Legislação Informatizada - Decreto nº 53.648, de 28 de Fevereiro de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 53.648, de 28 de Fevereiro de 1964

Dispõe sobre a distribuição de créditos orçamentários atribuídos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Até que seja completada a organização do C.A.D.E. e aprovado o seu quadro de pessoal, na forma estabelecida pelo Art. 17, alínea n, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, a distribuição dos créditos orçamentários atribuídos ao Conselho far-se-á ao Departamento de Administração, ao qual competirá o processamento e o pagamento da despesa, sob a fiscalização da Contadoria Seccional do Ministério da Fazenda.

     § 1º Para efeito do dispositivo neste Artigo, o Ministro da Fazenda autorizará, anualmente, a abertura de conta especial no Banco do Brasil S.A., em favor do C.A.D.E., colocando a disposição do mesmo, em duodécimos, o numerário destinado ao atendimento das despesas que devam correr pelos créditos orçamentários.

     § 2º O Departamento de Administração encaminhará anualmente, à Contadoria Geral da República em processo de tomada de contas, o balanço contábil da aplicação das verbas e os documentos comprobatórios da despesa, respeitados os prazos estabelecidos em Lei.

     § 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 28 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1964, Página 2051 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 227 Vol. 2 (Publicação Original)