Legislação Informatizada - Decreto nº 53.776, de 20 de Março de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.776, de 20 de Março de 1964
Altera temporàriamente, até 31 de dezembro de 1966, o art. 16 inciso V do Capítulo IV do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto n° 1.424, de 28 de setembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada
temporàriamente, até 31 de dezembro de 1966, o Regulamento para as Escolas de
Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 1.428, de 28 de setembro de 1962, que
passa a ter a seguinte redação:
Art.
16. ...............................................................................................................................
V -
.....................................................................................................................................
| a) | ........................................................................................................................................ |
| b) |
....................................................................................................................................... - Para 1º Pilôto: três (3) anos em função de 2º Pilôto ou superior. -
para Capitão de Cabotagem: dois (2) anos em função de 1º Pilôto ou
superior. |
| c) | ....................................................................................................................................... |
Art. 2º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, D.F., 20 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Sylvio Borges de Souza Motta
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1964, Página 2971 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 349 Vol. 2 (Publicação Original)