Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.012, DE 10 DE JULHO DE 1964 - Publicação Original

DECRETO Nº 54.012, DE 10 DE JULHO DE 1964

Regulamenta o parágrafo único do artigo 192 da Lei n. 4328, de 30 de abril de 1964, e o artigo 13 da Lei n. 4345, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º As diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, não poderão exceder às quantias que, na correspondência de cada pôsto ou graduação, ou de cada nível, padrão, símbolo ou valor de vencimento, ou de função gratificada, vinham sendo percebidas, a título específico de Diárias pelo efetivo exercício em Brasília, pelos servidores, militares ou civis, até o dia imediatamente anterior ao da vigência das Leis nºs 4.328 e 4.345, respectivamente, de 30 de abril e 26 de junho de 1964.

     Art. 2º A partir da vigência das Leis nºs 4.328 e 4.345, de 30 de abril e 26 de junho de 1964, respectivamente, deixarão de ser pagas aos servidores do Poder Executivo, militares ou civis, as parcelas absorvidas de diárias pelo efetivo exercício em Brasília, que vinham anteriormente sendo percebidas.

     § 1º Aos servidores em exercício em Brasília, na data da vigência das leis de que trata êste artigo, é devida a parcela absorvida de diárias decorrente da execução das Leis números 4.328 e 4.345, ambas de 1984, na forma do art. 8º e § 1º do Decreto nº 807, de 30 de março de 1962.

     § 2º A parcela absorvida de diárias a que se refere o parágrafo anterior será paga juntamente com o vencimento, mas não será a êste incorporada ou adicionada para qualquer efeito legal, inclusive o de contribuição para a previdência social.

     Art. 3º Fica mantido, o Decreto número 807, de 1962, salvo as disposições que contrariem as presentes normas.

     Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Nelson Freire Lavenere
Wanderley Raymundo Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Sebastião de Sant'Anna e Silva
Oswaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1964, Página 6157 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 28 Vol. 6 (Publicação Original)