Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.670, DE 9 DE MARÇO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 53.670, DE 9 DE MARÇO DE 1964
Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 126 do Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que com êste
baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Organização do C.A.D.E.
Art. 1º O Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE), criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, em obediência ao disposto no Artigo 148 da Constituição Federal, é órgão de deliberação coletiva, dotado de autonomia administrativa e diretamente vinculado à Presidência da República, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, incumbido de apurar e reprimir abusos do poder econômico.
Art. 2º O CADE compõe-se de um Presidente e mais quatro Conselheiros nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação do Senado Federal, e, escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada.
§ 1º O Presidente do CADE exercerá
o cargo como Delegado do Presidente da República, sendo demissível ad
nutum.
§ 2º O mandato dos demais Membros do CADE
será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução renovando-se a composição do
órgão, anualmente, pela quarta parte.
§ 3º Os
mandatos das primeiras investiduras são para 4, 3, 2 e 1 ano, em observância ao
disposto no § 2º a contar da data da instalação do
CADE.
§ 4º Os mandatos sucessivos contar-se-ão do
término dos anteriores.
§ 5º Nos casos de renúncia,
morte ou perda de mandato, o substituto completará o mandato do substituído.
Art. 3º O Presidente será
substituído, em suas faltas e impedimentos pelo Membro do CADE mais antigo e, em
igualdade de condições, pelo mais idoso.
Art. 4º Os Membros do CADE somente
perderão o mandato em virtude:
a) do não comparecimento a três
sessões ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a licença ou o
desempenho de atribuições expressas do Conselho exercidas fora do Distrito
Federal;
b) da apuração, em processo administrativo,
observadas as normas da Lei nº 1.71, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União), de irregularidade praticada no exercício
da função.
§ 1º Na hipótese da alínea "a", a perda
do mandato será automática.
§ 2º Declarada a perda
do mandato, nos têrmos das alíneas a e b, a Presidência do CADE dará ciência do
ato, no prazo de 24 horas, ao Presidente da República para a necessária
substituição".
Art. 5º Não poderão ser Membros do
CADE:
a) os diretores, gerentes,
administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia de qualquer
emprêsa;
b) os diretores, gerentes, administradores,
prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia das emprêsas concessionárias de
serviços públicos;
c) os servidores e funcionários
públicos de qualquer categoria que não tenha garantia de estabilidade.
Art. 6º Os Membros do CADE serão
auxiliados no desempenho de suas funções por assessores, em número máximo de 4
(quatro) para cada um, de sua livre escolha e confiança, contratados ou
requisitados até ao prazo do respectivo mandato.
Parágrafo único. Os Conselheiros são
responsáveis pelos atos de seus respectivos assessores, praticados no exercício
das atribuições que lhes tenham sido cometidas, podendo a qualquer tempo, propor
a dispensa ou substituição dos mesmos.
Art. 7º Durante o período do mandato,
os Membros do CADE, no que não colidir com a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de
1962, terão as garantias e as incompatibilidades atribuídas aos Membros do Poder
Judiciário, inclusive a proibição de exercer atividades
político-partidárias.
Art. 8º Os Membros do CADE, ao se
empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda, declaração de bens e
rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada
ano.
§ 1º Êsses documentos, contidos em
envelopes lacrados, serão arquivados no Tribunal de Contas da
União.
§ 2º A obrigatoriedade de declaração de bens
e de rendas, prevista neste Artigo, estende-se aos auxiliares dos Membros do
CADE, a qualquer título, e aos Inspetores Regionais.
Art. 9º O Conselheiro, na 1ª sessão plenária, a que comparecer, formalizará o compromisso de cumprir os deveres do cargo de conformidade com as Leis da República, e se empossará, perante quem estiver presidindo os trabalhos do Conselho.
§ 1º Em livro especial, o
Secretário da Presidência lavrará têrmo do compromisso, que será assinado por
quem o prestar, quem o receber e pelos conselheiros
presentes.
§ 2º O compromisso poderá ser prestado
perante o Presidente, em seu Gabinete, no caso de conselheiro nomeado no período
de férias do CADE.
Art. 10. O CADE compreende:
I -
Presidência;
II -
Plenário;
III -
Procuradoria;
IV -
Diretor-Executivo;
V - Departamento de Pesquisas
Econômicas;
VI - Departamento de
Contrôle;
VII - Departamento de Auditoria e Revisão
Contábil;
VIII - Departamento de
Administração;
IX - Inspetorias Regionais.
CAPÍTULO II
Da atribuições do CADE
Art. 11. Compete ao CADE:
I - Proceder, em favor de indícios
veementes, a averiguações preliminares, para verificar se há real motivo para
instauração de processo administrativo, destinado a apurar a reprimir os abusos
do poder econômico;
II - apurar, em face de
representação, a existência de quaisquer atos que constituam abuso do poder
econômico;
III - ordenar providências que conduzam à
cessação da prática de abuso do poder econômico dentro do prazo que
determinar;
IV - decidir sôbre a existência ou não
de abusos do poder econômico;
V - notificar os
interessados das suas decisões e lhes dar
cumprimento;
VI - determinar à Procuradoria as
providência administrativas e jurídicas cabíveis;
VII - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar dos Estados
ou Municípios as providências necessárias para cumprimento da Lei nº
4.137-62;
VIII - requisitar, de todos os órgãos do
Poder Público, serviços, pessoal, diligências e informações necessárias ao
cumprimento da mesma Lei;
IX - aprovar a indicação
de peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames, vistorias e
estudos, determinando, em cada caso, os respectivos honorários e demais despesas
de processo que deverão ser pagas pela emprêsa, se vier a ser
punida;
X - requerer a
intervenção;
XI - indicar ao Judiciário os
interventores;
XII - determinar à Procuradoria que, nos
têrmos da Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova o seqüestro e o
perdimento dos bens ou valores, por enriquecimento ilícito de Membro do CADE,
seus auxiliares ou de pessoal nêle lotado;
XIII -
cominar multa;
XIV - estruturar o quadro de seu
pessoal, a ser submetido ao Congresso Nacional, através da Presidência da
República;
XV - julgar recursos de decisões do
Presidente sôbre reclamações e funcionários em ralação a assuntos de natureza
administrativa;
XVI - conceder e arbitrar diárias e
ajudas de custo ao Presidente e aos conselheiros, quando fôr o
caso;
XVII - fornecer anualmente à Presidência da
República dados relativos a elaboração do anexo do CADE para a proposta
orçamentária da União;
XVIII - propor a
desapropriação do acêvo de emprêsa;
XIX - fazer,
quando necessário, o levantamento das pessoas
jurídicas;
XX - realizar estudos com a finalidade de
instituir normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas emprêsas,
objetivando a padronização dos balanços e a nacionalização das
contas;
XXI - instruir o público sôbre as formas de
abusos do poder econômico;
XXII - dividir o País em
várias regiões para o fim de fixar a jurisdição de cada Inspetoria
Regional;
XXIII - designar o Inspetor e os demais
Membros das Inspetorias Regionais, e autorizar a instalação de seus órgãos e
serviços;
XXIV - designar diretores para os
Departamentos;
XXV - fiscalizar, pelo Departamento
próprio, as emprêsas de que a União participe direta ou
indiretamente;
XXVI - efetuar, pelo Departamento
próprio, pesquisas econômicas;
XXVII - elaborar o
seu Regimento Interno a ser aprovado por decreto do Presidente da
República;
XXVIII - conceder licença a seus
membros;
XXIX - decidir os casos omissos e dirimir
dúvidas suscitadas pelo Presidente, Conselheiros ou Procurador-Geral, sôbre a
ordem de serviços, interpretações e execução dêste
Regimento;
XXX - remeter às autoridades competentes,
para os devidos fins, cópias autênticas de peças de autos ou de papéis de que
conhecer, quando nêles ou por intermédio dêles descobrir crime de
responsabilidade ou crime comum em que caiba ação
pública;
XXXI - promover a cassação de patentes já
caducadas em nações que mantenham acordos sôbre a matéria com o
Brasil;
XXXII - declarar, por decisão da maioria
absoluta dos Conselheiros, a perda de mandato referida nas alíneas a e b do art.
