Legislação Informatizada - Decreto nº 53.678, de 11 de Março de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.678, de 11 de Março de 1964
Cria o Comissariado de Defesa da Economia Popular e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o
Comissariado de Defesa da Economia Popular, subordinado diretamente ao Gabinete
do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para em colaboração com a
Superintendência Nacional de Abastecimento, tomar tôdas as providências legais
que resguardem e defendam o povo de tudo que represente extorsão e ganância.
Art.
2º O Comissariado de Defesa da Economia Popular de âmbito nacional, será
exercido por um Comissário de Polícia, Bacharel em Direito, do Departamento
Federal de Segurança Pública, designado mediante Portaria do Ministro da Justiça
e Negócios Interiores.
Art. 3º O Comissariado
terá a seu cargo a fiscalização da Economia Popular, definida pela Lei nº 1.521,
de 26 de dezembro de 1951.
Art. 4º Nos Estados, o
Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá designar um funcionário do
Departamento Federal de Segurança Pública, de preferência bacharel em Direito,
diretamente subordinado ao Comissalar, substituindo um Subcomissariado, agirá no
âmbito de sua jurisdição.
Art. 5º Ao Comissariado
compete a organização dos serviços a seu cargo, podendo constituir postos
auxiliares, de acôrdo com as necessidades dos serviços, e designar substituto
eventual de igual categoria.
Art. 6º O Ministro da
Justiça e Negócios Interiores designará os servidores o Departamento Federal de
Segurança Pública que deverão servir ao Comissariado.
Art.
7º Os representantes da SUNAB lavrarão os autos de infração. Os Agentes do
Comissariado, constatadas as infrações, efetuarão a prisão dos infratores e os
conduzirão às autoridades policiais competentes, para a lavratura do flagrante,
e demais providências legais (Código de Processo Penal.) (Art. 301).
Art.
8º Tratando-se de estrangeiros, além dessas providências, o Comissariado
informará imediatamente o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para a
formação do processo de expulsão e prisão administrativa do infrator para êsse
fim (Decreto-lei nº 479, de 8-6-1938).
Art. 9º Na hipótese de
autoridades estaduais se negarem a levrar o flagrante e darem ao processo curso
normal, o Comissariado encaminhará ao Juiz a narrativa das circunstâncias do
fato, para que êste mande proceder contra o infrator e a autoridade faltosa, de
acôrdo com a Lei.
Art. 10. O Ministro da
Justiça e Negócios Interiores baixará os atos necessários à execução do presente
decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 11 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1964, Página 2409 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 268 Vol. 2 (Publicação Original)