Legislação Informatizada - Decreto nº 53.915, de 11 de Maio de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 53.915, de 11 de Maio de 1964

Altera a redação dos arts. 3º, 12, 13, 14 e 29 do Decreto n. 51872, de 1º de abril de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 3º, 12, 13, 14 e 29 do Decreto nº 51.872, de 1º de abril de 1963, passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 3º O Gabinete Civil compõe-se dos seguintes órgãos: 

     a) Chefia; 
     b) Subchefias Administrativas;
     c) Assessoria Especial do Presidente da República; 
     d) Secretaria Particular do Presidente da República; 
     e) Secretaria de Imprensa; 
     f) Diretoria do Expediente; 
     g) Diretoria de Serviços Gerais.

     "Art. 12. A Assessoria Especial do Presidente da República tem por finalidade assistir o Presidente da República no estudo e exame de assuntos que êste lhe confiar".

     "Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete:

     a) opinar sôbre matéria de ordem técnica, por determinação do Presidente da República ou do Chefe do Gabinete Civil; 
     b) Elaborar estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colher informações que permitam manter o Presidente da República informado a respeito de problemas gerais de Govêrno e administração; 
     c) Acompanhar os trabalhos legislativos das duas Casas do Congresso, colaborando no estudo e esclarecimento de matérias em curso; 
     d) Colaborar na elaboração das mensagens relativas a anteprojeto de lei para encaminhamento ao Congresso Nacional".

     "Art. 14. A Assessoria Especial do Presidente da República será chefiada por um Assessor-Chefe.

     § 1º O Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República será assistido por Assessor-Adjunto.

     § 2º Para desincumbir-se de seus encargos, a Assessoria Especial do Presidente da República terá a colaboração do pessoal que fôr julgado necessário".

     "Art. 29. Ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República compete:

     a) superintender e orientar, de acôrdo com o Chefe do Gabinete, tôdas as atividades da Assessoria Especial: 
     b) submeter ao Chefe do Gabinete o plano de atividades da Assessoria Especial, bem como relatórios sôbre o andamento de sua execução; 
     c) aprovar pareceres conclusivos sôbre matérias de ordem técnicas encaminhadas à Assessoria; 
     d) representar o Chefe do Gabinete, quando autorizado, nos entendimentos com órgãos do poder público; 
     e) representar o Presidente da República, quando designado.


     Art. 2º O Presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1964, Página 4123 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 38 Vol. 4 (Publicação Original)