Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.878, DE 8 DE ABRIL DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 53.878, DE 8 DE ABRIL DE 1964
Altera o Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto n. 2, de 21 de setembro de 1961.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de conformidade com o disposto na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,
DECRETA:
Art. 1º O Artigo 14 e
seus parágrafos, do Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações
Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, passam a ter
a seguinte redação:
"Art. 14. O Diplomata removido deverá partir para
seu pôsto dentro do prazo de 60 dias e ali apresentar-se até o último dia do
período fixado em Tabela de Trânsito para viagem, aprovada pelo Ministro de
Estado.
§ 1º O prazo de que trata êste
artigo começará a correr, na Secretaria de Estado, na data da publicação do
Decreto ou Portaria de remoção do Diplomata, e, no exterior, na data do
recebimento da comunicação oficial daquela publicação, que deverá ser feita
concomitantemente coma autorização do respectivo saque.
§ 2º Êste prazo só poderá ser excedido em
caráter excepcional, mediante autorização expressa do Ministro de Estado e no
estrito interêsse do serviço.
§ 3º Da
mesma forma, quando por imperiosa necessidade de serviço, êsse prazo poderá ser
reduzido em cada caso, por determinação do Ministro de Estado.
" Art. 2º Ficam revogados o parágrafo 3º do artigo
9º e o artigo 17 e seu parágrafo único do mencionado Regulamento de Pessoal.
Art. 3º Ficam igualmente revogados o
parágrafo 1º do artigo 34, o artigo 39 e seu parágrafo único e o artigo 40 e seu
parágrafo único.
Art. 4º O Diplomata
removido só poderá gozar as férias a que tiver direito mediante autorização
expressa da Secretaria de Estado, mesmo quando gozadas no território do país
onde serve, interrompendo-se durante elas e contagem dos prazos a que se refere
o artigo 14.
Parágrafo único. Uma
vez feita a apresentação no pôsto, o Diplomata só poderá gozar férias seis meses
após essa data.
Art. 5º Ficam
revogados o artigo 62 e o parágrafo 4º do artigo 64.
Art. 6º O artigo 64 e seu parágrafo
1º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 64. No interêsse da administração, os Oficiais de
Chancelaria poderão ser removidos para o exterior ou de um pôsto para outro".
§ 1º Quando em exercício no exterior os
Oficiais de Chancelaria terão os vencimentos constantes de Anexo I da Lei nº
3.917, acrescidos de gratificação de representação fixada em tabela aprovada por
Decreto do Executivo".
Art. 7º Para a
admissão dos auxiliares locais de que trata o artigo 69 do Regulamento de
Pessoal deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:
I - Apresentação de atestado de bons
antecedentes, passado pelas autoridades locais ou por duas pessoas de
reconhecida idoneidade;
II - Apresentação de
laudo de rigoroso exame médico;
III - Idade
mínima de 21 anos e máxima de 40;
IV -
Comprovação, por Diplomata designado pelo respectivo Chefe, das qualificações do
auxiliar indicado, inclusive o conhecimento adequado do idioma local, ou, no
caso de línguas exóticas, do idioma mais empregado em caráter substitutivo.
Art. 8º Ficam revogados o artigo 82 e
seu parágrafo único.
Art. 9º Os
servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive requisitados de
outros órgãos governamentais, deverão, ex vi dos itens III, IV e VII do Art. 194
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, guardar discrição sôbre os
assuntos e funcionários do Ministério, e não poderão se manifestar, de público,
de forma oral ou escrita, sôbre matéria da competência do mesmo Ministério, sem
prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado.
Parágrafo único. A transgressão do
disposto neste Artigo acarretará as sanções disciplinares previstas nos Arts.
204 e 205, e no item VII, do Art. 207, do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União.
Art. 10. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 8 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
RANIERI MAZZILLI
Vasco da Cunha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1964, Página 3218 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 4 Vol. 4 (Publicação Original)