4º.
CAPÍTULO III
Das atribuições do Presidente
Art. 12. Compete ao Presidente do
CADE:
I - presidir as sessões, orientando os
trabalhos, propondo e submetendo as questões à deliberação do Plenário, apurando
os votos e proclamando as decisões;
II - manter a
ordem nas sessões, podendo determinar sejam retirados os assistentes que a
perturbarem; bem como prender os desobedientes e as partes que faltarem ao
devido respeito, lavrando-se os respectivos autos para serem
processados;
III - conceder e cassar a
palavra;
IV - interromper o orador que se desviar da
questão, falar contra o vencido ou faltar com a consideração devida ao Conselho
ou a qualquer de seus Membros e, em geral, aos Chefes e Membros dos podêres
públicos, advertindo-o, e em caso de insistência, cassando-lhe a
palavra;
V- distribuir os processos por sorteio aos
Conselheiros, na forma do art. 16, e com êles assinar as Resoluções aprovadas
pelo Plenário;
VI - proferir, além do voto comum, o
de qualidade, em caso de empate;
VII - decidir,
conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações formuladas pelos membros
do CADE;
VIII - convocar as sessões, mandando
organizar a respectiva pauta;
IX - cumprir e fazer
cumprir as decisões do CADE, expedindo os atos
necessários;
X - representar legalmente o CADE e
corresponder-se com as autoridades da República;
XI
- despachar os processos, recursos, requerimentos ou papéis que lhe sejam
submetidos, bem como o expediente da Presidência do
CADE;
XII - decidir sôbre quaisquer incidentes
processuais, cabendo recursos ao Plenário;
XIII -
determinar, para conhecimento das partes, a publicação mensal dos processos
conclusos para relatórios, pedido de vista e redação de resolução, com a data
efetiva da remessa e nome do Conselheiro, bem como os que estiverem com vista à
Procuradoria Geral;
XIV - zelar pelo prestígio e
decôro do CADE, assim como pela dignidade de seus Membros, assegurando o
respeito às suas prerrogativas;
XV - nomear
Procurador-Geral ad hoc, nos impedimentos do
efetivo;
XVI - delegar ao Conselheiro que fôr o seu
substituto eventual a competência que lhe é própria;
XVII - superintender e orientar os serviços do CADE;
XVIII - requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive das autarquias e
sociedades de economia mista, as informações e diligências necessárias à
execução da Lei número 4.137 e solicitá-las a autoridades estaduais e
municipais;
XIX - elaborar o quadro de pessoal e
submetê-lo à aprovação do CADE;
XX - dar posse ao
Diretor Executivo e ao Procurador-Geral, designando os respectivos
substitutos;
XXI - conceder licenças e férias ao
Diretor-Executivo e ao Procurador-Geral;
XXII -
decidir os recursos dos funcionários sôbre assuntos de natureza
administrativa;
XXIII - impor penas disciplinares
aos funcionários do CADE;
XXIV - apresentar ao
Plenário, na última sessão de dezembro, relatório circunstanciado dos trabalhos
efetuados no ano decorrido, bem como os mapas dos julgados para fins de
estatística;
XXV - cumprir e fazer cumprir êste
Regimento.
CAPÍTULO IV
Das Férias
Art. 13. O Presidente e os
Conselheiros gozarão férias coletivas, no período de 16 de dezembro a 2 de
fevereiro.
Parágrafo único. O Conselheiro que, por motivo de fôrça maior, não
puder gozar férias coletivas, terá direito a férias individuais, por igual
período, a ser fixado pelo Presidente.
Art. 14. Durante as férias
suspendem-se os trabalhos do CADE, podendo ser praticados exclusivamente os atos
indispensáveis à conservação de direito.
Art. 15. Excepcionalmente, para tratar
de matéria relevante e urgente, o Presidente poderá convocar sessão
extraordinária do CADE.
TÍTULO II
Da Ordem do Serviço no CADE
CAPÍTULO I
Da Distribuição dos Processos
Art. 16. Os processos serão
obrigatoriamente distribuídos, pelo Presidente, mediante sorteio, devendo a
respectiva lista ser publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º Para sorteio, serão utilizadas
uma urna e quatro esferas de côres diferentes numeradas em correspondência com
os Conselheiros, excluindo-se do sorteio subseqüente o Conselheiro designado
pelo anterior.
§ 2º No caso de impedimento do
Conselheiro sorteado, proceder-se-á a nova distribuição, mediante
compensação.
CAPÍTULO II
Da Competência do Relator
Art. 17. Compete ao Relator:
a) proceder a investigações
preliminares com os mais amplos podêres, solicitar diretamente informações e
determinar as diligências necessárias à instrução dos processos a êle
distribuídos;
b) rejeitar in limine e
fundamentadamente a representação que não configure abuso do poder econômico,
dando ciência ao Procurador-Geral;
c) presidir a
instrução dos processos que lhe forem distribuídos, determinando, mediante
simples despacho nos autos, a realização das diligências julgadas necessárias,
dentro dos prazos que fixar;
d) solicitar, quando
lhe parecer indispensáveis, nova audiência do
Procurador-Geral;
e) processar, quando suscitados,
os incidentes processuais;
f) delegar podêres aos
Membros as Inspetorias Regionais ou a seus assessôres para realizar
investigações preliminares, ouvir testemunhas e apurar a cessação do abuso do
poder econômico;
g) propor ao Conselho a contratação
de técnicos e peritos para exames, vistorias e estudos necessários.
CAPÍTULO III
Das Sessões
Art. 18. As sessões plenárias do CADE
serão:
a)
ordinárias;
b)
extraordinárias;
c)
administrativas;
d) solenes.
Art. 19. O CADE reunir-se-á, na
Capital Federal, em sessão ordinária nos últimos cinco dias de cada mês nos
cinco primeiros dias do mês subseqüente, e em sessão extraordinária, quando fôr
necessário.
§ 1º As sessões ordinárias
iniciar-se-ão às 14:00 horas, terminando às 18 horas, assegurada a faculdade de
prorrogação em caso de necessidade, e as extraordinárias terão início à hora
previamente designada, encerrando-se com a conclusão dos trabalhos que as
houverem determinado.
§ 2º As sessões
extraordinárias serão convocadas por deliberação do Plenário ou por decisão do
Presidente, através de aviso telegráfico ou por editais com antecedência mínima
de 24 horas, salvo, quando presentes os
Conselheiros.
§ 3º As sessões serão públicas, exceto
quando por motivo relevante, o Plenário deliberar que funcionará em sessão
secreta.
§ 4º As sessões, ou a parte destas
destinada a investigações preliminares, serão sempre
reservadas.
§ 5º Quando o Conselho se reunir em
sessão secreta, funcionará como Secretário o Conselheiro designado pelo
Presidente.
Art. 20. Nas sessões ordinárias e
extraordinárias os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
1) verificação de número de
Conselheiros presentes;
2) leitura, discussão e
aprovação da Ata da sessão anterior;
3)
expediente;
4) sorteio de
Relatores;
5) julgamento dos processos incluídos em
pauta;
§ 1º Aberta a sessão, o Presidente
dará início aos trabalhos desde que se encontrem presentes, pelo menos, mais de
dois Conselheiros, suspendendo-a até por 60 minutos se não fôr verificado êsse
"quorum".
