Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964 - Publicação Original

DECRETO Nº 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964

Dispõe sôbre a execução do resultado da terceira série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser constituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que o Artigo 6 do Tratado de Montevidéu estabelece que o resultado das negociações anuais deve entrar em vigor no território de cada Estado-membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao das negociações;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 30 de dezembro de 1963, a Ata de Negociações, que contém as Listas Nacionais de cada Estado-membro, nas quais está registrado o resultado das negociações;

 DECRETA:

     Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1964, a importação dos produtos originários da Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Uruguai, especificados na Lista Nacional do Brasil (LNB), anexa a êste Decreto, estará sujeita aos gravames constantes da LNB.

     Parágrafo único. tratando-se de reduções de gravames destinadas a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo referido Tratado, o tratamento estabelecido na LNB é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste Artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação de cláusula da nação favorecida ou de disposições equivalentes.

     Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1964, as importações dos produtos originários do Equador e do Paraguai, discriminados nas anexas listas de concessões outorgadas pelo Brasil a êsses dois países, de conformidades com as resoluções 12 (I) e 38 (II) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam isentas do pagamento dos seguintes gravames: 

a) Direitos aduaneiros;
b) Taxa de despacho aduaneiro;
c) Taxa de melhoramento de Portos;
d) Depósito Prévio. Quando se tratar de produtos da Categoria Especial, sua importação não estará sujeita à licitação de licenças de importação.


     Art. 3º De acôrdo com o disposto no Artigo 32, alínea a) do Tratado de Montevidéu, o tratamento previsto no Artigo 2º dêste Decreto se aplica exclusivamente ao Equador e ao Paraguai, não se estendendo, por qualquer título, a nenhum outro país.

     Art. 4º Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Superintendência e demais repartições competentes, o Ministério da Fazenda tomou as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.972-A, de 31 de dezembro de 1962.

     Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, ficando revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 6 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
João Augusto de Araujo Castro
Ney Galvão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 28/02/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 28/2/1964, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 19/3/1964, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1964, Página 6218 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 137 Vol. 2 (Publicação Original)