Legislação Informatizada - Decreto nº 53.776, de 20 de Março de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 53.776, de 20 de Março de 1964

Altera temporàriamente, até 31 de dezembro de 1966, o art. 16 inciso V do Capítulo IV do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto n° 1.424, de 28 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica alterada temporàriamente, até 31 de dezembro de 1966, o Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 1.428, de 28 de setembro de 1962, que passa a ter a seguinte redação:

           Art. 16. ............................................................................................................................... 
          V - .....................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................
b)

.......................................................................................................................................

- Para 1º Pilôto: três (3) anos em função de 2º Pilôto ou superior. - para Capitão de Cabotagem: dois (2) anos em função de 1º Pilôto ou superior.
- para Capitão de Longo Curso: dois (2) anos em função atribuída a Capitão de cabotagem.
- Para 2º Maquinista-Motorista: quatro (4) anos em função de 3º Maquinista-Motorista, ou superior, dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo, em estaleiros ou oficiais.
- Para 1º Maquinista-Motorista: três (3) anos em função de 2º Maquinista-Motorista, ou superior, dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo, em estaleiros ou oficinas.
- Para 2º Comissário: quatro (4) anos em função de 3º Comissário ou superior, dos quais dois (2) anos poderão ser computados com o navio em reparo desde que prestando serviços a bordo ou nos restaurantes das emprêsas armadoras.
- Para 1º Comissário: três (3) anos em função de 2º comissário ou superior, dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo, desde que prestando serviços a bordo ou nos restaurantes das emprêsas armadoras.
- Para 1º Radiotelegrafista: três (3) anos em função de 2º Radiotelegrafista ou superior.

c) .......................................................................................................................................


     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 20 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Sylvio Borges de Souza Motta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1964, Página 2971 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 349 Vol. 2 (Publicação Original)