Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.004, DE 3 DE JULHO DE 1964 - Publicação Original

DECRETO Nº 54.004, DE 3 DE JULHO DE 1964

Baixa normas para a execução do disposto no artigo 19, no parágrafo único do artigo 20, no parágrafo 1º do artigo 21 e no artigo 28 da Lei n. 4345, de 26 de junho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de 29 de junho de 1964, serão revistos os Quadros e Tabelas de Pessoal das autarquias, inclusive as de que trata o Decreto nº 51.688, de 17 de janeiro de 1963, a fim de ajustá-los ao Sistema de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 2º Dentro de igual prazo, serão também revistos os Quadros e Tabelas de Pessoal das sociedades de economia mista.

     Art. 3º Na revisão de que tratam os artigos anteriores e sob pena de responsabilidade das autoridades que a transgredirem, será rigorosamente observada a norma de que os vencimentos dos servidores das autarquias, bem como das sociedades de economia mista, não poderão ser superiores aos equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, devendo ser considerada, para êsse fim, a analogia de denominação ou atribuições dos cargos, funções ou emprêgos com os cargos, classes singulares ou séries de classes integrantes do Serviço Civil do Poder Executivo, ou a identidade de formação profissional necessária para o respectivo exercício.

     Art. 4º Com a vigência dos efeitos financeiros da revisão de que trata êste decreto não serão concedidas ou pagas, em qualquer hipótese, gratificações ou vantagens pecuniárias que não estiverem previstas, de forma expressa, em lei, ficando revogados:

     1) os acôrdos salariais firmados por autarquias ou sociedades de economia mista subvencionadas pelo Tesouro Nacional de que resultem vantagens pecuniárias superiores às previstas na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;
     2) as normas e cláusulas sôbre a obrigatoriedade de revisões periódicas de salários;
     3) as tabelas de salário ou de qualquer retribuição pecuniária que contrariem as instituídas na Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964; e 
     4) o artigo 29 e parágrafos da Lei número 4.089, de 18 de julho de 1962; o artigo 9º, letra "h", o parágrafo único do artigo 20 e os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962; o artigo 9º, letra i, e os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963; o artigo 11, letra o e o artigo 23 e parágrafo da Lei número 4.229, de 1º de junho de 1963; os artigos 29 e respectivos parágrafos e 35 da Lei nº 4.289, de 27 de junho de 1963, e demais disposições que contrariem o estabelecido sôbre sistemas de remuneração ou pagamento.

     Art. 5º Para a execução do disposto nos artigos anteriores, os Ministérios, a que estejam vinculadas ou jurisdicionadas autarquias ou sociedades de economia mista, determinarão a essas entidades a imediata revisão dos quadros e tabelas de pessoal, e encaminharão os resultados dos trabalhos ao Departamento Administrativo do Serviço Público, acompanhados dos elementos informativos que serviram de base aos mesmos, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado a partir de 29 de junho de 1964.

     Parágrafo único. Após o devido exame, o Departamento Administrativo do Serviço Público submeterá ao Presidente da República projeto de decreto consubstanciando a revisão de que trata êste artigo.

     Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir de 29 de junho de 1964, serão revistos os quadros e Tabelas de Pessoal da Prefeitura do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e da Fundação Brasil Central, a fim de ajustá-los ao Sistema de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     § 1º Na revisão a que se refere êste artigo, será observado o disposto no artigo, será observado o disposto no artigo 3º dêste decreto.

     § 2º Com a vigência dos efeitos financeiros da revisão de que trata êste artigo, não serão concedidas ou pagas, em qualquer hipótese, gratificações ou vantagens que não estiverem previstas, de forma expressa, em lei.

     Art. 7º As revisões a que se refere o artigo anterior serão feitas por Grupos de Trabalho designados pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, dêles participando 1 (um) representante de cada uma das entidades interessadas, bem como representantes do referido Departamento.

     § 1º Concluída a revisão, o Grupo de Trabalho encaminhará os respectivos resultados ao Departamento Administrativo do Serviço Público, que submeterá projeto de decreto consubstanciando a medida de que trata êste artigo ao Presidente da República ou, em relação às tabelas de pessoal da Prefeitura do Distrito Federal, ao Prefeito do Distrito Federal.

     Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de 29 de junho de 1964, deverá processar-se o enquadramento dos funcionários das Secretarias do Ministério Público da União no Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Parágrafo único. O enquadramento de que trata êste artigo tomará por base a situação funcional existente em 30 de junho de 1960, observada, ainda a norma geral constante do artigo 3º dêste decreto.

     Art. 9º O Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral junto à Justiça Eleitoral, o Procurador-Geral junto a Justiça Militar e o Procurador-Geral junto à Justiça do Trabalho constituirão, nas respectivas Secretarias, Grupos de Trabalho com a incumbência de elaborar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, os enquadramentos a que se refere o artigo anterior.

     § 1º Concluídos os trabalhos, os respectivos resultados, acompanhados dos elementos informativos que lhes serviram de base, serão encaminhados ao Departamento Administrativo do Serviço Público por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

     § 2º Após o devido exame, o Departamento Administrativo do Serviço Público submeterá ao Presidente da República projeto de decreto consubstanciando o enquadramento a que se refere o artigo anterior.

     Art. 10. A partir da publicação dos decretos de revisão e do enquadramento, na forma estabelecida por êste decreto, aplicar-se-ão aos servidores por êles atingidos as normas constantes da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1º de junho de 1964.

     Art. 11. Os trabalhos de revisão dos quadros e tabelas de pessoal, de que trata êste decreto, terão prioridade absoluta sôbre as atividades normais dos órgãos, devendo os respectivos dirigentes tomar tôdas as providências cabíveis para a realização daquelas tarefas dentro do menor prazo possível, inclusive prestando efetiva colaboração, no tocante a pessoal e material, ao Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

 H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio de Lacerda
Moacy Velloso Cardoso de Oliveira
Nelson Lavenère
Wanderley Raymundo de Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Faria


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1964, Página 5862 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 22 Vol. 6 (Publicação Original)