Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.464, DE 21 DE JANEIRO DE 1964 - Publicação Original

DECRETO Nº 53.464, DE 21 DE JANEIRO DE 1964

Regulamenta a Lei n° 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

DECRETA:

TÍTULO I
Do Exercício Profissional


     Art. 1º É livre em todo o território nacional o exercício da profissão de psicólogo, observadas as exigências previstas na legislação em vigor e no presente Decreto.

      Parágrafo único. A designação profissional de psicólogo é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.

     Art. 2º Poderão exercer a profissão de psicólogo:

1) Os possuídores de diploma de psicólogo expedido no Brasil por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida nos têrmos da Lei número 4.119, de 27 de agôsto de 1962.

2) Os diplomados em Psicologia por Universidade ou Faculdade estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor.

3) Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, com base nas Portarias Ministeriais nº 328, de 13.5.1946, e nº 274, de 11-7-1961, após estudos em curso regulares de formação de psicólogos, com duração mínima de quatro anos, ou estudos regulares em cursos de pós-graduação, com duração mínima de dois anos.

4) Os atuais possuidores do título de Doutor em Psicologia e de Doutor em Psicologia Educacional, bem como aquêles portadores do título de Doutor em Filosofia, em Educação ou em Pedagogia que tenham defendido tese sôbre assunto concernente à Psicologia.

5) Os funcionários públicos efetivos que, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962, tenham sido providos em cargos ou funções públicas, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico.

6) Os militares que, em data anterior ao dia 5.9.1962, tenham obtido diplomas conferidos pelo Curso criado pela Portaria nº 171, de 25 de outubro de 1949, do Ministério da Guerra.

7) As pessoas que, até o dia 5 de setembro de 1962, já tenham exercido por mais de cinco anos, atividades profissionais de psicologia aplicada.

     Art. 3º Condição indispensável para o exercício legal da profissão de Psicólogo é a obtenção prévia do registro profissional de Psicólogo na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

      Parágrafo único. Os portadores de diplomas, expedidos por estabelecimentos de ensino superior, deverão providenciar o devido registro do seu diploma no Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 4º São funções do psicólogo:

     1) Utilizar métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de:

a) diagnóstico psicológico;

b) orientaçãor e seleção profissional;

c) orientação psicopedagógica;

d)

solução de problemas de ajustamento.

2) Dirigir serviços de psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
3) Ensinar as cadeiras ou disciplinas de psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor.
4) Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de psicologia.
5) Assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
6) Realizar perícias e emitir pareceres sôbre a matéria de psicologia.


TÍTULO II

Da Formação


     Art. 5º A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia na forma da legislação vigente e dêste Regulamento.

     Art. 6º As Faculdades de Filosofia poderão instituir Cursos de Graduação de Bacharelado e Licenciado em Psicologia e de Psicólogo.

      Parágrafo único. As disciplinas lecionadas em outros Cursos da Faculdade ou da Universidade e que sejam as mesmas do currículo dos Cursos de Bacharelado e licenciado em Psicologia e de Psicólogo poderão ser ministradas em comum.

     Art. 7º A autorização para o funcionamento e o reconhecimento legal dos Cursos de Psicologia processar-se-á em consonância com os preceitos gerais da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e as determinações por ela não revogadas do Decreto-lei nº 421, de 11.5.1938, e do Decreto-lei nº 2.076, de 8.3.1940, completados pelas seguintes exigências expressas na lei nº 4.119, de 27.8.1962:

a) As Faculdades de Filosofia que solicitarem a autorização para o funcionamento de um dos Cursos de Psicologia deverão fornecer provas de sua capacidade didática, apresentando um corpo docente devidamente habilitado em tôdas as disciplinas de cada um dos Cursos, cuja instalação fôr pleiteada por elas;
b) As Faculdades, ao requererem autorização para o funcionamento do Curso de Psicólogo, deverão possuir serviços clínicos e serviços de aplicação à Educação e ao Trabalho, abertos ao público, gratuitos ou remunerados, de acôrdo com o tipo de formação que pretendam oferecer nesse nível de Curso.

      Parágrafo único. Nas Universidades em que existam serviços idôneos e equivalentes aos previstos na letra b a Faculdade de Filosofia poderá cumprir a exigência prevista no citado item pela apresentação de um convênio que lhe permita a utilização eficiente dêsses serviços.

     Art. 8º As Faculdades de Filosofia que mantinham Cursos de Graduação em Psicologia na data da publicação da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, terão o prazo de noventa dias, a partir da publicação dêste Decreto, para requerer ao Govêrno Federal o respectivo reconhecimento.

      § 1º Os cursos de Graduação não enquadrados nas especificações dêste artigo deverão requerer dentro de noventa dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, seu reconhecimento.

