Legislação Informatizada - Decreto nº 53.614, de 26 de Fevereiro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.614, de 26 de Fevereiro de 1964
Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, para 1º semestre de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas
as Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa das Fôrças Armadas e de suas
modalidades nos diversos Estados, Territórios e localidades do País, organizadas
na conformidade do que preceitua o artigo 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro
de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Art. 2º Para execução das referidas
Tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que
as acompanham.
Art. 3º O presente
Decreto terá vigência a partir de 1º de Janeiro de 1964.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 26 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOãO GOULART
Jair Ribeiro
Anysio Botelho
Sylvio Borges de Souza
Motta
| Estados, Territórios
E Localidades |
Quantitativos | Soma | |
| Subsistência | Rancho | ||
| Amazonas e Pará.............................................. | 318,00 | 106,00 | 424,00 |
| Maranhão, Piauí e Ceará................................... | 273,90 | 91,30 | 365,20 |
| Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.............................................................. | 273,90 | 91,30 | 365,20 |
| Sergipe e Bahia................................................. | 273,90 | 91,30 | 365,20 |
| Mato Grosso...................................................... | 273,90 | 91,30 | 365,20 |
| São Paulo.......................................................... | 261,30 | 87,10 | 348,40 |
| Distrito Federal e Goiás..................................... | 273,90 | 91,30 | 365,20 |
| Guanabara, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Minas Gerais..................................................... | 273,90 | 91,30 | 365,20 |
| Paraná e Santa Catarina................................... | 252,60 | 84,20 | 336,80 |
| Rio Grande do Sul............................................. | 252,60 | 84,20 | 336,80 |
| Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrrão, Unidades denominadas de Fronteira. Postos de Fronteira da Marinha e do Exército................... | 413,40 | 137,80 | 551,20 |
| Em país estrangeiro........................................... | 443,10 | 147,70 | 590,80 |
tabela geral de fixação dos valores da modalidade de etapa (Tipo I) para as fôrças armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1964.
(Art. 96 do C V V M)
| Estados, Territórios
E Localidades |
Quantitativo
De Subsistência |
Melhoria
De Rancho |
Soma |
| Amazonas e Pará.............................................. | 318,00 | 159,00 | 477,00 |
| Maranhão, Piauí e Ceará................................... | 273,90 | 136,90 | 410,80 |
| Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.............................................................. | 273,90 | 136,90 | 410,80 |
| Sergipe e Bahia................................................. | 273,90 | 136,90 | 410,80 |
| Mato Grosso...................................................... | 273,90 | 136,90 | 410,80 |
| São Paulo.......................................................... | 261,30 | 130,60 | 391,90 |
| Distrito Federal e Goiás..................................... | 273,90 | 136,90 | 410,80 |
| Guanabara, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Minas Gerais...................................................... | 273,90 | 136,90 | 410,00 |
| Paraná e Santa Catarina................................... | 252,60 | 126,30 | 378,90 |
| Rio Grande do Sul............................................. | 252,60 | 126,30 | 378,90 |
| Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Unidades denominadas de Fronteira, Postos de Fronteira da Marinha e do Exército................... | 413,40 | 206,70 | 620,10 |
| Em país estrangeiro........................................... | 443,10 | 221,50 | 664,60 |
tabela geral de fixação dos valôres da modalidade de etapa (tipo ii) para as fôrças armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1964.
(Parágrafo único do Art. 96 do C V V M)
| Estados, Territórios
E Localidades |
Quantitativo
de Subsistência |
Melhoria
De Rancho |
Soma |
| Amazonas e Pará.............................................. | 318,00 | 238,50 | 556,50 |
| Maranhão, Piauí e Ceará................................... | 273,90 | 205,40 | 479,30 |
| Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.............................................................. | 273,90 | 205,40 | 479,30 |
| Sergipe e Bahia................................................. | 273,90 | 205,40 | 479,30 |
| Mato Grosso...................................................... | 273,90 | 205,40 | 479,30 |
| São Paulo.......................................................... | 261,30 | 196,00 | 457,30 |
| Distrito Federal e Goiás..................................... | 273,90 | 205,40 | 479,30 |
| Guanabara, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Minas Gerais..................................................... | 273,90 | 205,40 | 479,30 |
| Paraná e Santa Catarina................................... | 252,60 | 189,40 | 442,00 |
| Rio Grande do Sul............................................. | 252,60 | 189,40 | 442,00 |
| Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Unidades denominadas de Fronteira, Postos de Fronteira da Marinha e do Exército................... | 413,40 | 310,00 | 723,40 |
| Em país estrangeiro........................................... | 443,10 | 332,30 | 775,40 |
INSTRUÇÕES GERAIS
(Art. 130 da Lei nº 1.316-61 e art. 3º da Lei nº
2.734-56)
I - COMUNS ÁS TRÊS FÔRÇAS
1. É mantida em 1964 a tabela
qualificativa-quantitativa padrão da ração comum aprovada pelo decreto nº
29.625, de 31 de maio de 1951, publicado no Diário Oficial de 6 de junho de
1951.
