Legislação Informatizada - Decreto nº 53.453, de 20 de Janeiro de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 53.453, de 20 de Janeiro de 1964

Dispõe sôbre o ensino primário gratuito a ser prestado pelas emprêsas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mas de cem pessoas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 168, item III, da Constituição e no art. 31 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

DECRETA:

     Art. 1º As emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem (100) pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos dêstes.

     Art. 2º Quando os trabalhadores não residirem próximo ao local de sua atividade, esta obrigação poderá ser substituída por instituição de bôlsas, na forma que a lei estadual estabelecer.

     Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, bôlsa é todo e qualquer financiamento, direto ou indireto da educação primária do servidor, ou de seus filhos, para que se garanta a gratuidade que a Constituição determina.

     Art. 3º Aos órgãos locais de administração do ensino compete zelar pelo cumprimento das determinações previstas no artigo 168, item III, da Constituição Federal, no artigo 31 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e no presente decreto.

     Parágrafo único. Das decisões dos órgãos mencionados neste artigo caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação.

     Art. 4º A obrigação constitucional incide sôbre tôda e qualquer emprêsa, em que trabalhem mais de cem (100) pessoas, quer seja ela privada ou pública.

     § 1º Qualquer entidade ou órgão, mesmo de natureza pública, que exerça atividades de características empresariais, e utilize mais de cem (100) servidores assalariados, está, também, sujeito a esta obrigação.

     § 2º Para os efeitos do disposto no item III do artigo 168 da Constituição, a expressão - "emprêsas industriais, comerciais e agrícolas" abrange, genericàmente, e sem exceções tôdas e quaisquer atividades econômico-sociais com ou sem finalidade de lucro.

     § 3º A relação de emprêgo, nos têrmos da legislação do trabalho, caracteriza, origina e determina a incidência desta obrigação.

     § 4º No caso das empresas estatais, semi-estatais, para-estatais, de economia mista, autarquias econômicas ou assemelhadas, a obrigação inclui, também, os servidores não sujeitos à legislação do trabalho.

     Art. 5º Determina a obrigação o número global de empregados da emprêsa no seu todo, não obstante sua distribuição parcelada por locais de trabalho, agências, filiais, estabelecimentos e congêneres.

     § 1º A responsabilidade da emprêsa distribui-se proporcionalmente, em cada parcela, respeitado, ainda, o critério de domicílio e residência da família do servidor.

     § 2º Quando a emprêsa possuir subsidiárias ou tiver a direção, contrôle ou administração de uma outra ou de mais emprêsas, embora tenha cada uma das emprêsas sua personalidade jurídica, própria, o cumprimento desta obrigação cabe à principal emprêsa ficando as demais, proporcionalmente solidárias.

     § 3º O critério do parágrafo anterior aplica-se, também, as emprêsas cuja atividade se exerça por substabelecimento de obras ou serviços.

     Art. 6º Esta obrigação incide, também, sôbre a emprêsa, cujo número de servidores variar, constantemente, pela natureza da atividade ou mobilidade de locais de trabalho, mas que apresentar por ano, média igual ou superior a cem (100) pessoas.

     Art. 7º Equiparam-se aos filhos dos servidores ou enteados, os adotivos, os tutelados e todos aqueles que, por qualquer condição, vivam sob a guarda e sustento do servidor.

     Art. 8º As emprêsas que tenham a seus serviço mães responsáveis de menores até sete (7) anos serão estimuladas a organizar e manter, por iniciativa própria ou em cooperação com os poderes públicos, instituições de educação pré-primária, isto é, escolas maternais ou jardins-de-infância.

     Art. 9º Tôda propriedade rural que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores, de qualquer natureza, é obrigada a possuir e manter em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos dêstes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar será obrigatória sem qualquer outra exigência, além da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará tôdas as facilidades aos responsáveis pelas crianças.

     Art. 10. Os proprietários rurais, que não puderem manter escola primária e cursos supletivos para as crianças, adolescentes e adultos, residentes em suas glebas, deverão facilitar-lhes a freqüência às escolas e cursos mais próximos ou propiciar a instalação e funcionamento de escolas públicas em suas propriedades.

     Art. 11. O direito à educação primária é irrenunciável e o ensino primário é dever e obrigação do empregado com relação a si próprio e a seus filhos.

     Art. 12. Duas ou mais emprêsas podem articular-se entre si para o cumprimento desta obrigação constitucional.

     Art. 13. É parte integrante e essencial do contrato de trabalho a obrigação da instrução primária gratuita a ser prestada aos empregados e seus filhos, pelas emprêsas em que trabalhem mais de cem (100) pessoas.

     Art. 14. Nenhuma emprêsa poderá recusar admitir empregado por motivo de número de filhos ou por carência de instrução primária, salvo, neste último caso, se o exercício do emprêgo exigir esta instrução.

     Art. 15. O Ministério do Trabalho e Previdência Social, no âmbito de sua competência e atribuições, fiscalizará a aplicação dêste mandamento constitucional e baixará a regulamentação especial necessária no prazo de trinta (30) dias da publicação dêste decreto.

     Art. 16. Competem ao Ministério da Educação e Cultura, no âmbito de sua jurisdição e atribuições, todos os encargos e providências que são da alçada do executivo federal na aplicação dêste mandamento constitucional.

     Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios, poderão mediante acôrdo, encarregar-se mútua e recìprocamente, da aplicação dêste mandamento constitucional.

     Art. 18. Exige-se a prova competente do cumprimento dêste mandamento constitucional para: 

a) as transações com órgãos federais de administração direta ou indireta, entidades de economia mista e congêneres;
b) a participação em concorrências públicas ou coletas de preços;
c) o recebimento de favores, benefícios ou qualquer auxílio dos podêres públicos;


     § 1º Os responsáveis por emprêsas ficam impedidos de ausentar-se do país e de ocupar cargos e funções públicas, sindicais e congêneres se não apresentarem a prova competente de que as emprêsas sob sua responsabilidade estão cumprindo esta obrigação constitucional.

     § 2º Para os efeitos das sanções federais e dos atestados de prova que elas exigem, haverá, em cada Unidade da Federação, um representante especial do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 19. As obrigações decorrentes do item III do artigo 168 da Constituição no caso das emprêsas agrícolas, levarão, também, em contam as disposições da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963.

     Art. 20. Ficam revogados expressamente os decretos nº 50.423, de 8 de abril de 1961, nº 50.556, de 8 de maio de 1961, nº 50.811, de 17 de junho de 1961, nº 230, de 27 de novembro de 1961, e nº 51.409, de 13 de fevereiro de 1962.

     Art. 21. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília, em 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Júlio Furquim Sambaguy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1964, Página 580 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 51 Vol. 2 (Publicação Original)