º Na hipótese de ocorrer empate na aplicação do disposto no artigo anterior, terá preferência, em igualdade de condições, o funcionário:

1º) de maior tempo de serviço na série de classes respectiva;
2º) de maior tempo de serviço público federal;
3º) de maior tempo de serviço público em geral;
4º) de maior prole; e
5º) mais idoso.

     Art. 5º A classificação dos cargos e enquadramento dos respectivos ocupantes, previstos neste decreto, serão elaborados pelos órgãos de pessoal dos Ministérios, órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, repartições que possuam quadro próprio de pessoal e das autarquias aos quais cabe a responsabilidade pela exatidão dos elementos em que se basearem aquelas medidas.

     § 1º Concluídos os trabalhos, serão os mesmos encaminhados diretamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público, para fins de exame, cabendo-lhe, a seguinte, submeter o respectivo projeto de decreto à aprovação do Presidente da República.

     § 2º Expedido o decreto, o órgão de pessoal providenciará a lavratura de apostila, nos títulos dos funcionários beneficiados, consignando a nova situação, bem como o pagamento dos vencimentos correspondentes aos novos níveis, o qual retroagirá a 1º de junho de 1964.

     § 3º Quando se trata de autarquia, sociedade de economia mista, Prefeitura do Distrito Federal, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e Fundação Brasil Central, a classificação e o enquadramento a que se refere êste artigo deverão ser encaminhados ao Departamento Administrativo do Serviço Público simultaneamente com a revisão do respectivos quadros e tabelas de pessoal, prevista nos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

     Art. 7º As alterações e as fixações, que vierem a ser feitas pelo Conselho Federal de Educação na duração dos cursos universitários, de acôrdo com o disposto no artigo 70 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, só mediante lei especial poderão acarretar nova classificação de cargos na forma prevista neste decreto.

     Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de julho de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Freire Lavenerè
Wanderley Raymundo Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Sebastião de Sant'Anna e Silva
Oswaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1964, Página 6217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 30 Vol. 6 (Publicação Original)