§ 2º Na reabertura, persistindo a falta de
número, a sessão será levantada, mantendo-se, para a subseqüente, a mesma
pauta.
Art. 21. As sessões administrativas,
de caráter reservado o secreto, destinam-se a tratar, exclusivamente de assuntos
relativos à economia interna do CADE, devendo realizar-se com a presença
obrigatória, do Diretor-Executivo e facultativo do Procurador-Geral, a critério
do presidente e, preferencialmente, em dias ou horas diferentes da sessões
ordinárias.
Parágrafo único. O "quorum" das sessões administrativas será o da
maioria do Conselho.
Art. 22. As sessões solenes,
realizadas para as grandes comemorações ou homenagens especiais, serão aprovadas
pelo Conselho e obedecerão as normas estabelecidas na respectiva
convocação.
Art. 23. As sessões só poderão
ser levantadas antes da ultimação do expediente:
a) por falta de "quorum", quando
houver matéria em fase de votação;
b) tumulto
grave;
c) falecimento de Chefe de um dos poderes da
República ou de membro do CADE.
Art. 24. O Presidente tem assento no
centro da mesa do Conselho, ocupando a cadeira da direita o Procurador-Geral; e
a da esquerda o Secretário do Conselho. O Conselheiro mais antigo ocupará a
cadeira da direita, à frente; o seu imediato a da esquerda, assim
sucessivamente, observada a ordem de antigüidade.
Parágrafo único. Regula a antigüidade
do Conselho:
a) a
posse;
b) a nomeação;
c)
a idade.
Art. 25. O processo distribuído será
concluso ao Relator no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 26. Exarado o relatório nos
autos, êstes serão apresentados ao Presidente, que designará dia para
julgamento, mandando publicar anúncio no Diário Oficial da União com
antecedência mínima de 48 horas sôbre a data da sessão.
Parágrafo único. Em
lugar acessível do Conselho será afixada a lista dos processo, com dia para
julgamento.
Art. 27. O processo distribuído
será cessos em pauta obedecerá a rigorosa ordem de antigüidade.
§ 1º A antigüidade contar-se-á da data
do preparo na Secretaria, ou, se êste não fôr devido, do têrmo de recebimento do
processo no CADE.
§ 2º A ordem de antigüidade para o
julgamento somente poderá ser alterada:
a) por ausência do
Relator;
b) na iminência de ausência prolongada do
Relator, por licença ou por outro motivo;
c) quando,
por impedimento de algum dos Conselheiros presentes, não houver número para
julgamento do processo;
d) quando ocorrer alguma
circunstância excepcional, a juízo do Conselho.
§ 1º A requerimento do
Procurador-Geral, ou mediante proposta do Relator, por motivos relevantes,
poderá ser concedida preferência para o julgamento de qualquer processo.
Art. 28. Anunciado o processo para
julgamento, o Relator fará a exposição da causa.
Parágrafo único. Iniciado o
julgamento, nenhum dos Membros do Conselho poderá retirar-se do recinto, sem
vênia do Presidente.
Art. 29. Findo o relatório, será dada
a palavra ao indiciado ou a seu representante legal, pelo prazo improrrogável de
15 minutos.
§ 1º Se o indiciado tiver mais de um
advogado, o prazo será comum;
§ 2º Ao
Procurador-Geral, após a defesa, caberá a palavra, por igual prazo.
Art. 30. Cada Conselheiro terá o tempo
que se torne necessário para proferir eu voto, após o qual só poderá fazer uso
da palavra se desejar retificá-lo; nenhum Conselheiro falará sem prévia
solicitação ao Presidente, nem interromperá, sem autorização, quem a estiver
usando.
§ 1º O Relator, após proferir
seu voto, poderá usar da palavra para os esclarecimentos que forem considerados
necessários.
§ 2º Concluída a votação, o
Conselheiro não poderá modificar o voto.
§ 3º
Proclamada a decisão, não poderá ser feita apreciação ou crítica sôbre a
mesma.
§ 4º A taquigrafia apanhará sómente os votos
proferidos no julgamento.
Art. 31. As deliberações do CADE serão
tomadas por maioria: presentes, pelo menos, 4 membros, nestes compreendido o
Presidente.
§ 1º Versando a preliminar sôbre
nulidade suprível, o Conselho converterá o julgamento em
diligência.
§ 2º Rejeitadas a preliminar ou
prejudicial, ou se com elas não fôr incompatível a apreciação do mérito,
seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sôbre esta devendo
pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer daquelas.
Art. 33. O julgamento, uma vez
iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela superveniência da hora
regimental de encerramento da sessão.
Art. 34. Os Conselheiros poderão pedir
vista do processo, hipótese em que será adiado o julgamento, devendo o voto ser
proferido até à segunda sessão subseqüente, desde que haja quorum e que esteja
presente o Relator.
§ 1º Se dois ou mais Conselheiros
pedirem vista do mesmo processo, a cada um será assegurado o prazo fixado por
êste artigo.
§ 2º O pedido de vista formulado por um
ou mais Conselheiros não impede que outros profiram seus votos, desde que se
declarem habilitados.
Art. 35. O julgamento que houver sido
suspenso ou adiado com pedido de vista prosseguirá, com preferência sôbre o dos
demais processos, logo que os autos sejam devolvidos ou cesse o motivo da
suspensão ou adiamento.
§ 1º Nessa hipótese:
a) serão computados os votos já
proferidos pelos Conselheiros ausentes, inclusive por terem deixado o exercício
do cargo;
b) não deverá tomar parte no julgamento o
Conselheiro que não haja assistido à leitura do relatório, salvo se
indispensável para formar o quorum, facultando-se-lhe solicitar a repetição da
leitura.
Art. 36. Concluído o debate
oral, votarão o Relator, o Presidente e os demais Conselheiros, na ordem
decrescente das respectivas antiguidades.
Parágrafo único. Findo o julgamento, o
Presidente proclamará a decisão, devendo o Relator redigir a resolução ou,
vencido êste, o Conselheiro que primeiro tenha votado nos têrmos da conclusão
vencedora.
Art. 37. O Relatório da discussão e
votos fundamentados, em cada julgamento, serão taquigrafados, juntando-se aos
autos as notas correspondentes, devidamente rubricadas pelos respectivos
Conselheiros, reportando-se a elas o Relator, na Resolução.
§ 1º Nenhum Conselheiro poderá reter
em seu poder, por mais de 10 (dez) dias, notas taquigrafadas recebidas para
fazer revisão ou rubricar.
§ 2º Decorrido o prazo
fixado no § 1º a Secretaria após juntar as notas taquigráficas, encaminhará o
respectivo processo ao Relator para lavrar a Resolução, acompanhado do resumo da
decisão e do sentido do voto dos Conselheiros que não tiverem feito a revisão
daquele.
§ 3º A resolução será lavrada e remetida
dentro de cinco dias à Imprensa Nacional para publicação no Diário Oficial da
União.
§ 4º As resoluções terão ementa, que
resumidamente indique a tese que prevaleceu no julgado, podendo ser acompanhadas
da sintética justificação dos votos vencidos, desde que os respectivos
prolatores o requeiram na sessão do julgamento.
§ 5º
As resoluções selecionadas pelos Relatores serão publicadas na íntegra, para
efeito de divulgação da jurisprudência.
Art. 38. O prazo para interposição de
recursos começará a fluir do dia seguinte ao da publicação das conclusões da
Resolução no órgão oficial.