2. O toucinho, a gordura vegetal, o bacalhau e o pescado são
considerados artigos de substituição, não devendo, por isso, constar do cálculo
para fixação do custo da ração.
3. Para efeito de cálculo da ração comum, os
alimentos abaixo serão assim considerados:
Carne de boi- tipo casado
(dianteiro e traseiro), em partes iguais.
Azeite vegetal- óleo vegetal
nacional.
Arroz- tipo blue rose, japonês, ou similar, existente em cada
região, sempre de primeira qualidade.
Quaisquer dos tipos especiais dêstes
alimentos deverão correr à conta da melhoria de rancho ou dos complementos à
ração.
4. O valor da etapa suplementar no país é igual ao fixado para a etapa
comum em cada Estado, Territórioou localidade e é sempre pago em seu valor
simples, enquanto não fôr alterado por nova legislação.
5 - A expressão etapa
comum é sinônima de etapa e equivale à "importância em dinheiro" correspondente
ao custeio da ração comum no local (Art. 98 do CVVM), sem a melhoria de que
trata o art. 96 do citado Código.
6 - As variações de etapa são decorrentes
de:
a) substituição do quantitativo de um rancho pela melhoria de rancho
(artigo 96 do CVVM);
b) acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único
do mesmo artigo).
Parágrafo único. Para efeito das tabelas de fixação de
valôres, serão designadas, respectivamente:
Modalidade Tipo I e Modalidade,
sem interferirem com os complementos de que trata a letra b do artigo 89 do
CVVM.
7 - A indenização da etapa pelo triplo do seu valor é devida ao militar
quando em serviço com duração continuada de 24 horas, em organizações sem
rancho, quando não existir, nas proximidades, organizações com rancho (§ 2º do
art. 92, do CVVM, alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.734 de 1956).
§ 1º Para
efeito dêste número, são considerados serviços com duração continuada de 24
horas os previstos no § 2º do artigo 231 e nº 4 do artigo 329 do Decreto nº
42.018, de 9 de agôsto de 1957.
§ 2 O militar empregado normalmente em
serviço de campo não faz jus à indenização da etapa pelo triplo de seu
valor.
8- A término de cada semestre, as Diretorias de Intendência da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica examinarão, em conjunto, com a audiência
dos respectivos Ministros das três Fôrças, a necessidade da revisão do valor
quantitativo de subsistência, com a finalidade de ser reajustado o custo da
ração.
9 - Os alunos dos Centros de Núcleos de preparação de ofociais da
reserva, quando acampados em jornada completa ou serviço continuado, farão jus à
alimentação por conta do Estado e terão direito à ração comum das Guarnições em
que servirem, bem como as substituições e acréscimos previstos no art. 96 e seu
parágrafo único do CVVM. Êsses alunos, em hipótese alguma, receberão etapas
desarranchadas.
10 - O asilado, quando internado em organizações
hospitalares, terá direito à alimentação por conta do Estado (art. 305 do Código
de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
11 - O valor da etapa será em todo
o País o fixado para a guarinição da Capital Federal.
12 - As organizações de
subsistência da Marinha do Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se
recíprocamente, independentemente da concorrência.
II- NA MARINHA
No
corrente exercício passará a ter funcionamento o Fundo de Estocagem do Serviço
de Subsistência que será denominado simplesmente "Fundo de Estocagem", a
saber:
1 - DA RECEITA
A receita do Fundo de Estocagem será constituída
de:
a) pela taxa de 4% sôbre o quantitativo de subsistência de todos os
arranchados da MB;
b) dos juros de depósitos ou operações do próprio
Fundo;
c) outras fontes.
