Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.967, DE 16 DE JUNHO DE 1964 - Publicação Original

DECRETO Nº 53.967, DE 16 DE JUNHO DE 1964

Regulamenta o art. 37 da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 37 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957,

DECRETA:

    Art. 1º A remissão, total ou parcial, do impôsto de importação sôbre mercadorias utilizadas na composição de outras a serem exportadas ("drawback"), que se refere o art. 37 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, será concedida na conformidade do presente Regulamento e de atos supletivos do Conselho de Política Aduaneira.

    Art. 2º O estímulo de que trata êste Regulamento será aplicado:

    a) às matérias primas e produtos semimanufaturados utilizados diretamente na fabricação de mercadorias destinadas à exportação;

    b) às peças, partes, utensílios, dispositivos, aparelhos e máquinas, quando complementares de aparelhos, máquinas, veículos ou equipamentos destinados à exportação;

    c) às mercadorias ou materiais para utilização em embalagem, acondicionamento ou apresentação de produtos a serem exportados.

    Parágrafo único. Igual estímulo será estendido:

    a) às mercadorias importadas para beneficiamento no país e posterior exportação;

    b) às peças, partes, utensílios, dispositivos, aparelhos e máquinas para integrarem, por via de repartição recondicionamento ou reconstrução, máquinas, equipamentos, embarcações, veículos e aeronaves admitidos no país, temporàriamente, quando consignados a estaleiros ou oficinas de reparo e manutenção.

    Art. 3º A aplicação do regime do "drawback" far-se-á mediante:

    a) suspensão do pagamento do impôsto devido, condicionada a plano de importação e exportação prèviamente aprovado, até a comprovação da exportação;

    b) franquia do impôsto sôbre importação posterior de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à de origem estrangeira utilizada no produto exportado;

    c) restituição do impôsto pago.

    Parágrafo único. Os benefícios previstos nas alíneas a e b dêste artigo serão concedidos pelo Conselho de Política Aduaneira e os da alínea c, diretamente pela autoridade aduaneira, observados os procedimentos e condições estabelecidas neste Regulamento.

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DO IMPÔSTO

    Art. 4º A suspensão do pagamento do impôsto devido será concedida pelo Conselho de Política Aduaneira, após exame do plano e das condições de capacidade técnica e econômica do beneficiário, mediante expedição, em cada caso, de ato do qual constarão:

    a) qualificação do beneficiário;

    b) especificação qualitativa e quantitativa da mercadoria a ser importada e da correspondente a exportar;

    c) países e áreas monetárias de origem da mercadoria a ser importada e do destino da correspondente a exportar;

    d) prazo para exportação;

    e) repartição aduaneira por onde deverá verificar-se a importação e exportação.

    § 1º Poderá o Conselho de Política Aduaneira prorrogar, em casos justificados, o prazo de exportação a que se refere a alínea d dêste artigo.

    § 2º Na hipótese de ser alterado o local de entrada ou saída, deverá o interessado fazer comunicação, em tempo útil, ao Conselho de Política Aduaneira.

    § 3º A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. poderá receber os pedidos de habilitação ao benefício da suspensão do impôsto, para posterior encaminhamento ao Conselho de Política Aduaneira, a fim de anotar os dados necessários à aplicação dos estímulos de sua competência, correlatos com o "drawback".

    Art. 5º O plano de importação-exportação deverá conter os elementos referentes à operação comercial e à utilização das mercadorias, de acôrdo com instruções expedidas pelo Conselho de Política Aduaneira.

    Art. 6º O procedimento para despacho de mercadorias importadas com estímulo do "drawback" obedecerá ao rito vigente para o regime de isenção ou redução de impôsto.

    Parágrafo único. Após o desembaraço, será feita ao Conselho de Política Aduaneira comunicação do fato, com indicação da quantidade, qualidade e outros dados concernentes à mercadorias.

    Art. 7º O desembaraço das mercadorias importadas na forma do artigo 3º, alínea a, será procedido de assinatura de têrmo de responsabilidade perante a autoridade aduaneira.

    Parágrafo único. Efetivada a exportação, segundo o plano aprovado, será cancelado o têrmo de responsabilidade

    Art. 8º A repartição aduaneira fará intimar o beneficiário para liquidar, dentro de trinta dias, o débito correspondente, sem qualquer penalidade, se esgotado o prazo fixado na alínea d do art. 4º, não tiver sido efetivada à exportação por motivos justificados, a critério do Conselho de Política Aduaneira.

    § 1º a liquidação do débito a que se refere êste artigo far-se-á, com acréscimo de multa de importância igual ao impôsto devido (art. 67, § 1º, letra a, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938), quando comprovado o desvio das mercadorias para fins diversos dos que motivaram a concessão do "drawback".