Art. 39. Nas sessões
do CADE, depois do voto do Relator, qualquer Conselheiro poderá pedir
conferência em Conselho, que será na própria Sala de Reunião, nela sómente
permanecendo, além de seus Membros, o Procurador-Geral e o Secretário, ou seus
respectivos substitutos.
Parágrafo único.
Declarando-se os Conselheiros habilitados para julgar o processo, proceder-se-á
de público à votação.
CAPÍTULO IV
Das Atas
Art. 40. As atas das sessões serão
lavradas pelo Secretário em livro próprio, abeto, rubricado e encerrado pelo
Presidente, e nelas se resumirão com clareza, quanto haja ocorrido na sessão,
devendo conter:
1) o dia, mês, ano e hora da
abertura da sessão;
2) o nome do Presidente ou do
Conselheiro que lhe fizer vêzes;
3) o número e o
nome dos Conselheiros presentes, e o registro de ausência, justificada ou
não;
4) uma sumária notícia dos assuntos tratados,
mencionando a natureza dos processos, recursos ou requerimentos apresentados na
sessão, os nomes das partes e quais as decisões tomadas, com os votos
vencidos.
Parágrafo único. Lida, no comêço de
cada sessão, a Ata anterior será encerrada com as observações, se houver,
aprovada, pelo Plenário, e assinada pelo Presidente e respectivo
Secretário.
TÍTULO III
Do Processo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 41. A existência de abuso do
poder econômico será apurada pelo CADE:
I - "ex
officio";
II - em virtude de
representação:
a) de Governador de
Estado;
b) de Assembléia
Legislativa;
c) de Prefeito
Municipal;
d) de Câmara
Municipal;
e) de órgão da Administração Pública
federal, estadual, municipal, autárquica e de economia
mista;
f) de pessoa física ou
jurídica.
§ 1º A representação será escrita em
duplicata, com o nome, profissão e domicílio do denunciante, tendo firma
reconhecida, e conterá a exposição minuciosa do fato que significar abuso do
poder econômico e o preceito legal aplicável.
§ 2º
Quando a representação enviada ao CADE não observar os requisitos do parágrafo
anterior, será convertida em diligência pelo Inspetor Regional, no prazo de
cinco dias para suprí-los.
Art. 42. A apuração
será feita:
I - através de investigações
preliminares e
II - por processo
administrativo.
CAPÍTULO II
Da suspeição
Art. 43. A suspeição é legítima e
fundada em:
1º parentesco consanguíneo ou afim
com alguma das partes ou seus, Procuradores, até ao terceiro
grau;
2º amizade íntima ou inimizada capital com as
partes;
3º particular interêsse na decisão da
causa;
4º ser o Conselheiro ou qualquer de seus
parentes consanguíneos, ou fins até ao terceiro grau, interessado direto em
transação em que haja intervindo, ou esteja por intervir uma das
partes.
Parágrafo único. Poderá o Conselheiro,
ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima
que, em consciência, o iniba de julgar.
Art. 44.
Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou depois de
manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do
Conselheiro recusado.
Art. 45. Se a suspeição
fôr do Relator, será declarada por despacho nos autos, remetendo-se o processo
ao Presidente, para nova distribuição.
Parágrafo
único. Nos demais casos, o Conselheiro declarará o seu impedimento verbalmente,
registrando-se na Ata sua declaração.
Art. 46. A
argüição de suspeição deverá ser oposta até à designação de dia para julgamento
do processo.
Art. 47. A suspeição deverá ser
deduzida em petição articulada, assinada pela própria parte ou procurador com
podêres especiais e dirigida ao Relator, indicando os fatos que a motivaram e
acompanhada de prova documental e rol de testemunhas se
houver.
Art. 48. Se o Conselheiro averbado de
suspeito fôr o Relator e se reconhecer a suspeição, mandará juntar a petição com
os documentos que a instruam e, por despacho nos autos, ordenará a remessa dos
mesmos ao Presidente, para nova distribuição.
Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Conselheiro continuará vinculado à
causa, mas será suspenso o julgamento até a solução do
incidente.
Art. 49. Autuada e conclusa a
petição; se reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o Relator
mandará ouvir o Conselheiro recusado, no prazo de 3 (três) dias e, com a
resposta dêste ou sem ela, ordenará o processo, inquirindo as testemunhas
arroladas.
§ 1º Quando o argüído fôr o Relator
do feito será designado nôvo Relator para o
incidente.
§ 2º Se a suspeição fôr de manifesta
improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente.
§
3º Preenchidas essas formalidades, o Relator levará o incidente à primeira
sessão, na qual se procederá ao julgamento, sem a presença do Conselheiro
recusado.
Art. 50. Reconhecida a procedência, da
suspeição do Relator, o processo será submetido a nôvo sorteio.
CAPÍTULO III
Das investigações preliminares
Art. 51. A investigação preliminar
feita de modo sumário, e sem a intervenção do indiciado, tem por fim verificar
se há real motivo para instauração do processo administrativo, à qual se
procederá pela forma estabelecida neste
capítulo.
Parágrafo único. A representação de
Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara ou do Senado dispensa a averiguação
preliminar, instaurando-se, desde logo, o processo
administrativo.
Art. 52. A representação, em
duplicatas, será dirigida ao Presidente através da Inspetoria Regional, onde
tenha sede a emprêsa indiciada.
Parágrafo único.
Juntamente com a representação, a Inspetoria Regional remeterá os elementos
necessários a sua informação preliminar para cuja obtenção poderá realizar
sindicância sumária e sigilosa.
Art. 53.
Recebida e autuada a representação, o Presidente do CADE, na primeira sessão,
procederá ao sorteio de um Relator.
Art. 54. Ao
Relator, se não rejeita in limine a representação, mediante despacho
fundamentado em que demonstre não estar configurado o abuso do poder econômico,
incumbe proceder às investigações preliminares e juntar suas conclusões no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Êsse prazo
poderá ser prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, desde que o
Relator:
a) julgando insuficientes as informações,
que acompanham a representação, determine à Inspetoria Regional a efetivação de
diligências;
b) incumba a Inspetoria Regional de
realizar as investigações preliminares.
§ 2º No
caso de rejeição liminar, os autos serão conclusos ao Procurador-Geral, para se
pronunciar em 5 (cinco) dias, facultando-se-lhe requerer, na hipótese de
discordar do Relator, seja o processo levado à decisão do CADE na sessão
imediata.
§ 3º O arquivamento, mesmo quando
resultante de decisão do CADE, não impede que, posteriormente, seja feita nova
representação, com base na mesma informação, desde que fundada em novas
provas.
Art. 55. Concluídas as investigações
preliminares ou decorrido o prazo, e juntadas as conclusões do Relator, os autos
serão, em 24 horas, encaminhados à Procuradoria, para em 5 (cinco) dias,
proferir parecer.
Art. 56. Devolvido o processo,
o Relator, na primeira sessão ordinária para investigações preliminares ou em
sua parte reservada a êsse fim, bem como nas extraordinárias em cuja pauta o
mesmo tenha sido incluído, levará os autos à decisão do CADE, para que êste
determine ou não a instauração do processo
administrativo.
§ 1º Na sessão de julgamento,
após o relatório e o voto do Relator, o Procurador-Geral, ou o Procurador
designado, fará sustentação oral de parecer.
§
2º Julgada a representação, o Relator lavrará a decisão na própria sessão ou, no
máximo, dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao julgamento.
CAPÍTULO IV
Do processo administrativo
Art. 57. Julgada procedente a
representação, será instaurado o processo administrativo, designando-se, para
êste, mediante sorteio, nôvo Relator.