2- DOS FINS
2.1 - O Fundo de Estocagem tem
como finalidade principal auxiliar financeiramente os Depósitos primários de
Subsistência da MB através de investimento de capital.
2.2 - Para consecução
das diretrizes acima, o auxílio será empregado diretamente pelos serviços
próprios:
a) na aquisição de gêneros nas fontes de produção;
b) no
financiamento de safras de cereais, desde que cercados das respectivas
garantias;
c) na manutenção dos estoques mínimos;
d) no reaparelhamento e
ampliação dos órgãos de subsistência;
e) na aquisição de todos os
equipamentos e materiais necessários ao funcionamento dos serviços do Fundo de
Estocagem e do Depósito de Subsistência;
f) na admissão do pessoal destinado
aos serviços.
3- DA ADMINISTRAÇÃO
3.1 - A adminstração do Fundo de
Estocagem ficará a cargo do Diretor-Geral de Intendência da Marinha.
3.2 - Ao
Diretor-Geral de Intendência da Marinha compete:
a) aprovar os programas de
aplicação ao Fundo de Estocagem;
b) apreciar e julgar o relatório
anual;
c) aprovar balancetes trimestrais;
d) admitir e demitir o pessoal à
conta do Fundo de Estocagem;
e) autorizar as aquisições e os serviços
julgados necessários, bem como, a despesa respectiva, nos têrmos dêste
Decreto;
f) autorizar os financiamentos, empréstimos e auxílios;
g) fixar
os prazos de resgates de empréstimos, auxílios e financiamentos.
3.3 - Ao
Departamento de Suprimento da DIM, incumbe o expediente, a contabilidade, a
Tesouraria, e demais atos de fatos relacionados com as atividades do Fundo de
Estocagem.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O numerário do Fundo de Estocagem será
depositado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.
2. A fim de
contrabalançar a desvalorização da moeda, o Fundo de Estocagem poderá auxiliar
financeiramente, aos Depósitos primários de Subsistência na percentagem variável
até o limite de 10% calculada sôbre o saldo disponível, ficando o auxílio assim
concedido incorporado automaticamente ao capital da organização.
3. A
percentagem de 4% não está integrada no quantitativo de subsistência e será
requisitada adiantadamente por trimestre.
4. Os empréstimos aos Depósitos de
Subsistência serão resgatados, no máximo, em 10 prestações mensais, conforme as
condições do Fundo de Estocagem no momento da transação.
5. A Diretoria de
Intendência expedirá instruções complementares que permita maior flexibilidade e
contrôle na aplicação do Fundo de Estocagem.
6. A juízo da Diretoria de
Intendência poderão ser concedidos auxílios ao Serviço de Reembolsáveis e
Granjas nos moldes dêste decreto.
7. As despesas concernentes ao
reaparelhamento serão feitas após a apresentação de planos pelos Depósitos de
Subsistência ao Diretor de Interdência que o submeterá a estudos, autorizando o
emprêgo da verba até Cr$10.000.000,00 (dez millhões de cruzeiros). Acima dessa
importância, a autorização dependerá do Exmo. Sr. Ministro da Marinha, ouvida a
Diretoria de Intendência.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Durante três anos, a
fim de proporcionar maior receita e melhor atingir suas finalidades, a taxa de
que trata o item I letra a dêste decreto será calculada pelo dôbro.
III - NO
EXÉRCITO
1 - O quantitativo de subsistência se destina:
a) à aquisição dos
gêneros substanciais integrantes das respectivas rações;
b) às despesas de
armazenamento conservação e outras inerentes ao funcionamento dos
Estabelecimentos de Subistência (dentro do limite de 20%, calculados sôbre o
custo do quantitativo de subsistência fixado) tais como:
- cota de salário do
pessoal admitido pelos recursos internos;
- despesas com a aquisição de
material de aplicação de transformação e de consumo, inclusive
combustíveis;
- despesas com a aquisição de material permanente, inclusive o
de transporte;
- despesas com o reaparelhamento, manutenção e reparos nos
bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis.
2 - O quantitativo de subistência
não atenderá às despesas de transporte e taxas portuárias que devem correr à
conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será
entregue diretamente pelos órgãos de Finanças aos Estabelecimentos de
Subisistência.