      § 2º Os cursos que não tiverem seus pedidos de reconhecimento encaminhados dentro dêsse prazo estarão automàticamente proibidos de funcionar, estendendo-se esta proibição àqueles a que fôr negado o reconhecimento.

     Art. 9º Os Cursos de pós-graduação em Psicologia e em Psicologia Educacional, regulamentados pelas Portarias Ministeriais nº 328, de 13 de maio de 1946, e nº 274, de 11 de julho de 1961, não poderão admitir matrículas iniciais a partir de 1967.

      Parágrafo único. As mesmas disposições deverão ser obedecidas pelos Cursos de Especialização ou pós-graduação em Psicologia que não se enquadrem neste artigo.

     Art. 10. Os Cursos de Bacharelado, Licenciado e Psicólogo deverão obedecer ao currículo mínimo e duração fixados de acôrdo com a Lei nº 4.024, de 20.12.1961, pelo egrégio Conselho Federal de Educação.

TÍTULO III
Da Vida Escolar



     Art. 11. O candidato à matrícula no Curso de Bacharelado deverá satisfazer tôdas as condições exigidas para a matrícula em qualquer um dos Cursos da Faculdade de Filosofia.

     Art. 12. Os atuais alunos dos Cursos mencionados no artigo 8º e em seu § 1º poderão prosseguir o Curso passando a obedecer às adaptações que êste tenha sofrido com o reconhecimento, desde que suas matrículas tenham sido regularmente processadas.

     Art. 13. Os alunos matriculados nos Cursos de que trata o artigo 9º e seu Parágrafo único poderão prosseguir o Curso obedecendo ao currículo original até o prazo previsto neste Regulamento.

     Art. 14. Os alunos que tiverem cursado em nível superior no Brasil ou no estrangeiro disciplinas constantes do currículo dos Cursos de Psicologia, poderão ser dispensados dessas disciplinas, desde que obtenham parecer favorável dos órgãos técnicos da Faculdade aprovado pelo Conselho Universitário no caso de Universidades, e pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura no caso de estabelecimentos isolados.

      Parágrafo único. A dispensa de disciplinas será no máximo, de 6 (seis) no Curso de Bacharelado, de 2 (duas) no de Licenciado e de 5 (cinco) no de Psicólogo.

     Art. 15. De acôrdo com a amplitude das dispensas referidas no artigo anterior, os Cursos de Bacharelado e de Psicólogo poderão ser abreviados, respeitada a duração mínima de dois anos em cada Curso.

TÍTULO IV
Dos Diplomas



     Art. 16. Ao aluno que concluir o Curso de Bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.

     Art. 17. Ao aluno que concluir o Curso de Licenciado será conferido o diploma de Licenciado em Psicologia.

     Art. 18. Ao aluno que concluir o Curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.

     Art. 19. Os portadores de diplomas expedidos por Universidades ou Faculdades estrangeiras que não sejam equivalentes aos nacionais, poderão completar sua formação em estabelecimentos oficiais eu reconhecidos.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias



     Art. 20. As Diretorias do Pessoal dos Ministério, das Autarquias e de quaisquer outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal apostilarão os títulos de nomeação dos servidores que tenham sido providos, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962, em cargos ou funções sob a denominação de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, garantindo-lhes o exercício dos cargos e das funções respectivas, assim como as vantagens daí decorrentes.

     Art. 21. Os portadores do título de Doutor, obtido em Faculdade de Filosofia e que tenham defendido tese sôbre tema específico de Psicologia, ao requererem o registro profissional de Psicólogo, deverão instruir a petição com os seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;
b) Prova de quitação com o serviço militar;
c) Título Eleitoral;
d) Diploma de Doutor devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior do M.E.C.;
e) Um exemplar da tese de doutoramento.


      Parágrafo único. Os títulos de Doutor obtidos mediante concurso de cátedra ou de livre docência, serão válidos para o mesmo fim, desde que acompanhados dos documentos exigidos neste artigo e de uma declaração da Faculdade de que a cadeira a que se refere o concurso foi a de Psicologia ou a de Psicologia Educacional.

     Art. 22. A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura encaminhará os requerimentos e sua respectiva documentação à Comissão de que trata o artigo 23 da Lei nº 4.119 a fim de que a mesma emita parecer justificado.

      § 1º O parecer de que trata êste artigo deverá ser homologado pelo Diretor do Ensino Superior;

      § 2º Homologado o parecer, no caso de ser o mesmo pela concessão do registro, providenciará a Diretoria do Ensino Superior o efetivo registro profissional de Psicólogo do requerente, a fim de que produza seus efeitos legais.

     Art. 23. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 24. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 21 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Júlio Furquim Sambaquy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1964, Página 746 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 59 Vol. 2 (Publicação Original)