§ 1º O
processo administrativo deve ser conduzido e concluído com a maior brevidade
compatível com o pleno esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Presidente
do CADE, seus membros, a Procuradoria e seus servidores e funcionários, sob pena
de promoção da respectiva responsabilidade.
§ 2º
O processo será iniciado com a cópia da decisão que determinou a sua
instauração, sendo organizada em (três) 3 vias.
§ 3º
O Relator, a Procuradoria e o indiciado deverão fornecer, obrigatòriamente, cada
vez que houverem de intervir no processo, triplicata das peças oferecidas para
inclusão em cada uma das vias do mesmo.
§ 4º Em caso
algum, os autos poderão sair das dependência do CADE exceto quando conclusos ao
Relator, com vista aos Procuradores ou quando remetida uma das vias à Inspetoria
Regional para colhêr prova.
Art. 58. Ao Relator
incumbe, com os mais amplos podêres, a direção e instrução do processos,
facultando-se-lhe, para a realização dêsta, delegar atribuições às Inspetorias
Regionais, bem como designar um de seus assessôres para acompanhar, no local, a
produção de provas.
Art. 59. A Inspetoria,
quando incumbida da instrução do processo, caberá designar dia, hora e local
para colhêr prova notificando os interessados, na forma prescrita neste
Regimento.
§ 1º nessa hipótese, justamente com
uma das vias do processo, o Relator poderá enviar as perguntas e quesitos que se
responsa, sem prejuízo de outros que possam ser formulados pelo Inspetor
Regional, pelo Procurador Regional e pelo advogado do indiciado, êste sòmente
quanto às testemunhas e peritos.
§ 2º Se o
indiciado arrolar, perante uma Inspetoria testemunha situada na jurisdição de
outra, aquela comunicará imediatamente ao Relator para que êste autorize a
deslocar-se, tomando, diretamente, o depoimento ou determine que essa
providência seja efetivada pela Inspetoria da respectiva
jurisdição.
Art. 60. O Relator, recebidos os
autos, proferirá despacho dentro de quarenta e oito (48) horas, especificando as
provas que o CADE pretende produzir.
§ 1º Se fôr
determinada prova testemunhal, arrolará e qualificará, desde logo as
testemunhas.
§ 3º Se ordenar prova pericial,
designará, no despacho, os peritos e marcará data para diligência a ser
realizada logo a seguir ao interrogatório, no prazo improrrogável de tinta (30)
dias.
§ 3º Os peritos deverão ser escolhidos entre
funcionários públicos federais e autárquicos que gozem de estabilidade e
oficiais das Fôrças Armadas, todos de reputação ilibada e capacidade
profissional.
Art. 61. No mesmo despacho o
Relator:
I - designará dia, hora e local para o
interrogatório dos indiciados e das testemunhas de acusação e de defesa, devendo
ter início no prazo de dez (10) a quarenta e cinco (45) dias contados da
instauração do processo administrativo.
II -
mandará notificar os indiciados:
a) do inteiro
teor da representação e da decisão que determinaram instauração do processo
administrativo;
b) determinando o seu comparecimento
obrigatório, a fim de ser interrogado no dia, hora e local
designados;
c) a apresentar sua defesa, no prazo
máximo de três (3) dias a contar do interrogatório;
d) a especificar, junto com a defesa, as demais provas que pretenda
produzir.
Art. 62. Se o indiciado protestar por
prova testemunhal, deverá desde logo, arrolar e qualificar as testemunhas, até o
máximo de oito (8), as quais serão notificadas pelo CADE a comparecer no dia
designado pelo Relator.
Parágrafo único. Havendo
prova pericial, poderá oferecer quesitos a que responderão os peritos indiciados
pelo Relator.
Art. 63. As notificações serão
sempre pessoais, mediante carta com recibo de volta ou através do cartório de
Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo
único. Esgotados os recursos para a notificação pessoal por não ter sido
possível encontrar os indiciados, será feita notificação especial, pró edital
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado,
em que os mesmos residam ou tenham sede que valerão como notificação
pessoal.
Art. 64. A notificação feita valerá
para todos os demais atos ou prazos do processo, que correrão na Secretaria do
CADE, independentemente de intimação ou publicação, exceto para ciência da
decisão final que será publicada no Diário Oficial da
União.
Art. 65. Considerar-se-á rével o
notificado que não apresentar defesa no prazo legal; contra êle correndo os
demais prazos independentemente de notificação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nêle
poderá intervir o rével.
Art. 66. A emprêsa
indiciada poderá acompanhar o processo pró seu titular, seus diretores ou
gerentes ou por advogado legalmente habilitado; em qualquer caso a emprêsa
indiciada terá amplo acesso ao processo.
Art.
67. A prova começará pelo interrogatório do indiciado, ouvindo-se a seguir as
testemunhas de acusação e de defesa, nessa
ordem.
§ 1º Serão inquiridas tôdas as
testemunhas arroladas pelo CADE e as que o forem pelo indiciado até ao máximo de
oito (8).
§ 2º Não comparecendo a testemunha,
proceder-se-á na forma do disposto no art. 218 do Código de Processo Penal, a
fim de que seja apresentada dentro de cinco (5)
dias.
§ 3º Constitui crime, e será punido na
forma do art. 342, do Código Penal, fazer afirmação falsa, negar ou calar a
verdade como testemunha, perito, tradutor ou
intérprete.
Art. 68. A perícia será feita, logo
após o interrogatório, podendo as partes apresentar quesitos até ao dia da
diligência.
§ 1º O perito procederá livremente,
podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de
informação.
§ 2º O laudo deverá ser apresentado no
prazo máximo de trinta (30) dias.
Art. 69. O
indiciado é obrigado a exibir ao perito a sua contabilidade, nela compreendidos
todos os livros, papéis e arquivos, de qualquer
natureza.
§ 1º A recusa da exibição importará na
condenação ao pagamento da multa arbitrada pelo CADE, que variará entre cinco e
quinhentas vêzes o valor do maior salário mínimo vigente à época da
infração.
§ 2º No caso de recusa, o CADE, sem
prejuízo das demais sanções previstas em lei, requererá ao Juiz a exibição da
escrita, obedecidas as normas do art. 216 e seguintes do Código de Processo
Civil.
Art. 70. O Relator poderá determinar a
realização de diligências complementares e conceder dilação para a conclusão de
prova, pelo prazo máximo de vinte (20) dias.
Art. 71. Realizado o último ato probatório a Procuradoria apresentará, no prazo
de cinco (5) dias, suas alegações e, em seguida, por igual prazo, o
indiciado.
Art. 72.
Findo o prazo o Relator dentro de dez (10) dias, levará o processo a
julgamento.
Art. 73. A decisão do CADE pela
existência de abuso do poder econômico conterá:
a) especificação dos fatos que caracterizam o abuso do poder econômico e a
indicação das providência a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-lo
cessar;
b) prazo dentro do qual devem ser iniciadas
e concluída as providências referias na alínea anterior, fixado de acôrdo com as
circunstâncias;
c) o valor da multa estipulada, que
variará de cinco (5) dia a dez mil (10.000) vêzes o valor do maior salário
mínimo vigente na data da resolução.
Art. 74.
Dentro de dez (10) dias da decisão, contados da publicação no Diário Oficial, o
indiciado deverá declarar se pretende ou não dar cumprimento às providências
ordenadas pelo CADE, para que cesse o abuso do poder econômico no prazo que foi
assinalado.
§ 1º Declarando o indiciado que
cumprirá o que lhe foi determinado, o CADE, findo o prazo concedido, procederá,
ex officio, a investigações, para verificar a cessação ou não do abuso do poder
econômico.
§ 2º A concordância do indiciado somente
será aceita mediante o prévio pagamento da
multa.
