Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.473, DE 23 DE JANEIRO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 53.473, DE 23 DE JANEIRO DE 1964
Aprova Regulamento da Pagadoria dos Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento da Pagadoria dos Inativos e Pensionistas da Aeronáutica
(P.I.P.A.R.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica.
Art. 2º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº
51.997, de 13 de maio de 1963 e as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 23 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Anysio Botelho
REGULAMENTO DA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA
AERONÁUTICA
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
CAPÍTULO I
Missão e
subordinação
Art. 1º A Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica
(P.I.P.A.R.) é a organização do Ministério da Aeronáutica que tem por missão
tratar das questões atinentes ao pagamento de pensões militares, de
salário-família dos beneficiários dos funcionários civis e de proventos do
pessoal inativo da Aeronáutica.
Art. 2º A Pagadoria de Inativos e
Pensionistas da Aeronáutica é diretamente subordinada, através de seu Chefe, ao
Diretor-Geral de Intendência da Aeronáutica.
Art. 3º A PIPAR tem autonomia
administrativa.
SEGUNDA PARTE
Organização
CAPÍTULO I
Constituição
Geral
Art. 4º A PIPAR tem a seguinte constituição geral:
1 - Chefia.
2
- Divisão de Administração.
3 - Divisão de Contrôle.
4 - Divisão de
Pagamento.
CAPÍTULO II
Chefia
Art. 5º A Chefia compõe-se de:
1 -
Chefe.
2 - Assistente.
Art. 6º O Chefe da PIPAR é Coronel Intendente da
Aeronáutica, com o Curso de Direção de Serviços.
Art. 7º Ao Chefe da PIPAR,
além das atribuições previstas especificamente em leis e regulamentos,
compete:
1 - dirigir, orientar e fiscalizar tôdas as atividades da
PIPAR;
2 - baixar Diretrizes e Normas de Trabalho relacionadas com as
atividades da Pagadoria;
3 - cumprir e fazer cumprir as ordens e as
instruções emanadas dos Órgãos Superiores;
4 - manter o Diretor-Geral de
Intendência, informado da situação real do PIPAR, sugerindo a adoção de medidas
julgadas oportunas e convenientes;
5 - exercer ação pessoal sôbre todos os
escalões subordinados, visando a uma perfeita coordenação para cumprimento da
missão da PIPAR;
6 - designar o pessoal militar e civil para as diversas
funções;
7 - corresponder-se com autoridades militar e civis sôbre assuntos
que independam da intervenção da autoridade superior;
8 - exercer as funções
de Agente-Diretor.
Art. 8º Ao Assistente compete:
1 - coadjuvar o Chefe em
suas funções;
2 - coordenar as atividades de Relações Públicas da
PIPAR.
CAPÍTULO III
Divisão de Administração
Art. 9º A Divisão de
Administração, diretamente subordinada ao Chefe da PIPAR, é o órgão encarregado
de coordenar e fiscalizar as atividades dos serviços orgânicos da Unidade
Administrativa, reunindo, para isso, todo o pessoal e material
necessários.
Art. 10. A Divisão de Administração tem a seguinte
constituição:
1 - Chefe.
2 - Formação de Intendência.
3 - Seção
Auxiliar.
4 - Seção de Pessoal.
Art. 11. Ao Chefe da Divisão de
Administração, além das atribuições previstas especificamente em Lei e
Regulamento compete:
1 - coordenar, orientar e fiscalizar os serviços dos
órgãos subordinados, baixando as ordens complementares que se fizerem
necessárias;
2 - propor os programas de trabalho da Divisão;
3 - manter o
Chefe da PIPAR a par do desenvolvimento dos trabalhos da Divisão;
4 -
elaborar normas e instruções relativas aos encargos da Divisão;
5 - orientar
e supervisionar tôdas as questões referentes ao pessoal militar e civil da
PIPAR;
6 - exercer as funções de Agente-Fiscalizador.
Formação de
Intendência
Art. 12. A Formação de Intendência é o conjunto de órgãos que
trata dos assuntos pertinentes a Finanças Provisões e a outras atividades que
lhe forem atribuídas.
Art. 13. A Formação de Intendência tem a seguinte
constituição:
1 - Chefe.
2 - Tesouraria.
3 - Almoxarifado.
4 - Seção
de Registros.
Chefe
Art. 14. Ao Chefe da Formação de Intendência compete
coordenar, orientar e controlar os trabalhos pertinentes ao serviço de
Intendência da Unidade Administrativa.
Tesouraria
Art. 15. A Tesouraria é
o órgão que trata dos assuntos econômico-financeiros, previstos pelo RADA, da
Unidade Administrativa.
