Legislação Informatizada - Decreto nº 54.015, de 13 de Julho de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.015, de 13 de Julho de 1964
Baixa normas para execução do disposto no art. 9º e seus parágrafos da Lei n. 4345, de 26 de junho de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os cargos de
nível superior, integrantes dos Quadros dos órgãos da administração centralizada
e das autarquias, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de
1964, ficam classificados na forma abaixo indicada:
I - Nos níveis 21 e 22 (classes A e B), os
cargos para cujo ingresso ou exercício se exige conclusão de curso universitário
de duração de 5 (cinco) ou mais anos, e que integram as seguintes séries de
classes:
Arquiteto.
Engenheiro.
Engenheiro de Minas e Metalurgia.
Engenheiro de Portos, Rios e Canais.
Engenheiro Tecnologista.
Médico.
Médico Legista.
Médico Nutrólogo.
Médico Psiquiatra.
Médico
Puericultor.
Médico Sanitarista.
Médico do Trabalho.
Psicólogo.
II - Nos níveis 20, 21 e 22 (classes A, B e C), os cargos para cujo ingresso ou exercício se exige conclusão de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos e que integram as seguintes séries de classes:
Atuário.
Cirurgião-Dentista.
Contador.
Economista.
Engenheiro-Agrônomo.
Geólogo.
Químico.
Químico-Tecnologista.
Técnico de Educação.
Veterinário.
III - Nos níveis 19 e 20 (classes A e B), os cargos para cujo ingresso ou exercício se exige conclusão de curso universitário de duração de 3 (três) anos e que integram as seguintes séries de classes:
Agrimensor.
Assistente Social.
Bibliotecário.
Documentarista.
Enfermeiro.
Farmacêutico.
Art.
2º Na constituição das séries de classes decorrentes da execução do
disposto no artigo anterior serão observadas as regras de proporcionalidade
abaixo indicadas:
I - No tocante às séries
constituídas de duas classes, cada uma dela será integrada de 50% (cinqüenta por
cento) do total dos cargos; e
II - No tocante
às séries constituídas de três classes, a classe A será integrada de 45%
(quarenta e cinco por cento), à classe B de 35% (trinta e cinco por cento) e a
classe C de 20% (vinte por cento) do total dos cargos.
Art. 3º O enquadramento dos ocupantes
dos cargos integrantes das séries de classes a que se refere êste decreto será
feito de cima para baixo, considerados em conjunto, por ordem decrescente dos
níveis de vencimento em que se encontravam a 31 de maio de 1964.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se plica aos funcionários beneficiados pelas Leis ns. 3.772, 3.826 (art.
14), 3.966 e 3.967, de respectivamente, 13 de julho de 1960, 23 de novembro de
1960, 5 de outubro de 1961 e 5 de outubro de 1961, mantidos os enquadramentos,
em caráter provisório ou definitivo, nas Partes Especiais em que se encontram.
Art. 4º Na execução do artigo
anterior, serão obrigatoriamente incluídos na classe inicial da respectiva série
de classes:
I - os cargos ocupados pelos
funcionários interinos, inclusive dos beneficiados pela Lei nº 4.054, de 2 de
abril de 1962; pelo art. 37 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e pelo art.
50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;
II
- os cargos ocupados pelos servidores beneficiados pelo parágrafo único do art.
23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e pelo art. 36 da Lei nº 4.345, de 26
de junho de 1964; e
III - os cargos vagos.
Art. 5º Na hipótese de ocorrer empate
na aplicação do disposto no artigo anterior, terá preferência, em igualdade de
condições, o funcionário:
1º) de maior tempo de serviço na série de classes respectiva;
2º) de
maior tempo de serviço público federal;
3º) de maior tempo de serviço
público em geral;
4º) de maior prole; e
5º) mais idoso.
Art. 5º A classificação dos cargos e
enquadramento dos respectivos ocupantes, previstos neste decreto, serão
elaborados pelos órgãos de pessoal dos Ministérios, órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República, repartições que possuam quadro próprio
de pessoal e das autarquias aos quais cabe a responsabilidade pela exatidão dos
elementos em que se basearem aquelas medidas.
§ 1º Concluídos os trabalhos, serão os
mesmos encaminhados diretamente ao Departamento Administrativo do Serviço
Público, para fins de exame, cabendo-lhe, a seguinte, submeter o respectivo
projeto de decreto à aprovação do Presidente da República.
§ 2º Expedido o decreto, o órgão de
pessoal providenciará a lavratura de apostila, nos títulos dos funcionários
beneficiados, consignando a nova situação, bem como o pagamento dos vencimentos
correspondentes aos novos níveis, o qual retroagirá a 1º de junho de 1964.
§ 3º Quando se trata de autarquia,
sociedade de economia mista, Prefeitura do Distrito Federal, Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e Fundação Brasil Central, a
classificação e o enquadramento a que se refere êste artigo deverão ser
encaminhados ao Departamento Administrativo do Serviço Público simultaneamente
com a revisão do respectivos quadros e tabelas de pessoal, prevista nos artigos
19, 20 e 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 7º As alterações e as fixações,
que vierem a ser feitas pelo Conselho Federal de Educação na duração dos cursos
universitários, de acôrdo com o disposto no artigo 70 da Lei número 4.024, de 20
de dezembro de 1961, só mediante lei especial poderão acarretar nova
classificação de cargos na forma prevista neste decreto.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de julho de 1964, 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur
da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez
Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson
Freire Lavenerè
Wanderley Raymundo Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Sebastião de Sant'Anna e Silva
Oswaldo Cordeiro de Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1964, Página 6217 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 30 Vol. 6 (Publicação Original)