Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.467, DE 22 DE JANEIRO DE 1964 - Publicação Original

DECRETO Nº 53.467, DE 22 DE JANEIRO DE 1964

Altera o artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 16.368, de 16 de agôsto de 1944, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 16.368, de 16 de agôsto de 1944:

         "Art. 4º .....................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................................
c) ............................................................................................................................................
d) ............................................................................................................................................
e) .......................................................................................................................................... "


     § 1º As propostas para a aludida concessão ao pessoal militar da Marinha de Guerra do Brasil, feitas em modêlo próprio, serão endereçadas ao Presidente do Conselho do Mérito de Guerra, devidamente justificadas, por quem de direito;

     § 2º O pessoal das Marinhas Mercantes, Nacional ou aliadas, deverá endereçar requerimento com certidões expedidas pelas repartições competentes ao Presidente do Conselho do Mérito de Guerra, por intermédio da Diretoria de Portos e Costas.

     Art. 2º Fica estabelecido o prazo improrrogável de seis (6) meses a partir da publicação dêste decreto, para que recorram a quem de direito os que até a presente data não foram agraciados com a medalha a que fazem jus.

     Parágrafo único. A Diretoria do Pessoal da Marinha enviará ao Conselho do Mérito de Guerra, dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação dêste decreto, a relação do pessoal militar, da ativa; da reserva ou reformados que por ventura não foi agraciado.

     Art. 3º Revogam-se a disposições em contrário.

Brasília, D.F, em 22 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

 JOÃO GOULART
Sylvio Borges de Souza Motta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1964, Página 681 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 63 Vol. 2 (Publicação Original)