Almoxarifado
Art. 16. O Almoxarifado é o órgão que
tem a seu cargo as atividades concernentes à gestão de material da Unidade
Administrativa.
Seção de Registros
Art. 17. A Seção de Registros é o órgão
encarregado dos serviços de Estatística, Escrituração do Patrimônio, Registro do
Histórico da Organização e das Cadernetas de Vôo bem como de outros encargos que
lhe forem atribuídos.
Seção Auxiliar
Art. 18. A Seção Auxiliar,
diretamente subordinada ao Chefe da Divisão de Administração, é o órgão que
executa os serviços de Secretaria, Boletim, Protocolo, Arquivo e Serviços
Gerais.
Seção de Pessoal
Art. 19. A Seção do Pessoal é o órgão encarregado
das questões relativas ao pessoal militar e civil e as referentes aos serviços
de segurança da PIPAR.
CAPÍTULO IV
Divisão de Contrôle
Art. 20. A
Divisão de Contrôle, diretamente subordinada ao Chefe da PIPAR, é o órgão
encarregado de:
1 - conferir os saques, fiscalizar os pagamentos de proventos
de pensões, de salário-família e examinar as respectivas comprovações, tudo
efetuado pela Divisão de Pagamento;
2 - controlar o movimento de Créditos de
Terceiros e Orçamentários;
3 - manter, em ordem e em dia, o cadastro de todos
os inativos pensionistas e beneficiários de salário-família do pessoal da
Aeronáutica.
Art. 21. À Divisão de Contrôle tem a seguinte constituição:
1
- Chefia.
2 - Seção de Cadastro.
3 - Seção Contábil.
4 - Seção
Legal.
5 - Seção de Comprovantes.
6 - Secretaria.
Chefia
Art. 22. A
Chefia da Divisão de Contrôle compõe-se de:
1 - Chefe.
2 -
Adjunto.
Art. 23. Ao Chefe da Divisão, de Contrôle, além das atribuições
previstas especificamente em Lei e Regulamentos, compete:
1 - coordenar,
orientar e fiscalizar os serviços dos órgãos que lhe estão subordinados,
baixando as ordens complementares que se fizerem necessárias;
2 - propor os
programas de trabalhos da Divisão;
3 - manter o Chefe da PIPAR a par do
desenvolvimento dos trabalhos da Divisão;
4 - elaborar normas e instruções
relativas aos encargos da Divisão;
5 - verificar a exatidão dos saques e
comprovações efetuados pela Divisão de Pagamentos.
Art. 24. Ao Adjunto da
Divisão de Contrôle, compete:
1 - auxiliar o Chefe da Divisão no exercício de
suas funções;
2 - coordenar e orientar os serviços afetos às Seções de
Cadastro, Contábil e Legal.
Seção de Cadastro
Art. 25. A Seção de Cadastro
é o órgão que tem a seu cargo o cadastro do pessoal inativo, pensionista e
beneficiários do salário-famiília de funcionários civis da Aeronáutica.
Seção
Contábil
Art. 26. A Seção Contábil é o órgão encarregado de contabilizar os
créditos de terceiros e orçamentários da competência da PIPAR.
Seção
Legal
Art. 27. A Seção Legal é o órgão que tem por finalidade assessorar a
Chefia quanto ao aspecto jurídico das questões pertinentes a Inativos e
Pensionistas assistidos pela P.I.P.A.R.
Seção de Comprovantes
Art. 28. A
Seção de Comprovantes é o órgão que tem a seu cargo a guarda, a conservação e a
classificação dos documentos de receita e de despesa organizados pela Divisão de
Pagamentos.
Secretaria
Art. 29. A Secretaria é o órgão que executa os
serviços expediente, protocolo e arquivo da Divisão e outros que lhe forem
atribuídos.
CAPÍTULO V
Divisão de Pagamentos
Art. 30. A Divisão de
Pagamentos, diretamente subordinada ao Chefe da PIPAR, é o órgão que tem por
finalidade operar os serviços relativos aos pagamentos de pensões militares,
salário-família dos beneficiários dos funcionários civis, bem como, dos
proventos dos inativos da Aeronáutica.
Parágrafo 1º. Os pagamentos dos
inativos e pensionistas residente nos Estados do Rio de Janeiro, Guanabara e
Espírito Santo serão efetuados diretamente pela PIPAR.
Parágrafo 2º. Os
pagamentos dos inativos e pensionistas residentes nos demais Estados serão
efetuados por intermédio das Unidades Administrativas da Aeronáutica mais
próxima.