Art. 75. Apurada pelo CADE a cessação do
abuso do poder econômico, os responsáveis assinarão, no prazo de cinco (5) dias,
um têrmo comprometendo-se a não reincidir, sob pena de nova multa, cujo limite é
fixado no dôbro da incidência máxima prevista no art. 43 da Lei número 4.137 de
10 de setembro de 1962.
Parágrafo único. No caso
de a reincidência ser específica, além do agravamento da multa, a intervenção
será imediatamente requerida.
Art. 76. Na
cobrança judicial das multas, será adotado o rito processual das ações
executivas por dívidas fiscais.
CAPÍTULO V
Da Intervenção
Art. 77. Findo o prazo concedido
para cumprimento da decisão, sem que o indiciado tenha tomado as providências
determinadas, o CADE, dentro de dez (10) dais, requererá a intervenção ao Juízo
dos Feitos da Fazenda Pública da sede das emprêsas incriminadas ou de uma delas,
à escolha do CADE, se tiverem sede em locais
diversos.
Parágrafo único. A intervenção será
processada na forma do que dispõe o Capítulo VII, da Lei nº 4.137, de 10 de
setembro de 1962, o Capítulo IV, do Título IV, do Decreto nº 52.025, de 20 de
maio de 1963.
CAPÍTULO VI
Do Interventor
Art. 78. O Interventor será escolhido pelo
CADE entre servidores públicos civis e militares, estáveis, de reconhecida
idoneidade e competência técnica.
Parágrafo único. O Interventor será substituído se renunciar, falecer, fôr
declarado interdito, incorrer em falência ou pedir concordata preventiva, ou
infringir quaisquer de seus deveres.
Art. 79. Ao
Interventor, para executar a decisão do CADE,
compete:
a) praticar ou ordenar que sejam
praticados os atos necessários à cessação do abuso que tenha dado origem à
intervenção;
b) receber e averiguar reclamações de
terceiros;
c) denunciar ao Juiz e ao CADE quaisquer
irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis pela emprêsa das quais
venha a ter conhecimento;
d) apresentar ao Juiz e ao
CADE relatório mensal de suas atividades;
e) sustar
todo e qualquer ato da Diretoria da emprêsa que importe obstar à ação de
normalidade dos negócios e a cessação de qualquer abuso do poder
econômico.
Art. 80. Ao Interventor é assegurado,
quando necessário, livre acesso, a todos os livros, papéis e documentos da
emprêsa, bem como ao conhecimento dos bens e valores desta, inclusive os em
poder de terceiros.
Parágrafo único. Empossado,
o Interventor providenciará, se julgar necessário, junto à administração da
emprêsa, o inventário dos bens e o respectivo
balanço.
Art. 81. As despesas resultantes da
intervenção correrão por conta da emprêsa contra a qual fôr
decretada.
Art. 82. Os responsáveis pela
administração da emprêsa permanecerão no exercício de suas funções, subordinados
ao Interventor em tudo quanto diga respeito à prática de atos da competência
dêste.
§ 1º O Juiz do feito poderá afastar da
suas funções os responsáveis pela administração que, comprovadamente, obstarem
ao cumprimento de atos da competência do Interventor; a substituição dar-se-á na
forma estabelecida no contrato social da
emprêsa.
§ 2º Se apesar das providências
previstas no § 1º, um ou mais responsáveis pela administração da emprêsa
persistirem em obstar à ação do Interventor, o Juiz do feito determinará que o
mesmo assuma a administração total da emprêsa.
§
3º A mesma solução prevista no § 2º será aplicada se a maioria dos responsáveis
pela administração da emprêsa recusar colaboração ao
Interventor.
§ 4º Nos casos dêste Artigo, o
Interventor, em petição fundamentada, solicitará a providência ao Juiz.
TÍTULO IV
Da Fiscalização
Art. 83. Serão aprovados e
registrados pelo CADE, como condição de validade, os atos, ajustes, acôrdos ou
convenções entre emprêsa, de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupos de
pessoa vinculadas a tais emprêsa ou interessadas no objeto de seus negócios, que
tenham por efeito:
I - equilibrar a produção com
o consumo;
II - regular o
mercado;
III - padronizar a
produção;
IV - estabilizar os
preços;
V - especializar a produção ou
distribuição;
VI - estabelecer uma restrição de
distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à
satisfação de necessidades conexas.
§ 1º
Independem de registro os ajustes previstos neste Artigo quando visem a realizar
operações normais aos usos e praxes comerciais para contratos da mesma
natureza.
§ 2º O registro não impede o CADE, se
positivado posteriormente o intuito fraudulento do pedido, de promover processo
para verificar abuso de poder econômico.
§ 3º O
pedido de registro deverá ser submetido ao CADE, no prazo de dez (10) dias,
contados da data do ato, ajuste, acôrdo ou
convenção.
Art. 84. aprovado o ato, acôrdo,
ajuste ou convenção, mediante decisão do CADE, serão os mesmos registrados em
livro próprio.
§ 1º Na
hipótese de recusa do CADE, o interessado poderá pedir reconsideração da
decisão, no prazo de vinte (20) dias.
§ 2º
Transitada e julgada a decisão denegatória, o interessado, no prazo de trinta
(30) dias, deverá comprovar ter desfeito os mesmos, sob pena de abertura de
processo administrativo.
§ 3º O prazo para
pronunciamento do CADE será de sessenta (60) dias decorrido o qual o ato será
considerado válido, até a decisão do órgão.
Art.
85. Quando o CADE verificar a existência de atos, ajustes, acôrdos ou
convenções, não levados à sua aprovação, serão os mesmos declarados sem
validade, comunicada a decisão aos interessados.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a hipótese prevista neste Artigo, será
iniciada investigação preliminar, para apurar se há motivo para abertura de
processo administrativo.
Art. 86. A aprovação e
registro a que se refere o Art. 83 serão requeridos ao CADE em petição
fundamentada que, depois de autuada, será distribuída a um relator, por
sorteio.
§ 1º O Relator mandará ouvir o Órgão
Técnico e a Procuradoria, para, nos prazos de vinte e cinco (25) dias,
respectivamente emitirem parecer.
§ 2º Conclusos os
autos, o Relator os levará a julgamento, que será
sumário.
§ 3º Depois do Relatório, caso requerido
pelo Relator ou qualquer Conselheiro, poderão ser solicitados esclarecimentos
verbais ao órgão Técnico e à Procuradoria.
§ 4º
Proferidos os votos, a decisão será lavrada na própria
sessão.
Art. 87. As emprêsas são obrigadas a
prestar ao CADE, por escrito e devidamente autenticadas, tôdas as informações
que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único. São
competentes para requisitar as informações:
I -
Qualquer membro do CADE;
II -
Procurador-Geral;
III -
Diretor-Executivo;
IV - Diretores de
Departamentos;
V - Inspetores
Regionais;
VI - Procuradores
Regionais.
Art. 88. Os diretores, os
administradores ou gerentes de empresas que se recusarem a prestar informações
na forma do Artigo anterior ou que as fornecerem inexatas com dolo ou má-fé,
ficarão sujeitos à pena de detenção por um a três
meses.
Parágrafo único. Constatada pelo CADE a
hipótese prevista nesta artigo, será o fato comunicado à autoridade policial
competente, para abertura de inquérito.
TÍTULO V
Da Procuradoria
CAPÍTULO I
Das atribuições da Procuradoria
Art. 89. Junto ao CADE funcionará
uma Procuradoria, com a finalidade de fiscalizar a fiel execução das disposições
legais que regulam a repressão aos abusos do poder
econômico.
