Legislação Informatizada - Decreto nº 53.557, de 7 de Fevereiro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.557, de 7 de Fevereiro de 1964
Dispõe sobre a gratificação natalina aos servidores das autarquias sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As autarquias sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas concederão aos seus servidores não regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho, relativamente ao exercício de 1963, uma gratificação natalina correspondente a um mês dos respectivos vencimentos, correndo a despesa por conta dos seus recursos.
Parágrafo único. A gratificação de que trata êste artigo compreenderá os vencimento básicos, acrescidos das vantagens decorrentes de adicionais ou acréscimos por tempo de serviço e nível universitário, e do exercício de cargo em comissão e função gratificada.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Expedito Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1964, Página 1332 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 156 Vol. 2 (Publicação Original)