Legislação Informatizada - Decreto nº 53.453, de 20 de Janeiro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.453, de 20 de Janeiro de 1964
Dispõe sôbre o ensino primário gratuito a ser prestado pelas emprêsas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mas de cem pessoas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 168, item III, da Constituição e no art. 31 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
DECRETA:
Art. 1º As emprêsas
industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem (100) pessoas,
são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os
filhos dêstes.
Art. 2º Quando os
trabalhadores não residirem próximo ao local de sua atividade, esta obrigação
poderá ser substituída por instituição de bôlsas, na forma que a lei estadual
estabelecer.
Parágrafo único. Para
os efeitos dêste artigo, bôlsa é todo e qualquer financiamento, direto ou
indireto da educação primária do servidor, ou de seus filhos, para que se
garanta a gratuidade que a Constituição determina.
Art. 3º Aos órgãos locais de
administração do ensino compete zelar pelo cumprimento das determinações
previstas no artigo 168, item III, da Constituição Federal, no artigo 31 da Lei
nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e no presente decreto.
Parágrafo único. Das decisões dos
órgãos mencionados neste artigo caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 4º A obrigação constitucional
incide sôbre tôda e qualquer emprêsa, em que trabalhem mais de cem (100)
pessoas, quer seja ela privada ou pública.
§ 1º Qualquer entidade ou órgão, mesmo de
natureza pública, que exerça atividades de características empresariais, e
utilize mais de cem (100) servidores assalariados, está, também, sujeito a esta
obrigação.
§ 2º Para os efeitos do
disposto no item III do artigo 168 da Constituição, a expressão - "emprêsas
industriais, comerciais e agrícolas" abrange, genericàmente, e sem exceções
tôdas e quaisquer atividades econômico-sociais com ou sem finalidade de lucro.
§ 3º A relação de emprêgo, nos têrmos da
legislação do trabalho, caracteriza, origina e determina a incidência desta
obrigação.
§ 4º No caso das empresas
estatais, semi-estatais, para-estatais, de economia mista, autarquias econômicas
ou assemelhadas, a obrigação inclui, também, os servidores não sujeitos à
legislação do trabalho.
Art.
5º Determina a obrigação o número global de empregados da emprêsa no seu
todo, não obstante sua distribuição parcelada por locais de trabalho, agências,
filiais, estabelecimentos e congêneres.
§
1º A responsabilidade da emprêsa distribui-se proporcionalmente, em cada
parcela, respeitado, ainda, o critério de domicílio e residência da família do
servidor.
§ 2º Quando a emprêsa possuir
subsidiárias ou tiver a direção, contrôle ou administração de uma outra ou de
mais emprêsas, embora tenha cada uma das emprêsas sua personalidade jurídica,
própria, o cumprimento desta obrigação cabe à principal emprêsa ficando as
demais, proporcionalmente solidárias.
§ 3º
O critério do parágrafo anterior aplica-se, também, as emprêsas cuja atividade
se exerça por substabelecimento de obras ou serviços.
Art. 6º Esta obrigação incide,
também, sôbre a emprêsa, cujo número de servidores variar, constantemente, pela
natureza da atividade ou mobilidade de locais de trabalho, mas que apresentar
por ano, média igual ou superior a cem (100) pessoas.
Art. 7º Equiparam-se aos filhos dos
servidores ou enteados, os adotivos, os tutelados e todos aqueles que, por
qualquer condição, vivam sob a guarda e sustento do servidor.
Art. 8º As emprêsas que tenham a seus
serviço mães responsáveis de menores até sete (7) anos serão estimuladas a
organizar e manter, por iniciativa própria ou em cooperação com os poderes
públicos, instituições de educação pré-primária, isto é, escolas maternais ou
jardins-de-infância.
Art. 9º Tôda
propriedade rural que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais
de cinqüenta famílias de trabalhadores, de qualquer natureza, é obrigada a
possuir e manter em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para
os filhos dêstes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta
crianças em idade escolar será obrigatória sem qualquer outra exigência, além da
certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará tôdas as
facilidades aos responsáveis pelas crianças.
Art. 10. Os proprietários rurais, que
não puderem manter escola primária e cursos supletivos para as crianças,
adolescentes e adultos, residentes em suas glebas, deverão facilitar-lhes a
freqüência às escolas e cursos mais próximos ou propiciar a instalação e
funcionamento de escolas públicas em suas propriedades.
Art. 11. O direito à educação
primária é irrenunciável e o ensino primário é dever e obrigação do empregado
com relação a si próprio e a seus filhos.
Art. 12. Duas ou mais emprêsas podem
articular-se entre si para o cumprimento desta obrigação constitucional.
Art. 13. É parte integrante e
essencial do contrato de trabalho a obrigação da instrução primária gratuita a
ser prestada aos empregados e seus filhos, pelas emprêsas em que trabalhem mais
de cem (100) pessoas.
Art.
14. Nenhuma emprêsa poderá recusar admitir empregado por motivo de número
de filhos ou por carência de instrução primária, salvo, neste último caso, se o
exercício do emprêgo exigir esta instrução.
Art. 15. O Ministério do Trabalho e
Previdência Social, no âmbito de sua competência e atribuições, fiscalizará a
aplicação dêste mandamento constitucional e baixará a regulamentação especial
necessária no prazo de trinta (30) dias da publicação dêste decreto.
Art. 16. Competem ao Ministério da
Educação e Cultura, no âmbito de sua jurisdição e atribuições, todos os encargos
e providências que são da alçada do executivo federal na aplicação dêste
mandamento constitucional.
Art. 17. A
União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios, poderão
mediante acôrdo, encarregar-se mútua e recìprocamente, da aplicação dêste
mandamento constitucional.
Art.
18. Exige-se a prova competente do cumprimento dêste mandamento
constitucional para:
a) | as transações com órgãos federais de administração direta ou indireta, entidades de economia mista e congêneres; |
b) | a participação em concorrências públicas ou coletas de preços; |
c) | o recebimento de favores, benefícios ou qualquer auxílio dos podêres públicos; |
§ 1º Os responsáveis por emprêsas ficam
impedidos de ausentar-se do país e de ocupar cargos e funções públicas,
sindicais e congêneres se não apresentarem a prova competente de que as emprêsas
sob sua responsabilidade estão cumprindo esta obrigação constitucional.
§ 2º Para os efeitos das sanções federais
e dos atestados de prova que elas exigem, haverá, em cada Unidade da Federação,
um representante especial do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 19. As obrigações decorrentes do
item III do artigo 168 da Constituição no caso das emprêsas agrícolas, levarão,
também, em contam as disposições da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963.
Art. 20. Ficam revogados
expressamente os decretos nº 50.423, de 8 de abril de 1961, nº 50.556, de 8 de
maio de 1961, nº 50.811, de 17 de junho de 1961, nº 230, de 27 de novembro de
1961, e nº 51.409, de 13 de fevereiro de 1962.
Art. 21. Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer outras disposições em
contrário.
Brasília, em 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Júlio Furquim Sambaguy
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1964, Página 580 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 51 Vol. 2 (Publicação Original)