Legislação Informatizada - Decreto nº 53.915, de 11 de Maio de 1964 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 53.915, de 11 de Maio de 1964
Altera a redação dos arts. 3º, 12, 13, 14 e 29 do Decreto n. 51872, de 1º de abril de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º,
12, 13, 14 e 29 do Decreto nº 51.872, de 1º de abril de 1963, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 3º O Gabinete Civil compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Chefia;
b) Subchefias
Administrativas;
c)
Assessoria Especial do Presidente da República;
d) Secretaria Particular do
Presidente da República;
e) Secretaria de Imprensa;
f) Diretoria do
Expediente;
g)
Diretoria de Serviços Gerais.
"Art. 12. A Assessoria Especial do Presidente da República tem por finalidade assistir o Presidente da República no estudo e exame de assuntos que êste lhe confiar".
"Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete:
a) opinar sôbre matéria de
ordem técnica, por determinação do Presidente da República ou do Chefe do
Gabinete Civil;
b)
Elaborar estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colher informações que
permitam manter o Presidente da República informado a respeito de problemas
gerais de Govêrno e administração;
c) Acompanhar os trabalhos
legislativos das duas Casas do Congresso, colaborando no estudo e esclarecimento
de matérias em curso;
d) Colaborar na elaboração das mensagens relativas a anteprojeto de lei
para encaminhamento ao Congresso Nacional".
"Art. 14. A Assessoria Especial do Presidente da República será chefiada por um Assessor-Chefe.
§ 1º O Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República será assistido por Assessor-Adjunto.
§ 2º Para desincumbir-se de seus encargos, a Assessoria Especial do Presidente da República terá a colaboração do pessoal que fôr julgado necessário".
"Art. 29. Ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República compete:
a) superintender e orientar,
de acôrdo com o Chefe do Gabinete, tôdas as atividades da Assessoria
Especial:
b) submeter
ao Chefe do Gabinete o plano de atividades da Assessoria Especial, bem como
relatórios sôbre o andamento de sua execução;
c) aprovar pareceres conclusivos
sôbre matérias de ordem técnicas encaminhadas à Assessoria;
d) representar o Chefe do Gabinete,
quando autorizado, nos entendimentos com órgãos do poder público;
e) representar o Presidente da
República, quando designado.
Art. 2º O Presente decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1964, Página 4123 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 38 Vol. 4 (Publicação Original)