Art. 90. Compete à
Procuradoria:
I - cumprir e fazer cumprir as
decisões do CADE;
II - zelar, no que couber,
pela execução das normas legais;
III - acompanhar as
averiguações preliminares, manifestando-se pelo arquivamento das representações
ou pela abertura do competente processo
administrativo;
IV - aditar as representações que
ingressarem no CADE;
V - acompanhar as averiguações
preliminares e os processos administrativos, sustentando, em Plenário as razões
da representação;
VI - requerer ao CADE as
diligências e informações que julgar cabíveis para instrução das averiguações
preliminares, acompanhando sua localização.
VII -
oficiar e dizer de direito sôbre as representações que ingressarem no
CADE;
VIII - representar ao CADE pela revogação da
intervenção antes do prazo estabelecido, quando comprovada a cessação da prática
do abuso que tenha dado origem ao processo;
IX -
requerer, por solicitação do CADE, a liquidação judicial das empresas, na
hipótese prevista no Artigo II, da Lei nº 4.137-62;
X - sugerir ou opinar ao CADE sôbre a necessidade de ser proposta a
desapropriação do acêrvo de emprêsas, nos têrmos do art. 17, alínea "p" da Lei
nº 4.137-62;
XI - requerer ao juízo competente a
exibição da escrita no caso de recusa, na forma do § 2º do art. 78, da Lei nº
4.137-62, bem como promover judicialmente a apuração do fato delituoso e
aplicação da pena. - quando ocorrer a hipótese do Artigo 60 e respectivo
parágrafo único da referida lei;
XII - solicitar,
por determinação do CADE, às autoridades competentes a instauração do processo
administrativo, para apuração de responsabilidade de servidor público ou
autárquico verificada em processo do CADE;
XII -
emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente ou Membros do CADE;
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Procurador Geral
Art. 91. Ao Procurador-Geral, que
será designado pelo Presidente do CADE dentre os seus Procuradores,
compete:
I - orientar, controlar e dirigir os
trabalhos da Procuradoria;
II - supervisionar as
atividades dos Procuradores, opinando sôbre seus
pronunciamentos;
III - participar das reuniões do
CADE, sem direito a voto;
IV - avocar processos,
emitindo parecer;
V - distribuir os processos entre
os Procuradores;
VI - destituir de acompanhamento do
processo o Procurador que se revelar negligente, propondo ao Presidente do CADE
o seu desligamento em caso de reincidência;
VII -
substituir o Procurador em caso de suspeição;
VIII -
designar e dispensar os Procuradores regionais;
Art. 92. Nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição do Procurador Geral,
o Presidente do CADE designará um dos Procuradores para substituí-lo.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Procuradores
Art. 93. Aos Procuradores
compete:
I - Emitir parecer nos processos
que lhes forem distribuídos, observados os prazos
legais;
II - acompanhar, administrativa e
judicialmente, o andamento dos processos;
III -
tomar as iniciativas e adotar tôdas as providências necessárias ao fiel
cumprimento dos dispositivos legais, requerendo as que escapem à sua
alçada.
§ 1º O Procurador, a que fôr distribuído
o processo, é o responsável por seu acompanhamento até ao final, só podendo ser
substituído por motivo de doença, férias ou determinação do Procurador
Geral.
§ 2º Os pareceres proferidos pelos
Procuradores serão imediatamente - juntados aos autos, para apreciação do
Procurador-Geral.
§ 3º Os Procuradores, sob pena de
responsabilidade, não poderão ultrapassar os prazos
legais.
§ 4º O número de Procuradores será fixado or
decreto do Presidente da República, mediante proposta fundamentada do Presidente
do CADE.
Art. 94. Os Procuradores do CADE antes
de assumirem as suas funções farão declaração de bens e rendas próprias e de
suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada
ano.
Art. 95. Não poderão ser Procuradores do
CADE os mandatários ad negotia ou ad judicia das emprêsas concessionárias de
serviço público ou que recebam favores do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Organização e funcionamento da Procuradoria
Art. 96. A organização e o
funcionamento da Procuradoria e de seus serviços auxiliares serão disciplinados
no Regulamento da Procuradoria, que, aprovado pelo CADE será considerado parte
complementar dêste Regimento.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Do Diretor-Executivo
Art. 97. Ao Diretor-Executivo, com a
incumbência de superintender e coordenar, no âmbito administrativo e técnico, a
execução das finalidades legais, do CADE,
compete:
a) orientar, superintender e coordenar
os serviços administrativos, os Departamentos Técnicos e as Inspetorias
Regionais, disciplinando suas atividades e estabelecendo normas de comunicação
funcional entre os mesmos;
b) solicitar à
Procuradoria as medidas propostas ou requeridas pelos
Departamentos;
c) determinar, pelos órgãos
competentes, a verificação da observância, pelas emprêsas, das medidas
estabelecidas pelo CADE como necessárias à cessação do abuso do poder
econômico;
d) determinar sejam atendidas as
providências solicitadas pelo Interventor;
e) propor
ao Presidente a requisição de servidores da administração direta ou indireta e a
contratação do pessoal;
f) prover a lotação dos
servidores excetuado os de livre escolha do Presidente, dos Conselheiros e da
Procuradoria Geral;
g) fiscalizar no âmbito de sua
competência, o cumprimento das normas legais e regimentais.
CAPÍTULO II
Da Organização Técnica e Administrativa
Art. 98. Subordinados ao
Diretor-Executivo, são órgãos de execução dos serviços técnicos e
administrativos do CADE:
a) Departamento de
Administração;
b) Departamento de Auditoria e
Revisão Contábil;
c) Departamento de
Contrôle;
d) Departamento de Pesquisas
Econômicas;
e) Inspetorias
Regionais.
Art. 99. A organização e o
funcionamento dos Departamentos e serviços técnicos e administrativos serão
disciplinados em Regulamento Interno que, aprovado pelo CADE, será considerado
parte complementar dêste Regimento.
Parágrafo
único. Os departamentos são obrigados a prestar aos Membros do CADE os
esclarecimentos solicitados e cumprir suas determinações.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
SEçãO I
Do Departamento de Administração
Art. 100. Compete ao Departamento
de Administração prover o CADE dos meios necessários a seu funcionamento,
dispondo sôbre seu pessoal, material e demais setores, correlatos.
SEçãO II
Do Departamento de Auditoria e Revisão Contábil
Art. 101.Compete ao Departamento
de Auditoria e Revisão Contábil, sem prejuízo de idêntica atribuição conferida a
outros órgãos, a fiscalização da contabilidade de tôda e qualquer
emprêsa.
Art. 102. Ao Departamento de Auditoria
e Revisão Contábil, em trabalho conjunto com o Departamento de Contrôle, incumbe
proceder a estudos com o objetivo de instituir e manter atualizado um plano
geral de padronização das normas de contabilidade, a ser adotado pelas emprêsa e
sociedades, tanto públicas, quanto mistas ou
particulares.
Art. 103. O Departamento de
Auditoria, mediante autorização do CADE, poderá encarregar as Inspetorias
Regionais de realizar, dentro da orientação e observadas as normas que
estabelecer, a fiscalização da contabilidade das firmas e sociedades situadas em
suas respectivas jurisdições, e fazer os registros na forma do artigo 36 do
Decreto nº 52.025-63.
SEçãO III
Do Departamento de Contrôle
Art. 104. Ao Departamento de
Contrôle compete fiscalizar, permanentemente, a administração, a gestão,
econômico-financeira e a contabilidade das emprêsa que constituem Patrimônio
Nacional e de tôda e qualquer sociedade de que a União participe diretamente ou
através de órgão da administração indireta, inclusive suas unidades operatrizes,
filiais e subsidiárias.
