Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.573, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 53.573, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1964
Dispõe sobre a aplicação de taxa prevista no art. 12, da Lei n° 4.200, de 5 de fevereiro de 1963, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º As emprêsas
brasileiras concessionárias de linhas aéreas internacionais ficam obrigadas ao
recolhimento de uma taxa de 2% (dois porcento) sôbre o montante dos pagamentos
de subvenção que lhes forem feitos (art. 12 da Lei nº 4.200, de 1963).
Parágrafo único. A taxa a que se
refere êste artigo será recolhida mensalmente à Tesouraria da Diretoria da
Aeronáutica Civil e incidirá sôbre o total de cada faturamento de serviço
prestado no mês anterior (art. 7º do Decreto nº 53.385, de 31 de dezembro de
1963).
Art. 2º A taxa de 2% será
escriturada pela Diretoria de Aeronáutica Civil sob o título "Taxa de
Fiscalização de Serviços Internacionais - Lei nº 4.200, de 1963".
Art. 3º A taxa de fiscalização de
serviços internacionais é destinada à cobertura das seguintes
despesas:
| a) | custeio da fiscalização; |
| b) | remuneração de técnicos peritos e pessoal auxiliar contratados pela Diretoria de Aeronáutica Civil para contrôle dos serviços internacionais (art. 14 do Decreto 53.385); |
| c) | custeio dos serviços destinados à apuração de resultados econômicos e financeiros das emprêsas concessionárias de linhas aéreas internacionais, bem assim dos índices de exploração das linhas e os respectivos custos de operação. |
Art. 4º Entende-se como custeio da
fiscalização, para os efeitos de aplicação da taxa:
| a) | aquisição de materiais específicos necessários à fiscalização; |
| b) | despesas de transporte, alimentação e outras correlatas do pessoal empregado da fiscalização; |
| c) | qualquer outro serviço de interêsse dessa fiscalização a critério do Diretor Geral de Aeronáutica Civil. |
Art. 5º Na contratação do pessoal
previsto no art. 3º serão observadas as disposições relativas à admissão de
pessoal temporário, no que fôr aplicavel à Diretoria de Aeronáutica Civil.
Art. 6º Na contabilização e prestação
de contas relativas à aplicação da taxa de fiscalização de serviços
internacionais serão observadas as disposições do Regulamento Geral de
Contabilidade Pública e Regulamento de Administração da Aeronáutica.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 20 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Anysio Botelho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1964, Página 1825 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 163 Vol. 2 (Publicação Original)