Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964
Dispõe sôbre a execução do resultado da terceira série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser constituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que o Artigo 6 do Tratado de Montevidéu estabelece que o resultado das negociações anuais deve entrar em vigor no território de cada Estado-membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao das negociações;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 30 de dezembro de 1963, a Ata de Negociações, que contém as Listas Nacionais de cada Estado-membro, nas quais está registrado o resultado das negociações;
DECRETA:
Art. 1º A partir de
1º de janeiro de 1964, a importação dos produtos originários da Argentina,
Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Uruguai, especificados na
Lista Nacional do Brasil (LNB), anexa a êste Decreto, estará sujeita aos
gravames constantes da LNB.
Parágrafo
único. tratando-se de reduções de gravames destinadas a formar a Zona de
Livre Comércio instituída pelo referido Tratado, o tratamento estabelecido na
LNB é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-membros da
Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste Artigo, não
sendo extensível a terceiros países por aplicação de cláusula da nação
favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de
1964, as importações dos produtos originários do Equador e do Paraguai,
discriminados nas anexas listas de concessões outorgadas pelo Brasil a êsses
dois países, de conformidades com as resoluções 12 (I) e 38 (II) da Conferência
das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam isentas do pagamento dos
seguintes gravames:
| a) | Direitos aduaneiros; |
| b) | Taxa de despacho aduaneiro; |
| c) | Taxa de melhoramento de Portos; |
| d) | Depósito Prévio. Quando se tratar de produtos da Categoria Especial, sua importação não estará sujeita à licitação de licenças de importação. |
Art. 3º De acôrdo com o disposto no
Artigo 32, alínea a) do Tratado de Montevidéu, o tratamento previsto no Artigo
2º dêste Decreto se aplica exclusivamente ao Equador e ao Paraguai, não se
estendendo, por qualquer título, a nenhum outro país.
Art. 4º Por intermédio do Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Superintendência e demais
repartições competentes, o Ministério da Fazenda tomou as providências
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº
1.972-A, de 31 de dezembro de 1962.
Art.
6º O presente Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, ficando
revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 6 de fevereiro de 1964; 143º
da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
João Augusto de Araujo Castro
Ney
Galvão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 28/2/1964, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 19/3/1964, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1964, Página 6218 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 137 Vol. 2 (Publicação Original)