§ 1º O CADE proporá ao
Presidente da República as providências julgadas necessárias em resultado dêsse
trabalho.
§ 2º A fiscalização realizar-se-á por
processo indireto de consulta e "a posteriori".
Art. 105. Ao Departamento de Contrôle, no exercício de suas atribuições de
fiscalização e contrôle econômico-financeiro, contábil e de administração das
emprêsas e que trata o artigo anterior, compete:
I - Verificar:
a) se a atividade exercida pela
emprêsa obedece à sua finalidade social e aos interêsses da economia
nacional;
b) o cumprimento do programa de trabalho,
inclusive quanto às prioridades determinadas;
c) a
adequação das normas de contabilidade, examinando a regularidade desta, quando o
julgar conveniente;
d) os resultados das operações,
na totalidade ou com referência a determinados setores, em confronto com os das
emprêsas ou sociedades congêneres, particulares ou
públicas;
e) o número de servidores, a despesa
total com pessoal e os níveis de remuneração, em confronto com os das emprêsas
ou sociedades congêneres, particulares ou públicas;
f) o número de servidores admitidos anualmente, esclarecendo a efetiva
necessidade das admissões e a forma por que foram
realizadas;
g) a observância às leis e às normas
estatutárias.
II - Avaliar a eficiência da gestão e
a produtividade, segundo cada fator de produção e em conjunto, considerando o
órgão ou a emprêsa isoladamente e, sempre que possível em confronto com órgão ou
emprêsas congêneres, públicas e particulares, nacionais e
estrangeiras;
IIII - Examinar, quando julgar
necessário, contratos lavrados com terceiros;
IV -
Realizar, quando necessário e mediante prévia e expressa autorização do CADE
inspeções e auditagens contábeis, econômico-financeiras e
administrativas;
V - Determinar o fornecimento
periódico ou eventual de relatórios, boletins, estatísticas, balanços,
balancetes, programas de trabalho, bem como estudos e projetos de investimentos,
de reestruturação do quadro de pessoal, de majorações salariais e planos de
expansão;
VI - emitir parecer prévio e conclusivo
sôbre propostas de cobertura, pela União, de "déficit' de operação ou de
realização de investimentos à conta de dotação orçamentária ou de crédito
adicional.
Art. 106. O Departamento de Contrôle,
por intermédio do Diretor-Executivo, poderá encarregar as Inspetorias Regionais
de realizar, dentro da orientação e segundo as normas que estabelecer, a
fiscalização das emprêsas e sociedades situadas em suas respectivas
jurisdições.
SEçãO IV
Do Departamento de Pesquisas Econômicas
Art. 107. Incumbe ao Departamento
de Pesquisas Econômicas efetuar por ordem superior ou por iniciativa própria,
pesquisas e estudos que o habilitem a:
I -
determinar a influência que sôbre a economia nacional exercem as margens de
lucro obtidas pelas emprêsa e sua aplicação em lucros distribuídos ou
reinvestidos;
II - estabelecer margens de lucro para
as diversas categorias econômicas, acima das quais se caracterize o abuso do
poder econômico;
III - definir os métodos de
concorrência desleal;
IV - conhecer os grupos
econômicos que atuam, no País, formados pela vinculação de pessoa ou emprêsa
entre aquelas e estas;
V - identificar os meios e
processos pelos quais os grupos econômicos influem na economia
nacional;
VI - conhecer os monopólios de direito ou
de fato e as emprêsas que dominem, controlem ou preponderem na produção,
comércio, transporte, distribuição, prestação ou venda de determinado bem ou
serviço.
VII - conhecer de outras matérias que
relacionadas com as atribuições enumeradas, interessem à execução das
finalidades legais do CADE.
CAPÍTULO IV
Das Inspetorias Regionais
Art. 108. As Inspetorias Regionais
são os órgãos encarregados de na jurisdição que lhes fôr fixada representar e
auxiliar o CADE no desempenho de suas atribuições legais e
regimentais.
Parágrafo único. As Inspetorias
serão dirigidas pelo Inspetor Regional.
Art.
109. As Inspetorias Regionais compõem-se de:
a)
um (1) Inspetor Regional;
b) subinspetores
designados pelo CADE de acôrdo com as necessidades da respectiva
jurisdição;
c) uma (1) seção
administrativa;
d) demais órgãos ou serviços que
julgados indispensáveis, sejam instituídos pelo
CADE.
§ 1º As Inspetorias Regionais poderão ter,
também, pessoal técnico encarregado de fiscalizar a contabilidade das
emprêsas.
§ 2º O Inspetor Regional e os
Sub-inspetores, escolhidos e designados pelo CADE, serão requisitados entre
servidores e funcionários públicos, civis e militares, federais ou estaduais,
com garantia de estabilidade, gozando dos mesmos direitos e vantagens atribuídos
aos demais servidores do CADE.
Art. 110. Compete
às Inspetorias Regionais:
1) por determinação
expressa do Relator:
a) realizar investigações
preliminares, oferecendo parecer conclusivo;
b)
notificar os indiciados paciência do processo e início da prova e as testemunhas
arroladas, bem como o Procurador Regional;
c) ouvir
testemunhas e o indiciado, podendo recorrer a providências previstas no art. 218
do Código do Processo Penal;
d) cumprir qualquer
outra determinação;
II - apurar a cessação do abuso
do poder econômico;
III - receber as representações
de abuso do poder econômico e apurá-las pró um de seus membros, sumàriamente, no
prazo de 30 dias, enviando-as, com parecer conclusivo, ao
CADE;
IV - comunicar ao CADE no prazo de 48 horas o
recebimento de representações, sob pena de
responsabilidade;
V - solicitar das emprêsas as
informações necessárias;
VI - obter ou sugerir ao
Relator a realização de outras provas que interessem à elucidação de processo
instaurado;
VII - requisitar dos órgãos federais e
solicitar dos estaduais ou municipais serviços, pessoal, diligências,
informações e providências necessárias incontinenti ao Presidente do CADE, sob
pena de responsabilidade;
VIII - organizar e enviar
ao CADE, anualmente, como elemento meramente informativo, listas de peritos,
assinalando as respectivas especialidades;
IX -
fiscalizar a contabilidade das emprêsas, observadas a orientação e as normas do
Departamento de Contrôle e as do Departamento de Auditorias, conforme o
caso;
X - cumprir as determinações do CADE, ou de
seu Presidente;
XI - propor à deliberação do CADE,
através do Diretor-Executivo, o quadro de pessoal necessário às suas
atividades;
XII - exercer quaisquer outras
atividades que lhe forem atribuídas pelo CADE.
§ 1º
Os atos que interessarem a investigações preliminares ou a processos
administrativos serão realizados em quatro (4) vias, tôdas devidamente
autenticadas, ficando uma arquivada na Inspetoria Regional e as restantes
enviadas ao CADE, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contadas da data do
último ato.
§ 2º As testemunhas e o indiciado serão
ouvidos em ato público, ao qual estarão presentes, no mínimo, o Inspetor
Regional, o Procurador Regional, e mais um membro da Inspetoria Regional,
sendo-lhes feitas as perguntas enviadas pelo Relator e pelo Procurador-Geral e
outras que os membros da Inspetoria Regional, o Procurador Regional e o advogado
do indiciado fizeram êste, apenas, quanto às
testemunhas.
§ 3º As Inspetorias Regionais quando
assim exigir o mais rápido andamento do processo, poderão deslocar-se das suas
sedes para outros municípios e também para a jurisdição de outras Inspetorias, a
fim de colhêr provas.
Art. 111. Êste
Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1964, Página 2318 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 241 Vol. 2 (Publicação Original)