3 - A taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio
será empregada obrigatòriamente para aquisições nos períodos de safra dos
víveres e forragens necessários à reconstituição dos níveis mínimos
pré-estabelecidos, bem como, no reaparelhamento dos órgãos de Subsistência e
outros encargos. Para as depesas concernentes ao recompletamento dos estoques a
Diretoria de Subsistência empregará os recursos provenientes da taxa referida,
de acôrdo com as necessidades. Entretanto, para o reaparelhamento das
Organizações de Subsistência, as despesas ficarão condicionadas a:
a) até o
limite de Cr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), após a
apresentação dos pedidos formulados pelos diferentes Estabelecimentos de
Subsistência ao Diretor de Subsistência que, depois do devido estudo, permitirá
seu emprêgo.
b) daquele limite até o de Cr$3.000.000,00 (três milhões de
cruzeiros), mediante autorização do Diretor-Geral de Intendência.
c) dêsse
último limite até o de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), mediante
autorização do Chefe do Departamento de Provisão Geral;
d) as que excederem
aos tetos acima fixados, com audiência do Departamento de Provisão Geral e
autorização ministerial.
4 - Os quantitativos de subsistência fixados pela
presente tabela serão pagos pelos órgãos de Finanças por trimestre adiantado. A
prestação de contas dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com as
instruções em vigor.
5 - A indenização das economias de víveres às UU/AA será
realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência pelo preço da última
aquisição-preço de compra de cada artigo da tabela de rações, até o limite que
serviu de base ao cálculo desta tabela de valôres que serão publicados no
Boletim Interno dos citados Órgãos, após entendimentos com a Diretoria de
Subsistência.
IV - NA AERONÁUTICA
1 - Nas organizações cujo horário de
trabalho exija permanência continuada de pessoal civil ou militar, por mais de
dez (10) horas diárias deve ser providenciada a instalação de rancho.
2 - Os
comandantes, diretores ou chefes das organizações que não obtenham meios para
instalação de rancho próprio, observada a jornada, poderão, mediante prévio
entendimento e publicação em boletim, determinar a utilização de refeitórios de
outras organizações vizinhas previstas no artigo 334 do Código de Vencimentos e
Vantagens dos Militares, de modo a atender convenientemente à alimentação de
seus subordinados.
2.1 - Para efeito de indenização à Unidade ou Entidade
fornecedora dos serviços, deverá à organização sacar etapas e complementos como
se contasse com rancho próprio.
3 - Enquanto não fôr criado o Serviço de
Subsistência, os elementos básicos para o reajustamento dos valôres da etapa nas
diversas regiões do País, serão fornecidos pelas Unidades que disponhham de
rancho organizado.
Assim sendo, há obrigatoriedade, por parte das Unidades
Administrativas, na remessa à Subdiretoria de Planejamento e Legislação até o
dia 20 de cada mês, dos seguintes elementos relativos ao mês anterior.
-
cópia de cada um dos pedidos-empenhos extraídos por conta dos títulos Ranchos e
Fundo de Manutenção de Rancho. Na falta do empenho deve ser enviada cópia da
fatura;
- demonstração do estado econômico-financeiro do rancho, onde constem
as receitas incorporadas no mês, valor do estoque que passou do mês anterior,
despesas e valor das mercadorias que passam para o mês seguinte.
Esta
demonstração deve ser feita de maneira sintética, buscando apenas exprimir a
necessidade de reajustamento do valor da etapa. A diretoria de Intendência
poderá baixar instruções, cenvenentes para melhor aproveitamento das informações
fornecidas pela Unidade.
4 - Fica mantido no presente semestre o título
"Fundo de Manutenção de Rancho", cuja finalidade precípua é proporcionar
recursos para melhorar as condições de alimentação de tropa, podendo também,
atender a eventuais "deficits" no valor da ração, bem como, a serviços e
aquisições relacionadas com a manutenção, conservação e substituição de
materiais de cozinha, copa e refeitório.
5 - Os saldos porventura
verificados, mensalmente, no título Rancho serão transferidos para o título
Economia, descontada a taxa prevista para o Fundo
Aeronáutico.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1964, Página 1948 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 200 Vol. 2 (Publicação Original)