    § 2º A repartição aduaneira informará o Conselho de Política Aduaneira da integral execução do despacho que proferir a respeito.

CAPÍTULO II

DA IMPORTAÇÃO POSTERIOR COM FRANQUIA DO IMPÔSTO

    Art. 9º No caso da importação posterior, com franquia do impôsto, prevista na alínea b do artigo 3º, o interessado deverá fazer prova, junto à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., da especificação e quantidade do produto de origem estrangeira que integrou a mercadoria exportada, bem assim do produto a importar.

    Parágrafo único. Instruído o pedido quanto ao mérito, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. encaminhará a matéria à decisão do Conselho de Política Aduaneira.

    Art. 10. A decisão do Conselho de Política Aduaneira que aplicar o "drawback", na forma do artigo anterior, conterá as seguintes indicações:

    a) qualificação do beneficiário;

    b) especificação qualitativa e quantitativa da mercadoria exportada e da correspondente a importar;

    c) destino da mercadoria exportada e de origem da correspondente a importar;

    d) prazo para importação;

    e) repartição aduaneira pela qual deverá verificar-se a importação;

    f) condições para concessão, no caso específico.

    Parágrafo único. Poderá o Conselho de Política Aduaneira prorrogar, em casos justificados, o prazo de importação.

    Art. 11. Ao processar o despacho da mercadoria importada, o interessado requererá ao chefe da repartição aduaneira a aplicação do "drawback", indicando o ato do Conselho de Política Aduaneira e fazendo prova da efetiva exportação do produto.

    Parágrafo único. Após o desembaraço, será feita ao Conselho de Política Aduaneira comunicação de fato, com indicação da quantidade, qualidade e outros dados concernentes à mercadoria.

    Art. 12. Esgotado o prazo fixado na alínea d do artigo 10, e não tendo sido efetivada a importação, o interessado decairá do direito à franquia do impôsto.

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO DO IMPÔSTO

    Art. 13. A restituição do impôsto prevista na alínea c do art. 3º será concedida pelo chefe da repartição aduaneira, mediante requerimento do interessado, satisfeitas as seguintes condições:

    a) comprovação do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;

    b) declaração da especificação, segundo as normas técnicas correntes, e quantidade da mercadoria importada e da correspondente exportada.

    Art. 14. Ao processar a exportação da mercadoria, o interessado comunicará ao chefe da repartição aduaneira, para fins de conferência especial, que se habilitará ao regime de "drawback".

    § 1º A exportação da mercadoria será efetivada após a conferência especial, independentemente de despacho do chefe da repartição aduaneira no processo de aplicação do regime de "drawback".

    § 2º Efetivada a exportação prevista neste artigo, o exportador poderá, dentro de noventa dias, requerer à autoridade aduaneira o estímulo do "drawback", juntando comprovantes da natureza e quantidade dos produtos de origem estrangeira utilizados na fabricação das mercadorias exportadas.

    § 3º O valor do impôsto a ser restituído deverá ser calculado com base nas notas de despacho de importação realizada até cento e oitenta dias antes da data da exportação.

    Art. 15. A restituição do impôsto obedecerá às normas legais vigentes, sendo competente para ordená-las o chefe da repartição aduaneira por onde se processar a exportação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 16. Quando o exportador não fôr o produtor e o beneficiário dos incentivos do "drawback", permanecerão ambos solidários no integral cumprimento das obrigações dêste Regulamento.

    Art. 17. Fica assegurado ao Conselho de Política Aduaneira e à repartição aduaneira competente livre acesso, a qualquer tempo, a depósitos, livros de contabilidade e de escrituração fiscal, bem assim documentos e comprovantes, a fim de possibilitar o exame e contrôle da operação do "drawback".

    Parágrafo único O Conselho de Política Aduaneira, em colaboração com a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e a Diretoria das Rendas Aduaneiras, adotará as medidas necessárias à execução dêste Regulamento.

    Art. 18. Para a concessão de "drawback", ter-se-á em vista o subproduto ou resíduo, de valor mercantil, não exportado, que resulte da elaboração da mercadoria.

    Art. 19. Das decisões proferidas nos têrmos dêste Regulamento, pelo Chefe da repartição aduaneira, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior de Tarifa, no prazo e na forma da lei.

    Parágrafo único. As despesas decorrentes de diligências necessárias correrão por conta do interessado, com o prévio depósito da importância na repartição aduaneira.

    Art. 20. Os atos oficiais referentes à aplicação do regime do "drawback" gozarão de prioridade para a publicação no Diário Oficial da União.

    Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Política Aduaneira.

    Art. 22. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.485, de 25 de abril de 1961.

    Brasília, 16 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1964, Página 5113 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1964, Página 5469 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 91 Vol. 4 (Publicação Original)