Legislação Informatizada - Decreto nº 53.820, de 24 de Março de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.820, de 24 de Março de 1964
Dispõe sôbre a profissão de atleta de futebol, disciplina sua participação nas partidas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Desportos tem por atribuição específica orientar, fiscalizar e incentivar a prática dos desportos em todo o território nacional, nos têrmos do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Desportos compete estudar e promover medidas que tenham por objetos assegurar uma conveniente e constante disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades desportivas do Pais;
CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Desportos compete, igualmente, exercer rigorosa vigilância sôbre o profissionalismo, visando a mantê-lo dentro dos princípios da mas escrita moralidade;
CONSIDERANDO que as relações entre atletas profissionais e entidades desportivas regulam-se pelos contratos que celebrarem obedecidas as disposições legais, as recomendações do Conselho Nacional de Desportos e as normas desportivas internacionais, nos têrmos do Decreto-lei nº 5.342, de 25 de março de 1943;
CONSIDERANDO que o atleta profissional de futebol deve ser resguardado no tocante ao exercício de sua profissão, tendo em vista o excessivo desgaste físico provocado pelas condições climatéricas desfavoráveis que preponderam na maioria das regiões do Pais.
CONSIDERANDO que o atleta profissional de futebol na maioria das vêzes, é cedido pela associação esportiva empregadora a outra congênere, independente de sua aquiescência;
CONSIDERANDO que a associação empregadora geralmente recebe vultosas quantias a título de indenização ou "passe" pela cessão de seus atletas profissionais de futebol, sem que êstes participem dos resultados da transação;
CONSIDERANDO que, em virtude do preço proibitivo pedido para sua cessão, é frequente o atleta profissional de futebol ficar vinculado a associação esportiva empregadora contra sua vontade e em desacôrdo com seus anseios de obter melhor remuneração pelo seu trabalho;
CONSIDERANDO, finalmente que a carreira de um atleta profissional de futebol é de modo geral, de duração relativamente curta, obrigando o atleta a readaptar-se para o exercício de outra de outra profissão, donde a necessidade de melhor ampará-lo financeiramente, para que possa fazer face ao período em que ficar privado de seus salários,
DECRETA:
Art. 1º A cessão de um
atleta profissional de futebol por uma associação desportiva empregadora a
outra, dependerá em qualquer caso, de prévia e expressa anuência do atleta
interessado, sob pena de nulidade.
Art.
2º Na cessão de atleta profissional de futebol, a associação desportiva
empregadora cedente poderá exigir da associação desportiva cessionária o
pagamento de uma indenização ou "passe", estipulado na forma das normas
desportivas internacionais, dentro dos limites e nas condições que venham a ser
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
§ 1º O preço da indenização ou "passe" não
será objeto de qualquer limitação, quando se tratar de cessão de atleta
profissional de futebol para associação desportiva sediada no estrangeiro.
§ 2º O atleta profissional cedido terá
direito a 15% (quinze por cento) do preço da indenização ou "passe", devidos e
pagos pela associação desportiva cedente.
Art. 3º O prazo de vigência do
contrato de atleta profissional de futebol não poderá ser inferior a três meses
nem superior a dois anos, de vendo constar do respectivo instrumento, sem
prejuízo das cláusulas que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Desportos e das de interêsse das partes, que não contravenham dispositivos
legais, a obrigatoriedade da assistência médico-hospitalar ao atleta, por parte
de associação desportiva empregadora, em caso de acidente resultante da
prestação dos seus serviços profissionais, além do seu direito a ausentar-se do
trabalho para prestação de provas e exames, quando estudante.
§ 1º Constituem requisitos essenciais à
validade do contrato de atleta profissional de futebol:
a) | haver completado 16 anos de idade à data do contrato, devendo se assistido pelo pai ou responsável se menor de 21 anos; |
b) | estar em situação regular com o serviço militar; |
c) | ser alfabetizado. |
§ 2º Os contratos dos atletas profissionais
de futebol serão encaminhados pelas associações desportivas empregadoras ao
Conselho Nacional de Desportos, ou aos Conselhos Regionais de Desportos,
conforme o caso, para o competente registro vedado ao atleta participar de
qualquer competição antes de ser efetuado o registro.
Art. 4º O atleta profissional não
poderá participar de partidas esportivas com intervalos inferiores a 60
(sessenta) horas, entre uma e outra, salvo autorização expressa do Conselho
Nacional de Desportos, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. A proibição
constante dêste artigo não se aplica às competições interrompidas e às partidas
esportivas de desempate de torneios ou campeonatos, respeitado o disposto nos
estatutos das respectivas entidades mentoras.
Art. 5º O Conselho Nacional de
Desportos, ou os Conselhos Regionais de Desportos por delegação expressa,
daquele, fixarão horário para realização de competições futebolísticas nos meses
compreendidos no período de Verão de acôrdo com as regiões climatéricas do País.
Art. 6º O período compreendido entre
18 de dezembro e 7 de janeiro, inclusive, será considerado de recesso
obrigatório para todos os atletas profissionais de futebol vinculados a
associações desportivas sediadas no País, sendo vedado, no seu decurso a
realização de treinos a disputa de partidas esportivas e quaisquer outras
atividades equivalentes inclusive embarque de delegação para o exterior.
Parágrafo único. Somente com
autorização do Conselho Nacional de Desportos, em decisão tomada pela maioria
absoluta de seus membros, será permitida a realização de competições no período
de recesso.
Art. 7º Fica o Conselho
Nacional de Desportos autorizado a estudar e executar, um plano nacional de
seguro para os atletas profissionais, nos têrmos do disposto, no art. 39 do
Decreto-Lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, e destinado a ampará-los em casos
de acidentes que os impossibilite, temporária ou definitivamente, para o
exercício da profissão.
Art. 8º A
inobservância do disposto neste Decreto será punida pelo Conselho Nacional de
Desportos na forma do disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 5.341, de 24 de
março de 1943.
Parágrafo único. As
importâncias das multas reverterão em benefício do Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 9º O dia 21 de dezembro será
considerado do Dia do Atleta.
Art.
10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 24 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Júlio Sambaquy
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1964, Página 2875 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 377 Vol. 2 (Publicação Original)