Legislação Informatizada - Decreto nº 53.648, de 28 de Fevereiro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.648, de 28 de Fevereiro de 1964
Dispõe sobre a distribuição de créditos orçamentários atribuídos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até que seja completada a organização do C.A.D.E. e aprovado o seu quadro de pessoal, na forma estabelecida pelo Art. 17, alínea n, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, a distribuição dos créditos orçamentários atribuídos ao Conselho far-se-á ao Departamento de Administração, ao qual competirá o processamento e o pagamento da despesa, sob a fiscalização da Contadoria Seccional do Ministério da Fazenda.
§ 1º Para efeito do dispositivo neste Artigo, o Ministro da Fazenda autorizará, anualmente, a abertura de conta especial no Banco do Brasil S.A., em favor do C.A.D.E., colocando a disposição do mesmo, em duodécimos, o numerário destinado ao atendimento das despesas que devam correr pelos créditos orçamentários.
§ 2º O Departamento de Administração encaminhará anualmente, à Contadoria Geral da República em processo de tomada de contas, o balanço contábil da aplicação das verbas e os documentos comprobatórios da despesa, respeitados os prazos estabelecidos em Lei.
§ 3º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1964, Página 2051 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 227 Vol. 2 (Publicação Original)