Parágrafo 3º. O numerário destinado a atender aos pagamentos
constantes do parágrafo anterior será requisitado, diretamente, à Subdiretoria
de Finanças, pelas Unidades designadas, tendo por base a programação de
pagamentos a cargo da PIPAR.
Art. 31. A Divisão de Pagamentos tem a seguinte
constituição:
1 - Chefe.
2 - Subdivisão de Requisições.
3 - Subdivisão
de Operações de Pagamentos.
4 - Secretaria.
Chefe
Art. 32. Ao Chefe da
Divisão de Pagamento, além das atribuições previstas especificamente em Lei e
Regulamentos, compete:
1 - coordenar, orientar e fiscalizar os serviços dos
órgãos que lhe estão subordinados, baixando as ordens complementares que se
fizerem necessárias;
2 - manter o Chefe da PIPAR a par do desenvolvimento dos
trabalhos da Divisão;
3 - elaborar normas e instruções relativas aos encargos
da Divisão.
Subdivisão de Requisições
Art. 33. A Subdivisão de Requisições
é o órgão incumbido dos serviços de saques de consignações, de descontos
internos e de mecanografia a cargo da Divisão.
Art. 34. A Subdivisão de
Requisições tem a seguinte constituição:
1 - Chefe.
2 - Seção de
Consignações e Descontos Internos.
3 - Seção de Saque.
Seção de
Consignações e Descontos Internos
Art. 35. A Seção de Consignações e
Descontos Internos é o órgão encarregado do Contrôle, escrituração e
processamento das consignações e descontos internos, bem como dos serviços
correlatos da competência da Divisão de Pagamentos.
Seção de Saques
Art.
36. A Seção de Saques é o órgão encarregado do processamento das requisições de
numerário destinado aos pagamentos dos inativos e pensionistas da
Aeronáutica.
Subdivisão de Operações de Pagamentos
Art. 37. A Subdivisão
de Operações de Pagamentos é o órgão que efetua, comprova e contabiliza os
pagamentos a cargo da Divisão.
Art. 38. A Subdivisão de Operação de
Pagamentos tem a seguinte constituição:
1 - Chefe.
2 - Seçaõ de Triagem de
Pagamentos.
3 - Seção de Comprovações.
4 - Seçaõ de Caixas.
Seção de
Triagem de Pagamentos
Art. 39. A Seção de Triagem de Pagamentos é o órgão
encarregado do estudo e programação dos pagamentos a cargo da PIPAR, bem como,
dos trabalhos preliminares necessários aos pagamentos propriamente
ditos.
Seção de Comprovações
Art. 40. A Seção de Comprovações é o órgão
que contabiliza os recursos financeiros geridos pela Divisão de Pagamentos e
organiza as respectivas Prestações de Contas.
Seção de Caixas
Art. 41. A
Seção de Caixas é o órgão que efetua os pagamentos a cargo da
Divisão.
Secretaria
Art. 42. A Secretaria é o órgão encarregado dos
serviços de protocolo, de expediente, de portaria e de arquivo da Divisão e de
outros que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO VI
Substituições e atribuições
diciplinares
Art. 43. O substituto do Chefe da PIPAR é o Oficial do Quadro de
Oficiais Intendentes da Aeronáutica de maior pôsto e antigüidade.
Parágrafo
único. As demais substituições far-se-ão de acôrdo com a legislação em
vigor.
Art. 44. As atribuições disciplinares são:
1 - O Chefe da PIPAR -
as de Comandante de Base Aérea;
2 - Os Chefes de Divisão - as de Comandante
de Grupo incorporado.
TERCEIRA PARTE
Disposições finais
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 45. As lotações de funções na PIPAR, serão
estabelecidas na respectiva Tabela de Organização e Lotação.
Art. 46. As
minúcias de organização serão estabelecidas no Regimento Interno aprovado pelo
Ministro da Aeronáutica.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Ministro da Aeronáutica, ouvido o Estado-Maior da Aeronáutica.
CAPÍTULO
II
Disposições Transitórias
O Chefe da PIPAR, a contar da data da
aprovação dêste Regulamento, submeterá a apreciação do Ministro da Aeronáutica,
por intermédio do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
1 - No prazo de 60
(sessenta) dias - a Tabela de Organização e Lotação.
2 - No prazo de 90
(noventa) dias:
a) o anteprojeto do Regimento Interno;
b) o
Organograma.
Brasília, DF., em 16 de dezembro de 1963.
MAJOR BRIGADEIRO DO
AR
Anysio Botelho,
Ministro da Aeronáutica
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1964, Página 897 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 74 Vol. 2 (Publicação Original)